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INTEGRA DO ARTIGO.pdf - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Escola da Magistratura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> JaneiroPossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a União Homoafetiva ser reconhecida como Casamento CivilDanielle Lima da RochaRio <strong>de</strong> Janeiro2012


DANIELLE LIMA DA ROCHAPossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a União Homoafetiva ser reconhecida como Casamento CivilArtigo Científico apresenta<strong>do</strong>como exigência <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong>Curso <strong>de</strong> Pós-Graduação LatoSensu da Escola <strong>de</strong> Magistratura<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro.Professores Orienta<strong>do</strong>res:Profª. Mônica ArealProfª. Néli Luiza C. FetznerProf. Nelson C. Tavares JuniorRio <strong>de</strong> Janeiro2012


3a sua volta. Essa discriminação se torna mais difícil por não haver legislação queregulamente e possibilite a convivência entre casais <strong>do</strong> mesmo sexo, como o própriocasamento civil.O legisla<strong>do</strong>r ainda não trouxe qualquer amparo ou proteção para a situação emquestão. Os tribunais passaram a fazer uso da analogia para dar um tratamento mais digno e<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> aos casais homoafetivos. O Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, em recente julga<strong>do</strong>,proferiu <strong>de</strong>cisão sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> União Estável entre casais <strong>do</strong> mesmo sexo, porémnão lhes foi da<strong>do</strong> o Direito ao Registro Civil <strong>do</strong> Casamento.O presente trabalho esclarecerá que a União Estável difere <strong>do</strong> Casamento Civil e quehá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação sobre as uniões entre casais homoafetivos. Por isso, aconcessão apenas da união estável para os homoafetivos continua a trazer insegurança a essasrelações.O art. 1.726 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Civil prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão da União Estávelem casamento, a questão cinge-se em saber se po<strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong> esse dispositivo legal para asuniões homoafetivas. O trabalho abordará esse aspecto e isso precisa ser analisa<strong>do</strong> ponto aponto, pois em sen<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> às uniões estáveis homoafetivas, estaria então permiti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>forma indireta, o casamento civil <strong>do</strong>s casais homossexuais.É notório que tanto o casamento como a família se misturam conceitualmente, tanto éassim que pelas convivências entre casais, mesmo sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> Registro Civil, sãoconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s família pois, <strong>de</strong> fato, estão <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar previsto naConstituição Fe<strong>de</strong>ral. Hoje, não é mais restrito que para existir família necessita-seexclusivamente <strong>de</strong> homem e mulher, a jurisprudência, agora consolidada pela Suprema Corte,enten<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser dada uma interpretação conforme a constituição, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> comoentida<strong>de</strong> familiar casais <strong>do</strong> mesmo sexo e por isso <strong>de</strong>vem ter seus direitos reconheci<strong>do</strong>s<strong>de</strong>corrente da União Estável em que vivem.O presente trabalho procura justamente trabalhar a possibilida<strong>de</strong> da extensão da uniãoestável homossexual para o casamento civil regulamento pelo Código Civil Brasileiro. Sãodiversos os efeitos que tal extensão causaria, o que traria maior segurança jurídica para essasrelações.1. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVANão há como falar em Direitos <strong>do</strong>s Homossexuais sem antes fazer uma prévia sobre os


4Direitos e Garantias fundamentais previstos na Carta Magna. O fundamental princípio quenorteia o Direito Brasileiro é o da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, trata<strong>do</strong> no art. 3º, IV, daCRFB, on<strong>de</strong> vem claro ser objeto fundamental da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil promover obem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s sem preconceitos relaciona<strong>do</strong>s ao sexo.Outro princípio importante que encabeça o art. 5º, da CRFB/88 é o direito à igualda<strong>de</strong>.É nele que muitas garantias estão pautadas, em que to<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser iguais perante a lei,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua natureza.A partir <strong>de</strong>sses <strong>do</strong>is princípios basilares, po<strong>de</strong>-se sustentar que não <strong>de</strong>ve haverdistinção alguma entre uniões <strong>de</strong> casais <strong>do</strong> mesmo sexo. Fazer uma distinção seria estar emafronta à própria Constituição da República. Porém, é notório que ainda existe no país, <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> cada ser humano, um resquício <strong>de</strong> preconceito, em razão <strong>de</strong> opiniões particulares pessoais,mesmo que não externem para o público, alguns não toleram <strong>de</strong>terminadas religiões, outrosnão toleram <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s costumes. A prática <strong>do</strong> preconceito vive camuflada, até nos quedizem não serem preconceituosos, em alguma fase da vida to<strong>do</strong>s já presenciaram situações emque envolvesse algum tipo <strong>de</strong> discriminação.1.1 OMISSÃO LEGISLATIVAEm razão <strong>do</strong> convívio em socieda<strong>de</strong>, o Direito tem que se amoldar às opiniões <strong>do</strong>povo e tentar dar cada vez mais um tratamento igualitário para to<strong>do</strong>s. No entanto, a socieda<strong>de</strong>está sempre em modificação, seja em razão das novas tecnologias ou das simples mudançasda natureza, por isso as leis não conseguem acompanhar as novas adaptações <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>mo<strong>de</strong>rno. O Legisla<strong>do</strong>r acaba por se omitir em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s assuntos, é aí que entra ojudiciário para tentar solucionar os conflitos enquanto não há lei preven<strong>do</strong> a solução.O Direito brasileiro não é só pauta<strong>do</strong> na legislação, costuma-se aplicar a analogia para


