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A INVENÇÃO DA CIDADE NOVA DO RIO DE JANEIRO: - Ippur - UFRJ

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Os vereadores tratarão nas vereações dos bens, e obras do Coselho do Governo<br />

econômico, e policial da terra; e do que neste ramo for a prol dos seus habitantes<br />

(LEI <strong>DE</strong> 1º <strong>DE</strong> OUTUBRO <strong>DE</strong> 1828, TITULO II, das funções municipaes, Art. 40).<br />

As Camaras deliberarão em geral sobre os meios de promover e manter a<br />

tranqüilidade, segurança, saude, e commodidade dos habitantes; o asseio, segurança,<br />

elegancia, e regularidade externa dos edifícios, e ruas das povoações, e sobre estes<br />

objectos formarão as suas posturas, que serão publicadas por editaes, antes, e depois<br />

de confirmadas (LEI <strong>DE</strong> 1º <strong>DE</strong> OUTUBRO <strong>DE</strong> 1828, TITULO III, das posturas<br />

policiaes, Art. 71).<br />

As câmaras tinham que lidar com uma série de problemas e conflitos de base fundiária<br />

que refletiam uma acirrada disputa acerca dos limites de terrenos e dos domínios de porções<br />

de terra nas cidades. O autor cita que, em virtude desses problemas e de uma série de<br />

necessidades públicas, como exemplo, o vereador paulistano José Manoel da Luz propôs a<br />

utilização de todos os terrenos contíguos ao centro para novas construções públicas e para<br />

arruamentos, deixando-se o restante, dividido em menores parcelas, para os habitantes que ali<br />

desejassem obter a posse de terrenos. Ratificava-se o parcelamento de terras anteriormente<br />

livres, possivelmente oriundas dos antigos rossios, para a expansão urbana das grandes<br />

cidades. Acredita-se que esse processo também ocorrera no Rio de Janeiro, quando foi<br />

elaborada uma política de criação e urbanização da Cidade Nova, a partir de 1808, em direção<br />

ao oeste, para a cessão e ocupação de parte dos terrenos por particulares e para o arruamento,<br />

bem como para a formação de praças.<br />

Portanto, uma das obrigatoriedades da lei de 1828 foi a criação de um quadro de<br />

funcionários destinados ao apoio administrativo e de fiscalização, constituindo-se numa forma<br />

de apoio técnico no que dizia respeito à edilidade e ao arranjo dos terrenos urbanos. Nesse<br />

sentido, um exemplo de significativa medida foi a organização do tombo do patrimônio<br />

municipal do Rio de Janeiro, coordenado e executado por Haddock Lobo, em fins do ano de<br />

1854. A intenção desse trabalho era o conhecimento dos limites do que se poderia chamar de<br />

propriedade da Câmara e de seus títulos legítimos de aforamento. Em função desse tipo de<br />

levantamento, as câmaras poderiam proceder na organização de um conjunto de regras de<br />

edilidade que acabaria originando as posturas municipais e a lei da edilidade.<br />

Vale lembrar que, a partir da implementação da Constituição do Império do Brazil, em<br />

1824, logo após a independência, foram suprimidas as funções judiciárias das câmaras.<br />

Estabeleceu-se que elas seriam unicamente corporações incumbidas pelo governo econômico<br />

e municipal das cidades, meramente administrativas e não exercendo jurisdição alguma. Essa<br />

decisão apenas foi ratificada pela Carta de Lei de 1º de Outubro de 1828, conforme visto.<br />

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