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O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ... - aida

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Júlio Castro Caldas<br />

João Correia<br />

Fernando Seara<br />

João Miguel Barros<br />

José Luis Pereira Seixas<br />

João Navega<br />

Gonçalo Ribeiro da Costa<br />

Francisco Gambôa<br />

António Ribeiro<br />

Lurdes Vargas<br />

Ana Garcia Correia<br />

Bernardo Castro Caldas<br />

Cristina Correia de Oliveira<br />

Catarina Correia<br />

Célia Galante<br />

Nuno Correia Lopes<br />

Ana Roque Dias<br />

Catarina Ramalho Peixe<br />

Pedro Garcia Correia<br />

Fernanda Beato<br />

Elisa Vaz<br />

Ricardo Henriques Tomás<br />

Nuno Cárcomo Lobo<br />

Pedro Monteiro Fernandes<br />

Joana Teixeira<br />

Núbia Alves<br />

Marta Ramos<br />

Consultores:<br />

António Monteiro Fernandes<br />

José Manuel Meirim<br />

Escritórios Associados:<br />

Porto<br />

Pacheco de Amorim,<br />

Miranda Blom e Associados<br />

Coimbra<br />

Arménia Coimbra<br />

Brasil<br />

AJE - Assessoria Jurídica<br />

Especializada<br />

www.csca.pt<br />

O <strong>SEGURO</strong> <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> <strong>CIVIL</strong> <strong>DOS</strong><br />

ADMINISTRADORES DAS SOCIEDA<strong>DE</strong>S ANÓNIMAS<br />

1 – Introdução ao Tema<br />

a) O tema que nos compete abordar está na agenda de todos nós; é<br />

motivo de crescente preocupação, por via da cascata de<br />

consequências em sede de responsabilidade civil, que podem advir para<br />

quem assume o desempenho de cargos sociais numa sociedade<br />

comercial.<br />

Os anos noventa do século XX, evidenciaram para quem quisesse<br />

analisar a realidade com rigor e seriedade, que múltiplas práticas nos<br />

mercados financeiros, careciam de medidas protectoras da verdade na<br />

circulação fiduciária, do valor das moedas, dos “interesses” dos<br />

investidores distanciados da gestão e do funcionamento das<br />

sociedades abertas.<br />

Surgiram múltiplas iniciativas para dar corpo a conceitos de “Corporate<br />

Governance”, introduzindo deveres de “transparência” perante não só<br />

accionistas como “stakeholders”.<br />

Na Europa é de referir a 13ª Directiva de 21 de Abril de 2004, que<br />

refere dever o órgão de Administração agir tendo em conta os<br />

interesses da sociedade no seu conjunto.<br />

O reconhecimento de que não existe democracia accionista, e que a<br />

existência de realidades corporativas, condicionantes do poder de<br />

voto, como votos plurais e títulos de voto, acções preferenciais, limites<br />

Lisboa<br />

Avenida 5 de Outubro, N.º 17, 7<br />

1050 - 047 Lisboa<br />

T. 00351 213 552 250 | 00351 213 303 660<br />

F. 00351 213 552 268 | 00351 213 144 347<br />

csa_lisboa@csca.pt<br />

Santarém<br />

Avenida Afonso Henriques, N.º 67, 1º Esq.<br />

2000 - 179 Santarém<br />

T. 00351 243 323 019<br />

F. 00351 243 333 414<br />

csa_santarem@csca.pt<br />

SOCIEDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> ADVOGA<strong>DOS</strong> <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> LIMITADA | PESSOA COLECTIVA N.º 508 143 799 | REGISTO NA O.A. N.º 36/07<br />