5situações em que a lei foi omissa. A Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas <strong>do</strong> Direito Brasileiro trazem seu art. 4º a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> uso <strong>de</strong>ssa analogia e, também, aplicação <strong>de</strong> princípios emtais situações.Em diversos pontos o legisla<strong>do</strong>r queda-se inerte e cada vez mais o judiciário faz usoda analogia para a resolução <strong>do</strong>s conflitos. São inúmeros os casos em que o legisla<strong>do</strong>r nãoaponta claramente o que <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> no Direito, foi o que aconteceu com os servi<strong>do</strong>respúblicos que por anos <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> fazer greve por não ter esse Direito regulamenta<strong>do</strong>. Muitosestão sem exercer seus direitos fundamentais previstos pela Carta Magna, em razão da inércia<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo.Os homossexuais são aponta<strong>do</strong>s pela socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma preconceituosa e, talvez porisso, o Po<strong>de</strong>r legislativo ainda não tomou uma providência acerca da efetivação <strong>de</strong>ssesdireitos. Apesar <strong>de</strong> existirem projetos <strong>de</strong> lei que tramita na casa legislativa, não háprevisibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quanto tempo mais terá que se esperar pela edição da norma, o projeto édata<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2001, já se tem mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos com injustiças no judiciário em razão da <strong>de</strong>mora<strong>de</strong> regulamentação.Enquanto não sai norma específica, fica-se à mercê <strong>do</strong> judiciário para <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> formaanáloga sobre os direitos sucessórios, previ<strong>de</strong>nciários, a<strong>do</strong>ção, divisão <strong>de</strong> bens compra<strong>do</strong>s emcomunhão, entre outros direitos aos homoafetivos. O que acontece é que não há dispositivosque os trate especificamente, o que traz insegurança jurídica, pois fica a critério <strong>do</strong> juiz<strong>de</strong>cidir, no caso concreto, o que seriamelhor aplica<strong>do</strong>. Em razão disso, há <strong>de</strong>cisõescompletamente diferentes, uma conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> direitos e outras restringin<strong>do</strong>. Nota-se, com isso,que a solução <strong>do</strong> conflito nem sempre será justa.Em razão <strong>de</strong> um processo legislativo dificultoso, fica mais <strong>de</strong>morada a aprovação dasnormas. O Código Civil é relativamente novo, foi aprova<strong>do</strong> em 2002, mas, mesmo assim, nãotrata da matéria. Isso po<strong>de</strong> ocorrer em razão <strong>de</strong> ele ter começa<strong>do</strong> a ser discuti<strong>do</strong> em 1970,


6época em que não era muito comum ver casais homossexuais como se vê nos dias atuais,quem sabe naquela época não fosse tão necessário vir conti<strong>do</strong> em texto expresso aconvalidação <strong>do</strong>s Direitos homoafetivos, os próprios homossexuais se assumiam bem menos,a socieda<strong>de</strong> não os aceitava tanto quanto hoje.Em razão da mudança das opiniões e à luta <strong>do</strong>s homossexuais para verem seus direitosadmiti<strong>do</strong>s, foi que em recente julga<strong>do</strong> o Superior <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral 1 prolatou <strong>de</strong>cisão em quepassou a admitir a união entre casais <strong>do</strong> mesmo sexo como União Estável, permitin<strong>do</strong> que sefizesse uma interpretação conforme <strong>do</strong> art. 226, §3º da CRFB 2 , on<strong>de</strong> admite como entida<strong>de</strong>familiar não só casais forma<strong>do</strong>s por homem e mulher mas também casais homossexuais.Importante ressaltar que, não se <strong>de</strong>ve confundir a União Estável com o CasamentoCivil, além <strong>de</strong> estarem em dispositivos distintos no Código Civil, têm tratamento diferencia<strong>do</strong>em relação aos seus efeitos. O que o Supremo <strong>de</strong>cidiu foi dar uma interpretação conforme àConstituição <strong>de</strong> forma a permitir que entida<strong>de</strong>s familiares constituídas por casaishomoafetivos tenham seus direitos ampara<strong>do</strong>s como se uma União Estável fosse. Não se falouem casamento civil.O Código Civil trata da União Estável diferentemente <strong>do</strong> Casamento Civil, tanto paraos efeitos sucessórios, quanto para a própria separação conjugal. A União Estável em muitosdispositivos tem aplicação parecida com o <strong>do</strong> casamento civil, a partir daí começam osconflitos, pois se foi dada uma interpretação conforme à constituição para enten<strong>de</strong>r que on<strong>de</strong>dispõe como entida<strong>de</strong> familiar, homem e mulher, po<strong>de</strong>ria ser, também, pessoas <strong>do</strong> mesmosexo. Na verda<strong>de</strong> é trocar a expressão homem e mulher, previsto no art. 226, §3º da CRFB,por homem e homem ou mulher e mulher.1 Brasil. Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral – RE 477554 – SEGUNDA TURMA. Min. Celso <strong>de</strong> Mello. Julgamento em:16.8.2011. Publica<strong>do</strong> no <strong>DO</strong>U <strong>de</strong> 26.8.2011. Disponível em: 2 Brasil. Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil <strong>de</strong> 1988. Art. 226 - A família, base da socieda<strong>de</strong>, temespecial proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. § 3º - Para efeito da proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, é reconhecida a união estável entre ohomem e a mulher como entida<strong>de</strong> familiar, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a lei facilitar sua conversão em casamento.


