O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ... - aida
O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ... - aida
O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ... - aida
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Júlio Castro Caldas<br />
João Correia<br />
Fernando Seara<br />
João Miguel Barros<br />
José Luis Pereira Seixas<br />
João Navega<br />
Gonçalo Ribeiro da Costa<br />
Francisco Gambôa<br />
António Ribeiro<br />
Lurdes Vargas<br />
Ana Garcia Correia<br />
Bernardo Castro Caldas<br />
Cristina Correia de Oliveira<br />
Catarina Correia<br />
Célia Galante<br />
Nuno Correia Lopes<br />
Ana Roque Dias<br />
Catarina Ramalho Peixe<br />
Pedro Garcia Correia<br />
Fernanda Beato<br />
Elisa Vaz<br />
Ricardo Henriques Tomás<br />
Nuno Cárcomo Lobo<br />
Pedro Monteiro Fernandes<br />
Joana Teixeira<br />
Núbia Alves<br />
Marta Ramos<br />
Consultores:<br />
António Monteiro Fernandes<br />
José Manuel Meirim<br />
Escritórios Associados:<br />
Porto<br />
Pacheco de Amorim,<br />
Miranda Blom e Associados<br />
Coimbra<br />
Arménia Coimbra<br />
Brasil<br />
AJE - Assessoria Jurídica<br />
Especializada<br />
www.csca.pt<br />
O <strong>SEGURO</strong> <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> <strong>CIVIL</strong> <strong>DOS</strong><br />
ADMINISTRADORES DAS SOCIEDA<strong>DE</strong>S ANÓNIMAS<br />
1 – Introdução ao Tema<br />
a) O tema que nos compete abordar está na agenda de todos nós; é<br />
motivo de crescente preocupação, por via da cascata de<br />
consequências em sede de responsabilidade civil, que podem advir para<br />
quem assume o desempenho de cargos sociais numa sociedade<br />
comercial.<br />
Os anos noventa do século XX, evidenciaram para quem quisesse<br />
analisar a realidade com rigor e seriedade, que múltiplas práticas nos<br />
mercados financeiros, careciam de medidas protectoras da verdade na<br />
circulação fiduciária, do valor das moedas, dos “interesses” dos<br />
investidores distanciados da gestão e do funcionamento das<br />
sociedades abertas.<br />
Surgiram múltiplas iniciativas para dar corpo a conceitos de “Corporate<br />
Governance”, introduzindo deveres de “transparência” perante não só<br />
accionistas como “stakeholders”.<br />
Na Europa é de referir a 13ª Directiva de 21 de Abril de 2004, que<br />
refere dever o órgão de Administração agir tendo em conta os<br />
interesses da sociedade no seu conjunto.<br />
O reconhecimento de que não existe democracia accionista, e que a<br />
existência de realidades corporativas, condicionantes do poder de<br />
voto, como votos plurais e títulos de voto, acções preferenciais, limites<br />
Lisboa<br />
Avenida 5 de Outubro, N.º 17, 7<br />
1050 - 047 Lisboa<br />
T. 00351 213 552 250 | 00351 213 303 660<br />
F. 00351 213 552 268 | 00351 213 144 347<br />
csa_lisboa@csca.pt<br />
Santarém<br />
Avenida Afonso Henriques, N.º 67, 1º Esq.<br />
2000 - 179 Santarém<br />
T. 00351 243 323 019<br />
F. 00351 243 333 414<br />
csa_santarem@csca.pt<br />
SOCIEDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> ADVOGA<strong>DOS</strong> <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> LIMITADA | PESSOA COLECTIVA N.º 508 143 799 | REGISTO NA O.A. N.º 36/07<br />
Macau<br />
Avenida da Amizade, N.º 555,<br />
The Landmark Building, 13 Floor, 1309<br />
Macau<br />
T. 00853 287 127 70<br />
F. 00853 287 138 55<br />
csa_macau@csca.pt
de transmissibilidade de acções, escalonamento de mandatos de<br />
Administração, pirâmides e participações cruzadas, impuseram o<br />
estudo de soluções, quadros de mecanismos de controlo da liberdade<br />
contratual e concorrência eficiente.<br />
Nos E.U. a resposta encontrada emergiu da famosa Lei Sarbanes/Oxlly,<br />
e a criação de comissões de Auditoria, para as sociedades abartas.<br />
Na Europa a moda de Estrutura dual da Administração, julgou-se ser<br />
mecanismo e remédio adequado para a doença que começava a afectar<br />
os sistemas financeiros.<br />
Porém, a falência da ENRON e doutros grandes conglomerados nos<br />
Estados Unidos, e o impacto em todos os mecanismos que levaram ao<br />
colapso da Anderson, já não permitiram antever que as medidas<br />
cautelares tivessem sido insuficientes.<br />
Na Europa a burla perpetrada na “Societé General”, por um único<br />
corrector, com uma dimensão inimaginável, acentuava também que a<br />
doença avançava.<br />
A catástrofe financeira chegou depois. Nem Lei nem remédios,<br />
evitaram as falências em cadeia no Sistema Financeiro, e a recessão da<br />
actividade nas mais modernas manufacturas, trazendo novamente para<br />
as Democracias avançadas o espectro do Desemprego em Massa.<br />
Hoje podemos já ter uma visão ácida e critica sobre o funcionamento<br />
dos mercados financeiros e monetários bem como dos mercados de<br />
futuros nas “comodities”, donde desapareceu por completo a ética<br />
puritana como fundamento do “Espírito do Capitalismo” de que nos<br />
falou Max Weber.<br />
2
Ficou unicamente a filosofia da Avareza, e a ética da Ganância, a<br />
omissão do “dever profissional”, e febre do ganho, sem ter em conta<br />
qualquer norma moral.<br />
O que em anteriores épocas históricas só era justificado na guerra e na<br />
actividade de corso, emergiu em todo o seu esplendor, como prática<br />
quotidiana e familiar em todas as economias monetárias.<br />
Mas o que nos serve hoje, não é um debate sobre a Ética do<br />
