16.04.2013 Views

A INVENÇÃO DA CIDADE NOVA DO RIO DE JANEIRO: - Ippur - UFRJ

A INVENÇÃO DA CIDADE NOVA DO RIO DE JANEIRO: - Ippur - UFRJ

A INVENÇÃO DA CIDADE NOVA DO RIO DE JANEIRO: - Ippur - UFRJ

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

libertar suas terras do domínio direto da Câmara. De qualquer forma, um dos principais<br />

documentos relativos ao sistema fundiário foi salvo: o livro do traslado da medição e tombo<br />

das terras do Senado da Câmara.<br />

Após o incidente, foram tomadas medidas com o intuito de controlar a arrecadação dos<br />

foros e o patrimônio municipal, estipulando-se que os enfiteutas fossem até o Senado para a<br />

apresentação dos seus títulos de aforamento para serem registrados novamente. Além disso,<br />

algumas vereações foram lançadas no sentido de regular procedimentos quanto à posse das<br />

terras. Como exemplo, tem-se a vereação de 14 de julho de 1792, que criou um livro de<br />

contas correntes com todos os foreiros do Senado e a de 4 de junho de 1794, que solicitava o<br />

arrolamento de todos os prédios, chácaras e terrenos por distrito. Haddock Lobo (op.cit.)<br />

ainda afirma que, de 1790 até 1807, as vereações foram as grandes reguladoras do sistema de<br />

aforamento de vários terrenos baldios ou devolutos.<br />

A partir de 1808, com a chegada da família real, que permaneceria na cidade do Rio de<br />

Janeiro até 1821, a atuação do Senado nas questões ligadas à terra seria reduzida para dar<br />

margem, em termos de distribuição de recursos, a outras atividades. Dentre as poucas medidas<br />

significativas da época, importante é lembrar o Alvará de 11 de abril de 1815, referente aos<br />

bens próprios municipais, que somente autorizava o aforamento dos baldios quando estes se<br />

mostravam desnecessários para a implementação de logradouros na cidade, sob a assistência<br />

da Câmara. Nesse sentido, pela conveniência de mantê-los, não os podendo ceder sob a forma<br />

de sesmaria, ratificava-se a função da Câmara de administração e conservação dos mesmos<br />

em prol do uso de todos.<br />

Ressalta-se também, já no final do período de estada da Corte no Rio, a promulgação<br />

do Alvará de 10 de abril de 1821, que imprimiu condições quanto ao permissivo existente<br />

processo de distribuição de terras na cidade. Vale lembrar que, neste processo, os enfiteutas<br />

obtinham diretamente do Senado a posse de terras por títulos de aforamento e acabavam por<br />

fracioná-las em menores parcelas com o intuito de arrendá-las em troca do recebimento de<br />

aluguéis. Também ocorria o subarrendamento dessas parcelas fracionadas, quando o período<br />

estipulado de posse do arrendatário fosse extenso. Portanto, aquele terreno, que no senhorio<br />

direto pertencia ao Senado, pertencia a um ou mais indivíduos no senhorio útil ou no<br />

aforamento sucessivamente. Como no arrendamento não havia alienação ou transmissão de<br />

propriedade, não havia licença e nem pagamento de laudêmio pela terra. Nesse sentido, sem a<br />

condição do pagamento do laudêmio, também não haveria proteção legal desses arrendatários<br />

perante às exigências dos seus enfiteutas. Além disso, quando terminava o período estipulado<br />

42

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!