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O Papel da Criminologia na Definição do Delito - Emerj

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O <strong>Papel</strong> <strong>da</strong> <strong>Criminologia</strong> <strong>na</strong>Definição <strong>do</strong> <strong>Delito</strong>Flávia San<strong>na</strong>Advoga<strong>da</strong> crimi<strong>na</strong>lista no escritório Miran<strong>da</strong> LimaAdvoga<strong>do</strong>s. Mestran<strong>da</strong> <strong>da</strong> linha de Direito Pe<strong>na</strong>l <strong>na</strong>Facul<strong>da</strong>de de Direito <strong>da</strong> UERJ. Professora de DireitoPe<strong>na</strong>l <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong>de de Direito de Valença.RESUMOO presente trabalho tem como escopo a análise <strong>do</strong> conceito criminológicode delito. Tal tarefa irá abarcar, em primeiro lugar, a compreensão<strong>da</strong> criminologia como ciência – mais especificamente como ciência pe<strong>na</strong>l.O méto<strong>do</strong> cienfico uliza<strong>do</strong> nos estu<strong>do</strong>s empíricos realiza<strong>do</strong>s pelos criminólogospermite que sejam alcança<strong>do</strong>s valiosos resulta<strong>do</strong>s acerca <strong>do</strong>delito e <strong>do</strong> delinquente. Em segui<strong>da</strong>, será apresenta<strong>da</strong> a relação existenteentre a <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>l e a criminologia. Nesse momento,será ressalta<strong>da</strong> a importância <strong>da</strong> integração de tais instâncias <strong>do</strong> saberpe<strong>na</strong>l para a melhor compreensão <strong>do</strong> fenômeno delivo. As discipli<strong>na</strong>spe<strong>na</strong>is e a ciência criminológica se complementam, enquanto discor<strong>da</strong>mentre si e enriquecem mutuamente os resulta<strong>do</strong>s de ambos os estu<strong>do</strong>s.Por fim, a<strong>na</strong>lisa-se a dificul<strong>da</strong>de concreta em enunciar a definiçãode crime. São muitos os pontos de vista a parr <strong>do</strong>s quais tal conceitopoderá ser construí<strong>do</strong>, e ca<strong>da</strong> um deles levará em conta critérios de suaprópria preferência.INTRODUÇÃOContextualizar o momento durante o qual esta sen<strong>do</strong> feita a análise<strong>do</strong> fenômeno delivo é o primeiro e fun<strong>da</strong>mental passo em direção à suaconceituação. A compreensão <strong>do</strong> crime como fato social engloba a visãode que tanto o delito, quanto o delinquente são produtos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 153


Mais <strong>do</strong> que isso, conforme será visto no presente trabalho, o delito comofato social é responsável pela construção de um ciclo, qual seja: a socie<strong>da</strong>deelenca as condutas que entende como desviantes; escolhe, dessa forma,aqueles que serão vistos como delinquentes; e a práca <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>scondutas pifica<strong>da</strong>s se voltará contra a própria comuni<strong>da</strong>de responsávelpela criação de to<strong>da</strong>s estas figuras envolvi<strong>da</strong>s.A socie<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s dias de hoje é <strong>da</strong> como uma socie<strong>da</strong>de de riscos,e não é à toa. A crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de produz uma sensação de me<strong>do</strong> que angeo individual e o colevo de uma comuni<strong>da</strong>de. Com isso, não ape<strong>na</strong>s osindivíduos vivem suas vi<strong>da</strong>s com uma constante sensação de insegurança,mas – principalmente – a ideia de socie<strong>da</strong>de de riscos é responsável pelaa<strong>do</strong>ção de diversas atudes por meio <strong>do</strong> poder estatal.De forma a tentar controlar a arbitrarie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> poder responsávelpela implementação <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s, a criminologia se dispõe a entendero fenômeno delivo e tu<strong>do</strong> o que se relacio<strong>na</strong> a ele. Assim, a parr <strong>da</strong>construção de um conceito <strong>do</strong> que seja crime pelos criminólogos, estará essaciência auxilian<strong>do</strong> a políca crimi<strong>na</strong>l <strong>na</strong> importante e complica<strong>da</strong> tarefa deelencar as medi<strong>da</strong>s pe<strong>na</strong>is necessárias para ca<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de em seu tempo.Em constante contato com a <strong>do</strong>gmáca pe<strong>na</strong>l e com a políca crimi<strong>na</strong>l,a criminologia se faz ca<strong>da</strong> vez mais necessária para uma real compreensãoacerca <strong>do</strong> fenômeno delivo. A ulização de seu méto<strong>do</strong> cienficoe de sua observação empírica <strong>do</strong>s fatos levará a resulta<strong>do</strong>s considera<strong>do</strong>sváli<strong>do</strong>s e extremamente eficientes no combate aos altos índices de crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de,visan<strong>do</strong> a controlá-los – ten<strong>do</strong> em vista a utopia <strong>na</strong> pretensão deexnguir por completo a práca deliva em uma socie<strong>da</strong>de.NATUREZA DA CRIMINOLOGIA COMO CIÊNCIAO ponto de par<strong>da</strong> reside <strong>na</strong> compreensão <strong>do</strong> que seja criminologia,bem como <strong>na</strong> análise <strong>da</strong> sua <strong>na</strong>tureza como ciência. Ciência, deacor<strong>do</strong> com uma <strong>da</strong>s definições <strong>do</strong> dicionário MICHAELIS 1 , é um ramode conhecimento sistemaza<strong>do</strong> como campo de estu<strong>do</strong> ou observação eclassificação de fatos anentes a determi<strong>na</strong><strong>do</strong> grupo de fenômenos, e formulação<strong>da</strong>s leis que os regem. Entender a criminologia como uma ciênciaé o primeiro passo em direção à sua definição como ciência pe<strong>na</strong>l, capazde construir uma definição sasfatória <strong>do</strong> delito.1 hp://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues. Acesso em 17/01/2012.154❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙


De acor<strong>do</strong> com o valioso ensi<strong>na</strong>mento <strong>do</strong> professor SÉRGIO SALO-MÃO SHECAIRA, “qualquer observação conceitual sobre a criminologiaesbarra <strong>na</strong>s diferentes perspecvas existentes <strong>na</strong>s ciências huma<strong>na</strong>s” 2 .Dessa forma, é preciso ter em mente que a definição que se apresenteacerca <strong>da</strong> criminologia será inmamente relacio<strong>na</strong><strong>da</strong> com a óca sob aqual ela está sen<strong>do</strong> observa<strong>da</strong>. Ao mesmo tempo, deve haver uma ideiacomum acerca <strong>da</strong>s ciências criminológicas, a parr <strong>da</strong> qual posivistas,crícos e radicais construirão seus próprios conceitos.Descobertas cienficas invariavelmente trazem consigo marcas deseus tempos e locais de realização. Logo, uma discussão acerca <strong>da</strong> criminologiaimplica <strong>na</strong> realização de uma breve análise histórica. A história <strong>da</strong>criminologia, cujo aparecimento remonta há cerca de um século, é a históriade uma época de connua sucessão, alternância ou confluência deméto<strong>do</strong>s e técnicas de invesgação – isto é, uma época em que surgiramdiversas escolas criminológicas, as quais idenficavam seus problemascom as concretas questões e méto<strong>do</strong>s que selecio<strong>na</strong>ram. 3A parr <strong>do</strong>s anos 30 <strong>do</strong> século XX, a criminologia contemporânea sepropôs a enfrentar o problema <strong>da</strong> crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> resposta pe<strong>na</strong>l quea esta era constuí<strong>da</strong>. Para tanto, pretendia individualizar as causas e ossi<strong>na</strong>is antropológicos <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de, de forma a observar osindivíduos que eram assi<strong>na</strong>la<strong>do</strong>s dentro de instuições como o cárcere eos manicômios judiciários. 4O conceito jurídico de delito não é o objeto <strong>do</strong> discurso autônomo<strong>da</strong> criminologia, e sim o homem delinquente. Este, por sua vez, é considera<strong>do</strong>um indivíduo diferente e, como tal, clinicamente observável. Em outraspalavras, a criminologia surgiu com a função de tentar compreenderos fatores que determi<strong>na</strong>m o comportamento criminoso de forma a combatê-lospor meio de prácas que tendem a modificar o delinquente. 5Dessa forma, a criminologia trata <strong>da</strong> crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de como algo queé produto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de. Mais <strong>do</strong> que isso, o crime vem a angir a própriasocie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> qual é fruto. Trata-se de um ciclo que se repete a to<strong>da</strong> equalquer época em to<strong>da</strong>s as comuni<strong>da</strong>des de que se tem nocia. Valen<strong>do</strong>-se<strong>do</strong> conhecimento acerca dessa inevitável relação entre o delito e o2 SHECAIRA, Sérgio Salomão. <strong>Criminologia</strong>. 2. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 37.3 DIAS, Jorge de Figueire<strong>do</strong>; ANDRADE, Manoel <strong>da</strong> Costa. <strong>Criminologia</strong>: o homem delinqüente e a socie<strong>da</strong>de criminóge<strong>na</strong>.2ª reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 3 e 4.4 BARATTA, Alessandro. <strong>Criminologia</strong> críca e críca <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l. Rio de Janeiro: Revan, 1997, p. 29.5 Ibid., p. 30.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 155