Capitalismo.<br />
Somos forçados também a reconhecer que algumas práticas<br />
introduzidas, ao que se julgava serem a favor das Sociedades e dos<br />
accionistas, se vieram a revelar de enorme perversidade.<br />
As “Stock Options” levaram às manipulações de Balanço fraudulentas.<br />
Os mercados de futuros, levam às práticas quotidianas de “under write<br />
laddering” (prática que consiste em emitir e lançar no mercado, títulos<br />
com a obrigação e garantia de recompra, a preço pré-determinado, o<br />
que induz a uma procura especulativa e falseada introduzida pelos<br />
Brokers nos mercados)<br />
Os seguros de caução financeira, assumidos por companhias<br />
seguradoras que simultaneamente, tinham contratualizado seguros de<br />
responsabilidade civil com os Administradores e Directores<br />
responsáveis por elaborados sistemas de SWAPS, ou mais vulgarmente<br />
ainda emissão de “produtos estruturados” alavancaram o risco e<br />
viciando o cálculo actuarial em vez de aumentar o grau de protecção<br />
do risco, como sofismadamente se fazia crer ao tomador do produto.<br />
Em recente publicação, Charles R. Morris – “O colapso de um bilião de<br />
dólares” é feito o levantamento quase exaustivo de todas as práticas<br />
3
que levaram ao actual colapso e não podemos deixar de destacar a sua<br />
conclusão:<br />
“(…)<br />
No seu sentido moderno, o liberalismo é uma teoria de governo que se<br />
faz passar por um ramo da economia. Adam Smith e David Ricardo<br />
chamaram “economia politica” a sua disciplina, uma expressão útil. O<br />
adjectivo “politica” caiu quando o casamento, ocorrido no século XX,<br />
entre a economia e a matemática avançada promoveu a ilusão de que a<br />
economia é uma ciência. Mas o substrato empírico da economia<br />
pública, os ramos que procuram moldar a politica do governo, são por<br />
vezes tão frágeis que se tornam mais bem compreendidos como<br />
ideologias.<br />
(…)”<br />
E como já nos ensinou Ortega e Garret ao reconhecer a chegadas dos<br />
demagogos:<br />
“(…)<br />
A primeira condição para uma melhoria da situação presente e assumir<br />
realmente a sua enorme dificuldade. Só isto nos levaria a atacar o mal<br />
nos estratos mais profundos onde verdadeiramente se origina. É, com<br />
efeito, muito difícil salvar urna civilização quando chegou a sua hora de<br />
cair sob o poder dos demagogos. Os demagogos foram os grandes<br />
estranguladores de civilizações. A grega e a romana sucumbiram nas<br />
mãos desta fauna repugnante que fazia Macaulay exclamar: “Em todos<br />
os séculos, os exemplos mais vis da natureza humana encontraram-se<br />
4
entre os demagogos.” Mas um homem não é demagogo simplesmente<br />
por se pôr a gritar ante a multidão. Isto pode ser, nalgumas ocasiões,<br />
uma magistratura sacrossanta. A demagogia essencial do demagogo<br />
está dentro da sua mente e radica na sua irresponsabilidade face as<br />
próprias ideias que maneja e que ele não criou, antes recebeu dos<br />
verdadeiros criadores. A demagogia é uma forma de degeneração<br />
intelectual que, como amplo fenómeno da história europeia, aparece<br />
em Franca por volta de 1750.<br />
(…)”<br />
Teremos que estar precavidos contra o hipócrita exercício de estilo<br />
justicialista, que pedirá perante a rebelião das massas a execução de<br />
“responsáveis” escolhendo “bodes expiatórios” para aplacar a ira da<br />
Rua, ansiando por patíbulos de execução de carácter, em “prime time”<br />
televisivo, prisões e confiscos sem Rei nem Lei.<br />
b) Certo é porém, que o legislador também se deixou possuir pela<br />
demagogia.<br />
O legislador e grande parte da Doutrina, no domínio dos conceitos<br />
sobre a responsabilidade civil dos Administradores, faz migrar<br />
conceitos da “common law”, como o dever de “cuidado” e o dever de<br />
“lealdade” ou melhor dizendo o dever de diligência inscrito no Art. 64<br />
do C.S.C no interesse da Sociedade, sendo que a ideia de interesse<br />
social permanece obscura e sem autonomia conceptual jurídica<br />
bastante, para efeitos de integração na teoria da responsabilidade<br />
contratual, que presume sempre a culpa.<br />
5
A recente alteração legislativa consagrada pelo DL 28-A/06, introduz<br />
um regime de inversão da presunção de licitude das condutas de quem<br />
gere, altamente perigosa.<br />
A proposta de tal inversão foi examinada em relatório da CMVM que<br />
legitimou essa inversão pelo deficit de Sentenças condenatórias de<br />
Administradores, imputando ao Sistema Judicial também uma<br />
presunção de culpa pelo défice de Sentenças condenatórias,<br />
introduzindo no sistema judicial português um gravíssimo retrocesso<br />
conceptual com consequências devastadoras individuais para quem por<br />
mero acaso ou infelicidade, seja apanhado na teia demagógica de<br />
buscas de bodes expiatórios.<br />
2 - Da responsabilidade face à sociedade<br />
A redacção que veio a ser dada ao nº 1 do Art. 72 do Código das<br />
Sociedades Comerciais, admitiu a presunção de culpa dos membros da<br />
Administração da Sociedade para com a Sociedade.<br />
O regime, no entanto, correspondeu já ao princípio contido no Art. 799<br />
do Código Civil, que estipulava incumbir ao devedor provar que a falta<br />
de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação, não<br />
procedia de culpa sua.<br />