Macau<br />

Avenida da Amizade, N.º 555,<br />

The Landmark Building, 13 Floor, 1309<br />

Macau<br />

T. 00853 287 127 70<br />

F. 00853 287 138 55<br />

csa_macau@csca.pt


de transmissibilidade de acções, escalonamento de mandatos de<br />

Administração, pirâmides e participações cruzadas, impuseram o<br />

estudo de soluções, quadros de mecanismos de controlo da liberdade<br />

contratual e concorrência eficiente.<br />

Nos E.U. a resposta encontrada emergiu da famosa Lei Sarbanes/Oxlly,<br />

e a criação de comissões de Auditoria, para as sociedades abartas.<br />

Na Europa a moda de Estrutura dual da Administração, julgou-se ser<br />

mecanismo e remédio adequado para a doença que começava a afectar<br />

os sistemas financeiros.<br />

Porém, a falência da ENRON e doutros grandes conglomerados nos<br />

Estados Unidos, e o impacto em todos os mecanismos que levaram ao<br />

colapso da Anderson, já não permitiram antever que as medidas<br />

cautelares tivessem sido insuficientes.<br />

Na Europa a burla perpetrada na “Societé General”, por um único<br />

corrector, com uma dimensão inimaginável, acentuava também que a<br />

doença avançava.<br />

A catástrofe financeira chegou depois. Nem Lei nem remédios,<br />

evitaram as falências em cadeia no Sistema Financeiro, e a recessão da<br />

actividade nas mais modernas manufacturas, trazendo novamente para<br />

as Democracias avançadas o espectro do Desemprego em Massa.<br />

Hoje podemos já ter uma visão ácida e critica sobre o funcionamento<br />

dos mercados financeiros e monetários bem como dos mercados de<br />

futuros nas “comodities”, donde desapareceu por completo a ética<br />

puritana como fundamento do “Espírito do Capitalismo” de que nos<br />

falou Max Weber.<br />

2


Ficou unicamente a filosofia da Avareza, e a ética da Ganância, a<br />

omissão do “dever profissional”, e febre do ganho, sem ter em conta<br />

qualquer norma moral.<br />

O que em anteriores épocas históricas só era justificado na guerra e na<br />

actividade de corso, emergiu em todo o seu esplendor, como prática<br />

quotidiana e familiar em todas as economias monetárias.<br />

Mas o que nos serve hoje, não é um debate sobre a Ética do<br />

Capitalismo.<br />

Somos forçados também a reconhecer que algumas práticas<br />

introduzidas, ao que se julgava serem a favor das Sociedades e dos<br />

accionistas, se vieram a revelar de enorme perversidade.<br />

As “Stock Options” levaram às manipulações de Balanço fraudulentas.<br />

Os mercados de futuros, levam às práticas quotidianas de “under write<br />

laddering” (prática que consiste em emitir e lançar no mercado, títulos<br />

com a obrigação e garantia de recompra, a preço pré-determinado, o<br />

que induz a uma procura especulativa e falseada introduzida pelos<br />

Brokers nos mercados)<br />

Os seguros de caução financeira, assumidos por companhias<br />

seguradoras que simultaneamente, tinham contratualizado seguros de<br />

responsabilidade civil com os Administradores e Directores<br />

responsáveis por elaborados sistemas de SWAPS, ou mais vulgarmente<br />

ainda emissão de “produtos estruturados” alavancaram o risco e<br />

viciando o cálculo actuarial em vez de aumentar o grau de protecção<br />

do risco, como sofismadamente se fazia crer ao tomador do produto.<br />

Em recente publicação, Charles R. Morris – “O colapso de um bilião de<br />

dólares” é feito o levantamento quase exaustivo de todas as práticas<br />

3


que levaram ao actual colapso e não podemos deixar de destacar a sua<br />

conclusão:<br />

“(…)<br />

No seu sentido moderno, o liberalismo é uma teoria de governo que se<br />

faz passar por um ramo da economia. Adam Smith e David Ricardo<br />

chamaram “economia politica” a sua disciplina, uma expressão útil. O<br />

adjectivo “politica” caiu quando o casamento, ocorrido no século XX,<br />

entre a economia e a matemática avançada promoveu a ilusão de que a<br />

economia é uma ciência. Mas o substrato empírico da economia<br />

pública, os ramos que procuram moldar a politica do governo, são por<br />

vezes tão frágeis que se tornam mais bem compreendidos como<br />

ideologias.<br />

(…)”<br />

E como já nos ensinou Ortega e Garret ao reconhecer a chegadas dos<br />

demagogos:<br />

“(…)<br />

A primeira condição para uma melhoria da situação presente e assumir<br />

realmente a sua enorme dificuldade. Só isto nos levaria a atacar o mal<br />

nos estratos mais profundos onde verdadeiramente se origina. É, com<br />

efeito, muito difícil salvar urna civilização quando chegou a sua hora de<br />

cair sob o poder dos demagogos. Os demagogos foram os grandes<br />

estranguladores de civilizações. A grega e a romana sucumbiram nas<br />

mãos desta fauna repugnante que fazia Macaulay exclamar: “Em todos<br />

os séculos, os exemplos mais vis da natureza humana encontraram-se<br />

4


entre os demagogos.” Mas um homem não é demagogo simplesmente<br />

por se pôr a gritar ante a multidão. Isto pode ser, nalgumas ocasiões,<br />

uma magistratura sacrossanta. A demagogia essencial do demagogo<br />

está dentro da sua mente e radica na sua irresponsabilidade face as<br />

próprias ideias que maneja e que ele não criou, antes recebeu dos<br />

verdadeiros criadores. A demagogia é uma forma de degeneração<br />

intelectual que, como amplo fenómeno da história europeia, aparece<br />

em Franca por volta de 1750.<br />

(…)”<br />

Teremos que estar precavidos contra o hipócrita exercício de estilo<br />

justicialista, que pedirá perante a rebelião das massas a execução de<br />

“responsáveis” escolhendo “bodes expiatórios” para aplacar a ira da<br />

Rua, ansiando por patíbulos de execução de carácter, em “prime time”<br />

televisivo, prisões e confiscos sem Rei nem Lei.<br />

b) Certo é porém, que o legislador também se deixou possuir pela<br />

demagogia.<br />

O legislador e grande parte da Doutrina, no domínio dos conceitos<br />

sobre a responsabilidade civil dos Administradores, faz migrar<br />

