O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ... - aida
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e de outras sociedades do mesmo grupo mas que num caso especifico<br />
prejudiquem os interesses de uma sociedade subordinada.<br />
Qual o interesse prevalecente?<br />
Qual a responsabilidade civil do Administrador da Sociedade em relação<br />
de grupo, dominada e prejudicada.<br />
Qual o interesse de accionistas minoritários prejudicados nessa decisão<br />
que mereça tutela de imputação de ilicitude, para efeitos de exigência<br />
de responsabilidade civil?<br />
O critério conceptual neste domínio é muito complexo.<br />
Coutinho de Abreu refere o grupo de empresas como empresa.<br />
Estamos então forçados a discutir o conceito de empresa, e neste<br />
sentido a Sociedade directora pode dar instruções desvantajosas à<br />
sociedade subordinada, desde que justifique contrapartidas no<br />
interesse da “empresa” policorporativa.<br />
No âmbito da nossa indagação uma conclusão perturbadora se pode<br />
trazer já à nossa atenção.<br />
No âmbito das relações de grupo a responsabilidade civil dos<br />
Administradores da sociedade directora alarga-se por via da<br />
responsabilidade por omissão das instruções da sociedade dominada,<br />
mas também se impondo referir a subsistência de responsabilidade, no<br />
caso de delegação de poderes.<br />
Assim também neste caso, poderemos concluir – que a<br />
responsabilidade é de natureza obrigacional (Art. 798 da CC) tem<br />
pressupostos semelhantes ao da responsabilidade delitual, sendo o<br />
facto ilícito presumido na violação de uma obrigação de cuidado, isto é<br />
pressuposto presumir de que existe ilicitude, culpa, dano ou nexo de<br />
causalidade.<br />
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