Numa concepção contratualista do contrato de mandato para gerir,<br />
como elemento marcador da relação jurídica contratual entre a<br />
sociedade e o Administrador, o regime adoptado para a<br />
responsabilidade civil do Administrador não é chocante.<br />
Nesta postura contratualista, o Art. 75 do C.S.C. antevê a possibilidade<br />
da introdução de acção de responsabilidade contra o Administrador<br />
6
proposta pela sociedade e dependente de deliberação dos sócios por<br />
simples maioria, a ser proposta no prazo de 6 meses a contar da<br />
deliberação, prevendo o Art. 77 do C.S.C. a possibilidade de pelos<br />
menos 5% do capital social ou 2% no caso de Sociedades Anónimas<br />
abertas, cotadas em mercado regulamentado, e permite aos<br />
accionistas ou sócios propor acção social de responsabilidade contra o<br />
Administrador e a favor da Sociedade, quando a mesma não o haja<br />
solicitado.<br />
Esta norma é obviamente uma norma introduzida para protecção das<br />
minorias, quando as maiorias que designaram e elegeram os<br />
Administradores se mostrem relutantes ou renitentes em introduzir em<br />
juízo a acção indemnizatória societária.<br />
Pressupõe a acção de responsabilidade a violação dos deveres<br />
fundamentais inscritos no Art. 64 do Código das Sociedades<br />
Comerciais e que é oportuno rememoriar:<br />
“(…)<br />
Artigo 64.°<br />
Deveres fundamentais<br />
1 — Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:<br />
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência<br />
técnica<br />
e o conhecimento da actividade da sociedade adequados as suas<br />
funções<br />
e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e<br />
ordenado; e<br />
7
) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos<br />
interesses<br />
de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros<br />
sujeitos<br />
relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus<br />
trabalhadores, clientes e credores.<br />
2 — Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem<br />
observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados<br />
padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse<br />
da sociedade.<br />
(…)”<br />
Pedro Pais Vasconcelos, sintetiza de forma exemplar a absurda<br />
situação criada pela recente alteração legislativa:<br />
“(…)<br />
Ao inserir “ex novo” o regime da “business judgment rule”, numa<br />
versão invertida, presumindo a ilicitude da actuação dos<br />
administradores, a nova reforma do Código das Sociedades Comerciais<br />
criou urna situação gravemente incoerente:<br />
— no regime da responsabilidade perante a sociedade<br />
(responsabilidade interna), presume-se a ilicitude e a culpa;<br />
— no regime da responsabilidade perante os SÓCIOS ou outros<br />
terceiros (responsabilidade externa) presume-se a ilicitude, mas não a<br />
Culpa.<br />
Esta solução é extremamente perigosa para os administradores e<br />
8
é susceptível, de dissuadir os gestores profissionais mais capazes de<br />
exercer cargos em sociedades regidas pela lei portuguesa, quer dizer,<br />
em sociedades comerciais com a sua sede em Portugal. Constitui<br />
mais um — entre outros — factores de deslocalização de sociedades<br />
comerciais com sede em Portugal.<br />
(…)”<br />
3 – Da responsabilidade face aos sócios e accionistas<br />
O art. 396 nº 2 do C.S.C. vem introduzir uma novidade, que sendo<br />
interessante para o tema que nos convoca é altamente perturbadora<br />
para o regime do Direito dos Seguros.<br />
A possibilidade de substituir a tradicional caução, prestada por<br />
depósito de títulos societários, por um seguro, e que antes cobria a<br />
responsabilidade do Administrador ou Director, perante a Sociedade,<br />
agora expande-se a responsabilidade perante todas e quaisquer<br />
pessoas que possam invocar e sustentar a titularidade de um direito de<br />
indemnização.<br />
O limite de 250.000,00 como o mínimo pelo qual cada administrador<br />
deva caucionar, torna-se simbólico face ao risco de expansão do<br />
universo dos reclamantes titulares do direito à indemnização, que no<br />
actual momento histórico que vivemos, poderão fazer emergir aquilo a<br />
que já denomina como “class actions” e cuja discussão de montantes<br />
em que a responsabilidade pode ocorrer, ultrapassam tudo o que<br />
poderia ser previsível pelo risco seguro, cujos plafonds, não chegarão<br />
sequer para cobrir as despesas judiciais e honorários do Advogado,<br />
9
tornando a emissão de apólices “D.O. Insurance”, um exercício muito<br />
arriscado.<br />
O recente e difundido caso de constituição de associações de defesa<br />
de investidores, clientes de Bancos ou de Companhias de Seguros é a<br />
confirmação do que vimos prevendo.<br />
4 – Da responsabilidade alargada face às relações de grupo<br />
societária.<br />
Na delimitação desta tipologia de responsabilidade indagaremos qual a<br />
imputação de responsabilidade civil, aos responsáveis por cargos<br />
societários no conjunto das sociedades comerciais, que ressalvando as<br />
respectivas personalidades jurídicas, se encontram subordinadas a uma<br />
direcção económica unitária, seja por via do contrato de subordinação,<br />
seja por via da relação de domínio estabelecidas por via do disposto no<br />
Art. 491, 501 a 504 do Código das Sociedades Comerciais.<br />
É oportuno relembrar que no domínio da “Corporate Governance”<br />
