Questões Importantes nos Juizados Especiais Cíveis - Emerj
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Turmas Recursais - Sistema dos <strong>Juizados</strong> <strong>Especiais</strong><br />
a Lei 11.232/05, a defesa do executado nas execuções fundadas em sentença<br />
será feita por meio de impugnação 7 . Argumenta o emérito professor que<br />
se mantivesse o sistema da Lei 9.099/95 faria com que esse modelo casse<br />
mais formalista do que o estabelecido. Informa ainda que a impugnação<br />
será autuada em apartado quando não tiver efeito suspensivo e <strong>nos</strong> mesmos<br />
autos, quando for deferido o efeito suspensivo.<br />
De outro lado, o professor Joel Dias Figueira mantém a nomenclatura<br />
de embargos, não fazendo menção que será por autos apartados ou no<br />
mesmo processo. 8<br />
Preferimos a posição de Felipe Borring Rocha que salienta no sentido<br />
de que <strong>nos</strong> juizados especiais cam concentradas no mesmo processo<br />
as fases de conhecimento e de execução, não se justicando que a defesa<br />
do executado seja feita através de outro processo, desvinculado deste. Lembrando<br />
que a própria lei assim deixa subentendido, quando diz que os<br />
embargos deverão ser oferecidos <strong>nos</strong> autos da execução (52, IX) 9 .<br />
Outro argumento que pode ser lançado para sustentar tal posição é<br />
o meio de impugnação da decisão de impugnação. Digo isso, porque, no<br />
sistema dos juizados especiais cíveis vigora a regra da irrecorribilidade das<br />
decisões interlocutórias. No processo civil, o recurso cabível contra decisão<br />
de impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.<br />
Tal recurso não é previsto na lei de 9099/95. assim, entendo que subsistem<br />
os embargos do devedor oferecidos nas execuções de título executivo judicial.<br />
A decisão será sentença que desaa recurso inominado.<br />
Falo agora de um incidente na execução. A aplicação dos arts. 653 e<br />
654 do CPC no âmbito dos juizados.<br />
Em uma primeira leitura pode-se pensar que os aludidos dispositivos<br />
do Código de Processo Civil não encontrariam ressonância no mi-<br />
7 Câmara, Alexandre Freitas. <strong>Juizados</strong> <strong>Especiais</strong> <strong>Cíveis</strong> Estaduais, Federais e de Fazenda Pública. Uma abordagem<br />
crítica, 6ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 172.<br />
8 Figueira Júnior, Joel Dias, Manual dos <strong>Juizados</strong> <strong>Especiais</strong> <strong>Cíveis</strong> Estaduais e Federais, 1ª Ed., São Paulo,<br />
editora RT, 2006, p. 336.<br />
9 Borring Rocha, Felipe, <strong>Juizados</strong> <strong>Especiais</strong> <strong>Cíveis</strong>, 4ª edição, Rio de Janeiro, editora Lumen Juris, 2005, p. 232.