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A INVENÇÃO DA CIDADE NOVA DO RIO DE JANEIRO: - Ippur - UFRJ

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comprimento das testadas, das suas frentes. Normalmente, o fundo da gleba não era<br />

determinado, estipulando-se uma forma quadrangular constando de uma légua de frente e uma<br />

de fundo, a légua em quadra.<br />

Inicialmente, as condições para a implantação desse regime poderiam ser semelhantes<br />

àquelas presentes no Reino português: a existência de terras não aproveitadas, incultas e<br />

inexploradas. Porém, na metrópole as terras foram distribuídas de maneira heterogênea, dando<br />

origem às pequenas, médias e grandes propriedades. No Brasil, a vastidão territorial e a<br />

escassez de população favoreciam o aparecimento de poucos e grandes proprietários de<br />

latifúndios, que foram a principal forma de ocupação do solo durante o período colonial.<br />

Segundo Maurício de Abreu (1997), algumas glebas chegaram a possuir 20 léguas em quadra.<br />

Vale ressaltar, ainda, que este regime, nas terras da colônia, foi implementado a partir das<br />

mesmas concepções presentes no modelo português, não se analisando ou respeitando as<br />

peculiaridades e realidades locais.<br />

De forma desigual ao que ocorreria na sua colônia brasileira, em Portugal<br />

desenvolveram-se maneiras distintas de exploração agrária, não havendo uniformidade. Daisy<br />

Abreu (op.cit.) destaca que, no Noroeste do país, havia um aproveitamento intenso do solo e<br />

uma alta densidade populacional, gerando o processo de retalhamento das terras; no Nordeste,<br />

devido ao clima desfavorável e à pobreza do solo, foram aforados e explorados de forma<br />

comunitária os chamados campos abertos; e, ao Sul, com a exploração agro-pastoril do solo<br />

improdutivo, desenvolveu-se o sistema de latifúndios.<br />

No Brasil, os poucos que recebiam as terras gratuitamente comprometiam-se a cultivá-<br />

las e a defendê-las, sob a obrigatoriedade do pagamento do dízimo durante determinado<br />

período de tempo, podendo as mesmas, em caso contrário, voltar ao domínio do Estado para<br />

nova distribuição. Portanto, as glebas seriam livres de qualquer ônus, à exceção do dízimo,<br />

formalmente destinado à Ordem de Cristo (corporação detentora das terras e sua concedente).<br />

Pode-se afirmar que este dízimo não garantia o direito sobre a terra, era apenas o ônus sobre a<br />

produção que ali se desenvolveria. Era pago mesmo por quem não tinha a terra, ou seja, como<br />

bom cristão, o produtor deveria contribuir para o projeto de propagação da fé 3 .<br />

3 Curiosa era a situação de cobrança do dízimo aos indígenas. “O dízimo destinava-se à propagação da fé, à sustentação do<br />

culto, encarado como dever do fiel, a quem cabia trabalhar pelo alargamento do reino de Cristo na terra. Pagão, o selvagem<br />

evidentemente não devia contribuir com o dízimo; mas que dizer do indígena convertido, batizado, integrado no rebanho da<br />

Igreja? Claro que, na qualidade de cristão e produtor lhe restava aceitar a norma geral, submetendo-se, como os demais<br />

cristãos, ao princípio uniforme” (Costa Porto, 1965, p.97).<br />

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