vigoram as recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades<br />
cotadas, sendo de referir nomeadamente os regulamentos nº 7/2007 e<br />
10/2005.<br />
O esqueleto normativo da Responsabilidade Civil neste caso, emerge do<br />
disposto no nº 1 e 2 do Art. 504 do C.S.C., exonerando-se os<br />
administradores das sociedades subordinadas, por via do nº 3 do<br />
preceito quando os actos ou omissões tenham sido praticados na<br />
execução de instruções licitas recebidas dos administradores da<br />
sociedade directora.<br />
10
Entendemos que as inovações normativas introduzidas na redacção<br />
dada ao Art. nº 64 do C.S.C., transpôs para o nº 1 do Art. 504 do<br />
mesmo código, um critério de presunção de ilicitude que conduz à<br />
responsabilização dos Administradores do Grupo, impondo-se aos<br />
Administradores do Grupo, um critério de diligência que inclui deveres<br />
de cuidado, deveres de lealdade, que se subsumem no caso concreto<br />
aos princípios do gestor criterioso e ordenado, emergente da<br />
especialização da regra do Art. 487 nº 2 do Código Civil.<br />
Sucede porém que o dever de cuidado, constitui uma verdadeira<br />
nebulosa, sempre que esteja em causa uma omissão de conduta<br />
susceptível de imputação de ilicitude ao cumprimento da norma.<br />
Ou seja, é imposto ao administrador da sociedade directora,<br />
adequação, correcção e conhecimento técnico, segundo critérios de<br />
racionalidade económica.<br />
Conceito este também demasiado vago que permitirá sempre<br />
imputação de negligência ou omissão de conduta proficiente se<br />
porventura ocorrerem resultados negativos.<br />
Ora sempre será possível imputar responsabilidade aquiliana a um<br />
presidente de comité de auditoria de uma companhia de seguros ramo<br />
vida, por exemplo que tiver dado a sua aquiescência à aquisição de<br />
obrigações a taxa fixa a longo prazo, que vierem a perder valor quase<br />
total, mas que ao tempo da aquisição até eram consideradas aplicação<br />
prudente e conservadora.<br />
Outra questão é saber em que consiste o conceito de interesse do<br />
grupo. Podem ocorrer instruções dadas pelos Administradores da<br />
Sociedade directora, que servem os interesses da sociedade directora,<br />
11
e de outras sociedades do mesmo grupo mas que num caso especifico<br />
prejudiquem os interesses de uma sociedade subordinada.<br />
Qual o interesse prevalecente?<br />
Qual a responsabilidade civil do Administrador da Sociedade em relação<br />
de grupo, dominada e prejudicada.<br />
Qual o interesse de accionistas minoritários prejudicados nessa decisão<br />
que mereça tutela de imputação de ilicitude, para efeitos de exigência<br />
de responsabilidade civil?<br />
O critério conceptual neste domínio é muito complexo.<br />
Coutinho de Abreu refere o grupo de empresas como empresa.<br />
Estamos então forçados a discutir o conceito de empresa, e neste<br />
sentido a Sociedade directora pode dar instruções desvantajosas à<br />
sociedade subordinada, desde que justifique contrapartidas no<br />
interesse da “empresa” policorporativa.<br />
No âmbito da nossa indagação uma conclusão perturbadora se pode<br />
trazer já à nossa atenção.<br />
No âmbito das relações de grupo a responsabilidade civil dos<br />
Administradores da sociedade directora alarga-se por via da<br />
responsabilidade por omissão das instruções da sociedade dominada,<br />
mas também se impondo referir a subsistência de responsabilidade, no<br />
caso de delegação de poderes.<br />
Assim também neste caso, poderemos concluir – que a<br />
responsabilidade é de natureza obrigacional (Art. 798 da CC) tem<br />
pressupostos semelhantes ao da responsabilidade delitual, sendo o<br />
facto ilícito presumido na violação de uma obrigação de cuidado, isto é<br />
pressuposto presumir de que existe ilicitude, culpa, dano ou nexo de<br />
causalidade.<br />
12
5 – Da responsabilidade social face aos interesses de Ordem<br />
Pública.<br />
Constitui quase uma aceitação jurisprudencial e doutrinária, a afirmação<br />
de que interesse social da sociedade está marcado pela presença da<br />
estipulação do Art. 64 do Código das Sociedades Comerciais, que<br />
pauta o dever de cuidado dos membros dos órgãos societários.<br />
Tal afirmação pode ser tonificada pela influência que o conceito Anglo-<br />
Saxónico “Business Judgement Rule” tem sobre a obrigação de<br />
cuidado e que vem tendo sobre a apreciação da responsabilidade dos<br />
Administradores sendo de referir recente Sentença proferida na 3ª<br />
Vara Cível de Lisboa, em que foram demandados Administradores de<br />
uma S.A. – Multidifusão, Meios e Tecnologias de Comunicação, S.A –<br />
em acção instaurada por um accionista minoritário e que é referida em<br />
comunicação recente de Ricardo Costa:<br />
“(…)<br />
O Conselho de Administração dessa sociedade anónima, dedicada<br />
“à implementação e/ou exploração de tecnologias de comunicação”,<br />
delibera — num momento em que a sociedade acumulara prejuízos nos<br />
exercícios anteriores, aumento do passivo bancário e perda de<br />
capacidade financiamento externo e evidenciava, objectivamente,<br />
degradação do seu “valor económico” — cancelar o avanço da<br />
produção de um sistema<br />
e informação de cotações bolsistas (Lisboa e mercados internacionais).<br />
Sociedade realizara vários investimentos para a adjudicação do<br />
