O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ... - aida
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encarregar, à sua custa, um ou alguns deles de os representar para o<br />
efeito do exercício do direito social previsto no número anterior”?<br />
Qual a justificação do inciso “à sua custa”?<br />
É uma das questões incompreensíveis de uma lei mal redigida.<br />
Prevê ainda o n.º 2 do art. 78º do CSC que “sempre que a sociedade ou<br />
os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos<br />
dos artigos 606º a 609º do CC, o direito de indemnização de que a<br />
sociedade seja titular.”<br />
Assim, se por acção ou omissão culposa do administrador o património<br />
social se vir consideravelmente diminuído ou comprometido e se nem a<br />
sociedade nem os sócios agirem, caberá aos credores sociais defender<br />
o património social que constitui a garantia geral da satisfação dos<br />
seus créditos.<br />
Tratando-se, como se trata, de acção sub-rogatória, a indemnização a<br />
que o administrador venha a ser condenado integrará o património da<br />
sociedade e não do credor ou credores demandantes.<br />
A sociedade deverá ser chamada à acção, ocupando com o credor ou<br />
credores a posição de autora.<br />
Esclareça-se que este artigo 78º prevê ainda, no seu n.º 1, as acções<br />
directas dos credores sobre os administradores pela inobservância<br />
culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção<br />
daqueles.<br />
No entanto em sentido estrito estas não serão acções sociais.<br />
Como foi já dito anteriormente, no contexto actual de uma crise de<br />
proporções ignoradas que afecta aos olhos da opinião pública as<br />
relações de poder no quadro de uma economia de mercado, o simples<br />
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