corpo social, os criminólogos buscam entender a fun<strong>do</strong> como ela pode sercontrola<strong>da</strong>, ou mesmo interrompi<strong>da</strong>.Neste momento, vale apresentar um viés <strong>da</strong> criminologia, denomi<strong>na</strong><strong>do</strong>criminologia <strong>da</strong> reação social. Segun<strong>do</strong> esse posicio<strong>na</strong>mento, a audiênciasocial atua mediante três diferentes processos de crimi<strong>na</strong>lização. 6Estu<strong>da</strong>-se, em primeiro lugar, a maneira com a qual a reação socialse manifesta ao crimi<strong>na</strong>lizar condutas antes lícitas, mediante a criação denormas pe<strong>na</strong>is. Em segun<strong>do</strong> lugar, de que forma esta reação se tor<strong>na</strong> umavariável que interfere <strong>na</strong> crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de de indivíduos. E, em terceiro lugar,como esta mesma reação contribui para a crimi<strong>na</strong>lização <strong>do</strong> comportamentodesviante e para a consequente perpetuação <strong>do</strong> papel delivo.Com relação a esse tema, vale lembrar o cecismo de alguns autorescom os <strong>da</strong><strong>do</strong>s uliza<strong>do</strong>s pela ciência criminológica. Entre eles, destaca-sea opinião de NILS CHRISTIE 7 , para quem o crime é produto de processosculturais, sociais e mentais. Segun<strong>do</strong> o autor, condutas passíveis decrimi<strong>na</strong>lização são como recursos <strong>na</strong>turais ilimita<strong>do</strong>s, estan<strong>do</strong> o crime empermanente oferta.A parr desse raciocínio, a conclusão <strong>do</strong> autor confirma a ideia deciclo <strong>da</strong> crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de anteriormente referi<strong>da</strong>. Segun<strong>do</strong> afirma, a socie<strong>da</strong>de<strong>do</strong>s dias de hoje foi construí<strong>da</strong> de forma com que o interesse de muitospermita a facili<strong>da</strong>de em definir condutas indesejáveis como crime (em vezde simplesmente taxá-las como más, insa<strong>na</strong>s ou excêntricas). Concomitantemente,nessa mesma socie<strong>da</strong>de é permanentemente encoraja<strong>da</strong> apráca de condutas indesejáveis, enquanto são reduzi<strong>da</strong>s as possibili<strong>da</strong>desde controle informal <strong>da</strong> crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de. 8Nesse sen<strong>do</strong>, BARATTA 9 ressalta o critério uliza<strong>do</strong> para que serealize a disnção entre um comportamento dito conforme a lei e o comportamentodesvia<strong>do</strong>. Para o autor, tal diferenciação irá depender muitomais <strong>da</strong> definição legal – a qual elenca quais são os comportamentos criminosose quais são os comportamentos lícitos – <strong>do</strong> que de uma atudeinterior intrinsecamente boa ou má, isto é, valora<strong>da</strong> posiva ou negavamentepelos indivíduos. Isso confirma a ideia apresenta<strong>da</strong> no parágrafoanterior: não há meio-termo entre condutas picas e apicas; não há valoraçãode prácas como meramente posivas ou negavas.6 ANYAR DE CASTRO, Lola. <strong>Criminologia</strong> <strong>da</strong> Reação Social. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 96.7 CHRISTIE, Nils. Uma razoável quan<strong>da</strong>de de crime. Rio de Janeiro: Revan, 2011 (coleção Pensamento Criminológico;17), p. 29.8 Ibid., p. 85.9 BARATTA, Alessandro, op. cit. p. 85-86.156❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙


A principal avi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> criminologia é estu<strong>da</strong>r as causas <strong>do</strong> delito.Existem diversas teorias criminológicas que tentam explicá-lo, movopelo qual existem autores que ousam afirmar que essa função está emcrise, ou mesmo que teria si<strong>do</strong> aban<strong>do</strong><strong>na</strong><strong>da</strong>. No entanto, <strong>na</strong> análise <strong>do</strong> fenômenodelivo sob uma perspecva social, parece pouco provável (alémde demasia<strong>da</strong>mente pessimista) que se tenha deixa<strong>do</strong> de la<strong>do</strong> a buscapelas razões que o ocasio<strong>na</strong>m.A criminologia igualmente se interessa em tentar formular possíveisrespostas prevenvas para o delito, de forma a controlá-lo. Com relaçãoa esse ponto, insta ressaltar que a esfera que se ocupa <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> e <strong>da</strong> implementaçãode medi<strong>da</strong>s para prevenção e controle <strong>do</strong> delito é a PolícaCrimi<strong>na</strong>l. Não se trata de uma parte <strong>da</strong> criminologia, e sim de uma ciênciaautônoma que conta com o auxílio <strong>da</strong>s teorias criminológicas e <strong>do</strong>s fatosempíricos bem conheci<strong>do</strong>s sobre o crime, para que possa emir a decisãofi<strong>na</strong>l sobre se determi<strong>na</strong><strong>da</strong> medi<strong>da</strong> deverá ser a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>.Interessante constatar que as referi<strong>da</strong>s avi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> criminologiasão complementa<strong>da</strong>s uma pela outra. Isto porque, conforme lecio<strong>na</strong> SER-RANO MAÍLLO 10 , “será dicil melhorar a prevenção e o controle <strong>do</strong> delitose antes não conhecermos algo sobre suas causas”. Portanto, não é possíveltratar <strong>da</strong> avi<strong>da</strong>de criminológica de forma fragmenta<strong>da</strong>, pois o estu<strong>do</strong><strong>do</strong> fenômeno delivo é algo que deman<strong>da</strong> uma uni<strong>da</strong>de de atenção volta<strong>da</strong>à observação <strong>do</strong>s fatos que a ele dizem respeito.O estu<strong>do</strong> cienfico <strong>do</strong> delito abarca também a análise de quantosdelitos são come<strong>do</strong>s em determi<strong>na</strong><strong>da</strong> localização durante certo perío<strong>do</strong>de tempo, bem como quais são as tendências <strong>da</strong>s taxas de crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>deao longo <strong>do</strong> tempo. Por fim, com relação à avi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> criminologia, estase ocupa de entender por que as leis são elabora<strong>da</strong>s – mais especificamente,as leis pe<strong>na</strong>is. 11A <strong>na</strong>tureza <strong>da</strong> criminologia como ciência tem fun<strong>da</strong>mento em diversasrazões. Em primeiro lugar, não se pode afirmar que a criminologiaseja meramente uma discipli<strong>na</strong>. KARL RAIMUND POPPER explica o movopelo qual se pode realizar tal conclusão.O filósofo afirma que discipli<strong>na</strong>s <strong>na</strong><strong>da</strong> mais são <strong>do</strong> que aglomera<strong>do</strong>sde teorias e de técnicas de prova, que tendem a solucio<strong>na</strong>r os problemas.10 SERRANO MAÍLLO, Alfonso. Introdução à criminologia (tradução de Luis Régis Pra<strong>do</strong>). 1. ed. São Paulo: Revista<strong>do</strong>s Tribu<strong>na</strong>is, 2007, p. 22.11 Ibid., p. 23.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 157