conceitos da “common law”, como o dever de “cuidado” e o dever de<br />

“lealdade” ou melhor dizendo o dever de diligência inscrito no Art. 64<br />

do C.S.C no interesse da Sociedade, sendo que a ideia de interesse<br />

social permanece obscura e sem autonomia conceptual jurídica<br />

bastante, para efeitos de integração na teoria da responsabilidade<br />

contratual, que presume sempre a culpa.<br />

5


A recente alteração legislativa consagrada pelo DL 28-A/06, introduz<br />

um regime de inversão da presunção de licitude das condutas de quem<br />

gere, altamente perigosa.<br />

A proposta de tal inversão foi examinada em relatório da CMVM que<br />

legitimou essa inversão pelo deficit de Sentenças condenatórias de<br />

Administradores, imputando ao Sistema Judicial também uma<br />

presunção de culpa pelo défice de Sentenças condenatórias,<br />

introduzindo no sistema judicial português um gravíssimo retrocesso<br />

conceptual com consequências devastadoras individuais para quem por<br />

mero acaso ou infelicidade, seja apanhado na teia demagógica de<br />

buscas de bodes expiatórios.<br />

2 - Da responsabilidade face à sociedade<br />

A redacção que veio a ser dada ao nº 1 do Art. 72 do Código das<br />

Sociedades Comerciais, admitiu a presunção de culpa dos membros da<br />

Administração da Sociedade para com a Sociedade.<br />

O regime, no entanto, correspondeu já ao princípio contido no Art. 799<br />

do Código Civil, que estipulava incumbir ao devedor provar que a falta<br />

de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação, não<br />

procedia de culpa sua.<br />

Numa concepção contratualista do contrato de mandato para gerir,<br />

como elemento marcador da relação jurídica contratual entre a<br />

sociedade e o Administrador, o regime adoptado para a<br />

responsabilidade civil do Administrador não é chocante.<br />

Nesta postura contratualista, o Art. 75 do C.S.C. antevê a possibilidade<br />

da introdução de acção de responsabilidade contra o Administrador<br />

6


proposta pela sociedade e dependente de deliberação dos sócios por<br />

simples maioria, a ser proposta no prazo de 6 meses a contar da<br />

deliberação, prevendo o Art. 77 do C.S.C. a possibilidade de pelos<br />

menos 5% do capital social ou 2% no caso de Sociedades Anónimas<br />

abertas, cotadas em mercado regulamentado, e permite aos<br />

accionistas ou sócios propor acção social de responsabilidade contra o<br />

Administrador e a favor da Sociedade, quando a mesma não o haja<br />

solicitado.<br />

Esta norma é obviamente uma norma introduzida para protecção das<br />

minorias, quando as maiorias que designaram e elegeram os<br />

Administradores se mostrem relutantes ou renitentes em introduzir em<br />

juízo a acção indemnizatória societária.<br />

Pressupõe a acção de responsabilidade a violação dos deveres<br />

fundamentais inscritos no Art. 64 do Código das Sociedades<br />

Comerciais e que é oportuno rememoriar:<br />

“(…)<br />

Artigo 64.°<br />

Deveres fundamentais<br />

1 — Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:<br />

a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência<br />

técnica<br />

e o conhecimento da actividade da sociedade adequados as suas<br />

funções<br />

e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e<br />

ordenado; e<br />

7


) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos<br />

interesses<br />

de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros<br />

sujeitos<br />

relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus<br />

trabalhadores, clientes e credores.<br />

2 — Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem<br />

observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados<br />

padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse<br />

da sociedade.<br />

(…)”<br />

Pedro Pais Vasconcelos, sintetiza de forma exemplar a absurda<br />

situação criada pela recente alteração legislativa:<br />

“(…)<br />

Ao inserir “ex novo” o regime da “business judgment rule”, numa<br />

versão invertida, presumindo a ilicitude da actuação dos<br />

administradores, a nova reforma do Código das Sociedades Comerciais<br />

criou urna situação gravemente incoerente:<br />

— no regime da responsabilidade perante a sociedade<br />

(responsabilidade interna), presume-se a ilicitude e a culpa;<br />

— no regime da responsabilidade perante os SÓCIOS ou outros<br />

terceiros (responsabilidade externa) presume-se a ilicitude, mas não a<br />

Culpa.<br />

Esta solução é extremamente perigosa para os administradores e<br />

8


é susceptível, de dissuadir os gestores profissionais mais capazes de<br />

exercer cargos em sociedades regidas pela lei portuguesa, quer dizer,<br />

em sociedades comerciais com a sua sede em Portugal. Constitui<br />

mais um — entre outros — factores de deslocalização de sociedades<br />

comerciais com sede em Portugal.<br />

(…)”<br />

3 – Da responsabilidade face aos sócios e accionistas<br />

O art. 396 nº 2 do C.S.C. vem introduzir uma novidade, que sendo<br />

interessante para o tema que nos convoca é altamente perturbadora<br />

para o regime do Direito dos Seguros.<br />

A possibilidade de substituir a tradicional caução, prestada por<br />

depósito de títulos societários, por um seguro, e que antes cobria a<br />

responsabilidade do Administrador ou Director, perante a Sociedade,<br />

agora expande-se a responsabilidade perante todas e quaisquer<br />

pessoas que possam invocar e sustentar a titularidade de um direito de<br />

indemnização.<br />

O limite de 250.000,00 como o mínimo pelo qual cada administrador<br />

deva caucionar, torna-se simbólico face ao risco de expansão do<br />

universo dos reclamantes titulares do direito à indemnização, que no<br />

actual momento histórico que vivemos, poderão fazer emergir aquilo a<br />

que já denomina como “class actions” e cuja discussão de montantes<br />

