11.07.2015 Views

Nota sobre o Conceito de Atividade Jurídica - Emerj

Nota sobre o Conceito de Atividade Jurídica - Emerj

Nota sobre o Conceito de Atividade Jurídica - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Diante disso, <strong>de</strong>ve-se pesquisar em outras fontes. Dentre elas, recorre-sea duas Resoluções produzidas pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Jusça(CNJ). A primeira que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar é Resolução 75, <strong>de</strong> 12/05/2009(R-75), que regulamenta os concursos públicos para ingresso na carreirada magistratura nacional. O seu art. 58, § 1º, b, <strong>de</strong>termina que o pedido<strong>de</strong> inscrição seja instruído com, <strong>de</strong>ntre outras coisas, cerdão ou <strong>de</strong>claraçãoidônea que comprove que o candidato tenha, à data da inscrição<strong>de</strong>finiva, três anos completos <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica, efevo exercício daadvocacia, ou <strong>de</strong> cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção dograu <strong>de</strong> bacharel em Direito.A segunda é a Resolução 11, <strong>de</strong> 31/01/2006 (R-11), que regulamentao critério <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica para a inscrição em concurso público<strong>de</strong> ingresso na carreira da magistratura fe<strong>de</strong>ral. De acordo com seu art.2º, tem-se que avida<strong>de</strong> jurídica é “aquela exercida com exclusivida<strong>de</strong>por bacharel em Direito, bem como o exercício <strong>de</strong> cargos, empregos oufunções, inclusive <strong>de</strong> magistério superior, que exija a ulização prepon<strong>de</strong>rante<strong>de</strong> conhecimento jurídico”, não se computando, como <strong>de</strong>terminatambém o art. 1º, o período <strong>de</strong> estágio acadêmico ou qualquer outra avida<strong>de</strong>anterior à colação <strong>de</strong> grau.Apesar da previsão conda nas Resoluções do CNJ, o Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral (STF) enten<strong>de</strong>u, ao julgar a questão quanto ao termo inicial<strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica para o ingresso na carreira do MinistérioPúblico Fe<strong>de</strong>ral, que se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar a data em que o curso foiconcluído, não a data em que se colou grau 3 , contando-se, então, o triênioa parr da data <strong>de</strong> conclusão do curso <strong>de</strong> graduação em Direito até a datada inscrição <strong>de</strong>finiva no concurso 4 . Embora o entendimento tenha sidofirmado em relação a uma carreira disnta da magistratura, uma vez queas previsões constucionais condas nos arts. 93, I, e 129, § 3º, são pracamenteiguais, enten<strong>de</strong>-se pela aplicação por analogia do posicionamentofirmado pelo STF ao caso da carreira <strong>de</strong> magistratura.Prosseguindo, o art. 59, da R-75, <strong>de</strong>termina, alternavamente,embora permita o cômputo cumulavo, o que se enquadra no perfil <strong>de</strong>uma avida<strong>de</strong> jurídica: (a) avida<strong>de</strong> exercida com exclusivida<strong>de</strong> por bacharelem Direito; (b) efevo exercício da advocacia, inclusive voluntária,mediante a parcipação anual mínima em cinco atos privavos <strong>de</strong> advo-3 MS 26.682-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, julgamento em 15/05/2008, DJe 27/06/2008.4 ADI 3.460-0/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Pleno, julgamento em 31/08/2006, DJ 15/06/2007.184❙R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 16, n. 61, p. 183-188, jan.-fev.-mar.2013❙

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!