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Nota sobre o Conceito de Atividade Jurídica - Emerj

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<strong>Nota</strong> Sobre o <strong>Conceito</strong> <strong>de</strong>Avida<strong>de</strong> JurídicaJulio Pinheiro FaroMestre em Direitos e Garanas Fundamentais pelaFaculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Vitória (FDV); Professor Subs-tuto <strong>de</strong> Instuições do Direito e <strong>de</strong> Direito Tributáriona Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Espírito Santo (UFES); Professor<strong>de</strong> Direito Processual Constucional e <strong>de</strong> DireitoTributário na Estácio <strong>de</strong> Sá em Vitória/ES; DiretorSecretário-Geral da Aca<strong>de</strong>mia Brasileira <strong>de</strong> DireitosHumanos (ABDH); Coor<strong>de</strong>nador do Núcleo <strong>de</strong> Pesquisaem Direito na FESV; Advogado e Consultor Jurídico.A presente nota tem o objevo <strong>de</strong> conceituar a avida<strong>de</strong> jurídicaexigida pelo art. 93, I, da CF/88, para o ingresso na carreira <strong>de</strong> juiz. Deacordo com a redação do disposivo, alterada pela EC 45/04, o ingressona carreira <strong>de</strong>verá ocorrer, inicialmente, no cargo <strong>de</strong> juiz substuto, porconcurso público <strong>de</strong> provas e tulos, exigindo-se do bacharel em Direito,no mínimo, três anos <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica.A CF/88 não estabelece os parâmetros para i<strong>de</strong>nficar o que vema ser avida<strong>de</strong> jurídica, <strong>de</strong> maneira que há que se pesquisar em outrasfontes. A LC 35/79, que dispõe <strong>sobre</strong> a Lei Orgânica da Magistratura Nacional(LOMAN), a que se po<strong>de</strong>ria recorrer para resolver essa questão,também não ajuda, <strong>de</strong> maneira que seus arts. 78 1 e 79 2 , diretamenterelacionados com o ingresso na carreira, sequer mencionam a expressão“avida<strong>de</strong> jurídica”; aliás, a própria LOMAN não traz em momentoalgum a referida expressão.1 Art. 78. O ingresso na Magistratura <strong>de</strong> carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público <strong>de</strong>provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Or<strong>de</strong>m dos Advogadosdo Brasil. § 1º. A lei po<strong>de</strong> exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título <strong>de</strong> habilitaçãoem curso oficial <strong>de</strong> preparação para a Magistratura. § 2º. Os candidatos serão submetidos a investigaçãorelativa aos aspectos moral e social, e a exame <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> física e mental, conforme dispuser a lei. § 3º.Serão indicados para nomeação, pela or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação, candidatos em número correspon<strong>de</strong>nte àsvagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.2 Art. 79. O Juiz, no ato da posse, <strong>de</strong>verá apresentar a <strong>de</strong>claração pública <strong>de</strong> seus bens, e prestará ocompromisso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.❙R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 16, n. 61, p. 183-188, jan.-fev.-mar. 2013❙ 183