em que a responsabilidade pode ocorrer, ultrapassam tudo o que<br />

poderia ser previsível pelo risco seguro, cujos plafonds, não chegarão<br />

sequer para cobrir as despesas judiciais e honorários do Advogado,<br />

9


tornando a emissão de apólices “D.O. Insurance”, um exercício muito<br />

arriscado.<br />

O recente e difundido caso de constituição de associações de defesa<br />

de investidores, clientes de Bancos ou de Companhias de Seguros é a<br />

confirmação do que vimos prevendo.<br />

4 – Da responsabilidade alargada face às relações de grupo<br />

societária.<br />

Na delimitação desta tipologia de responsabilidade indagaremos qual a<br />

imputação de responsabilidade civil, aos responsáveis por cargos<br />

societários no conjunto das sociedades comerciais, que ressalvando as<br />

respectivas personalidades jurídicas, se encontram subordinadas a uma<br />

direcção económica unitária, seja por via do contrato de subordinação,<br />

seja por via da relação de domínio estabelecidas por via do disposto no<br />

Art. 491, 501 a 504 do Código das Sociedades Comerciais.<br />

É oportuno relembrar que no domínio da “Corporate Governance”<br />

vigoram as recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades<br />

cotadas, sendo de referir nomeadamente os regulamentos nº 7/2007 e<br />

10/2005.<br />

O esqueleto normativo da Responsabilidade Civil neste caso, emerge do<br />

disposto no nº 1 e 2 do Art. 504 do C.S.C., exonerando-se os<br />

administradores das sociedades subordinadas, por via do nº 3 do<br />

preceito quando os actos ou omissões tenham sido praticados na<br />

execução de instruções licitas recebidas dos administradores da<br />

sociedade directora.<br />

10


Entendemos que as inovações normativas introduzidas na redacção<br />

dada ao Art. nº 64 do C.S.C., transpôs para o nº 1 do Art. 504 do<br />

mesmo código, um critério de presunção de ilicitude que conduz à<br />

responsabilização dos Administradores do Grupo, impondo-se aos<br />

Administradores do Grupo, um critério de diligência que inclui deveres<br />

de cuidado, deveres de lealdade, que se subsumem no caso concreto<br />

aos princípios do gestor criterioso e ordenado, emergente da<br />

especialização da regra do Art. 487 nº 2 do Código Civil.<br />

Sucede porém que o dever de cuidado, constitui uma verdadeira<br />

nebulosa, sempre que esteja em causa uma omissão de conduta<br />

susceptível de imputação de ilicitude ao cumprimento da norma.<br />

Ou seja, é imposto ao administrador da sociedade directora,<br />

adequação, correcção e conhecimento técnico, segundo critérios de<br />

racionalidade económica.<br />

Conceito este também demasiado vago que permitirá sempre<br />

imputação de negligência ou omissão de conduta proficiente se<br />

porventura ocorrerem resultados negativos.<br />

Ora sempre será possível imputar responsabilidade aquiliana a um<br />

presidente de comité de auditoria de uma companhia de seguros ramo<br />

vida, por exemplo que tiver dado a sua aquiescência à aquisição de<br />

obrigações a taxa fixa a longo prazo, que vierem a perder valor quase<br />

total, mas que ao tempo da aquisição até eram consideradas aplicação<br />

prudente e conservadora.<br />

Outra questão é saber em que consiste o conceito de interesse do<br />

grupo. Podem ocorrer instruções dadas pelos Administradores da<br />

Sociedade directora, que servem os interesses da sociedade directora,<br />

11


e de outras sociedades do mesmo grupo mas que num caso especifico<br />

prejudiquem os interesses de uma sociedade subordinada.<br />

Qual o interesse prevalecente?<br />

Qual a responsabilidade civil do Administrador da Sociedade em relação<br />

de grupo, dominada e prejudicada.<br />

Qual o interesse de accionistas minoritários prejudicados nessa decisão<br />

que mereça tutela de imputação de ilicitude, para efeitos de exigência<br />

de responsabilidade civil?<br />

O critério conceptual neste domínio é muito complexo.<br />

Coutinho de Abreu refere o grupo de empresas como empresa.<br />

Estamos então forçados a discutir o conceito de empresa, e neste<br />

sentido a Sociedade directora pode dar instruções desvantajosas à<br />

sociedade subordinada, desde que justifique contrapartidas no<br />

interesse da “empresa” policorporativa.<br />

No âmbito da nossa indagação uma conclusão perturbadora se pode<br />

trazer já à nossa atenção.<br />

No âmbito das relações de grupo a responsabilidade civil dos<br />

Administradores da sociedade directora alarga-se por via da<br />

responsabilidade por omissão das instruções da sociedade dominada,<br />

mas também se impondo referir a subsistência de responsabilidade, no<br />

caso de delegação de poderes.<br />

Assim também neste caso, poderemos concluir – que a<br />

responsabilidade é de natureza obrigacional (Art. 798 da CC) tem<br />

pressupostos semelhantes ao da responsabilidade delitual, sendo o<br />

facto ilícito presumido na violação de uma obrigação de cuidado, isto é<br />

pressuposto presumir de que existe ilicitude, culpa, dano ou nexo de<br />

causalidade.<br />

12


5 – Da responsabilidade social face aos interesses de Ordem<br />

Pública.<br />

Constitui quase uma aceitação jurisprudencial e doutrinária, a afirmação<br />

de que interesse social da sociedade está marcado pela presença da<br />

estipulação do Art. 64 do Código das Sociedades Comerciais, que<br />

pauta o dever de cuidado dos membros dos órgãos societários.<br />

Tal afirmação pode ser tonificada pela influência que o conceito Anglo-<br />

Saxónico “Business Judgement Rule” tem sobre a obrigação de<br />

cuidado e que vem tendo sobre a apreciação da responsabilidade dos<br />

Administradores sendo de referir recente Sentença proferida na 3ª<br />

Vara Cível de Lisboa, em que foram demandados Administradores de<br />

uma S.A. – Multidifusão, Meios e Tecnologias de Comunicação, S.A –<br />

em acção instaurada por um accionista minoritário e que é referida em<br />