Estes, por sua vez, são encontra<strong>do</strong>s sempre que se realize uma invesgação.Problemas surgem dentro de uma teoria, a qual, por sua vez, é umadentre as muitas teorias que constuem uma discipli<strong>na</strong>. 12CERETTI 13 conclui que as discipli<strong>na</strong>s se apresentam como um conjuntodesorde<strong>na</strong><strong>do</strong> de disntas teorias, as quais se encontram em conflitoentre si e não podem ser considera<strong>da</strong>s como unitárias. Ao contrário, asteorias cienficas podem ser corretamente interpreta<strong>da</strong>s em sua globali<strong>da</strong>deou totali<strong>da</strong>de, justamente por serem sempre formais.Não sen<strong>do</strong> mera discipli<strong>na</strong>, a criminologia se enquadra <strong>na</strong> categoriade ciência. Além <strong>do</strong>s seus méto<strong>do</strong>s de análise – os quais em breve serãoexplica<strong>do</strong>s –, o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> fenômeno delivo passa também pela consideração<strong>do</strong> papel <strong>do</strong>s determi<strong>na</strong>ntes fortuitos. Isso porque os antecedentesque produzem o delito não consistem ape<strong>na</strong>s <strong>na</strong>quilo que os indivíduosfazem, mas também <strong>na</strong>quilo que é feito a eles por outros.Em outras palavras, o azar pode funcio<strong>na</strong>r <strong>na</strong> cadeia deliva comouma força impulsora ou de forma a conspirar contra. 14 Com isso, o delinquentedeve estar sempre consciente <strong>do</strong> papel <strong>da</strong>quilo que há de acidental emsuas condutas. Naturalmente, tais antecedentes não são de forma alguma aúnica causa <strong>da</strong> práca <strong>do</strong> crime, mas complicações acidentais serão de fun<strong>da</strong>mentalimportância para o desno <strong>da</strong> carreira crimi<strong>na</strong>l de um indivíduo.O azar em muitas formas segue regen<strong>do</strong> o agir humano 15 , e issodeve sempre ser leva<strong>do</strong> em consideração nos estu<strong>do</strong>s criminológicos. Noentanto, por óbvio, o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> delito pela criminologia não poderia sepautar ape<strong>na</strong>s <strong>na</strong> consideração <strong>do</strong>s desenvolvimentos acidentais ocorri<strong>do</strong>sao longo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> <strong>do</strong> delinquente. É preciso realizar uma análise concretaacerca <strong>da</strong>s razões <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s prácas, bem como <strong>da</strong>s possíveisrespostas mais adequa<strong>da</strong>s a estas.A criminologia aspira a aplicar o méto<strong>do</strong> cienfico no estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>delito 16 , movo pelo qual se pode afirmar ter <strong>na</strong>tureza de ciência. Comociência, visa a descrever e explicar a reali<strong>da</strong>de, atribuin<strong>do</strong>, para tanto, decisivaimportância à análise empírica: observação <strong>do</strong>s fatos, experimentaçãoe experiência real.12 CERETTI, A<strong>do</strong>lfo. El horizonte arficial: problemas epistemológicos de la criminologia. Montevideo: B de F,2008, p. 206.13 Ibid., p. 207.14 HENTIG, Hans Von. <strong>Criminologia</strong>. Causas e condiciones del delito. Buenos Aires: Atalaya, 1948, p. 415.15 Ibid., p. 425.16 SERRANO MAÍLLO, Alfonso, op. cit., p. 24.158❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙


Ain<strong>da</strong>, conforme já fora anteriormente mencio<strong>na</strong><strong>do</strong>, a resposta alcança<strong>da</strong>pela criminologia dependerá <strong>da</strong> óca pela qual se optará. Dessaforma, para a criminologia, é imprescindível o estu<strong>do</strong> <strong>da</strong>s diversas teoriasque tratam de explicar o fenômeno criminoso. AUGUSTO THOMPSON corroboracom essa afirmava, ao lecio<strong>na</strong>r:Pracamente, ca<strong>da</strong> criminólogo que se preza a<strong>do</strong>ta posiçãopessoal no que concerne ao ponto. O fato indiscuvel é inexisra mais longínqua ou remota esperança de consenso arespeito <strong>da</strong> questão. 17Diante disso, a criminologia inevitavelmente irá se converter em umcampo forma<strong>do</strong> pelos encontros e desencontros de to<strong>da</strong>s as teorias a elarelacio<strong>na</strong><strong>da</strong>s. Ca<strong>da</strong> uma dessas seguirá seus próprios critérios, estabelecen<strong>do</strong>suas próprias premissas e axiomas. A compreensão de tais teoriaspermite obter respostas às perguntas formula<strong>da</strong>s com relação ao delito,auxilian<strong>do</strong> a definição <strong>da</strong> criminologia como ciência. 18O méto<strong>do</strong> empírico a que se fez referência, uliza<strong>do</strong> para o estu<strong>do</strong><strong>do</strong> crime, também é objeto de crícas. A fun<strong>da</strong>mental delas diz respeitoao fato de que o sucesso desta técnica depende diretamente <strong>da</strong> neutrali<strong>da</strong>dee <strong>do</strong> desinteresse por parte <strong>do</strong> sujeito que realiza a análise em questão.O conhecimento ob<strong>do</strong> somente poderá ser sistemaza<strong>do</strong> a parr <strong>da</strong>pureza <strong>do</strong>s <strong>da</strong><strong>do</strong>s recolhi<strong>do</strong>s. Então, constrói-se a seguinte questão: comoseria possível a imparciali<strong>da</strong>de desse sujeito se ele mesmo é também parte<strong>do</strong> objeto invesga<strong>do</strong>? 19Aponta<strong>da</strong> a referi<strong>da</strong> críca, é preciso ressaltar que ela correspondeà opinião minoritária <strong>do</strong>s estudiosos. Majoritariamente, entende-se que acriminologia tem <strong>na</strong>tureza de ciência, ulizan<strong>do</strong>-se, portanto, <strong>do</strong> méto<strong>do</strong>cienfico de estu<strong>do</strong>. Por certo, é preciso que se conte com o maior rigorde imparciali<strong>da</strong>de possível, ten<strong>do</strong> sempre em mente que a imparciali<strong>da</strong>decompleta <strong>do</strong> invesga<strong>do</strong>r é uma utopia.O filósofo Popper é novamente cita<strong>do</strong> <strong>na</strong> obra de Serrano Maíllo,para explicar que será cienfica to<strong>da</strong> hipótese que puder ser nega<strong>da</strong> me-17 THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? O crime e o criminoso: entes polícos. Rio de Janeiro: LumenJuris, 1998, p. 23.18 CERETTI, A<strong>do</strong>lfo, op. cit. p. 211.19 SANTOS, Juarez Cirino <strong>do</strong>s. A criminologia <strong>da</strong> repressão. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 21 apud THOMPSON,Augusto, op. cit. p. 26.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 159


diante fatos observáveis. 20 Diante disso, tem-se que o méto<strong>do</strong> cienficoemprega<strong>do</strong> pela criminologia aspira à construção de teorias, <strong>da</strong>s quaisdeverão derivar hipóteses que serão, por fim, subme<strong>da</strong>s à refutação.A tarefa para quem trabalha com criminologia é, definivamente,descobrir a maior quan<strong>da</strong>de possível de erros <strong>na</strong>s teorias para encontrarsempre uma teoria melhor. 21 Uma vez que supera com êxito os critériosde refutação, leva<strong>da</strong>s em consideração as demais quali<strong>da</strong>des já elenca<strong>da</strong>s,resta clara a <strong>na</strong>tureza <strong>da</strong> criminologia como ciência. Sen<strong>do</strong> uma ciênciavolta<strong>da</strong> ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> crime, serão os avanços criminológicos de grandeuli<strong>da</strong>de para a construção de um conceito de delito.Mais <strong>do</strong> que uma ciência, a criminologia é ciência autônoma e independente,não sen<strong>do</strong> parte integrante <strong>da</strong> esfera <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l ou mesmo<strong>da</strong> políca crimi<strong>na</strong>l. Para que realizem de forma ple<strong>na</strong> seus estu<strong>do</strong>s,busca ser, <strong>na</strong> medi<strong>da</strong> <strong>do</strong> possível, livre de valorações por parte de qualquer<strong>do</strong>s criminólogos envolvi<strong>do</strong>s em sua pesquisa. Dessa forma, procuraessta ciência alcançar maior pureza <strong>na</strong>s informações colhi<strong>da</strong>s, bem comoobjevi<strong>da</strong>de, realismo e constante progresso. 22CRIMINOLOGIA E DOGMÁTICA JURÍDICOPENALNeste momento, urge fazer a seguinte ressalva: também o direitope<strong>na</strong>l estu<strong>da</strong> o crime, o criminoso e, em sua essência, a crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de.Da mesma forma, a políca crimi<strong>na</strong>l não prescinde de in<strong>da</strong>gar quanto aoestu<strong>do</strong> desses três objetos. Diante dessa constatação, é possível que surjao seguinte queso<strong>na</strong>mento: seriam, então, a mesma coisa a criminologia,o direito pe<strong>na</strong>l e a políca crimi<strong>na</strong>l?Parece evidente que não 23 , embora não pareça jusficável apartálasradicalmente em nome <strong>da</strong> autonomia cienfica. 24 Dentre as inúmerasdiferenças que possuem entre si tais esferas de estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> fenômeno crimi<strong>na</strong>l,SHECAIRA optou por apontar uma em especial:20 SERRANO MAÍLLO, Alfonso, op. cit., p. 27.21 CERETTI, A<strong>do</strong>lfo, op. cit. p. 213.22 SERRANO MAÍLLO, Alfonso, op. cit., p. 36 - 40.23 SHECAIRA, Sérgio Salomão, op. cit. p. 39.24 SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduar<strong>do</strong> Adriano. Curso de direito pe<strong>na</strong>l: parte geral. Rio deJaneiro: Elsevier, 2012, p. 18.160❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙


