O Panorama Contemporâneo da Execução Penal* - Emerj
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do Direito Penal liberal. O descrédito <strong>da</strong> pena de prisão é uma secularconsequência <strong>da</strong> crise do sistema prisional que ange to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de,sob o aparato de terror repressivo, quesonando na teoria e na práca oconceito de ressocialização. Aduza-se que a massa carcerária, pobre emiserável, nem sequer foi inseri<strong>da</strong> no contexto social, vivendo marginaliza<strong>da</strong><strong>da</strong>s pautas macrossociais. A grande on<strong>da</strong> de construções de penitenciáriasde segurança máxima sufoca qualquer pretensão ressocializadora,pois o mal <strong>da</strong> prisão é a própria prisão, o mal <strong>da</strong> pena é a própria pena.12. Bacigalupo recor<strong>da</strong> que o conceito de ressocialização se converteem sinônimo de execução humanitária do casgo. Os programasressocializadores máximos não respondem à ideia de autodeterminação,mas só de imposição, assumindo a pena, objevos autoritários e imprópriosde manipulação do indivíduo, com o custo de sua liber<strong>da</strong>de e deoutros direitos fun<strong>da</strong>mentais, constuindo-se em avi<strong>da</strong>de abusiva doEstado. A questão apresenta facetas posivas e negavas. As posivas setraduzem nos aspectos humaníscos <strong>da</strong> função penal, pois num Estadosocial e intervencionista, as assistências são a arma, capaz de minorar ofracasso <strong>da</strong> pena retribuva, e a políca criminal ressocializadora seriaa terceira via para a solução <strong>da</strong> utopia retribucionista. De outro lado, asnegavas constuem uma função penal exclusivamente dirigi<strong>da</strong> para aressocialização comprometendo as exigências <strong>da</strong> prevenção geral, vistoque não se pode esquecer os interesses macrossociais e a víma do injustopenal. A execução <strong>da</strong> pena deve possibilitar a (re)inserção futura, o querequer uma intervenção eficaz, que exige um sólido modelo conceitualcom programas estruturados, claros e duradouros.13. Hassemer, defensor <strong>da</strong> prevenção geral posiva limitadora,destaca que sobre o conceito de (re)ssocialização gravita a circunstância<strong>da</strong> relevante impossibili<strong>da</strong>de de se poder apontar resultados mensuráveis,não se esquecendo de que o Direito Penal <strong>da</strong> resposta social tem a necessi<strong>da</strong>dede buscar uma jusficava, o que aumenta a carga sobre os fins<strong>da</strong> pena imposta aos condenados para a realização dos objevos propagados.Em concreto, as penas de prisão esgmazam e desassociam, poisa educação para a liber<strong>da</strong>de não se realiza através de sua privazação. Osistema prisional isola o condenado e o neutraliza social e policamente,constuindo-se em uma instuição de controle e vigilância total.14. A crise do pensamento ressocializador é resultante <strong>da</strong> contradiçãode que, dentro <strong>da</strong> prisão tradicional, jamais se poderá levar avante264❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 261-270, jul.-set. 2011❙
um programa de reforma do apenado, não oportunizando a sua inserçãopela manutenção <strong>da</strong> exclusão social e <strong>da</strong> esgmazação do cárcere.Connua-se, no início <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> déca<strong>da</strong> do século XXI, a reper umainver<strong>da</strong>de de que ao rerar o indivíduo do convívio macrossocial se desejaressocializá-lo no contexto deletério <strong>da</strong> microssocie<strong>da</strong>de.15. Os juristas ain<strong>da</strong> não conseguiram resolver a complexa temá-ca de aspirações contemporâneas que gravitam sobre a velha questãoe connuam perseguindo soluções româncas ou pseudo-realistas querepousam na volta ao museu <strong>da</strong> história. Contemporaneamente, ain<strong>da</strong>encontramos um pensamento como de Jakobs sustentando que o Estado,para lutar eficazmente contra o inimigo, deve impor penas desproporciona<strong>da</strong>se draconianas, penalizar condutas inócuas ou distantes de seremuma real e efeva