O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ... - aida
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) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos<br />
interesses<br />
de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros<br />
sujeitos<br />
relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus<br />
trabalhadores, clientes e credores.<br />
2 — Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem<br />
observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados<br />
padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse<br />
da sociedade.<br />
(…)”<br />
Pedro Pais Vasconcelos, sintetiza de forma exemplar a absurda<br />
situação criada pela recente alteração legislativa:<br />
“(…)<br />
Ao inserir “ex novo” o regime da “business judgment rule”, numa<br />
versão invertida, presumindo a ilicitude da actuação dos<br />
administradores, a nova reforma do Código das Sociedades Comerciais<br />
criou urna situação gravemente incoerente:<br />
— no regime da responsabilidade perante a sociedade<br />
(responsabilidade interna), presume-se a ilicitude e a culpa;<br />
— no regime da responsabilidade perante os SÓCIOS ou outros<br />
terceiros (responsabilidade externa) presume-se a ilicitude, mas não a<br />
Culpa.<br />
Esta solução é extremamente perigosa para os administradores e<br />
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