“... a criminologia, além de requerer consideráveis esforços,exige profun<strong>do</strong>s conhecimentos psicológicos e sociológicos,por ser uma discipli<strong>na</strong> que trabalha com méto<strong>do</strong>s diferentes<strong>da</strong>queles normalmente uliza<strong>do</strong>s <strong>na</strong> esfera jurídico-pe<strong>na</strong>l”. 25Apesar <strong>da</strong>s diferenças, existem pontos de semelhança entre estastrês disntas esferas que tor<strong>na</strong>m imprescindível o exame <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>le <strong>da</strong> políca crimi<strong>na</strong>l para que se realize o estu<strong>do</strong> <strong>da</strong> criminologia. Issoporque tais discipli<strong>na</strong>s encontram-se inmamente relacio<strong>na</strong><strong>da</strong>s, dependen<strong>do</strong>mutuamente umas <strong>da</strong>s outras para se fazerem compreender, umavez que “não existe problema jurídico-<strong>do</strong>gmáco que não requeira umconhecimento de suas bases criminológicas” 26 .O objeto <strong>do</strong> presente trabalho é a criminologia, e, embora guardeinevitável relação com o direito pe<strong>na</strong>l e com a políca crimi<strong>na</strong>l, não serãoessas duas discipli<strong>na</strong>s a<strong>na</strong>lisa<strong>da</strong>s com especial atenção neste estu<strong>do</strong>. Acriminologia, de acor<strong>do</strong> com a clássica concepção de Sutherland, é o “conjuntode conhecimentos sobre o delito como fenômeno social. Inclui emseu âmbito os processos de elaboração <strong>da</strong>s leis, de infração <strong>da</strong>s leis e dereação à infração <strong>da</strong>s leis.” 27A tendência no sen<strong>do</strong> <strong>da</strong> integração entre a <strong>do</strong>gmáca pe<strong>na</strong>l e discipli<strong>na</strong>santropológicas e sociológicas – como é o caso <strong>da</strong> criminologia – fará comque sejam ob<strong>do</strong>s melhores resulta<strong>do</strong>s nos estu<strong>do</strong>s <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> ciência. Especificamentecom relação à formulação de um conceito de delito, este será maiscompleto quanto maior a ciência se ulizar <strong>do</strong> auxílio <strong>da</strong>s demais discipli<strong>na</strong>s.Importante ressaltar que isso não significa que o direito pe<strong>na</strong>l ou apolíca crimi<strong>na</strong>l sejam meramente auxiliares <strong>da</strong> criminologia. Assim comoo inverso não é ver<strong>da</strong>deiro, é preciso ter em mente que se está diante detrês esferas autônomas e independentes umas <strong>da</strong>s outras, que contamcom seus respecvos resulta<strong>do</strong>s e conceitos para alcançarem suas própriasrealizações, disntamente.Por meio dessa integração entre a ciência <strong>da</strong> criminologia e as discipli<strong>na</strong>spe<strong>na</strong>is, a criminologia enriquece seu campo de estu<strong>do</strong>, de formaa obter resulta<strong>do</strong>s mais completos para seus queso<strong>na</strong>mentos. Desta forma,com relação ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> delinquente, a criminologia irá buscar nos25 GIMBERNAT ORDEIG, Enrique. Conceito e méto<strong>do</strong> <strong>da</strong> ciência <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l, p. 34 apud SHECAIRA, op. cit. p. 39.26 MORILLAS CUEVA, Lorenzo. Meto<strong>do</strong>logia y Ciencia Pe<strong>na</strong>l. Gra<strong>na</strong><strong>da</strong>: Universi<strong>da</strong>d de Gra<strong>na</strong><strong>da</strong>, 1990, p. 316 apudSOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduar<strong>do</strong> Adriano, op. cit. p. 18.27 SERRANO MAÍLLO, Alfonso, op. cit., p. 21.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 161


sujeitos selecio<strong>na</strong><strong>do</strong>s pelo sistema pe<strong>na</strong>l to<strong>da</strong>s as variáveis (excluin<strong>do</strong>-seo processo de crimi<strong>na</strong>lização por si só) que possam vir a explicar sua diversi<strong>da</strong>decom relação aos demais sujeitos, ditos “normais” 28 .Ain<strong>da</strong> sobre o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> delinquente, foi necessário que a criminologiaparsse de definições prévias e, de certa forma, até óbvias. Emprimeiro lugar, “criminoso é um homem, e homem é algo concreto, real,fáco, existente no mun<strong>do</strong>” 29 . Entenden<strong>do</strong>-se o crime como um mal –assim como a <strong>do</strong>ença é um mal no corpo <strong>do</strong> paciente de um médico –a<strong>na</strong>logicamente se pode invesgar os fatores relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s ao delito pormeio <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong>s seus porta<strong>do</strong>res: os delinquentes. Resta mostra<strong>da</strong> aimportância <strong>da</strong> supramencio<strong>na</strong><strong>da</strong> colaboração <strong>da</strong>s discipli<strong>na</strong>s pe<strong>na</strong>is paraos estu<strong>do</strong>s criminológicos.Do mesmo mo<strong>do</strong>, a criminologia liberal contemporânea toma poremprésmo <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l suas definições <strong>do</strong> que venha a ser comportamentocriminoso, estu<strong>da</strong>n<strong>do</strong> tal comportamento como se fosse umaquali<strong>da</strong>de crimi<strong>na</strong>l objeva. Parn<strong>do</strong> dessa premissa, este viés <strong>da</strong> criminologiarealiza a análise <strong>da</strong>s normas e valores transgredi<strong>do</strong>s pelos indivíduos,ou desvia<strong>do</strong>s por estes. 30Sen<strong>do</strong> a ordem legal uma construção incontestável 31 , não pode elaser deixa<strong>da</strong> de la<strong>do</strong> <strong>na</strong> análise <strong>do</strong> crime e de seus fatores pela criminologia.A proposta <strong>da</strong> ciência deve ser uma análise não valora<strong>da</strong> – <strong>na</strong> medi<strong>da</strong><strong>do</strong> possível – de tu<strong>do</strong> aquilo que envolve a práca de uma conduta pica.Para tanto, <strong>na</strong>turalmente não poderá abster-se <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> <strong>da</strong> lei posiva, aqual é objeto e ferramenta também de outras discipli<strong>na</strong>s.Para que seja realiza<strong>da</strong> a disnção entre as diferentes esferas pe<strong>na</strong>is,é preciso ter em mente qual é a fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> de ca<strong>da</strong> uma delas.Nem sempre esta tarefa será de pacífico entendimento. Não somenteporque são muitos os posicio<strong>na</strong>mentos acerca <strong>do</strong>s fins a serem alcança<strong>do</strong>spelas ciências pe<strong>na</strong>is, como também pelo simples fato de que já se temcomo saber que em muitos casos tais fins não mais lograrão sucesso.É o que ocorre com a políca crimi<strong>na</strong>l, e mesmo com o próprio direitope<strong>na</strong>l. Se for considera<strong>do</strong> como objevo de tais discipli<strong>na</strong>s uma ideologiade tratamento ressocializa<strong>do</strong>r, com vistas à reabilitação <strong>do</strong> delin-28 BARATTA, Alessandro. "<strong>Criminologia</strong> e <strong>do</strong>gmáca pe<strong>na</strong>l. Passa<strong>do</strong> e futuro <strong>do</strong> modelo integral <strong>da</strong> Ciência Pe<strong>na</strong>l".In: Revista de Direito Pe<strong>na</strong>l n. 31. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 6.29 THOMPSON, Augusto, op. cit. p. 29.30 BARATTA, Alessandro. <strong>Criminologia</strong> críca... op. cit., p. 87.31 ANYAR DE CASTRO, Lola, op. cit. p. 97.162❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙


quente, parece óbvio concluir que tal fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de já se encontra fracassa<strong>da</strong>em nosso país 32 . Com a criminologia, não é diferente: para que se a<strong>na</strong>lisea integração desta ciência com as supramencio<strong>na</strong><strong>da</strong>s discipli<strong>na</strong>s – em especial,com a <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>l – é preciso parr <strong>da</strong> compreensão<strong>da</strong> fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s criminológicos.Conforme já fora anteriormente explicita<strong>do</strong>, a fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de <strong>da</strong> criminologiaé o recolhimento de <strong>da</strong><strong>do</strong>s que lhe permitam conhecer o delitocomo fenômeno social. O direito pe<strong>na</strong>l, por sua vez, também possui suasfi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>des próprias e específicas <strong>do</strong> seu campo de saber, que fazem comque seja um campo conexo com a criminologia, enquanto ambos possuemautonomia e independência.Independentemente <strong>da</strong> teoria acerca <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l que se estejaa<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>, insta salientar que este ramo <strong>do</strong> Direito é, em boa parte, volta<strong>do</strong>a funcio<strong>na</strong>r como instrumento de controle <strong>da</strong>s classes privilegia<strong>da</strong>ssobre as menos favoreci<strong>da</strong>s. Diante desta informação, tem-se que teoriasrelavas, absolutas ou agnóscas resultarão nesta afirmava de queo Direito não é mais visto como um instrumento relavamente pacífico.Ao contrário, corresponde a um conflito real e constante entre interessesdiversos de classes disntas. 33Dessa forma, “o trabalho fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> <strong>Criminologia</strong> deve ser oestu<strong>do</strong> <strong>do</strong> próprio Direito e de sua produção” 34 (grifo <strong>do</strong> autor). Por meio<strong>da</strong> análise <strong>da</strong>s especifici<strong>da</strong>des acerca <strong>da</strong> <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>l e mesmo<strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l como um to<strong>do</strong>, será possível que a criminologia alcanceos resulta<strong>do</strong>s para seus estu<strong>do</strong>s acerca <strong>do</strong> delito e <strong>do</strong> delinquente. Asinformações ob<strong>da</strong>s com o auxílio <strong>da</strong>s demais discipli<strong>na</strong>s serão acresci<strong>da</strong>s<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s conquista<strong>do</strong>s pelo méto<strong>do</strong> empírico <strong>do</strong>s criminólogos, enriquecen<strong>do</strong>a ambos os campos <strong>do</strong> conhecimento.A comunicação entre os diversos estudiosos <strong>da</strong> lei pe<strong>na</strong>l importatambém para fins de discor<strong>da</strong>rem uns <strong>do</strong>s outros. Ti<strong>do</strong> por muitos comoo princípio de maior importância de to<strong>do</strong> o orde<strong>na</strong>mento jurídico – e,portanto, <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l –, a ideia de igual<strong>da</strong>de é convenientementerefuta<strong>da</strong> por uma teoria <strong>da</strong> criminologia: a teoria <strong>do</strong> equetamento ou <strong>da</strong>reação social (labelling approach) 35 .32 CERVINI, Raúl. "Conceitos básicos vincula<strong>do</strong>s aos processos de descrimi<strong>na</strong>lização". In: Os processos de descrimi<strong>na</strong>lização.São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribu<strong>na</strong>is, 1995, p. 68.33 SERRANO MAÍLLO, Alfonso, op. cit., p. 56.34 Ibid., p. 57.35 BARATTA, Alessandro. <strong>Criminologia</strong> e <strong>do</strong>gmáca... op. cit., p. 9.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 163


De acor<strong>do</strong> com essa teoria, é errôneo o enuncia<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong>igual<strong>da</strong>de, segun<strong>do</strong> o qual o direito pe<strong>na</strong>l é igual para to<strong>do</strong>s. Isso porqueo desvio e a crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de são quali<strong>da</strong>des atribuí<strong>da</strong>s a determi<strong>na</strong><strong>do</strong>s sujeitos,selecio<strong>na</strong><strong>do</strong>s formal ou informalmente. Dessa forma, afirmam os criminólogosque o fenômeno <strong>da</strong> crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de não pode ser estu<strong>da</strong><strong>do</strong> sem que seleve em consideração tais processos de seleção <strong>do</strong>s indivíduos desvia<strong>do</strong>s.Da mesma forma, também as fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s disntas esferas <strong>do</strong>saber crimi<strong>na</strong>l são queso<strong>na</strong><strong>da</strong>s entre si. O princípio <strong>do</strong> fim e <strong>da</strong> prevençãoafirma que a pe<strong>na</strong> não tem unicamente o objevo de retribuir a prá-ca <strong>do</strong> delito, mas também visa a preveni-lo. No entanto, essa ideia équeso<strong>na</strong><strong>da</strong> pela criminologia.A ciência se uliza <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s de inúmeras pesquisas sobre aefevi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l e de suas consequências jurídicas. A parr dessaanálise, conclui ser uma ilusão o fim prevenvo e retribuvo <strong>do</strong> direitope<strong>na</strong>l, a que faz referência o supramencio<strong>na</strong><strong>do</strong> princípio. A criminologia sejusfica negan<strong>do</strong> qualquer possibili<strong>da</strong>de de ser a ressocialização <strong>do</strong> delinquenteuma função efeva <strong>do</strong> cárcere, sen<strong>do</strong> impossível considerá-la comoum fim que possa ser alcança<strong>do</strong> pela pe<strong>na</strong> de privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de. 36Esses foram alguns <strong>do</strong>s exemplos elenca<strong>do</strong>s para demonstrar queo confronto entre as ideias <strong>da</strong> criminologia e <strong>da</strong> <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>lnem sempre é algo negavo. Pelo contrário, <strong>na</strong> maioria <strong>da</strong>s vezes seráalgo construvo para uma maior eficácia <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s que serão a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s– pelo campo <strong>da</strong> políca crimi<strong>na</strong>l – para que se vise a solucio<strong>na</strong>r ao máximoo problema <strong>da</strong> crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de.Além <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> <strong>da</strong> lei pe<strong>na</strong>l posiva e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s aplicáveis aca<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de de mo<strong>do</strong> a enfrentar a práca deliva – objetos <strong>do</strong> saber<strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l e <strong>da</strong> políca crimi<strong>na</strong>l –, é imprescindível que se faça uso<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s ob<strong>do</strong>s pela criminologia. Um valor importante dessa ciênciaem face de outras reside em seu conhecimento acerca <strong>do</strong> sistemape<strong>na</strong>l. 37 Dessa forma, um estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> delito e <strong>da</strong>s formas de controlá-loprecisa contar com uma análise acerca <strong>da</strong> definição <strong>do</strong>s problemas sociaise <strong>da</strong> ampliação destes <strong>na</strong> esfera jurídico-pe<strong>na</strong>l.A integração entre o saber <strong>da</strong> <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>l e a ciênciacriminológica tem relevância também no que diz respeito ao auxílio<strong>na</strong> evolução de tais esferas de conhecimento. Naturalmente, existe quem36 Ibid., p. 10.37 SWAANINGEN, René van. "Juscia social em la criminologia críca del nuevo milenio". In: Revista de DerechoPe<strong>na</strong>l y <strong>Criminologia</strong>. Madrid: 2002, p. 267.164❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙


pense que a <strong>do</strong>gmáca encontra-se estag<strong>na</strong><strong>da</strong>, ancora<strong>da</strong>, sem qualquerpossibili<strong>da</strong>de de evolução. Para os teóricos <strong>do</strong> Direito que se filiam aessa opinião, a jusficava residiria no fato de que o Direito haveria alcança<strong>do</strong>sua perfeição. 38Por óbvio, não é o que ocorre. No atual contexto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de brasileira,o orde<strong>na</strong>mento jurídico-pe<strong>na</strong>l ain<strong>da</strong> necessita de melhorias teóricas e prácas.O direito pe<strong>na</strong>l já angiu um limite muito além <strong>do</strong> que outrora se esperoudesse ramo <strong>do</strong> Direito, e, com o auxílio <strong>do</strong>s demais campos <strong>do</strong> saber – emespecial, a criminologia – possui ain<strong>da</strong> muitas possibili<strong>da</strong>des de evolução.Hoje em dia, é majoritário o entendimento de que o Direito devesempre se dispor a evoluir, não poden<strong>do</strong> o pe<strong>na</strong>lista se acomo<strong>da</strong>r aoslimites <strong>da</strong> interpretação <strong>da</strong> lei posiva. Deve ocupar-se de to<strong>do</strong> o direitovigente, tentan<strong>do</strong> buscar a ver<strong>da</strong>de <strong>do</strong> contexto jurídico em que estáinseri<strong>do</strong>, de forma a alcançar uma segurança jurídica ca<strong>da</strong> vez maior. 39 Ojurista deve dispor <strong>do</strong> auxílio <strong>da</strong>s diversas ciências pe<strong>na</strong>is, vez que nãopode se conformar em realizar uma valoração <strong>do</strong> direito posivo.Conforme já fora ressalta<strong>do</strong> anteriormente, não pode haver qualquerpo de confusão entre o direito pe<strong>na</strong>l e a criminologia. Trata-se deduas esferas de conhecimento acerca <strong>da</strong>s ciências pe<strong>na</strong>is que possuempontos de convergência e pontos extremamente disntos. Logo, é precisoesclarecer que não ape<strong>na</strong>s são a <strong>do</strong>gmáca e a criminologia autônomase independentes entre si, como são discipli<strong>na</strong>s diversas uma <strong>da</strong> outra emmuitos aspectos.O principal diferencia<strong>do</strong>r entre a <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>l e a criminologiaé o objeto de ca<strong>da</strong> uma delas. O passar <strong>do</strong>s anos e a evolução <strong>da</strong>história são responsáveis por mu<strong>da</strong>nças ocorri<strong>da</strong>s nos objetos de invesgaçãode ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s discipli<strong>na</strong>s. Ressalte-se, mais uma vez, que jamaisse pode deixar de ter em mente o papel <strong>do</strong> contexto histórico e socialpara a compreensão <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> fenômeno delivo como fato social.Dessa forma, conforme lecio<strong>na</strong> ALESSANDRO BARATTA, acerca <strong>do</strong>objeto <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s esferas de conhecimento:“Hoje em dia o objeto de interesse <strong>da</strong> criminologia moder<strong>na</strong>se deslocou para a invesgação <strong>da</strong>s instâncias oficiais e <strong>do</strong>smecanismos oficiais e não oficiais que constuem a reali<strong>da</strong>de38 SERRANO GOMES, Alfonso. "Dogmáca juridica – políca crimi<strong>na</strong>l – criminologia como alter<strong>na</strong>va de futuro". In:Anuario de Derecho Pe<strong>na</strong>l y Ciencias Pe<strong>na</strong>les. Madrid: Estudios Juridicos, 1980, p. 613.39 Ibid., p. 620.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 165


total <strong>do</strong> sistema pe<strong>na</strong>l. Pois bem. A <strong>do</strong>gmáca pe<strong>na</strong>l é tambémparte desse sistema, é um elemento <strong>do</strong> mesmo. (...) No caso <strong>da</strong><strong>do</strong>gmáca, a legislação pe<strong>na</strong>l é seu objeto fun<strong>da</strong>mental.” 40Existe, portanto, um nível disnto de abstração e de autonomia de ambasas discipli<strong>na</strong>s com relação ao seu objeto. As semelhanças, porém, permitemque tais objetos se auxiliem e se complementem, enriquecen<strong>do</strong> os resulta<strong>do</strong>sob<strong>do</strong>s por uma <strong>da</strong>s discipli<strong>na</strong>s por meio <strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s pela outra.Importante ressaltar que tanto a <strong>do</strong>gmáca, quanto a criminologia,também são alicerces para o eficaz funcio<strong>na</strong>mento <strong>da</strong> políca crimi<strong>na</strong>l. Écerto que ain<strong>da</strong> não se pode contar com um conceito claro e defini<strong>do</strong> <strong>do</strong>que seja políca crimi<strong>na</strong>l, ou mesmo <strong>do</strong> que possa ser inseri<strong>do</strong> em seuconteú<strong>do</strong> de estu<strong>do</strong>. 41Entretanto, é possível apreciar como as concepções mais amplasacerca <strong>da</strong> políca crimi<strong>na</strong>l tratam-<strong>na</strong> de forma mais além <strong>da</strong>quilo quemeramente consta nos códigos pe<strong>na</strong>is. Entende-se que a políca crimi<strong>na</strong>ldeve alcançar até mesmo uma análise <strong>do</strong> que trata o processo pe<strong>na</strong>l e aexecução <strong>da</strong>s pe<strong>na</strong>s.Resta clara a existência e inegável importância <strong>da</strong> integração mútuaentre <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>l e a ciência <strong>da</strong> criminologia. Conservan<strong>do</strong>sea autonomia cienfica de ca<strong>da</strong> uma, tal integração deve ser incenva<strong>da</strong>,de forma a que ambas as discipli<strong>na</strong>s colaborem para a formação deum entendimento global acerca <strong>da</strong> delinquência e <strong>do</strong>s demais problemas<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de atual, acompanhan<strong>do</strong> suas constantes transformações. 42O PROBLEMA DA DEFINIÇÃO DE DELITOO orde<strong>na</strong>mento jurídico brasileiro a<strong>do</strong>ta o sistema bipar<strong>do</strong> paradefinição de infração pe<strong>na</strong>l. A parr <strong>do</strong> Código Crimi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Império, asterminologias crime e delito são trata<strong>da</strong>s como sinônimos. 43 Tais expressõesse diferenciam <strong>da</strong> outra espécie de infração pe<strong>na</strong>l existente no orde<strong>na</strong>mentopátrio – as contravenções – uma vez que estas úlmas sãoinfrações de menor gravi<strong>da</strong>de.40 BARATTA, Alessandro. <strong>Criminologia</strong> e <strong>do</strong>gmáca... op. cit., p. 13-14.41 SERRANO GOMES, Alfonso, op. cit. p. 619.42 SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduar<strong>do</strong> Adriano, op. cit. p. 18.43 SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduar<strong>do</strong> Adriano, op. cit. p. 5.166❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙


Ain<strong>da</strong> de acor<strong>do</strong> com a atual legislação pe<strong>na</strong>l brasileira, a Lei deIntrodução ao Código Pe<strong>na</strong>l 44 traz a definição legal <strong>do</strong> que seja crime oudelito, diferencian<strong>do</strong>-o <strong>da</strong> contravenção pe<strong>na</strong>l. Em seu argo 1º, lê-se:Considera-se crime a infração pe<strong>na</strong>l que a lei comi<strong>na</strong> pe<strong>na</strong> de reclusãoou de detenção, quer isola<strong>da</strong>mente, quer alter<strong>na</strong>va oucumulavamente com a pe<strong>na</strong> de multa; contravenção, a infraçãope<strong>na</strong>l a que a lei comi<strong>na</strong>, isola<strong>da</strong>mente, pe<strong>na</strong> de prisão simplesou de multa, ou ambas, alter<strong>na</strong>va ou cumulavamente.Em outras palavras, no que tange à definição legal de delito, o Brasilhistoricamente optou pela a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> critério dicotômico. Noentanto, uma análise mais aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> acerca <strong>do</strong> fenômeno delivo nãodeve se contentar ape<strong>na</strong>s com o que ensi<strong>na</strong> a lei posiva. Dota<strong>da</strong> de talconhecimento, a criminologia deve parr para a construção de um conceitocienfico <strong>do</strong> que seja crime.A socie<strong>da</strong>de atual é caracteriza<strong>da</strong> por ser uma socie<strong>da</strong>de de riscos.Em outras palavras, uma socie<strong>da</strong>de que já não se orienta por ideais posi-vos e solidários, e sim por senmentos negavos e por me<strong>do</strong>s compar-lha<strong>do</strong>s. Diante disso, tor<strong>na</strong>-se imprescindível uma busca pela jusça pormeio de ações estatais, 45 o que propicie a propagação de uma sensação desegurança entre os indivíduos.Em uma socie<strong>da</strong>de de riscos, é ca<strong>da</strong> vez mais visível a admissão<strong>do</strong>s problemas por parte <strong>da</strong> população. A produção de to<strong>da</strong> forma de sofrimentoe opressão pode ser observa<strong>da</strong> e confirma<strong>da</strong> até mesmo poraqueles que negavam tais fatos. 46 Com isso, o Direito deve ajustar-se àsnecessi<strong>da</strong>des de seu povo, se forma a angir a fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de a que se propõea avi<strong>da</strong>de estatal, qual seja, atender às deman<strong>da</strong>s sociais.A forma mais eficaz para que sejam implementa<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s comeste cunho assecuratório <strong>da</strong> população é a construção de uma premissaque deverá servir de ponto de par<strong>da</strong> em tal empreita<strong>da</strong>: a completacompreensão de tu<strong>do</strong> que envolva a crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de. Por meio de uma definição<strong>do</strong> que seja o crime, será possível tratá-lo como fato social e, a parrde então, realizar um estu<strong>do</strong> sobre suas causas e as possíveis respostasque lhes deverão ser aplica<strong>da</strong>s.44 Decreto-lei nº 3.914/1941. hp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/126682/lei-de-introducao-ao-codigo-pe<strong>na</strong>ldecreto-lei-3914-41.Acesso em 25/01/2012.45 SWAANINGEN, René van, op. cit. p. 276.46 BECK, Ulrich.BECK, Ulrich. Socie<strong>da</strong>de de risco: rumo a uma outra moderni<strong>da</strong>de (tradução de Sebasão Nascimento). 1. ed.São Paulo: Editora 34, 2010, p. 62.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 167