ameaça ou perigo ao bem jurídico, eliminando o mínimode custas garanstas e direitos ao indivíduo no processo penal. Ao seuentender, diante <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de contemporânea de risco, a única via seriadirigir o Direito Penal para o restabelecimento através <strong>da</strong> pena <strong>da</strong> vigência<strong>da</strong> norma viola<strong>da</strong>, revitalizando a confiança dos ci<strong>da</strong>dãos na segurançanormava. O que se quesona é a compabili<strong>da</strong>de com o Estado do Direitoe o reconhecimento e respeito aos direitos fun<strong>da</strong>mentais.16. Ferrajoli escreve que o grau de dureza tolerável <strong>da</strong>s penas estádiretamente ligado ao grau de desenvolvimento cultural de ca<strong>da</strong> ordenamento,sendo possível a longo prazo imaginar-se uma drásca duração dotempo de prisão, buscando-se manter o condenado no cárcere. A pena deprisão impõe a aflição sica e psicológica (solidão, isolamento, disciplinacarcerária, per<strong>da</strong> <strong>da</strong> sociabili<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> afevi<strong>da</strong>de, enfim, <strong>da</strong> iden<strong>da</strong>de).Para Ferrajoli, tais sofrimentos sicos e mentais reram os requisitos deigual<strong>da</strong>de, legali<strong>da</strong>de e jurisdicionali<strong>da</strong>de. A instuição carcerária “se temtransformado numa socie<strong>da</strong>de metade selvagem e metade disciplinar”,concluindo que a prisão é “uma instuição ao mesmo tempo anliberal,desigual, apica, extralegal e extrajudicial” e, em parte, “lesiva para adigni<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s pessoas, penosa e inulmente afliva”. Arremata que “oprojeto de abolição <strong>da</strong> prisão não se confunde com o projeto de abolição<strong>da</strong> pena” e que a superação <strong>da</strong> prisão só poderá ocorrer em um processogradual ligado às bases culturais e à redução <strong>da</strong>s bases sociais de violência,com a etapa <strong>da</strong> minimização <strong>da</strong> duração <strong>da</strong> pena.17. A execução <strong>da</strong> pena só é admissível se tem por finali<strong>da</strong>de ocontrole social, buscando a reinserção social do condenado (prevenção❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 261-270, jul.-set. 2011❙ 265
geral posiva limitadora). Se a pena tem sido historicamente comba<strong>da</strong>,principalmente as penas privavas <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de curta duração, é porquenão possui nenhuma força de inmi<strong>da</strong>ção sobre o condenado, e nãopode exercer qualquer ação educadora, porque o encarceramento, teoricamente,deve ter uma certa duração para qualificar mão de obra docondenado, e, se possível, também teoricamente, corrigi-lo <strong>da</strong>s pautasdesviantes. De outro lado, familiariza-se com a vi<strong>da</strong> penitenciária, quegeralmente influi sobre o seu ego de uma forma tão profun<strong>da</strong> que chegaa corrompê-lo. Acomo<strong>da</strong>-se à nova situação <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> deletéria, produto <strong>da</strong>instuição total (introdução na subcultura <strong>da</strong> prisão).18. Tratar-se-á, antes de tudo, de evitar o encarceramento, provisórioou definivo; no primeiro, restringindo a custódia provisória só noscrimes dolosos punidos com pena privava de liber<strong>da</strong>de superior a quatroanos; e, no segundo, substuindo por pena alternava à pena privava deliber<strong>da</strong>de, quando houver possibili<strong>da</strong>de de evitar a contaminação deletériado cárcere e suas consequências. Advoga-se a substuição do regimeaberto pela prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico e, passandoas três etapas do sistema progressivo a serem: fechado, semiaberto elivramento condicional.19. A prisão exige do apenado uma total submissão e a per<strong>da</strong> desua personali<strong>da</strong>de. O interno aceita o totalitarismo <strong>da</strong> instuição prisionale a ele se submete, sucumbindo. A subcultura <strong>da</strong> prisão é responsávelpela desintegração moral e social, incapacitando para