Livro 1.indb 8 20/8/2009 11:19:17


8punidas, por isso o or<strong>de</strong>namento jurídico prevê o uso da analogia, caso contrário a omissãotanto da lei quanto <strong>do</strong> judiciário estaria dan<strong>do</strong> ensejo à vedação à inafastabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>rjurisdicional.Isso se dá em razão <strong>de</strong> não haver lei que preveja, bem como não há vedação, portantoé possível ser feito um contrato entre o casal, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> direitos, impon<strong>do</strong> <strong>de</strong>veres, até os<strong>de</strong>veres <strong>do</strong> art. 1.566, <strong>do</strong> CC 3 . Pois se não for assim, o casal não teria direitos e nem po<strong>de</strong>riasocorrer-se ao judiciário, ferin<strong>do</strong> a vedação constitucional da inafastabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>rjurisdicional.A Professora Maria Berenice Dias 4 fala, ainda, em enriquecimento sem causa, afirmaque “ter como juridicamente impossíveis pretensões <strong>de</strong> caráter patrimonial é chancelar oenriquecimento sem causa <strong>do</strong>s parentes, em prejuízo <strong>de</strong> quem, muitas vezes, <strong>de</strong>dicou a vida aoutrem e participou <strong>do</strong> acervo <strong>de</strong> bens”.Alguns juízes <strong>de</strong>ixavam <strong>de</strong> conhecer a União entre esses casais sob o fundamento <strong>de</strong>que inexiste regulamentação legal, então extinguiam o processo sem resolução <strong>de</strong> mérito porcarência <strong>de</strong> ação, não havia possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> Pedi<strong>do</strong>, com o passar <strong>do</strong> tempo asjurisprudências foram alteran<strong>do</strong> esses entendimentos.Agora com a citada <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF ficou claro que a União Estável entre casais <strong>do</strong>mesmo sexo é possível, não há dúvidas quanto a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> famíliacasais homoafetivos. Portanto, não se po<strong>de</strong> mais <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> julgar sob a alegação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong>carência da ação.Tal <strong>de</strong>cisão foi um avanço jurispru<strong>de</strong>ncial, mas, ainda há questões que não contêmregulamentação, por isso a omissão legislativa gera essa imensa insegurança jurídica.3 Código Civil Brasileiro. Art. 1.566. São <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> ambos os cônjuges: I – fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> recíproca; II – vida emcomum, no <strong>do</strong>micílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação <strong>do</strong>s filhos; V – respeitoe consi<strong>de</strong>ração mútuos.4 DIAS, Maria Berenice. Manual <strong>de</strong> Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2011, p. 204.


