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O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ... - aida

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) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos<br />

interesses<br />

de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros<br />

sujeitos<br />

relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus<br />

trabalhadores, clientes e credores.<br />

2 — Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem<br />

observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados<br />

padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse<br />

da sociedade.<br />

(…)”<br />

Pedro Pais Vasconcelos, sintetiza de forma exemplar a absurda<br />

situação criada pela recente alteração legislativa:<br />

“(…)<br />

Ao inserir “ex novo” o regime da “business judgment rule”, numa<br />

versão invertida, presumindo a ilicitude da actuação dos<br />

administradores, a nova reforma do Código das Sociedades Comerciais<br />

criou urna situação gravemente incoerente:<br />

— no regime da responsabilidade perante a sociedade<br />

(responsabilidade interna), presume-se a ilicitude e a culpa;<br />

— no regime da responsabilidade perante os SÓCIOS ou outros<br />

terceiros (responsabilidade externa) presume-se a ilicitude, mas não a<br />

Culpa.<br />

Esta solução é extremamente perigosa para os administradores e<br />

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