a inserção, constuindo-se,pois, em fator de reincidência. No estágio contemporâneo, ocumprimento <strong>da</strong> pena de prisão é simplesmente um episódio trágico paraquem a suporta e um fator constante de conflito, colocando em risco apaz e a segurança pública. A vi<strong>da</strong> na prisão se caracteriza pela subculturaespecífica. Sabe-se que os programas de intervenção suscitam problemasdesde o mecanismo do contracontrol (subculturas carcerárias) até odéficit de generalização dos programas carcerários.20. A prisionalização é o processo de assimilação que sofre o apenadodos valores <strong>da</strong> subcultura carcerária. A microssocie<strong>da</strong>de apresentaum processo de aculturação, no qual o apenado vai paulanamente sea<strong>da</strong>ptando aos usos e costumes próprios para poder sobreviver. Adota novoshábitos de vi<strong>da</strong>, ditados pela subcultura carcerária, que incontestavelmentemodelam a personali<strong>da</strong>de constuindo-se em fator adverso à suareinserção. No processo de prisionalização muito contribui a personali<strong>da</strong>de266❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 261-270, jul.-set. 2011❙
e o status socioeconômico do apenado diante <strong>da</strong> submissão dos valoresnegavos impostos para o convívio carcerário durante longo tempo dereclusão. As instuições são, além de organizações formais, sistemas sociaisinformais, com códigos de comportamento bem definidos, que proporcionamambiente para a aprendizagem de novas respostas sociais ereforço ou inibição de angas respostas.21. Não há efevos e duradouros programas de inserção, mas demero e simples encarceramento ou enjaulamento, gerando grupos ecomandos marginais de autoproteção, que se configuram em fortes braçosdo crime organizado nas grandes metrópoles. É básico melhorar a atualsituação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des prisionais e <strong>da</strong>s en<strong>da</strong>des exclusivas para a internaçãode adolescentes infratores. Contemporaneamente, é mais fácil criminalizaros excluídos, que perderam suas referências polícas ou sindicaisficando em total estado de desproteção políca e jurídica na hipótesede conflito legal, facilitando, assim, os abusos e desvios em seu prejuízo.Há evidente desordem dos modelos e paradigmas, consequência de umacrise <strong>da</strong> políca criminal.22. O objevo <strong>da</strong> execução penal mais relevante é o de criar oportuni<strong>da</strong>despara futura (re)integração social, buscando em uma estratégiademocrática de forma participativa capacitar o encarcerado, estimulando-oa vencer a sensação de exclusão por meio de opções, respeitadoo direito de ser diferente. Ao ser recolhido ao cárcere é obrigado a abdicarde parte de sua ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, fraturando sua personali<strong>da</strong>de, passando ainteriorizar condicionamentos infrassociais <strong>da</strong> massa carcerária e assimilarhábitos e valores integrantes <strong>da</strong> cultura prisional. O rigor segregatóriopleno e connuo, ao lado <strong>da</strong> carência do real e efevo interesse macrossocialno processo de (re)inserção, ve<strong>da</strong> uma nova opção de vi<strong>da</strong>.23. A questão carcerária não pode ser resolvi<strong>da</strong> no interior <strong>da</strong> microssocie<strong>da</strong>de,como instuição total, pois o problema deve ser comparlhadopor to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de. No Direito Penal estão inscritos os princípiosde humani<strong>da</strong>de e de interesse público, sendo o cárcere um processo falidode socialização, principalmente no regime fechado em uni<strong>da</strong>des de segurançamáxima, no cumprimento de longas penas privavas de liber<strong>da</strong>de.Deve-se incitar a autoesma do encarcerado para que possa alimentara esperança na liber<strong>da</strong>de, vencendo a sensação de incapaci<strong>da</strong>de para aopção por nova vi<strong>da</strong>, através do respeito e do apoio, desmisficando a❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 261-270, jul.-set. 2011❙ 267