11A 8ª Câmara Cível <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeirorecentemente prolatou <strong>de</strong>cisão permitin<strong>do</strong> a respectiva conversão, mas no juízo <strong>de</strong> primeirograu a resposta ao pedi<strong>do</strong> foi contrária, segue ementa <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>:Procedimento <strong>de</strong> jurisdição voluntária. Relação homoafetiva. Conversão <strong>de</strong> União Estável emCasamento. Presença <strong>do</strong>s requisitos legais. Prece<strong>de</strong>ntes Jurispru<strong>de</strong>nciais. Procedimento <strong>de</strong>jurisdição voluntária. Relacionamento Homoafetivo. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Conversão <strong>de</strong> União Estávelem Casamento. In<strong>de</strong>ferimento pelo juízo <strong>de</strong> primeiro grau. Inconformismo <strong>do</strong>s requerentes. OSupremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão proferida na ADI n. 4-277/DF, atribuiu eficácia ergaomnes e efeito vinculante à interpretação dada ao art. 1.723, <strong>do</strong> Código Civil, para excluirqualquer significa<strong>do</strong> que impeça o reconhecimento das Uniões Homoafetivas como entida<strong>de</strong>sfamiliares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que configurada a convivência pública, contínua e dura<strong>do</strong>ura e estabelecidacom o objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família. A Constituição da República <strong>de</strong>termina sejafacilitada a conversão da união estável em casamento. Portanto, presentes os requisitos legais<strong>do</strong> art. 1.723, <strong>do</strong> Código Civil, não há como se afastar a recomendação constitucional,conferin<strong>do</strong> à União Estável Homoafetiva os mesmos direitos e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s casaisheterossexuais, tal como sua conversão em casamento. Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> STJ que admitiu opróprio casamento homoafetivo, a ser realiza<strong>do</strong> por simples habilitação. In casu, forçoso é <strong>de</strong>se concluir que merece reforma a <strong>de</strong>cisão monocrática, converten<strong>do</strong>-se a união estávelcaracterizada nos autos em casamento. Provimento <strong>do</strong> recurso 5 .Nota-se na ementa <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau negou a conversão daUnião Estável Homoafetiva em Casamento, os autores tiveram que recorrer ao órgão ad quempara terem seu pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> permitir a conversão.Mostra-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter legislação específica sobre o assunto, justamente paraevitar <strong>de</strong>cisões diversas para situações semelhantes. Não é justo uns conce<strong>de</strong>rem o casamentocivil homoafetivo e outros ainda se negarem a dar a efetiva conversão.Além da omissão legislativa, outra alegação <strong>do</strong>s que enten<strong>de</strong>m não ser possível aunião entre casais <strong>do</strong> mesmo sexo é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procriação. A alegação não tem muitarelevância jurídica nos dias atuais e po<strong>de</strong> ser rebatida facilmente, alguns casais heterossexuaistambém se veem impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ter filhos em razão <strong>de</strong> esterilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cônjuge varão, entreoutros motivos.Para constituir família não precisa existir filhos, sequer precisa ter presente os <strong>do</strong>ispais, pois temos as famílias monoparentais constituídas apenas por um <strong>do</strong>s pais e o filho. Um5 BRASIL. <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro. Apelação n. 0007252-35.2012.8.19.0000. OitavaCâmara Cível. Desembarga<strong>do</strong>r Luiz Felipe Francisco. Julgamento em: 17.4.2012. Disponível em. Acesso em: 18 jun 2012.


12casal sozinho já constitui família, a alegação <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procriação não impe<strong>de</strong> <strong>de</strong>forma alguma a constituição <strong>de</strong> família.Negar o casamento civil entre homossexuais sob esse argumento seria atentar contra adignida<strong>de</strong> da pessoa humana e o princípio da liberda<strong>de</strong> real. O Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiçaafirmou que:A concepção constitucional <strong>do</strong> casamento <strong>de</strong>ve ser necessariamente plural, porqueplurais são as famílias, e, a<strong>de</strong>mais, não é ele, o casamento, o <strong>de</strong>stinatário final daproteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas apenas o intermediário <strong>de</strong> um propósito maior, que é aproteção da pessoa humana em sua inalienável dignida<strong>de</strong>. 6A referida <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ixa claro que hoje não existe apenas um tipo <strong>de</strong> família, qual seja,homem, mulher e filhos, mas sim diversos tipos <strong>de</strong> famílias. No CC <strong>de</strong> 1916 é que se falavaem constituição <strong>de</strong> família apenas pelo casamento, tanto era assim que até os filhosconcebi<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> casamento tinham tratamento diferencia<strong>do</strong> <strong>do</strong>s filhos advin<strong>do</strong>s da relaçãoconjugal.Com a Constituição <strong>de</strong> 1988 esse perfil <strong>de</strong> família se modificou, “não se condicionaaos paradigmas originários: casamento, sexo e procriação 7 ” e o novo CC <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> dartratamento diferencia<strong>do</strong> a <strong>de</strong>terminadas famílias, até mesmo em razão <strong>do</strong> princípio daisonomia.Fala-se hoje em famílias parentais, monoparentais, pluriparentais, homoafetivas, entreoutras. Enfim, se diversas são as famílias, não se po<strong>de</strong> aplicar o Código Civil <strong>de</strong> formarestritiva, <strong>de</strong> maneira a possibilitar apenas o casamento civil entre homem e mulher e vedar,indiretamente, o casamento homoafetivo, se o CC e a CRFB não trouxe vedação alguma, nãopo<strong>de</strong> o intérprete fazê-lo.6 BRASIL. Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça. REsp 1183378/RS. QUARTA TURMA. Relator Min. Luis FelipeSalomão. Julgamento em: 25.10.2011. Publica<strong>do</strong> no <strong>DO</strong>U em 1.2.2012. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/jurispru<strong>de</strong>ncia>7 DIAS, op. cit., p. 42.