A definição sociológica de crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de parrá, portanto, <strong>da</strong>quiloque a lei pe<strong>na</strong>l posiva define como delito. Junto a isso, englobarátambém a análise <strong>da</strong> maneira pela qual os membros de uma socie<strong>da</strong>dedefinem certa conduta como criminosa. A explicação de tu<strong>do</strong> que envolveo delito e sua <strong>na</strong>tureza dependerá de como ele é defini<strong>do</strong> em seumomento de observação.Nesse sen<strong>do</strong>, SERRANO MAÍLLO relembra que a “autonomia e independência<strong>da</strong> <strong>Criminologia</strong> se jusficam, entre outras razões, porqueestu<strong>da</strong> cienficamente o delito a parr de um determi<strong>na</strong><strong>do</strong> ponto devista” 47 . Significa dizer que deverá ser enquadra<strong>do</strong> no conceito de delitotambém o exame <strong>da</strong> reação social diante <strong>do</strong> comportamento que é entendi<strong>do</strong>como desviante. 48Essa reação social será observa<strong>da</strong> levan<strong>do</strong>-se sempre em consideraçãoo contexto – histórico e cultural – no qual aquele ato é defini<strong>do</strong> socialmentecomo delivo. Isso porque a socie<strong>da</strong>de não representa meramenteuma soma de indivíduos: “o sistema forma<strong>do</strong> pela sua associação representauma reali<strong>da</strong>de específica que tem suas próprias caracteríscas” 49 .Terá relevância, portanto, o fato criminoso, ape<strong>na</strong>s quan<strong>do</strong> este angir aconsciência coleva de determi<strong>na</strong><strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de. 50O papel <strong>da</strong> criminologia <strong>na</strong> definição de delito é demasia<strong>da</strong>menteimportante diante desta atual condição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de. Sen<strong>do</strong> uma ciênciaempírica e discipli<strong>na</strong>r, conforme fora explica<strong>do</strong> anteriormente, acriminologia visa a apresentar uma informação váli<strong>da</strong> e confiável sobretu<strong>do</strong> o que diz respeito ao seu objeto: o delito. Dessa forma, apresentaráresulta<strong>do</strong>s que explicarão o surgimento, a dinâmica e as variáveis<strong>do</strong> crime 51 , encara<strong>do</strong> pelos criminólogos tanto como fato social, quantocomo problema individual de to<strong>do</strong>s.A crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de é inerente à existência de qualquer socie<strong>da</strong>de. Éutópica a tentava de visualizar uma comuni<strong>da</strong>de <strong>na</strong> qual não haja o comementode qualquer fato considera<strong>do</strong> como criminoso pela sua população.Igualmente absur<strong>do</strong> tentar imagi<strong>na</strong>r a hipótese de to<strong>do</strong>s os crimesserem solucio<strong>na</strong><strong>do</strong>s, pois, para tanto, seria preciso que to<strong>do</strong>s os crimesfossem conheci<strong>do</strong>s – e, portanto, se estaria abrin<strong>do</strong> mão de to<strong>da</strong> a privaci<strong>da</strong>de<strong>do</strong>s indivíduos que vivem em um grupo.47 ERRANO MAÍLLO, Alfonso, op. cit., p. 45.48 BARATTA, Alessandro. <strong>Criminologia</strong> críca... op. cit., p. 95.49 SHECAIRA, Sérgio Salomão, op. cit. p. 218.50 Ibid., p. 219.51 SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduar<strong>do</strong> Adriano, op. cit. p. 16-17.168❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙


A premissa <strong>da</strong> inevitabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ocorrência de crimes correspondeao princípio <strong>da</strong> normali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> delito 52 . Trata-se, portanto, <strong>da</strong> ideiade que em to<strong>da</strong>s as socie<strong>da</strong>des haverá a práca de condutas entendi<strong>da</strong>scomo desvia<strong>da</strong>s – e, assim, pifica<strong>da</strong>s como crimes. A invesgação empíricarealiza<strong>da</strong> pela criminologia deparou-se com comportamentos quepodem ser abertamente qualifica<strong>do</strong>s como delitos em to<strong>do</strong>s os gruposhumanos que foram por ela estu<strong>da</strong><strong>do</strong>s.Uma vez firma<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> raciocínio, as medi<strong>da</strong>s implementa<strong>da</strong>spela políca crimi<strong>na</strong>l, valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s conhecimentos adquiri<strong>do</strong>s pelos estu<strong>do</strong>s<strong>da</strong> <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>l e <strong>da</strong> criminologia, não tem o condãode elimi<strong>na</strong>r por completo os índices de crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de <strong>do</strong> local onde serãoaplica<strong>da</strong>s. Uma vez que tal objevo é i<strong>na</strong>ngível, é preciso agir de formaa normalizar tais cifras. SHECAIRA sinteza tal premissa, ao lecio<strong>na</strong>r que“O anormal não é a existência <strong>do</strong> delito, senão um súbito incremento oudecréscimo <strong>do</strong>s números médios ou <strong>da</strong>s taxas de crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de” 53 .Neste momento, um aden<strong>do</strong> precisa ser feito. Parte importante <strong>da</strong><strong>do</strong>utri<strong>na</strong> pe<strong>na</strong>l brasileira é manifestamente contrária à ulização <strong>da</strong> terminologia“crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de” para que se faça referência aos números relavosa prácas delivas. O Professor NILO BATISTA 54 é categórico ao afirmarque a ideia de crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de <strong>na</strong> ver<strong>da</strong>de não existe.A jusficava para tanto, nos valiosos ensi<strong>na</strong>mentos <strong>do</strong> Professor,reside no fato de que qualquer taxa de crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de é falha. Isso porque,em primeiro lugar, deve-se sempre ter em mente a existência <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>scifras negras – ou seja, existem delitos que são come<strong>do</strong>s sem quese tenha conhecimento, resultan<strong>do</strong>, portanto, em uma inexadão <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>staxas de crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de. Em segun<strong>do</strong> lugar, porque tais índices sãolevanta<strong>do</strong>s por pessoas, resultan<strong>do</strong> sempre falhos em razão <strong>da</strong> inevitávelpossibili<strong>da</strong>de de falha huma<strong>na</strong>.Feita a ressalva, insta salientar que o presente trabalho tem ciência <strong>da</strong>falibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> que se entende por crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de. O termo é emprega<strong>do</strong> paraque se faça entender a ideia acerca <strong>do</strong> índice de prácas delivas ocorri<strong>da</strong>sem determi<strong>na</strong><strong>do</strong> local, sem que se tenha a pretensão de alcançar exadão.A definição <strong>do</strong> que seja delito representa não ape<strong>na</strong>s um problemapara a criminologia, mas sim talvez o maior de seus problemas. Ao mes-52 SERRANO MAÍLLO, Alfonso, op. cit., p. 43.53 SHECAIRA, Sérgio Salomão, op. cit. p. 219.54 Informação verbal ob<strong>da</strong> em aula <strong>da</strong> discipli<strong>na</strong> Políca Crimi<strong>na</strong>l, <strong>do</strong> mestra<strong>do</strong> de Direito pe<strong>na</strong>l <strong>da</strong> UERJ, em14/03/2011.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 169