comunicação recente de Ricardo Costa:<br />

“(…)<br />

O Conselho de Administração dessa sociedade anónima, dedicada<br />

“à implementação e/ou exploração de tecnologias de comunicação”,<br />

delibera — num momento em que a sociedade acumulara prejuízos nos<br />

exercícios anteriores, aumento do passivo bancário e perda de<br />

capacidade financiamento externo e evidenciava, objectivamente,<br />

degradação do seu “valor económico” — cancelar o avanço da<br />

produção de um sistema<br />

e informação de cotações bolsistas (Lisboa e mercados internacionais).<br />

Sociedade realizara vários investimentos para a adjudicação do<br />

13


projecto<br />

pelo cliente interessado (Associação da Bolsa de Valores de Lisboa),<br />

em<br />

especial a aquisição de um “codificador” de informação. Num dos<br />

cenários, a prestação deste serviço representaria, ao longo de três<br />

anos, um<br />

proveito liquido próximo dos “50.000 contos”. Porém, ficou provado<br />

que<br />

a implementação do projecto não inverteria a situação económico-<br />

financeira da sociedade.<br />

A deliberação fundou-se na contrariedade ao interesse social da<br />

assunção de novas obrigações em face de fornecedores e de<br />

compromissos em face de novos clientes ou o alargamento do âmbito<br />

dos existentes, quando<br />

era iminente a impossibilidade de cumprir tais compromissos perante a<br />

gravíssima situação económico-financeira da sociedade, e, ademais,<br />

uma<br />

vez declarada a indisponibilidade do accionista maioritário (51%) para<br />

injectar novos capitais na sociedade — suprimentos e/ou subscriçao de<br />

aumentos de capital social. Os administradores consideraram ser esta a<br />

“única atitude prudente, racional e conforme ao interesse da<br />

sociedade” — suspender ou mesmo declinar pura e simplesmente a<br />

celebração de novos contratos com terceiros, salvo se se tratasse de<br />

contratos de muito pequeno significado —, ate que os accionistas<br />

tornassem de uma forma clara e definitiva uma resolução sobre o<br />

14


futuro da sociedade. Havia, por isso, um “bloqueio da actividade<br />

social”. A sociedade perdeu, pelo menos, um cliente importante depois<br />

dessa deliberação, cliente esse que cessou o contrato de prestação de<br />

um outro serviço, e não aceitou outros clientes para o projecto em<br />

causa.<br />

0 Tribunal decidiu que os administradores da não<br />

poderiam ser responsabilizados, na medida em que: a) não foi provado<br />

que os administradores tivessem violado o dever de obtenção de<br />

informação no iter da decisão, antes demonstrou-se o contrário: a<br />

referência a “gravíssima situação financeira da sociedade” e a<br />

afirmação de que se vinha chamando a atenção dos accionistas para tal<br />

facto “desde há quase um ano” mostram que houve recolha de<br />

informação e esta foi examinada e ponderada durante mais de um ano;<br />

b) não foi provado que Os administradores tivessem violado o dever de<br />

não tomar decisões irracionais, pelo contrário, da fundamentação da<br />

deliberação resulta a sua racionalidade, ancorada na prudência e no<br />

interesse da sociedade.<br />

Mais: o tribunal considerou mesmo que existiam fortes indícios que a<br />

decisão tinha sido a adequada, tanto mais que foi sensível ao<br />

argumento de que o incumprimento previsível das obrigações<br />

contratuais da Multidifusão poderia acarretar prejuízos a terceiros (no<br />

âmbito da gestão das carteiras de valores mobiliários).<br />

Assim, o tribunal considerou expressamente que estava a consagrar no<br />

seu julgamento uma limitação da sindicabilidade do mérito das decisões<br />

empresariais, de acordo com as lições da business judgment rule.<br />

15


(…)”<br />

Não nos deixemos no entanto iludir. A demagogia que referimos na<br />

introdução ao tema que debatemos, irá ampliar sem quaisquer barreiras<br />

técnicas, a imputação de responsabilidade penal ou contraordenacional<br />

sobre um “guarda chuva” abrangente donde escorrem cascatas de<br />

consequências patrimoniais indemnizatórias tonificadas pela imputação<br />

de responsabilidades politica exigidas em patibulos mediatizados, não<br />

curando de saber da causalidade adequada para qualquer evento de<br />

consequências patrimoniais negativas, que possam ser reclamadas e<br />

agitadas com escandalização social.<br />

O podermos hoje observar que a censurabilidade social é ajuizada em<br />

sede politica parlamentar, para depois se poder arguir, em qualquer<br />

processo penal ou contraordenacional e onde o valor da<br />

“transparência” se sobrepõe a valores prudenciais que constituíram<br />

necessidade de dissuasão emocional e irracional, de abordagem de um<br />

assunto ou contrato, pelas massas em convulsão, induz pela<br />

experiência, reconhecimento da possibilidade de ocorrência de riscos e<br />

censuradas responsabilidades ilegítimas, que irão fazendo o seu<br />

caminho nas convulsões sociais que prenunciam a rebelião das massas.<br />

Sabemos também por experiência, que não poucas vezes os processos<br />

penais constituem a combustão dos combates políticos.<br />

O tema da responsabilização penal não é do nosso cuidado nesta<br />

intervenção, mas concluindo pela minha convicção intuitiva que mais<br />

tarde ou mais cedo a Jurisprudência pressionada pelo mediatismo<br />

demagógico, será levada a sindicar o mérito das decisões empresariais<br />

em conformidade com um subjectivismo jurisdicional, que quando<br />

contrastado pela razoabilidade, pela racionalidade, e pela prudência nos<br />

16


fará antever a monstruosidade que será, uma “Corporate Governance<br />

de Juízes”<br />

6 – Acções Sociais<br />

Não queria deixar de mencionar também algumas das questões que<br />

costumam enredar as acções sociais.<br />

O art. 77º do C.S.C. faculta a “um ou vários sócios que possuam, pelo<br />

menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de sociedade emitente de<br />

acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, propor<br />

acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores,<br />

com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta<br />

tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado.”<br />

É o que usualmente se denomina de acção “ut singuli”, cujo<br />

carácter subsidiário é expresso na última parte do preceito citado. Não<br />

havendo acção social “ut universi”, aos sócios é reservada esta<br />

possibilidade.<br />

Podemos distinguir três situações em que a sociedade, apesar de<br />

constatado o ilícito, se abstém de accionar o seu administrador:<br />

- Ou porque a assembleia-geral rejeitou a proposta de demanda judicial;<br />

- Ou porque, deliberada a instauração, precludiu pela inércia o prazo de<br />

seis meses;<br />

- Ou, finalmente, porque nada foi deliberado sobre o assunto.<br />

Nesta última situação, os sócios que pretendam exercer a faculdade<br />

prevista pelo art. 77º deverão previamente requerer a convocação de<br />

assembleia-geral ou a inclusão desta matéria na ordem de trabalhos de<br />

assembleia-geral já convocada. E se é certo que, nas sociedades<br />

anónimas a lei exige para tanto participação social não inferior a 5%,<br />

17


concordamos com COUTINHO <strong>DE</strong> ABREU que não faz sentido que,<br />

atribuindo a lei aos sócios que detenham só 2% de acções admitidas à<br />

negociação em mercado regulamentado legitimidade para demandar,<br />

não se reconheça a estes sócios o direito a requerer a mesma<br />

convocação ou inclusão.<br />

Convém referir duas questões que se podem suscitar na acção social<br />

“ut singuli”:<br />

- A sociedade deve ser chamada à causa “por intermédio dos seus<br />

representantes”, nos termos do n.º 4 do art. 77º do Código Civil,<br />

mediante incidente da intervenção principal provocada;<br />

- “O facto de um ou vários “ proponentes deixarem de ter a qualidade<br />

de sócios ou desistirem no decurso da instância não obsta ao<br />

prosseguimento da acção; à sociedade chamada é permitido continuá-<br />

la.<br />

Introduziu porém uma reserva cautelar que convém atender. No n.º 5<br />

do referido art. 77º - “Se o réu alegar que o autor propôs a acção<br />

prevista neste artigo para prosseguir fundamentalmente interesses<br />

diversos dos protegidos por lei, pode requerer que sobre a questão<br />

assim suscitada recaia decisão prévia ou que o autor preste caução”.<br />

Assim o administrador contra quem foi instaurada acção “ut singuli”<br />

pode suscitar na sua defesa, uma questão prévia, invocando que os<br />

fins pretendidos são processualmente anómalos porque distintos do<br />

interesse social, ou, com idêntico fundamento, requerer que o autor<br />

preste caução. À falta de outros desenvolvimentos legais e de suporte<br />

jurisprudencial (atenta a pouca utilização que até ao presente vem<br />

merecendo o instituto), atrevemo-nos a concluir que a decisão prévia<br />

favorável conduzirá à absolvição da instância do administrador e a<br />

18


adivinhar que a prestação de caução terá na base ou o valor do pedido,<br />

ou o valor estimado correspondente aos danos que venham a ser<br />

suportados pelo réu em virtude da demanda.<br />

Importa esclarecer que o regime da acção “ut singuli” tem sido objecto<br />

de algumas querelas doutrinais, em grande parte decorrentes das<br />

enormes deficiências de redacção da Lei.<br />

Existem, essencialmente, duas concepções em disputa: de um lado,<br />

considera-se que a acção exercida por accionistas isolados é uma<br />

acção individual, através da qual estão a exercer um direito próprio; do<br />

outro, entende-se que a acção “ut singuli”, quer seja exercida por<br />

accionista isolado, quer por grupo de accionistas, tem a natureza de<br />

acção social e se funda no prejuízo causado à sociedade e por ela se<br />

faz valer o próprio direito da sociedade à sua reparação.<br />

A chave estará no destino da reparação demandada na acção. Ora,<br />

esta reverte a favor da sociedade e não dos sócios demandantes.<br />

Assim, escreve o aludido autor:<br />

Como a indemnização pedida pelos accionistas e prestada pelo<br />

administrador se integra no património social e não é entregue como<br />

tal aos accionistasa, vai aproveitar naturalmente todos os accionistas –<br />

e não só os autores na acção. Por isso se compreende que os<br />

accionistas tenham direito a pedir a totalidade da indemnização devida<br />

à sociedade.”<br />

Como concluiu BRITO CORREIA: “A acção social ut singuli é, assim, por<br />

natureza, uma acção sub-rogatória, indirecta ou oblíqua.”<br />

Mas, assim sendo – e pensamos que é – como compreender o disposto<br />

no n.º 2 do art. 77º - “Os sócios podem, no interesse comum,<br />

19


encarregar, à sua custa, um ou alguns deles de os representar para o<br />

efeito do exercício do direito social previsto no número anterior”?<br />

Qual a justificação do inciso “à sua custa”?<br />

É uma das questões incompreensíveis de uma lei mal redigida.<br />

Prevê ainda o n.º 2 do art. 78º do CSC que “sempre que a sociedade ou<br />

os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos<br />

dos artigos 606º a 609º do CC, o direito de indemnização de que a<br />

sociedade seja titular.”<br />

Assim, se por acção ou omissão culposa do administrador o património<br />

social se vir consideravelmente diminuído ou comprometido e se nem a<br />

sociedade nem os sócios agirem, caberá aos credores sociais defender<br />