133. EFEITOS <strong>DO</strong> CASAMENTO NA UNIÃO HOMOAFETIVAConforme explora<strong>do</strong> no item anterior, a conversão da união estável homoafetiva emcasamento já vem sen<strong>do</strong> permitida por alguns juízes e o próprio STJ já conce<strong>de</strong>u a referidaconversão em julga<strong>do</strong> com relatoria <strong>do</strong> Ministro Luís Felipe Salomão cita<strong>do</strong> no tópicoanterior.Contu<strong>do</strong>, ainda existem cartórios que se negam a conce<strong>de</strong>r essa conversão o que tornaforçoso ao casal recorrer ao judiciário. Manter apenas a União Estável homoafetiva sem fazera conversão enseja em resulta<strong>do</strong>s práticos distintos ao casal, pois o casamento civil temefeitos diferentes da União Estável.O objetivo <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r em manter a diferença entre o casamento civil e a uniãoestável foi para prestigiar o casamento, pois se conce<strong>de</strong>sse tratamento idêntico, o casamentoper<strong>de</strong>ria seu objeto, já que apenas conviven<strong>do</strong> maritalmente po<strong>de</strong>ria ensejar direitos e <strong>de</strong>veresconjugais, patrimoniais, entre outros.Sabe-se que não são idênticos os institutos e as diferenças primordiais estão nasucessão, seus efeitos são diversos para o casamento civil e para a união estável, o legisla<strong>do</strong>rfoi mais generoso com os casa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> que com os companheiros em alguns aspectos.O regime da comunhão parcial <strong>de</strong> bens é o regime aplica<strong>do</strong> aos companheiros, salvocontrato escrito, assim dispõe o art. 1725, <strong>do</strong> CC. A união estável, na gran<strong>de</strong> maioria, se dáem <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um convívio marital, on<strong>de</strong> o casal não se preocupou inicialmente emestabelecer qualquer contrato acerca <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens, sequer se preocupou em casar-se, porisso, na maioria das vezes o regime aplica<strong>do</strong> é o <strong>de</strong> comunhão parcial <strong>de</strong> bens.Com isso, ao comparar o art. 1790 com o art. 1824, ambos <strong>do</strong> CC, percebe-se que aocônjuge foi da<strong>do</strong> tratamento diferencia<strong>do</strong> em relação à sucessão quan<strong>do</strong> estiver diante <strong>do</strong>regime da comunhão parcial <strong>de</strong> bens. Enquanto o cônjuge tem direito à herdar os bens


14constituí<strong>do</strong>s fora da meação (bens particulares), o companheiro não tem, ou seja, quanto aosbens adquiri<strong>do</strong>s não onerosamente na vigência da união estável, o companheiro não herdará.Assim, para exemplificar, João e Antônio vivem juntos matrimonialmente, Joãoher<strong>do</strong>u <strong>de</strong> seus pais uma mansão, ou seja, é um bem particular que não se comunica aAntônio. Com a morte <strong>de</strong> João, o seu companheiro Antônio não terá direito a herdar areferida mansão, pois cabe a este herdar apenas os bens adquiri<strong>do</strong>s onerosamente na vigênciada união estável, conforme art. 1790, <strong>do</strong> CC. Porém, se o casal tivesse casa<strong>do</strong> pelo mesmoregime <strong>de</strong> comunhão parcial <strong>de</strong> bens, Antônio teria direito à herdar a mansão, pois seriaher<strong>de</strong>iro necessário.Além disso, ten<strong>do</strong> em vista que o cônjuge é her<strong>de</strong>iro necessário, este terá direito àmeta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens da herança. Portanto, o cônjuge, ao proferir testamento, terá que reservar50% ao her<strong>de</strong>iro necessário. Já na união estável não há essa reserva, pois o companheiro não éher<strong>de</strong>iro necessário. Assim, o companheiro po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar sua herança completa para quemquiser e <strong>de</strong>ixar o companheiro sem nenhuma parte na herança.Destarte, que além <strong>de</strong> o companheiro já não ter direito <strong>de</strong> herdar a parte <strong>do</strong>s bensparticulares, também po<strong>de</strong>rá não herdar a meação <strong>do</strong> companheiro quanto aos bens adquiri<strong>do</strong>sonerosamente na constância <strong>do</strong> casamento se assim testar o <strong>de</strong> cujus.Outra situação a ser verificada é se o companheiro já tivesse faleci<strong>do</strong> e em <strong>de</strong>corrência<strong>de</strong> sua morte fosse ajuizada ação <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> união estável para justamente suce<strong>de</strong>rao patrimônio adquiri<strong>do</strong> onerosamente pelo casal. Observa-se que nesse caso o companheironão po<strong>de</strong>rá pedir a conversão da união estável em casamento, pois seu companheiro já estarámorto e a conversão precisa <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ambos. Assim, o companheiro sobrevivente seráobriga<strong>do</strong> a herdar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as regras referentes à União Estável e não as regrasreferentes ao casamento, portanto, não po<strong>de</strong>rá herdar os bens particulares <strong>do</strong> seucompanheiro.