13
projecto<br />
pelo cliente interessado (Associação da Bolsa de Valores de Lisboa),<br />
em<br />
especial a aquisição de um “codificador” de informação. Num dos<br />
cenários, a prestação deste serviço representaria, ao longo de três<br />
anos, um<br />
proveito liquido próximo dos “50.000 contos”. Porém, ficou provado<br />
que<br />
a implementação do projecto não inverteria a situação económico-<br />
financeira da sociedade.<br />
A deliberação fundou-se na contrariedade ao interesse social da<br />
assunção de novas obrigações em face de fornecedores e de<br />
compromissos em face de novos clientes ou o alargamento do âmbito<br />
dos existentes, quando<br />
era iminente a impossibilidade de cumprir tais compromissos perante a<br />
gravíssima situação económico-financeira da sociedade, e, ademais,<br />
uma<br />
vez declarada a indisponibilidade do accionista maioritário (51%) para<br />
injectar novos capitais na sociedade — suprimentos e/ou subscriçao de<br />
aumentos de capital social. Os administradores consideraram ser esta a<br />
“única atitude prudente, racional e conforme ao interesse da<br />
sociedade” — suspender ou mesmo declinar pura e simplesmente a<br />
celebração de novos contratos com terceiros, salvo se se tratasse de<br />
contratos de muito pequeno significado —, ate que os accionistas<br />
tornassem de uma forma clara e definitiva uma resolução sobre o<br />
14
futuro da sociedade. Havia, por isso, um “bloqueio da actividade<br />
social”. A sociedade perdeu, pelo menos, um cliente importante depois<br />
dessa deliberação, cliente esse que cessou o contrato de prestação de<br />
um outro serviço, e não aceitou outros clientes para o projecto em<br />
causa.<br />
0 Tribunal decidiu que os administradores da não<br />
poderiam ser responsabilizados, na medida em que: a) não foi provado<br />
que os administradores tivessem violado o dever de obtenção de<br />
informação no iter da decisão, antes demonstrou-se o contrário: a<br />
referência a “gravíssima situação financeira da sociedade” e a<br />
afirmação de que se vinha chamando a atenção dos accionistas para tal<br />
facto “desde há quase um ano” mostram que houve recolha de<br />
informação e esta foi examinada e ponderada durante mais de um ano;<br />
b) não foi provado que Os administradores tivessem violado o dever de<br />
não tomar decisões irracionais, pelo contrário, da fundamentação da<br />
deliberação resulta a sua racionalidade, ancorada na prudência e no<br />
interesse da sociedade.<br />
Mais: o tribunal considerou mesmo que existiam fortes indícios que a<br />
decisão tinha sido a adequada, tanto mais que foi sensível ao<br />
argumento de que o incumprimento previsível das obrigações<br />
contratuais da Multidifusão poderia acarretar prejuízos a terceiros (no<br />
âmbito da gestão das carteiras de valores mobiliários).<br />
Assim, o tribunal considerou expressamente que estava a consagrar no<br />
seu julgamento uma limitação da sindicabilidade do mérito das decisões<br />
empresariais, de acordo com as lições da business judgment rule.<br />
15
(…)”<br />
Não nos deixemos no entanto iludir. A demagogia que referimos na<br />
introdução ao tema que debatemos, irá ampliar sem quaisquer barreiras<br />
técnicas, a imputação de responsabilidade penal ou contraordenacional<br />
sobre um “guarda chuva” abrangente donde escorrem cascatas de<br />
consequências patrimoniais indemnizatórias tonificadas pela imputação<br />
de responsabilidades politica exigidas em patibulos mediatizados, não<br />
curando de saber da causalidade adequada para qualquer evento de<br />
consequências patrimoniais negativas, que possam ser reclamadas e<br />
agitadas com escandalização social.<br />
O podermos hoje observar que a censurabilidade social é ajuizada em<br />
sede politica parlamentar, para depois se poder arguir, em qualquer<br />
processo penal ou contraordenacional e onde o valor da<br />
“transparência” se sobrepõe a valores prudenciais que constituíram<br />
necessidade de dissuasão emocional e irracional, de abordagem de um<br />
assunto ou contrato, pelas massas em convulsão, induz pela<br />
experiência, reconhecimento da possibilidade de ocorrência de riscos e<br />
censuradas responsabilidades ilegítimas, que irão fazendo o seu<br />
caminho nas convulsões sociais que prenunciam a rebelião das massas.<br />
Sabemos também por experiência, que não poucas vezes os processos<br />
penais constituem a combustão dos combates políticos.<br />
O tema da responsabilização penal não é do nosso cuidado nesta<br />
intervenção, mas concluindo pela minha convicção intuitiva que mais<br />
tarde ou mais cedo a Jurisprudência pressionada pelo mediatismo<br />
demagógico, será levada a sindicar o mérito das decisões empresariais<br />
em conformidade com um subjectivismo jurisdicional, que quando<br />
contrastado pela razoabilidade, pela racionalidade, e pela prudência nos<br />
16
fará antever a monstruosidade que será, uma “Corporate Governance<br />
de Juízes”<br />
6 – Acções Sociais<br />
Não queria deixar de mencionar também algumas das questões que<br />
costumam enredar as acções sociais.<br />
O art. 77º do C.S.C. faculta a “um ou vários sócios que possuam, pelo<br />
menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de sociedade emitente de<br />
acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, propor<br />
acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores,<br />
com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta<br />
tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado.”<br />
É o que usualmente se denomina de acção “ut singuli”, cujo<br />
carácter subsidiário é expresso na última parte do preceito citado. Não<br />
havendo acção social “ut universi”, aos sócios é reservada esta<br />
possibilidade.<br />
Podemos distinguir três situações em que a sociedade, apesar de<br />
constatado o ilícito, se abstém de accionar o seu administrador:<br />
- Ou porque a assembleia-geral rejeitou a proposta de demanda judicial;<br />
- Ou porque, deliberada a instauração, precludiu pela inércia o prazo de<br />
seis meses;<br />
- Ou, finalmente, porque nada foi deliberado sobre o assunto.<br />
Nesta última situação, os sócios que pretendam exercer a faculdade<br />
prevista pelo art. 77º deverão previamente requerer a convocação de<br />
assembleia-geral ou a inclusão desta matéria na ordem de trabalhos de<br />
assembleia-geral já convocada. E se é certo que, nas sociedades<br />
anónimas a lei exige para tanto participação social não inferior a 5%,<br />
17
concordamos com COUTINHO <strong>DE</strong> ABREU que não faz sentido que,<br />
atribuindo a lei aos sócios que detenham só 2% de acções admitidas à<br />
negociação em mercado regulamentado legitimidade para demandar,<br />
não se reconheça a estes sócios o direito a requerer a mesma<br />
convocação ou inclusão.<br />
Convém referir duas questões que se podem suscitar na acção social<br />
“ut singuli”:<br />
- A sociedade deve ser chamada à causa “por intermédio dos seus<br />
representantes”, nos termos do n.º 4 do art. 77º do Código Civil,<br />
mediante incidente da intervenção principal provocada;<br />
- “O facto de um ou vários “ proponentes deixarem de ter a qualidade<br />
de sócios ou desistirem no decurso da instância não obsta ao<br />
prosseguimento da acção; à sociedade chamada é permitido continuá-<br />
la.<br />
Introduziu porém uma reserva cautelar que convém atender. No n.º 5<br />
do referido art. 77º - “Se o réu alegar que o autor propôs a acção<br />
prevista neste artigo para prosseguir fundamentalmente interesses<br />
diversos dos protegidos por lei, pode requerer que sobre a questão<br />
assim suscitada recaia decisão prévia ou que o autor preste caução”.<br />
Assim o administrador contra quem foi instaurada acção “ut singuli”<br />
pode suscitar na sua defesa, uma questão prévia, invocando que os<br />
fins pretendidos são processualmente anómalos porque distintos do<br />
interesse social, ou, com idêntico fundamento, requerer que o autor<br />
preste caução. À falta de outros desenvolvimentos legais e de suporte<br />
jurisprudencial (atenta a pouca utilização que até ao presente vem<br />
merecendo o instituto), atrevemo-nos a concluir que a decisão prévia<br />
favorável conduzirá à absolvição da instância do administrador e a<br />
18
adivinhar que a prestação de caução terá na base ou o valor do pedido,<br />
ou o valor estimado correspondente aos danos que venham a ser<br />
suportados pelo réu em virtude da demanda.<br />
Importa esclarecer que o regime da acção “ut singuli” tem sido objecto<br />
de algumas querelas doutrinais, em grande parte decorrentes das<br />
enormes deficiências de redacção da Lei.<br />
Existem, essencialmente, duas concepções em disputa: de um lado,<br />
considera-se que a acção exercida por accionistas isolados é uma<br />
acção individual, através da qual estão a exercer um direito próprio; do<br />
outro, entende-se que a acção “ut singuli”, quer seja exercida por<br />
accionista isolado, quer por grupo de accionistas, tem a natureza de<br />
acção social e se funda no prejuízo causado à sociedade e por ela se<br />
faz valer o próprio direito da sociedade à sua reparação.<br />
A chave estará no destino da reparação demandada na acção. Ora,<br />
esta reverte a favor da sociedade e não dos sócios demandantes.<br />
Assim, escreve o aludido autor:<br />
Como a indemnização pedida pelos accionistas e prestada pelo<br />
administrador se integra no património social e não é entregue como<br />
tal aos accionistasa, vai aproveitar naturalmente todos os accionistas –<br />
e não só os autores na acção. Por isso se compreende que os<br />
accionistas tenham direito a pedir a totalidade da indemnização devida<br />
à sociedade.”<br />
Como concluiu BRITO CORREIA: “A acção social ut singuli é, assim, por<br />
natureza, uma acção sub-rogatória, indirecta ou oblíqua.”<br />
Mas, assim sendo – e pensamos que é – como compreender o disposto<br />
no n.º 2 do art. 77º - “Os sócios podem, no interesse comum,<br />
19
encarregar, à sua custa, um ou alguns deles de os representar para o<br />
efeito do exercício do direito social previsto no número anterior”?<br />
Qual a justificação do inciso “à sua custa”?<br />
É uma das questões incompreensíveis de uma lei mal redigida.<br />
Prevê ainda o n.º 2 do art. 78º do CSC que “sempre que a sociedade ou<br />
os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos<br />
dos artigos 606º a 609º do CC, o direito de indemnização de que a<br />
sociedade seja titular.”<br />
Assim, se por acção ou omissão culposa do administrador o património<br />
social se vir consideravelmente diminuído ou comprometido e se nem a<br />
sociedade nem os sócios agirem, caberá aos credores sociais defender<br />