Diante disso, <strong>de</strong>ve-se pesquisar em outras fontes. Dentre elas, recorre-sea duas Resoluções produzidas pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Jusça(CNJ). A primeira que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar é Resolução 75, <strong>de</strong> 12/05/2009(R-75), que regulamenta os concursos públicos para ingresso na carreirada magistratura nacional. O seu art. 58, § 1º, b, <strong>de</strong>termina que o pedido<strong>de</strong> inscrição seja instruído com, <strong>de</strong>ntre outras coisas, cerdão ou <strong>de</strong>claraçãoidônea que comprove que o candidato tenha, à data da inscrição<strong>de</strong>finiva, três anos completos <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica, efevo exercício daadvocacia, ou <strong>de</strong> cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção dograu <strong>de</strong> bacharel em Direito.A segunda é a Resolução 11, <strong>de</strong> 31/01/2006 (R-11), que regulamentao critério <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica para a inscrição em concurso público<strong>de</strong> ingresso na carreira da magistratura fe<strong>de</strong>ral. De acordo com seu art.2º, tem-se que avida<strong>de</strong> jurídica é “aquela exercida com exclusivida<strong>de</strong>por bacharel em Direito, bem como o exercício <strong>de</strong> cargos, empregos oufunções, inclusive <strong>de</strong> magistério superior, que exija a ulização prepon<strong>de</strong>rante<strong>de</strong> conhecimento jurídico”, não se computando, como <strong>de</strong>terminatambém o art. 1º, o período <strong>de</strong> estágio acadêmico ou qualquer outra avida<strong>de</strong>anterior à colação <strong>de</strong> grau.Apesar da previsão conda nas Resoluções do CNJ, o Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral (STF) enten<strong>de</strong>u, ao julgar a questão quanto ao termo inicial<strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica para o ingresso na carreira do MinistérioPúblico Fe<strong>de</strong>ral, que se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar a data em que o curso foiconcluído, não a data em que se colou grau 3 , contando-se, então, o triênioa parr da data <strong>de</strong> conclusão do curso <strong>de</strong> graduação em Direito até a datada inscrição <strong>de</strong>finiva no concurso 4 . Embora o entendimento tenha sidofirmado em relação a uma carreira disnta da magistratura, uma vez queas previsões constucionais condas nos arts. 93, I, e 129, § 3º, são pracamenteiguais, enten<strong>de</strong>-se pela aplicação por analogia do posicionamentofirmado pelo STF ao caso da carreira <strong>de</strong> magistratura.Prosseguindo, o art. 59, da R-75, <strong>de</strong>termina, alternavamente,embora permita o cômputo cumulavo, o que se enquadra no perfil <strong>de</strong>uma avida<strong>de</strong> jurídica: (a) avida<strong>de</strong> exercida com exclusivida<strong>de</strong> por bacharelem Direito; (b) efevo exercício da advocacia, inclusive voluntária,mediante a parcipação anual mínima em cinco atos privavos <strong>de</strong> advo-3 MS 26.682-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, julgamento em 15/05/2008, DJe 27/06/2008.4 ADI 3.460-0/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Pleno, julgamento em 31/08/2006, DJ 15/06/2007.184❙R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 16, n. 61, p. 183-188, jan.-fev.-mar.2013❙


gado, em causas ou questões disntas; (c) exercício <strong>de</strong> cargos, funções ouempregos, inclusive <strong>de</strong> magistério superior, que exija a ulização prepon<strong>de</strong>rante<strong>de</strong> conhecimento jurídico; (d) exercício da função <strong>de</strong> conciliadorjunto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos<strong>de</strong> juizados especiais ou <strong>de</strong> varas judiciais, por, no mínimo, 16 horasmensais e durante um ano; (e) exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mediação ou<strong>de</strong> arbitragem na composição <strong>de</strong> litígios. Além <strong>de</strong>ssas cinco possibilida<strong>de</strong>s,o art. 3º da R-11 traz mais duas hipóteses: (f) cursos <strong>de</strong> pósgraduaçãona área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais <strong>de</strong>Aperfeiçoamento e Formação <strong>de</strong> Magistrados (art. 105, parágrafo único,I, e art. 111-A, § 2º, I, ambos da Constituição <strong>de</strong> 1988), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queintegralmente concluídos com aprovação; (g) cursos <strong>de</strong> pós-graduaçãoreconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queintegralmente concluídos com aprovação.Em relação a essas duas úlmas possibilida<strong>de</strong>s, cumpre observarque o Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil (CF-OAB) ajuizou,em 10/03/2009, a ADI 4.219, em que requer que o STF julgue a inconstucionalida<strong>de</strong><strong>de</strong> uma regra estabelecida tanto pelo CNJ quanto peloConselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permite a contagemdo tempo <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> pós-graduação como tempo <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica,o que violaria os arts. 93, I, e 129, § 5º, da CF/88, já que a frequência a taiscursos consiste em avida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino e aprendizado, não configurando,então, tempo <strong>de</strong> experiência em avida<strong>de</strong> jurídica 5 . Essa ação ainda estáem fase <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong> maneira que o STF não se pronunciou <strong>sobre</strong> opleito, estando, até então, em vigor esses pos <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica.<strong>Nota</strong>-se que não fica muito claro o que seja a avida<strong>de</strong> jurídica. Entretanto,as Resoluções do CNJ acima referidas já permitem disnguir quenem toda avida<strong>de</strong> exercida com exclusivida<strong>de</strong> por bacharel em Direitose confun<strong>de</strong> com o efevo exercício da advocacia, isto é, avida<strong>de</strong> jurídicae efevo exercício da advocacia são casos diferentes. Nesse sendo,o STF já <strong>de</strong>cidiu que a exigência <strong>de</strong> avida<strong>de</strong>s jurídicas para a inscriçãono concurso para a carreira ministerial não são necessariamente aquelasprivavas da advocacia 6 , o que se aplica, por analogia, ao caso da carreirada magistratura. O STJ tem o mesmo entendimento: “para provimento <strong>de</strong>cargos públicos mediante concurso, o conceito <strong>de</strong> ‘práca forense’ <strong>de</strong>ve5 ADI 4.219/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia (em fase <strong>de</strong> julgamento).6 MS 26.682-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, julgamento em 15/05/2008, DJe 27/06/2008.❙R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 16, n. 61, p. 183-188, jan.-fev.-mar. 2013❙ 185