15No STJ, em <strong>de</strong>cisão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi concedi<strong>do</strong> após amorte <strong>do</strong> companheiro o reconhecimento da União Estável entre o casal homoafetivo, norespectivo julga<strong>do</strong> há a afirmação <strong>de</strong> que o companheiro só herdará os bens adquiri<strong>do</strong>sonerosamente durante a vigência da união estável. 8Existem outras diferenças a serem tecidas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> instituto da sucessão em relaçãoao cônjuge e o companheiro, o tema po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> um artigo científico específico.Contu<strong>do</strong>, o objetivo aqui foi tecer apenas breve comentário, já que este não é o ponto crucial<strong>de</strong>ste trabalho.Não é somente na sucessão que temos distinção entre o cônjuge e o companheiro, háainda a questão <strong>do</strong> sobrenome, teria o companheiro homoafetivo direito <strong>de</strong> adquirir osobrenome <strong>do</strong> seu companheiro?A lei <strong>de</strong> registros públicos permite o uso <strong>do</strong> sobrenome também para uniões estáveis(art. 57, §2º, da Lei 6.216), a tendência é que seja feita essa extensão também para os casaishomoafetivos.Observa-se que a conversão da união estável em casamento possui aspectos distintose não se trata apenas <strong>de</strong> efeitos teóricos, mas sim efeitos práticos que repercutirão gravementena vida <strong>do</strong> companheiro.3.1 PROCRIAÇÃO HOMOSSEXUAL8 “DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA POSTMORTEM. DIVISÃO <strong>DO</strong> PATRIMÔNIO ADQUIRI<strong>DO</strong> AO LONGO <strong>DO</strong> RELACIONAMENTO.EXISTÊNCIA DE FILHO A<strong>DO</strong>TA<strong>DO</strong> PELO PARCEIRO FALECI<strong>DO</strong>. PRESUNÇÃO DE ESFORÇOCOMUM. […] 4. Demonstrada a convivência, entre duas pessoas <strong>do</strong> mesmo sexo, pública, contínua edura<strong>do</strong>ura, estabelecida com o objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família, sem a ocorrência <strong>do</strong>s impedimentos <strong>do</strong> art.1.521 <strong>do</strong> CC/02, com a exceção <strong>do</strong> inc. VI quanto à pessoa casada separada <strong>de</strong> fato ou judicialmente, haverá, porconsequência, o reconhecimento <strong>de</strong>ssa parceria como entida<strong>de</strong> familiar, com a respectiva atribuição <strong>de</strong> efeitosjurídicos <strong>de</strong>la advin<strong>do</strong>s. 5. Comprovada a existência <strong>de</strong> união afetiva entre pessoas <strong>do</strong> mesmo sexo, é <strong>de</strong> sereconhecer o direito <strong>do</strong> companheiro sobrevivente à meação <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s a título oneroso ao longo <strong>do</strong>relacionamento, em nome <strong>de</strong> um apenas ou <strong>de</strong> ambos, sem que se exija, para tanto, a prova <strong>do</strong> esforço comum,que nesses casos, é presumida. 6. Recurso especial não provi<strong>do</strong>.” STJ - REsp 1199667/MT. TERCEIRATURMA. Rel. Ministra Nancy Andrighi. julga<strong>do</strong> em: 19.5.2011. Publica<strong>do</strong> no DJe em: 4.8.2011. Disponível em:. Acesso em: 20 jun 2012.


16Um caso interessante a ser observa<strong>do</strong> é o que correspon<strong>de</strong> aos filhos <strong>do</strong> casalhomoafetivo. Hoje, com o avanço da medicina existe uma gama <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gerirfilhos que não seja pelo méto<strong>do</strong> convencional <strong>de</strong> intercurso sexual.Além disso, cada indivíduo da relação homossexual po<strong>de</strong> ter seu filho sozinho, sem aintervenção <strong>do</strong> companheiro. A confusão se dá em caso <strong>de</strong> separação ou morte <strong>do</strong> genitor(a),pois em tese seu companheiro não é pai ou mãe biológico(a), apenas aju<strong>do</strong>u na criação dacriança.Caso semelhante foi o que ocorreu com uma cantora conhecida, que ao falecer <strong>de</strong>ixouum filho menor o qual criava junto com sua companheira. A guarda <strong>de</strong>ste menor foi objetivo<strong>de</strong> ação judicial entre a companheira e o avô da criança. O Po<strong>de</strong>r Judiciário ao analisar aquestão priorizou o interesse <strong>do</strong> menor e conce<strong>de</strong>u a guarda à companheira. 9Existem méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> procriação assistida para, justamente, possibilitar que homensestéreis ou mulheres inférteis possam ter filhos. A medicina traz duas espécies mais usuais <strong>de</strong>procriação artificial assistida, que são a fertilização in vitro e a inseminação artificial.Quanto a um casal homossexual masculino tanto a inseminação artificial quanto afertilização in vitro, ambos na verda<strong>de</strong> só po<strong>de</strong>rão ter material genético <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, pois seráusa<strong>do</strong> o sêmen para ou inseminar outra mulher ou fecundar em tubo <strong>de</strong> ensaio eposteriormente inseri-lo no útero materno. Nota-se que só será pai biológico um homem <strong>do</strong>casal.Quanto ao casal homossexual feminino, a situação po<strong>de</strong> se alterar em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong>fertilização in vitro. Isso porque uma mulher po<strong>de</strong> usar seus óvulos para a fecundação com osêmen no tubo <strong>de</strong> ensaio e posteriormente inserir o zigoto no útero da companheira. Teríamosaí uma mulher que carregou o filho em seu ventre e outra que <strong>do</strong>ou seus óvulos.9 DIAS, Maria Berenice (Coord). Diversida<strong>de</strong> Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,2011, p. 363.