o património social que constitui a garantia geral da satisfação dos<br />
seus créditos.<br />
Tratando-se, como se trata, de acção sub-rogatória, a indemnização a<br />
que o administrador venha a ser condenado integrará o património da<br />
sociedade e não do credor ou credores demandantes.<br />
A sociedade deverá ser chamada à acção, ocupando com o credor ou<br />
credores a posição de autora.<br />
Esclareça-se que este artigo 78º prevê ainda, no seu n.º 1, as acções<br />
directas dos credores sobre os administradores pela inobservância<br />
culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção<br />
daqueles.<br />
No entanto em sentido estrito estas não serão acções sociais.<br />
Como foi já dito anteriormente, no contexto actual de uma crise de<br />
proporções ignoradas que afecta aos olhos da opinião pública as<br />
relações de poder no quadro de uma economia de mercado, o simples<br />
20
ecordatório das responsabilidades dos administradores, directores ou<br />
gerentes parece engrossar o “efeito ricochete”, que, num ápice, parece<br />
transformar estas funções – absolutamente vitais - num quotidiano<br />
pleno de riscos e numa catadupa de eventualidades e de<br />
consequências pessoais e patrimoniais inimagináveis.<br />
Impõe-se finalmente reconhecer que a ampliação de previsibilidade de<br />
risco se estende cada vez mais à titularidade societária, de maioria de<br />
capital social.<br />
“O sócio que tenha a possibilidade, ou por força de disposições<br />
contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou<br />
juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais<br />
de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do<br />
órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa<br />
pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente com ela,<br />
caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade para<br />
com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei.”<br />
Esta norma define como responsabilizável, na conclusão de RUI<br />
PEREIRA DIAS, “um sujeito que tem um poder de controlo ou influência<br />
sobre a sociedade, ou melhor, sobre um membro do órgão de<br />
administração ou fiscalização, e não é necessariamente detentor da<br />
maioria das participações sociais. Valendo um critério que não está<br />
necessariamente vinculado à detenção de uma elevada fracção do<br />
capital da sociedade (e por essa via uma elevada “fracção” do<br />
património da sociedade), mais uma razão temos para crer que a<br />
responsabilização do sócio, pelo art. 83-4, não se erige apenas como<br />
singela garantia patrimonial dos créditos resultantes, para a sociedade<br />
ou outros sócios, do acto ou omissão prejudicial do administrador. Há,<br />
21
pois, um sancionamento da conduta do sócio, em virtude de, no<br />
aspecto organizatório, ter desrespeitado as regras de repartição de<br />
competências, e de, no aspecto material, ter prejudicado a sociedade<br />
e/ou outro(s) accionista(s).”<br />
Importa neste contexto recordar que o princípio da especialidade do<br />
direito das sociedades não afasta o recurso aos institutos gerais do<br />
direito civil, tais como, o abuso de direito, o princípio da boa-fé, etc.,<br />
os quais deverão ser sempre convocados quando falhe, num ou noutro<br />
aspecto, a previsão deste artigo.<br />
Em conclusão, e sobre este aspecto, sem outros aprofundamentos que<br />
o tempo não consente, releva-se que existe e está a nascer um vasto<br />
campo de responsabilização de sócios, que não estritamente os<br />
administradores ou restantes titulares de órgãos sociais, que no<br />
momento que vivemos, seguramente, não deixará de vir a ser<br />
explorado.<br />
7 – Remédios e referências a considerações nas apólices de<br />
seguro<br />
Espero que as referências feitas a tantos efeitos negativos não seja<br />
suficiente para desistirmos de encontrar remédios para a situação em<br />
que caímos:<br />
a) Como é óbvio a procedência dos remédios é de carácter politico,<br />
ético e legislativo.<br />
b) É de carácter politico, porquanto o poder politico dos Estados<br />
numa civilização globalizada, impõe que se encontrem<br />
instrumentos de Direito Internacional, positivo que regulamentem<br />
22
convenientemente a actividade das Instituições de Tutela e<br />
Regulação das actividades financeiras e Seguradoras e em<br />
mercados de “Comodoties”.<br />
Impõe que existam critérios de ética de procedimentos e<br />
condutas suficientemente regulamentados em códigos de<br />
“Corporate Governance” que impeçam o exercício de funções a<br />
individuos, com perfil e antecedentes insusceptíveis de merecer<br />
confiança por parte da Sociedade, devendo a sindicância de tais<br />
decisões ser pautada por regras de discricionalidade técnica por<br />
parte das das Entidades Reguladoras e de Supervisão.<br />
c) Impõe-se que a qualidade técnica da legislação que regule a<br />
responsabilidade, seja indiscutível por forma a que não possam<br />
surgir veleidades de ajuizamento empírico, de conceitos vagos e<br />
indeterminados, emergentes de uma qualquer “Bussinnes<br />
Judgement Rule” desenquadrada de um sistema normativo de<br />
raiz continental.<br />
A estes remédios, é nos imposto como cidadãos, contribuir para<br />
o reconhecimento da sua necessidade, actuando politicamente<br />
como cidadãos, nos meios de vida e acção em que nos inserimos.<br />