crença de que só a marginali<strong>da</strong>de e a delinquência são as únicas possibili<strong>da</strong>desde sua sobrevivência.24. A nossa Lei de Execução Penal estatui como objetivo a seralcançado “proporcionar condições para a harmônica integração social docondenado e do internado”, ao passo que o art. 59 do Código Penal pátrioindica que o juiz penal ao aplicar a pena há de graduá-la “conforme sejanecessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”. A finali<strong>da</strong>de(re)integradora está diretamente liga<strong>da</strong> à mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de <strong>da</strong> execuçãodo cumprimento <strong>da</strong>s penas privavas de liber<strong>da</strong>de, <strong>da</strong>s quais infelizmenteain<strong>da</strong> não se pode abdicar, devendo, em um Estado Democrático deDireito, a prevenção ser exerci<strong>da</strong> em benecio e sob o controle de todosos ci<strong>da</strong>dãos.25. Nos segmentos contemporâneos, busca-se a melhora do condenado,que constui o objevo mais elevado <strong>da</strong> políca criminal. Mediantea aplicação <strong>da</strong> pena, procura-se influenciar no apenado a reinserção sociale, por consequência, a não reincidência. Para os seus defensores, apena deve ter uma função educava e não afliva, a fim de transformaro delinquente em um novo homem, respeitador <strong>da</strong> ordem social e <strong>da</strong> lei.Embora a reinserção esteja escrita em vários diplomas legais, normavose constucionais, é inimaginável que a prisão possa produzir ci<strong>da</strong>dãos domescadospela disciplina puniva para conviverem nos padrões ditadospela socie<strong>da</strong>de dominante e, ain<strong>da</strong> depois de esgmazados e desqualificados,para o labor produvo. O discurso oficial legimador <strong>da</strong>s funçõesobjevas <strong>da</strong> pena não resiste à avaliação críca.26. A teoria agnósca <strong>da</strong> pena sustenta não possuir qualquer funçãoou jusficação jurídica, sendo tão só um ato políco de poder, vistoque não se pode justificar o injustificável. Repetindo Tobias Barreto:“o conceito de pena não é um conceito jurídico, mas um conceito políco”.A pena busca, mediante condicionamentos naturais e uma metodologiade informação, conscienzar o apenado a aceitar os valores <strong>da</strong> macrossocie<strong>da</strong>de,separando os quesonamentos que possam traduzir um impasseexistencial entre o delinquente e os valores impostos e aceitos pela comuni<strong>da</strong>desocial dominante.27. Para que a crise <strong>da</strong> violência urbana e rural possa ser repensa<strong>da</strong>,é necessário que haja conscienzação popular e vontade políca deconstruir um sistema prisional moderno, seguro e não corrupto, pois sãoinacreditáveis as condições sub-humanas em que os condenados vivem nas268❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 261-270, jul.-set. 2011❙
concentradoras de presos e xadrezes distritais ou em estabelecimentospenitenciários superlotados, na maior ociosi<strong>da</strong>de e promiscui<strong>da</strong>de, alimentando,por meio de suas organizações criminosas de sobrevivência,planos e atos de ataque à socie<strong>da</strong>de aberta, para angariar fundos de sobrevivênciacarcerária. De na<strong>da</strong> valem os esforços isolados, momentâneose não connuos do Poder Público para sufocar focos de criminali<strong>da</strong>de semque exista uma políca penitenciária séria em que o conjunto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>dese conscienze e parcipe eficazmente para reverter o quadro negro<strong>da</strong> crise.28. O movimento de desjurisdicionalização abarca o conjunto deprocessos formais ou informais de controle, buscando uma solução parao conflito jurídico-penal fora do sistema formal de aplicação <strong>da</strong> normapenal pela jusça criminal, objevando impedir o efeito esgmazante<strong>da</strong> pena e do cárcere, esmulando a parcipação na execução de polícascriminais comunitárias. Os dois processos, a criminalização e a prisionalização,constuem, na ver<strong>da</strong>de, aspectos correlatos dos amplos efeitos detreinamento <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> carcerária. O controle social é fun<strong>da</strong>mental, constuindo-seem