17O art. 1597 <strong>do</strong> CC dispõe sobre a presunção pater is est, on<strong>de</strong> presume-se que osfilhos concebi<strong>do</strong>s durante o casamento é <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> da mulher, hoje com a <strong>de</strong>cisão vinculante<strong>do</strong> STF a interpretação <strong>de</strong>sse dispositivo esten<strong>de</strong>-se para casais homossexuais. Ao aplicar essedispositivo para uma união estável homossexual já convertida em casamento, o filhoconcebi<strong>do</strong> durante o casamento seria presumidamente filho <strong>do</strong> casal.No que tange à união estável não há essa previsão <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, olegisla<strong>do</strong>r ao tratar da respectiva presunção <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> referir-se também à união estável,preferiu falar em casamento. Isso repercutirá em casos <strong>de</strong> separação ou morte <strong>do</strong>companheiro(a), pois caso a companheira que resolveu gerir a criança morra durante o parto,o filho sequer terá vínculo afetivo com a outra companheira.O casal em união estável terá que recorrer ao po<strong>de</strong>r judiciário, já que não há essapresunção pater is est. De qualquer forma, em razão da omissão legislativa, os casaishomoafetivos acabam por, também, recorrer ao judiciário para constar no registro civil onome <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is pais ou das duas mães.Já há <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> judiciário nesse senti<strong>do</strong>. Na 1ª Vara <strong>de</strong> Família da Comarca <strong>de</strong>Recife foi prolatada sentença conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao casal homoafetivo masculino a inserção <strong>de</strong> seusnomes como pais na certidão <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> filha concebida por meio <strong>de</strong> fertilização invitro 10 , a <strong>de</strong>cisão foi prolatada no dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2012, portanto, relativamente recente.Não precisou haver <strong>de</strong>cisão vinculante <strong>do</strong> STF para se concretizar a inserção <strong>do</strong> nome<strong>do</strong> casal homoafetivo na certidão <strong>de</strong> nascimento, antes mesmo já havia <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong><strong>do</strong> Sul, 8ª Vara <strong>de</strong> Família, a qual, além <strong>de</strong> reconhecer a união estável entre duas mulheres,também permitiu que as filhas fossem registradas em nome das duas. 1110 BRASIL. <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco. Disponível em: .Acesso em 25 jun. 2012.11 SOUZA, Mariza Cunha <strong>de</strong>. Os casais Homoafetivos e a Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Procriação com a Utilização <strong>do</strong>Gameta <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les e <strong>de</strong> Técnicas <strong>de</strong> Reprodução Assistida. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Revista EMERJ, v.13 – N.52. 2010,p. 162.


18Nota-se que a falta <strong>de</strong> legislação para regulamentar a união homoafetiva tem comoconsequência a total insegurança jurídica. Há décadas já se tem notícia <strong>de</strong> casaishomoafetivos e somente em 2011, com a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF é que passou-se a admitir a uniãoestável entre casais <strong>do</strong> mesmo sexo. Isso se dá não só por razões jurídicas, mas principalmenteem <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> preconceito ainda existente na socieda<strong>de</strong>.Até o momento não foi implementada nenhuma lei regulamentan<strong>do</strong> a união estávelentre casais <strong>do</strong> mesmo sexo. Por esta razão, reina a insegurança jurídica nesse ramo <strong>do</strong>Direito, o Po<strong>de</strong>r Legislativo está cerca<strong>do</strong> <strong>de</strong> omissões quanto ao tema, espera-se uma atitu<strong>de</strong><strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário para se ter um resulta<strong>do</strong> prático, porém, nem sempre os resulta<strong>do</strong>s sãojustos e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.A existência <strong>de</strong> uma legislação para abarcar o tema, traria maiores fundamentos para amatéria, a conversão da União Estável Homoafetiva em Casamento Civil tem que ser <strong>de</strong>finidapor meio <strong>de</strong> lei e não ficar a critério <strong>de</strong> cada juiz <strong>de</strong>cidir o tema, pois, infelizmente, ainda estápresente na socieda<strong>de</strong> resquícios <strong>de</strong> preconceito e, por isso, alguns Cartórios não estãoconverten<strong>do</strong> a união estável <strong>do</strong>s homoafetivos em casamento.CONCLUSÃOHá algum tempo a homossexualida<strong>de</strong> não era admitida <strong>de</strong> forma alguma e até eraconsi<strong>de</strong>rada como <strong>do</strong>ença no âmbito da medicina. Com o passar <strong>do</strong>s anos, a socieda<strong>de</strong> foiaceitan<strong>do</strong> mais esse mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> vida, mas ainda existem pessoas preconceituosas que nãoaceitam a união entre casais <strong>do</strong> mesmo sexo.Em razão <strong>de</strong>sse resquício <strong>de</strong> preconceito presente na socieda<strong>de</strong>, é que oshomossexuais ainda não são totalmente protegi<strong>do</strong>s pela legislação. Apesar <strong>de</strong> a Constituiçãoda República trazer em seu texto princípios que buscam preservar a dignida<strong>de</strong> da pessoa