o património social que constitui a garantia geral da satisfação dos<br />

seus créditos.<br />

Tratando-se, como se trata, de acção sub-rogatória, a indemnização a<br />

que o administrador venha a ser condenado integrará o património da<br />

sociedade e não do credor ou credores demandantes.<br />

A sociedade deverá ser chamada à acção, ocupando com o credor ou<br />

credores a posição de autora.<br />

Esclareça-se que este artigo 78º prevê ainda, no seu n.º 1, as acções<br />

directas dos credores sobre os administradores pela inobservância<br />

culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção<br />

daqueles.<br />

No entanto em sentido estrito estas não serão acções sociais.<br />

Como foi já dito anteriormente, no contexto actual de uma crise de<br />

proporções ignoradas que afecta aos olhos da opinião pública as<br />

relações de poder no quadro de uma economia de mercado, o simples<br />

20


ecordatório das responsabilidades dos administradores, directores ou<br />

gerentes parece engrossar o “efeito ricochete”, que, num ápice, parece<br />

transformar estas funções – absolutamente vitais - num quotidiano<br />

pleno de riscos e numa catadupa de eventualidades e de<br />

consequências pessoais e patrimoniais inimagináveis.<br />

Impõe-se finalmente reconhecer que a ampliação de previsibilidade de<br />

risco se estende cada vez mais à titularidade societária, de maioria de<br />

capital social.<br />

“O sócio que tenha a possibilidade, ou por força de disposições<br />

contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou<br />

juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais<br />

de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do<br />

órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa<br />

pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente com ela,<br />

caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade para<br />

com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei.”<br />

Esta norma define como responsabilizável, na conclusão de RUI<br />

PEREIRA DIAS, “um sujeito que tem um poder de controlo ou influência<br />

sobre a sociedade, ou melhor, sobre um membro do órgão de<br />

administração ou fiscalização, e não é necessariamente detentor da<br />

maioria das participações sociais. Valendo um critério que não está<br />

necessariamente vinculado à detenção de uma elevada fracção do<br />

capital da sociedade (e por essa via uma elevada “fracção” do<br />

património da sociedade), mais uma razão temos para crer que a<br />

responsabilização do sócio, pelo art. 83-4, não se erige apenas como<br />

singela garantia patrimonial dos créditos resultantes, para a sociedade<br />

ou outros sócios, do acto ou omissão prejudicial do administrador. Há,<br />

21


pois, um sancionamento da conduta do sócio, em virtude de, no<br />

aspecto organizatório, ter desrespeitado as regras de repartição de<br />

competências, e de, no aspecto material, ter prejudicado a sociedade<br />

e/ou outro(s) accionista(s).”<br />

Importa neste contexto recordar que o princípio da especialidade do<br />

direito das sociedades não afasta o recurso aos institutos gerais do<br />

direito civil, tais como, o abuso de direito, o princípio da boa-fé, etc.,<br />

os quais deverão ser sempre convocados quando falhe, num ou noutro<br />

aspecto, a previsão deste artigo.<br />

Em conclusão, e sobre este aspecto, sem outros aprofundamentos que<br />

o tempo não consente, releva-se que existe e está a nascer um vasto<br />

campo de responsabilização de sócios, que não estritamente os<br />

administradores ou restantes titulares de órgãos sociais, que no<br />

momento que vivemos, seguramente, não deixará de vir a ser<br />

explorado.<br />

7 – Remédios e referências a considerações nas apólices de<br />

seguro<br />

Espero que as referências feitas a tantos efeitos negativos não seja<br />

suficiente para desistirmos de encontrar remédios para a situação em<br />

que caímos:<br />

a) Como é óbvio a procedência dos remédios é de carácter politico,<br />

ético e legislativo.<br />

b) É de carácter politico, porquanto o poder politico dos Estados<br />

numa civilização globalizada, impõe que se encontrem<br />

instrumentos de Direito Internacional, positivo que regulamentem<br />

22


convenientemente a actividade das Instituições de Tutela e<br />

Regulação das actividades financeiras e Seguradoras e em<br />

mercados de “Comodoties”.<br />

Impõe que existam critérios de ética de procedimentos e<br />

condutas suficientemente regulamentados em códigos de<br />

“Corporate Governance” que impeçam o exercício de funções a<br />

individuos, com perfil e antecedentes insusceptíveis de merecer<br />

confiança por parte da Sociedade, devendo a sindicância de tais<br />

decisões ser pautada por regras de discricionalidade técnica por<br />

parte das das Entidades Reguladoras e de Supervisão.<br />

c) Impõe-se que a qualidade técnica da legislação que regule a<br />

responsabilidade, seja indiscutível por forma a que não possam<br />

surgir veleidades de ajuizamento empírico, de conceitos vagos e<br />

indeterminados, emergentes de uma qualquer “Bussinnes<br />

Judgement Rule” desenquadrada de um sistema normativo de<br />

raiz continental.<br />

A estes remédios, é nos imposto como cidadãos, contribuir para<br />

o reconhecimento da sua necessidade, actuando politicamente<br />

como cidadãos, nos meios de vida e acção em que nos inserimos.<br />