Porém existem ainda remédios que me atrevo a referir.<br />
A deliberação de Assembleia Geral de uma sociedade que fixar as<br />
modalidades de prestação de caução, deve ser criteriosamente<br />
elaborada e proposta à Assembleia Geral de accionistas ou<br />
sócios, sendo que contratualize, na relação de outorga do<br />
contrato de mandato para gerir, os limites mínimos e máximos<br />
23
de cobertura de responsabilidade, por via de erros e sobretudo<br />
omissões.<br />
Sendo a caução oferecida por contrato de seguro, o clausulado<br />
contratual e as definições das condições gerais e especiais da<br />
apólice, irão receber como que “emigrados” múltiplas definições<br />
que emergem de conceitos e tradição da “common law” e que<br />
não encaixam com perfeição na nossa tradição de direito<br />
continental. Uma das mais complexas questões é a definição do<br />
Acto Ilícito, e acto ilícito Inter-relacional.<br />
na mais difundida tradição seria bastante a definição que<br />
presentemente consta na generalidade das apólices:<br />
ACTO ILICITO: É o acto ou omissão violador de um direito, dever ou<br />
interesse alheio praticado pelo segurado na sua qualidade de titular de<br />
órgão de administração ou fiscalização de sociedade comercial<br />
identificada nas condições particulares, que dê origem a uma<br />
reclamação dos titulares do direito a indemnização.<br />
e<br />
ACTO ILICITO INTER-RELACIONADO: São os actos ou omissões<br />
que tenham como nexo ou origem comum qualquer facto,<br />
circunstância, evento, transacção, ou série de factos, circunstâncias,<br />
situações eventos ou transacções casualmente relacionados.<br />
Ficando usualmente excluída da cobertura o ressarcimento pelos<br />
prejuízos ou danos resultantes da responsabilidade criminal, ou<br />
24
contraordenacional, ou qualquer outro tipo de sanção com carácter<br />
punitivo e pessoal do segurado.<br />
Aqui emerge umas das novas complexas questões de facto, porquanto<br />
as perdas sofridas pela Sociedade acusada por via de responsabilidade<br />
contraordenacional ou fiscal seja criminalizada ou não, ou pura e<br />
simplesmente acusada por vultosas multas aplicadas por qualquer das<br />
autoridades de supervisão ou dos serviços tributários, ficam em<br />
princípio excluídas da cobertura contratual no contrato de seguro. Mas<br />
isolar com rigor o facto objecto de sanção gerador dos prejuízos que<br />
se pretendiam cobertos por um seguro, é uma das mais complexas<br />
questões, para quem tem que gerir a aplicação de uma apólice.<br />
A noção de Sinistro, torna-se em consequência um conceito,<br />
suficientemente vago, que fará nascer conflitualidade entre a<br />
beneficiária da cobertura contratual do seguro, e a seguradora.<br />
A questão de definição do sinistro e de causalidade adequada à sua<br />
verificação, cresce em complexidade quando existem relações grupais<br />
societárias e quando a causa está interligada com outras causas<br />
distintas, quer no tempo, quer na própria materialidade.<br />
E como nas cerejas, uma questão puxa a outra, a causalidade material<br />
e temporalmente interligada, levanta o problema da questão da<br />
cobertura retroactiva, e da cobertura posterior.<br />
O que ocorre com frequência quase absoluta, porquanto o tempo da<br />
imputação da responsabilidade, seja a que titulo for, não coincide com<br />
o tempo do mandato para gerir em que na maioria dos casos a<br />
imputação de Sinistro ocorre quando o mandato já se extinguiu. E que<br />
dizer sobre o efeito da aprovação de contas em Assembleia Geral?<br />
25
Importa referir ainda, a questão dos custos com a defesa forense que<br />
se vem revelando cada vez mais insuportáveis, sobretudo para o<br />
segurado, que quando interpelado para responder por prejuízos, já se<br />
acha desligado do desempenho do mandato para gerir.<br />
Na maioria das apólices são configuradas as cláusulas contratuais que<br />
orientam o contrato neste domínio. E com uma vinculação, a que o<br />
patrocínio judiciário do segurado, deva ser confiado e constituído pela<br />
entidade Seguradora, ficando tal clausula claramente identificada na<br />
Apólice, podendo no entanto a escolha do patrocínio forense ser<br />
efectuada por acordo, e na falta de acordo sendo a opção tomada pela<br />
Companhia Seguradora.<br />
A penosidade e onerosidade dos patrocínios forenses de que vimos a<br />
ter conhecimento, impõe que se aperfeiçoem os termos de referência<br />
das Apólices neste domínio, encontrando-se uma tendência para que o<br />
montante de franquia contratual, se amplie, por forma a proteger a<br />
companhia seguradora da onerosidade crescente dos custos da defesa.<br />
Não pretendo alongar muito mais a exposição, porquanto estou<br />
convicto que o debate entre especialistas aqui presentes, poderá<br />
ajudar-nos a reconhecer as dificuldades de uma realidade, que<br />
sinceramente nos atormenta.<br />
A noção do “Tort” emergente da “Common Law” está a introduzir-se<br />
sub-repticiamente, nas estipulações das condições gerais e especiais<br />
das apólices de seguro. E seguindo tal ocorrência, a tendência para<br />
adoptar formatos anglo-saxónicos nas estipulações contratuais, e nas<br />
definições, irá ampliar-se; tornando a incerteza do nosso Direito e da<br />
nossa Jurisprudência, uma característica penosa e muito negativa para<br />
o nosso Sistema de Justiça.<br />
26