uma ferramenta de limitação e ao mesmo tempo de opçõescomportamentais no processo de socialização.29. O panorama contemporâneo <strong>da</strong> execução penal, visto pelasmodernas regras penitenciárias europeias para o tratamento do preso(2006), elege como princípios fun<strong>da</strong>mentais que as pessoas priva<strong>da</strong>s deliber<strong>da</strong>de devem ser trata<strong>da</strong>s com o devido respeito aos direitos humanose que conservam todos os direitos que não lhes foram rerados pela decisãojudicial de detenção provisória ou de condenação criminal. As restriçõesimpostas devem ser reduzi<strong>da</strong>s estritamente ao necessário e devemser proporcionais aos objetivos legítimos pelos quais foram impostos.A vi<strong>da</strong> prisional deve basear-se nos aspectos posivos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> exterior <strong>da</strong>prisão, sendo que esta deve ser gerencia<strong>da</strong> de modo que facilite a futurareintegração. A cooperação com os serviços sociais externos deve ser incenva<strong>da</strong>,assim como a parcipação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil na vi<strong>da</strong> penitenciária.To<strong>da</strong>s as prisões devem ser objeto de inspeção e controle governamentalregular, bem como devem ser subme<strong>da</strong>s à fiscalização de umaautori<strong>da</strong>de independente. A privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de constui uma puniçãoem si mesma, por isso o regime dos presos condenados não deve agravaros sofrimentos inerentes à prisão. Os procedimentos disciplinares devemser o mecanismo de úlmo recurso e a sanção não pode envolver uma❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 261-270, jul.-set. 2011❙ 269
interdição total dos contatos com a família. Ca<strong>da</strong> estabelecimento devedispor de uma biblioteca desna<strong>da</strong> a todos os presos, dispondo de verbaspara recursos variados recreavos e educavos. O direito de liber<strong>da</strong>de depensamento, de consciência e de religião deve ser respeitado. Os presostêm direito a se comunicarem tão frequentemente quanto possível, porcarta, por telefone ou por outros meios de comunicação, com suas famílias,com terceiros e com representantes de organismos exteriores, assimcomo receber visitas destas pessoas.30. Sabe-se que a prisão é deletéria: não educa, não socializa, nãodá condições à inserção social; portanto, a pena de prisão deve ser subs-tuí<strong>da</strong> por restrivas de direitos em maior escala, incenvando, pelo mérito,a progressão de regime e o livramento condicional, restringindo ocárcere tão só em relação aos portadores de comportamentos desviantesde especial gravi<strong>da</strong>de, intolerados pela macrossocie<strong>da</strong>de, como forma decontrole direto <strong>da</strong> segurança e paz social, através de uma intervençãogaransta, assegurados os direitos humanos e as assistências diante deum Estado Social e Democráco de Direito.31. A marca do século XXI será o aumento de condutas criminaliza<strong>da</strong>se de suas violações; porém, as penas serão menos aflivas, asrespostas serão amplamente modifica<strong>da</strong>s, ao se reconhecer o fracasso<strong>da</strong>s penas privavas de liber<strong>da</strong>de, as quais serão substuí<strong>da</strong>s por umrico arsenal de consequências jurídicas, mando o pressuposto de umaconduta punível, mas não podendo mais retroagir à direção tradicional.A macrossocie<strong>da</strong>de do século XXI terá que encontrar no seu processo dedesenvolvimento formas estruturais e de organização que não mais pleiteiema pena e as suas consequências <strong>da</strong>nosas.32. Registre-se que, ao fazer uma pergunta a Michel Focault, Brochierfez a seguinte observação: “(...) estou impressionado com o fato deque as prisões estão dentro <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong>des e ninguém as vê. Ou que, quandoas vê, se pergunta, destrai<strong>da</strong>mente, se se trata de uma prisão, de umaescola, de uma caserna ou de um hospital?”Ninguém quer ver a prisão.❖270❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 261-270, jul.-set. 2011❙