O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ... - aida
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concordamos com COUTINHO <strong>DE</strong> ABREU que não faz sentido que,<br />
atribuindo a lei aos sócios que detenham só 2% de acções admitidas à<br />
negociação em mercado regulamentado legitimidade para demandar,<br />
não se reconheça a estes sócios o direito a requerer a mesma<br />
convocação ou inclusão.<br />
Convém referir duas questões que se podem suscitar na acção social<br />
“ut singuli”:<br />
- A sociedade deve ser chamada à causa “por intermédio dos seus<br />
representantes”, nos termos do n.º 4 do art. 77º do Código Civil,<br />
mediante incidente da intervenção principal provocada;<br />
- “O facto de um ou vários “ proponentes deixarem de ter a qualidade<br />
de sócios ou desistirem no decurso da instância não obsta ao<br />
prosseguimento da acção; à sociedade chamada é permitido continuá-<br />
la.<br />
Introduziu porém uma reserva cautelar que convém atender. No n.º 5<br />
do referido art. 77º - “Se o réu alegar que o autor propôs a acção<br />
prevista neste artigo para prosseguir fundamentalmente interesses<br />
diversos dos protegidos por lei, pode requerer que sobre a questão<br />
assim suscitada recaia decisão prévia ou que o autor preste caução”.<br />
Assim o administrador contra quem foi instaurada acção “ut singuli”<br />
pode suscitar na sua defesa, uma questão prévia, invocando que os<br />
fins pretendidos são processualmente anómalos porque distintos do<br />
interesse social, ou, com idêntico fundamento, requerer que o autor<br />
preste caução. À falta de outros desenvolvimentos legais e de suporte<br />
jurisprudencial (atenta a pouca utilização que até ao presente vem<br />
merecendo o instituto), atrevemo-nos a concluir que a decisão prévia<br />
favorável conduzirá à absolvição da instância do administrador e a<br />
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