ser compreendido em um sendo mais amplo, não comportando apenasas avida<strong>de</strong>s privavas <strong>de</strong> bacharel em direito, mas todas aquelas <strong>de</strong> naturezaeminentemente jurídica 7 ”. Aí talvez resida o equívoco do CF-OABna ADI 4.219/DF, uma vez que há <strong>de</strong>terminados cursos <strong>de</strong> pós-graduação,profissionalizantes ou não, em Direito, e que são reconhecidos pelos órgãosgovernamentais responsáveis, nos quais se requer, como pré-requisito,que o candidato seja bacharel em Direito.Com base nisso, a resposta para a pergunta formulada no início <strong>de</strong>stanota vem, então, com a previsão conda na Lei 8.906, <strong>de</strong> 04/07/1994, que é oEstatuto da Advocacia e da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil (EAOAB). De acordocom seu art. 1º, II, são avida<strong>de</strong>s privavas <strong>de</strong> advocacia, ou seja, do bacharelem Direito inscrito na OAB, e, portanto, portador <strong>de</strong> habilitação, <strong>de</strong>ntreoutras: as avida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria, <strong>de</strong> assessoria e <strong>de</strong> direção jurídicas.Disso se extrai que não é necessário, para o atendimento do art. 93,I, da CF/88, o efevo exercício da advocacia, como se po<strong>de</strong>ria, porventura,enten<strong>de</strong>r. Ou seja, conforme o próprio CNJ, para a comprovação do triêniomínimo exigido constucionalmente, não é apenas a parcipação anualmínima em cinco atos privavos <strong>de</strong> advogado, em causas ou em questõesdisntas, que garanrá o preenchimento do requisito constucional.Avida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advocacia, que é bem <strong>de</strong>limitada na legislação vigente per-nente, é diferente <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica, cujo conceito, intuivamente, émais amplo, envolvendo, então, a práca <strong>de</strong> atos que não são privavosou exclusivos <strong>de</strong> advogado.Daí que as avida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria, assessoria e direção jurídicastambém po<strong>de</strong>m contribuir para o triênio constucionalmente exigido. Noentanto, não se encontra, nem com nem sem clareza, o que sejam essastrês avida<strong>de</strong>s. O máximo que se encontra é o disposto no art. 7º do RegulamentoGeral do EAOAB (RG-EAOAB), que estabelece serem privavas<strong>de</strong> advogado, <strong>de</strong> maneira que não po<strong>de</strong>m ser exercidas por quem nãose encontre inscrito regularmente na OAB, as funções <strong>de</strong> diretoria e <strong>de</strong>gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal,inclusive em instuições financeiras. Se o RG-EAOAB não traz conceitospara as avida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria, assessoria e direção jurídicas, ao menos<strong>de</strong>ixa claro que a função <strong>de</strong> administrar, e, assim, dirigir, um escritório <strong>de</strong>7 REsp 547.270/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgamento em 17/10/2006, DJ 06/11/2006.186❙R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 16, n. 61, p. 183-188, jan.-fev.-mar.2013❙