19humana e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha, o Po<strong>de</strong>r Legislativo ainda não se manifestou sobre apossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> casamento entre casais <strong>do</strong> mesmo sexo. Existe projeto <strong>de</strong> lei tramitan<strong>do</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>de</strong> 2001, porém este ainda não foi aprova<strong>do</strong>, enquanto isso os casais homoafetivosficam à mercê <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciário que nem sempre a<strong>do</strong>ta as mesmas posições, o que acarretainsegurança jurídica <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> tema.Hoje a concepção <strong>de</strong> família não é mais a mesma, não se trata apenas <strong>de</strong> homem emulher, existem famílias monoparentais, famílias homoafetivas, <strong>de</strong>ntre outras. O legisla<strong>do</strong>rtem que se adaptar as mudanças sociais e não se omitir aos novos conceitos <strong>de</strong> família, é porcausa <strong>de</strong>ssa omissão que os homossexuais estão com seus direitos <strong>de</strong>sprotegi<strong>do</strong>s.O Po<strong>de</strong>r Judiciário procura proteger essas minorias para ver garanti<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong>to<strong>do</strong>s, foi exatamente isso que o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral fez ao admitir a união estávelentre casais <strong>do</strong> mesmo sexo com base em princípios constitucionais. Porém, não houve<strong>de</strong>cisão no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> permitir a conversão da união estável em casamento, mas conformeaprecia<strong>do</strong> nesse artigo observa-se que a intenção <strong>do</strong> STF é <strong>de</strong> permitir tal conversão.Por isso, algumas <strong>de</strong>cisões judiciais já são no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> permitir a referida conversão,mesmo não existin<strong>do</strong> lei sobre o assunto. Contu<strong>do</strong>, o Po<strong>de</strong>r Legislativo não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>atuar sobre as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> casamento civil entre casais <strong>do</strong> mesmo sexo, pois na práticaafeta <strong>de</strong>masiadamente a vida <strong>do</strong>s que optam por uma união homossexual.Para privilegiar o princípio da igualda<strong>de</strong>, to<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser iguais perante a lei, semdistinção alguma, portanto merecem to<strong>do</strong>s terem seus direitos preserva<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>vidamenteregulamenta<strong>do</strong>s. Enquanto isso não ocorrer os casais homoafetivos ficarão cercea<strong>do</strong>s <strong>de</strong> seusdireitos.Percebe-se com esse trabalho que a união homoafetiva faz parte da realida<strong>de</strong>atualmente, a socieda<strong>de</strong> muda e em razão das mudanças as legislações têm que fazer o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>acompanhamento, pois caso contrário haverá insegurança jurídica.


20O casamento civil <strong>de</strong> uniões entre casais <strong>do</strong> mesmo sexo ainda não foi regulamenta<strong>do</strong>,mas pelo que se nota, a tendência é <strong>de</strong> que seja aceito pelos tribunais, apesar <strong>de</strong> ainda não serunânime, tanto o STJ quanto o STF ten<strong>de</strong>m a aceitar o casamento civil entre essas pessoas epermitir a aplicação <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> casamento para os casais que vivem em união estávelhomoafetiva.REFERÊNCIASBRASIL. Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil, DF, 5 <strong>de</strong> out. 1988.BRASIL. Código Civil. Código Civil e legislação civil em vigor. Organização Antônio LuizTole<strong>do</strong> Pinto. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.CHAVES, Mariana. Homoafetivida<strong>de</strong> e Direito. Curitiba: Juruá, 2011.DIAS, Maria Berenice. (Coord). Diversida<strong>de</strong> Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo:Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2011.______. União Homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>sTribunais, 2009.______. Manual <strong>de</strong> Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revistas <strong>do</strong>s Tribunais, 2011.DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil, vol. 5: Direito da Família. 25. ed. São Paulo:Saraiva, 2010.FARIAS, Cristiano Chaves <strong>de</strong>; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio <strong>de</strong>Janeiro: Lumen juris, 2011.LOTTI, Paulo. Parecer – Possibilida<strong>de</strong> da Conversão da União Estável Homoafetiva emCasamento Civil. Disponível em: .Acesso em:19 jun. 2012.MADALENO, Rolf. Curso <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Família. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2011.NICOLAU, Gustavo Rene. União Estável e Casamento: diferenças práticas. São Paulo:Atlas, 2011.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> Direito Civil, v. 5: Direito <strong>de</strong> Família. 18. ed.Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2010.

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