Porém existem ainda remédios que me atrevo a referir.<br />

A deliberação de Assembleia Geral de uma sociedade que fixar as<br />

modalidades de prestação de caução, deve ser criteriosamente<br />

elaborada e proposta à Assembleia Geral de accionistas ou<br />

sócios, sendo que contratualize, na relação de outorga do<br />

contrato de mandato para gerir, os limites mínimos e máximos<br />

23


de cobertura de responsabilidade, por via de erros e sobretudo<br />

omissões.<br />

Sendo a caução oferecida por contrato de seguro, o clausulado<br />

contratual e as definições das condições gerais e especiais da<br />

apólice, irão receber como que “emigrados” múltiplas definições<br />

que emergem de conceitos e tradição da “common law” e que<br />

não encaixam com perfeição na nossa tradição de direito<br />

continental. Uma das mais complexas questões é a definição do<br />

Acto Ilícito, e acto ilícito Inter-relacional.<br />

na mais difundida tradição seria bastante a definição que<br />

presentemente consta na generalidade das apólices:<br />

ACTO ILICITO: É o acto ou omissão violador de um direito, dever ou<br />

interesse alheio praticado pelo segurado na sua qualidade de titular de<br />

órgão de administração ou fiscalização de sociedade comercial<br />

identificada nas condições particulares, que dê origem a uma<br />

reclamação dos titulares do direito a indemnização.<br />

e<br />

ACTO ILICITO INTER-RELACIONADO: São os actos ou omissões<br />

que tenham como nexo ou origem comum qualquer facto,<br />

circunstância, evento, transacção, ou série de factos, circunstâncias,<br />

situações eventos ou transacções casualmente relacionados.<br />

Ficando usualmente excluída da cobertura o ressarcimento pelos<br />

prejuízos ou danos resultantes da responsabilidade criminal, ou<br />

24


contraordenacional, ou qualquer outro tipo de sanção com carácter<br />

punitivo e pessoal do segurado.<br />

Aqui emerge umas das novas complexas questões de facto, porquanto<br />

as perdas sofridas pela Sociedade acusada por via de responsabilidade<br />

contraordenacional ou fiscal seja criminalizada ou não, ou pura e<br />

simplesmente acusada por vultosas multas aplicadas por qualquer das<br />

autoridades de supervisão ou dos serviços tributários, ficam em<br />

princípio excluídas da cobertura contratual no contrato de seguro. Mas<br />

isolar com rigor o facto objecto de sanção gerador dos prejuízos que<br />

se pretendiam cobertos por um seguro, é uma das mais complexas<br />

questões, para quem tem que gerir a aplicação de uma apólice.<br />

A noção de Sinistro, torna-se em consequência um conceito,<br />

suficientemente vago, que fará nascer conflitualidade entre a<br />

beneficiária da cobertura contratual do seguro, e a seguradora.<br />

A questão de definição do sinistro e de causalidade adequada à sua<br />

verificação, cresce em complexidade quando existem relações grupais<br />

societárias e quando a causa está interligada com outras causas<br />

distintas, quer no tempo, quer na própria materialidade.<br />

E como nas cerejas, uma questão puxa a outra, a causalidade material<br />

e temporalmente interligada, levanta o problema da questão da<br />

cobertura retroactiva, e da cobertura posterior.<br />

O que ocorre com frequência quase absoluta, porquanto o tempo da<br />

imputação da responsabilidade, seja a que titulo for, não coincide com<br />

o tempo do mandato para gerir em que na maioria dos casos a<br />

imputação de Sinistro ocorre quando o mandato já se extinguiu. E que<br />

dizer sobre o efeito da aprovação de contas em Assembleia Geral?<br />

25


Importa referir ainda, a questão dos custos com a defesa forense que<br />

se vem revelando cada vez mais insuportáveis, sobretudo para o<br />

segurado, que quando interpelado para responder por prejuízos, já se<br />

acha desligado do desempenho do mandato para gerir.<br />

Na maioria das apólices são configuradas as cláusulas contratuais que<br />

orientam o contrato neste domínio. E com uma vinculação, a que o<br />

patrocínio judiciário do segurado, deva ser confiado e constituído pela<br />

entidade Seguradora, ficando tal clausula claramente identificada na<br />

Apólice, podendo no entanto a escolha do patrocínio forense ser<br />

efectuada por acordo, e na falta de acordo sendo a opção tomada pela<br />

Companhia Seguradora.<br />

A penosidade e onerosidade dos patrocínios forenses de que vimos a<br />

ter conhecimento, impõe que se aperfeiçoem os termos de referência<br />

das Apólices neste domínio, encontrando-se uma tendência para que o<br />

montante de franquia contratual, se amplie, por forma a proteger a<br />

companhia seguradora da onerosidade crescente dos custos da defesa.<br />

Não pretendo alongar muito mais a exposição, porquanto estou<br />

convicto que o debate entre especialistas aqui presentes, poderá<br />

ajudar-nos a reconhecer as dificuldades de uma realidade, que<br />

sinceramente nos atormenta.<br />

A noção do “Tort” emergente da “Common Law” está a introduzir-se<br />

sub-repticiamente, nas estipulações das condições gerais e especiais<br />

das apólices de seguro. E seguindo tal ocorrência, a tendência para<br />

adoptar formatos anglo-saxónicos nas estipulações contratuais, e nas<br />

definições, irá ampliar-se; tornando a incerteza do nosso Direito e da<br />

nossa Jurisprudência, uma característica penosa e muito negativa para<br />

o nosso Sistema de Justiça.<br />

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