advocacia, um <strong>de</strong>partamento jurídico ou um pool <strong>de</strong> advogados, é atoprivavo <strong>de</strong> advogado inscrito na OAB, ou seja, é uma avida<strong>de</strong> jurídica.E, por isso, quem foi sócio-administrador <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogadospor três anos, ou presidiu a direção <strong>de</strong> um <strong>de</strong>partamento jurídico ou mesmogeriu um pool <strong>de</strong> advogados, enquadra-se na exigência constucional,sendo <strong>de</strong>snecessário <strong>de</strong>monstrar em quantos atos interveio, bastandoapenas prova obda junto à Seccional da OAB do contrato societário emque figure como administrador da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados, ou, ainda,como diretor jurídico <strong>de</strong> algum <strong>de</strong>partamento, ou <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminadaempresa, associação ou fundação.No que diz respeito às avida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria e <strong>de</strong> assessoriajurídicas, outras fontes <strong>de</strong>vem ser buscadas. O Provimento da CFOAB n.116/2007 traz, nesse caso, uma importante contribuição, <strong>de</strong>ixando claroque são avida<strong>de</strong>s voltadas para a orientação, o aconselhamento e o auxíliojurídicos, promovendo estudos e elaborando propostas jurídicas. Nessesendo, tanto a consultoria quanto a assessoria jurídicas são avida<strong>de</strong>sjurídicas auxiliares, acessórias a uma avida<strong>de</strong> jurídica principal, estabelecidasmediante contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços específicos (serviços <strong>de</strong>assessoria ou serviços <strong>de</strong> consultoria).Surge, então, uma possível analogia a parr do Provimento do CFO-AB n. 139/2010, art. 6º, b, que estabelece requisitos a serem preenchidospelo advogado que queira se inscrever nas listas sêxtuplas para integraros Tribunais judiciários e administravos, sendo um <strong>de</strong>sses requisitos o<strong>de</strong> que a prova do exercício <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da apresentação <strong>de</strong> fotocópia <strong>de</strong>contrato <strong>de</strong> trabalho on<strong>de</strong> conste tal função, <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação paradireção jurídica ou <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assessoria ou<strong>de</strong> consultoria, com a comprovação <strong>de</strong> que o candidato, em cada um dos10 anos <strong>de</strong> exercício profissional (art. 5º), promoveu, no mínimo, cincoatos <strong>de</strong> consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, cinco pareceresou respostas a consultas, com fundamentação jurídica. A analogia aí épossivelmente viável para os casos <strong>de</strong> consultoria e assessoria jurídicas,mas não para a hipótese <strong>de</strong> direção jurídica, <strong>de</strong> maneira que: para os doisprimeiros casos seria possível falar na exigência <strong>de</strong> um número proporcional<strong>de</strong> atos <strong>de</strong> consultoria ou similares, <strong>de</strong>ntro do triênio constucional;para a hipótese <strong>de</strong> direção jurídica não seria possível uma exigência <strong>de</strong>ssepo em virtu<strong>de</strong> da própria previsão conda no RG-EAOAB.❙R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 16, n. 61, p. 183-188, jan.-fev.-mar. 2013❙ 187


Por fim, o art. 4º da R-11 e o art. 59, § 2º, da R-75 especificam que acomprovação do tempo <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica relavamente a cargos, empregosou funções não privavos <strong>de</strong> bacharel em Direito se dê mediantecerdão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando asrespecvas atribuições exercidas e a práca reiterada <strong>de</strong> atos que exijama prepon<strong>de</strong>rante ulização <strong>de</strong> conhecimento jurídico, <strong>de</strong>vendo ser apresentadano ato da inscrição <strong>de</strong>finiva no concurso <strong>de</strong> ingresso na carreira,cabendo à Comissão do Concurso, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, analisar avalida<strong>de</strong> do documento.No entanto, embora o CNJ, por meio <strong>de</strong> suas Resoluções, estabeleçaque a comprovação da avida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>va ocorrer na data da inscrição<strong>de</strong>finiva, prevalece o enunciado 266, publicado em 22/05/2002, daSúmula <strong>de</strong> jurisprudência do STJ, que assim <strong>de</strong>termina: “o diploma ou habilitaçãolegal para o exercício do cargo <strong>de</strong>ve ser exigido na posse e não nainscrição para o concurso público”. Portanto, a comprovação da avida<strong>de</strong>jurídica, segundo entendimento do STJ, <strong>de</strong>ve ocorrer na data da posse,cabendo, no caso, a impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, caso o Editalou a Comissão do Concurso exijam a comprovação na data da inscrição<strong>de</strong>finiva, uma vez que a legislação infralegal não po<strong>de</strong> criar obrigações,apenas regulamentar as já existentes, criadas por lei. ❖188❙R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 16, n. 61, p. 183-188, jan.-fev.-mar.2013❙

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