mo tempo, as consequências de se alcançar uma conclusão a respeito <strong>da</strong>referi<strong>da</strong> conceituação são de fun<strong>da</strong>mental importância para a realização<strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s criminológicos e para as consequentes conclusões ob<strong>da</strong>spela <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>l e pela políca crimi<strong>na</strong>l (para futura decisãoacerca <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s a serem implementa<strong>da</strong>s).SERRANO MAÍLLO 55 apresenta as concepções de delito de acor<strong>do</strong>com uma óca legal ou uma óca <strong>na</strong>tural. Segun<strong>do</strong> o autor, a concepçãolegal de delito refere-se à ideia de que o limite <strong>do</strong> objeto de estu<strong>do</strong> <strong>da</strong> criminologiaé o Código Pe<strong>na</strong>l e as leis pe<strong>na</strong>is especiais. A concepção <strong>na</strong>tural,por sua vez, propõe a definição de crime como to<strong>do</strong> ato de força sica oufraude que é realiza<strong>do</strong> pelo indivíduo em busca de benecio próprio.Ambos os entendimentos mencio<strong>na</strong><strong>do</strong>s acima são objeto de crícas. 56A concepção legal de delito é refuta<strong>da</strong> principalmente pelo argumento deque ca<strong>da</strong> discipli<strong>na</strong> deveria definir ela mesma seu objeto de estu<strong>do</strong>. Alémdisso, alega-se que as leis pe<strong>na</strong>is são demasia<strong>da</strong>mente vagas e imprecisas,além de serem facilmente mutáveis, bem como que tais leis podem ser meramenterepresentavas <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s grupos sociais <strong>do</strong>mi<strong>na</strong>ntes.A concepção <strong>na</strong>tural de delito paru <strong>da</strong> correta premissa de defendera necessi<strong>da</strong>de de que a ciência <strong>da</strong> criminologia defi<strong>na</strong> por si mesmaseu próprio objeto de estu<strong>do</strong>. No entanto, também fora alvo de sérias crí-cas, referentes ao fato de contar com conceitos excessivamente imprecisospara a compreensão <strong>do</strong> crime. Refutou-se também o fato de que talconcepção abrange mais condutas <strong>do</strong> que aquelas que realmente importampara o objeto <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> ciência, além <strong>do</strong> fato de que, de acor<strong>do</strong> comtal percepção, um crime não poderia ser come<strong>do</strong> em benecio alheio.Parn<strong>do</strong> <strong>da</strong> compreensão <strong>da</strong> criminologia como ciência autônoma eindependente de qualquer outra discipli<strong>na</strong> de estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> fenômeno delivo,resta clara a necessi<strong>da</strong>de de uma definição criminológica <strong>do</strong> fato criminoso.Pois, por mais que conte com o auxílio de esferas <strong>do</strong> conhecimento comoo Direito pe<strong>na</strong>l e a políca crimi<strong>na</strong>l, o estu<strong>do</strong> <strong>da</strong>s leis posivas e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>spe<strong>na</strong>is aplica<strong>da</strong>s deve servir somente de base para a ciência, que deve– <strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s seus méto<strong>do</strong>s de estu<strong>do</strong> e de seus próprios resulta<strong>do</strong>sob<strong>do</strong>s – construir seu próprio conceito acerca <strong>do</strong> fato criminoso.Dessa forma, <strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s suportes e ten<strong>do</strong> sempreem mente o contexto histórico, cultural e social no qual se está inseri<strong>do</strong>,55 SERRANO MAÍLLO, Alfonso, op. cit., p. 45-46.56 Ibid., p. 47-48.170❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙


a criminologia construiu sua definição de delito, a qual é limita<strong>da</strong> à funçãoeológica (causal) própria <strong>da</strong> sua maneira de explicar. Trata-se <strong>do</strong> seguinteenuncia<strong>do</strong>: “delito é to<strong>da</strong> infração de normas sociais consagra<strong>da</strong>s <strong>na</strong>s leis pe<strong>na</strong>isque tende a ser persegui<strong>da</strong> oficialmente no caso de ser descoberta” 57 .CONCLUSÃOO que é delito? Quem pode ser considera<strong>do</strong> criminoso? E quais sãoos critérios para que se estabeleça que determi<strong>na</strong><strong>do</strong> comportamento deveráser considera<strong>do</strong> como “desviante” em determi<strong>na</strong><strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de?Resta claro que as diferentes respostas ob<strong>da</strong>s para as questõesacima são fruto <strong>do</strong>s diversos pontos de vista com relação ao fenômeno delivo.Talvez o fator mais importante a se levar em consideração no momento dea<strong>na</strong>lisar a práca de crimes seja o fato de se respeitar a cultura e o contextosocial, econômico e histórico durante o qual tais condutas são come<strong>da</strong>s.A <strong>na</strong>tureza cienfica <strong>da</strong> criminologia refere-se ao fato de ulizar-seesta <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> cienfico para encontrar as respostas acerca <strong>da</strong> crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de.O estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> crime como fato social envolve, ain<strong>da</strong>, a aplicação <strong>do</strong>méto<strong>do</strong> empírico, o qual é responsável pelo alcance de respostas precisas,váli<strong>da</strong>s e dificilmente contestáveis.São disntos os aspectos que envolvem – e influenciam – a construçãode um conceito de delito pela ciência <strong>da</strong> criminologia. Além <strong>da</strong> mencio<strong>na</strong><strong>da</strong>localização <strong>do</strong> fenômeno no tempo e no espaço, a criminologia contacom o valioso auxílio <strong>da</strong> <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>l e <strong>da</strong> políca crimi<strong>na</strong>l.Tais discipli<strong>na</strong>s, embora se diga que auxiliam a criminologia, sãodela autônomas e integralmente independentes. A análise <strong>da</strong> lei posivae <strong>da</strong>s diversas correntes <strong>do</strong>utrinárias sobre o saber pe<strong>na</strong>l, bem comoum estu<strong>do</strong> acerca <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s implementa<strong>da</strong>s pela políca crimi<strong>na</strong>l nocombate à crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de são trunfos com os quais a criminologia podecontar, para que seus resulta<strong>do</strong>s enquanto ciência sejam maximamenteenriqueci<strong>do</strong>s.São disntos os méto<strong>do</strong>s uliza<strong>do</strong>s por ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s discipli<strong>na</strong>s,sen<strong>do</strong> também disntos seus objetos e haven<strong>do</strong>, consequente-57 Ibid., p. 51.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 171


mente, uma diferenciação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s ob<strong>do</strong>s pelos estu<strong>do</strong>s de ca<strong>da</strong>uma. Tais respostas devem, então, ser agrega<strong>da</strong>s aos experimentos posterioresde to<strong>da</strong>s as esferas <strong>do</strong> saber crimi<strong>na</strong>l, de forma que se possa alcançaruma compreensão ca<strong>da</strong> vez mais concreta e completa acerca de tu<strong>do</strong>o que envolve o fenômeno delivo. REFERÊNCIASANYAR DE CASTRO, Lola. <strong>Criminologia</strong> <strong>da</strong> Reação Social. Rio de Janeiro:Forense, 1983.BARATTA, Alessandro. <strong>Criminologia</strong> críca e críca <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l.Rio de Janeiro: Revan, 1997.______ . "<strong>Criminologia</strong> e <strong>do</strong>gmáca pe<strong>na</strong>l. Passa<strong>do</strong> e futuro <strong>do</strong> modelointegral <strong>da</strong> Ciência Pe<strong>na</strong>l". In: Revista de Direito Pe<strong>na</strong>l n. 31. Rio deJaneiro: Forense, 1982.BECK, Ulrich. Socie<strong>da</strong>de de risco: rumo a uma outra moderni<strong>da</strong>de(tradução de Sebasão Nascimento). 1. ed. São Paulo: Editora 34, 2010.CERETTI, A<strong>do</strong>lfo. El horizonte arficial: problemas epistemológicosde la criminologia. Montevideo: B de F, 2008.CERVINI, Raúl. "Conceitos básicos vincula<strong>do</strong>s aos processos de descrimi<strong>na</strong>lização".In: Os processos de descrimi<strong>na</strong>lização. São Paulo: Revista<strong>do</strong>s Tribu<strong>na</strong>is, 1995.CHRISTIE, Nils. Uma razoável quan<strong>da</strong>de de crime. Rio de Janeiro:Revan, 2011 (coleção Pensamento Criminológico; 17), p. 29.Decreto-lei nº 3.914/1941. hp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/126682/lei-de-introducao-ao-codigo-pe<strong>na</strong>l-decreto-lei-3914-41.DIAS, Jorge de Figueire<strong>do</strong>; ANDRADE, Manoel <strong>da</strong> Costa. <strong>Criminologia</strong>:o homem delinqüente e a socie<strong>da</strong>de criminóge<strong>na</strong>. 2ª reimpressão.Coimbra: Coimbra Editora, 1997.Dicionário Michaelis online. hp://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues.HENTIG, Hans Von. <strong>Criminologia</strong>. Causas e condiciones del delito.Buenos Aires: Atalaya, 1948.172❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙


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