O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ... - aida
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A recente alteração legislativa consagrada pelo DL 28-A/06, introduz<br />
um regime de inversão da presunção de licitude das condutas de quem<br />
gere, altamente perigosa.<br />
A proposta de tal inversão foi examinada em relatório da CMVM que<br />
legitimou essa inversão pelo deficit de Sentenças condenatórias de<br />
Administradores, imputando ao Sistema Judicial também uma<br />
presunção de culpa pelo défice de Sentenças condenatórias,<br />
introduzindo no sistema judicial português um gravíssimo retrocesso<br />
conceptual com consequências devastadoras individuais para quem por<br />
mero acaso ou infelicidade, seja apanhado na teia demagógica de<br />
buscas de bodes expiatórios.<br />
2 - Da responsabilidade face à sociedade<br />
A redacção que veio a ser dada ao nº 1 do Art. 72 do Código das<br />
Sociedades Comerciais, admitiu a presunção de culpa dos membros da<br />
Administração da Sociedade para com a Sociedade.<br />
O regime, no entanto, correspondeu já ao princípio contido no Art. 799<br />
do Código Civil, que estipulava incumbir ao devedor provar que a falta<br />
de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação, não<br />
procedia de culpa sua.<br />
Numa concepção contratualista do contrato de mandato para gerir,<br />
como elemento marcador da relação jurídica contratual entre a<br />
sociedade e o Administrador, o regime adoptado para a<br />
responsabilidade civil do Administrador não é chocante.<br />
Nesta postura contratualista, o Art. 75 do C.S.C. antevê a possibilidade<br />
da introdução de acção de responsabilidade contra o Administrador<br />
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