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Cumprimento da Sentença Homologatória de Transação ou ... - Emerj

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<strong>Cumprimento</strong> <strong>da</strong> SentençaHomologatória <strong>de</strong> Transação <strong>ou</strong><strong>de</strong> Conciliação que EstabeleçaObrigação Pecuniária1 INTRÓITODaniel Roberto HertelProfessor e advogado militante. Pós-graduado emDireito Público e em Direito Processual Civil pelaFacul<strong>da</strong><strong>de</strong> Cândido Men<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Vitória-ES. Mestre emDireito Processual pela FDV - Facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s Integra<strong>da</strong>s<strong>de</strong> Vitória-ES.O processo civil foi objeto <strong>de</strong> profun<strong>da</strong>s modificações nos úlmosanos. De fato, vários projetos <strong>de</strong> leis foram aprovados com o escopo <strong>de</strong>mo<strong>de</strong>rnizar o instrumento <strong>da</strong> avi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicional. Dentre os diversosdiplomas normavos aprovados, gran<strong>de</strong> relevância po<strong>de</strong>-se conce<strong>de</strong>rpara a Lei n. 11.232/05, que, <strong>de</strong>ntre <strong>ou</strong>tros aspectos, modific<strong>ou</strong> o procedimento<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença.Questão que merece análise, nesse contexto, é a relaciona<strong>da</strong> aocumprimento <strong>da</strong> sentença que homologa a transação <strong>ou</strong> a conciliação realiza<strong>da</strong>entre as partes. Realmente, na praxe forense é comum observar arealização <strong>de</strong> acordos entre os ligantes para pôr fim aos processos judiciais.A<strong>de</strong>mais, nos termos do art. 125, inc. IV, do CPC, compete ao magistrado“tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.De to<strong>da</strong> sorte, uma vez homologado eventual acordo entre as partes,caso o mesmo não seja cumprido, haverá azo à avi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicionalexecuva. Por <strong>ou</strong>tras palavras: caso não seja honrado o acordo celebradopela parte, o prejudicado po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz que seja enceta<strong>da</strong> a avi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> realização, <strong>de</strong> concrezação do direito que foi reconhecido nasentença que homolog<strong>ou</strong> o acordo.Neste ensejo, preten<strong>de</strong>-se realizar uma digressão sobre os diversosaspectos relacionados ao cumprimento <strong>da</strong> sentença homologatória <strong>de</strong>acordo que contemple obrigação pecuniária.16❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙


Quadra registrar, ain<strong>da</strong>, que o art. 585, inc. V, do Código <strong>de</strong> ProcessoCivil esclarece ser tulo execuvo judicial “o acordo extrajudicial,<strong>de</strong> qualquer natureza, homologado judicialmente”. O precepvo p<strong>ou</strong>co sedifere do inciso III do art. 585 do CPC, <strong>da</strong>ntes mencionado. De todo modo,a principal diferença aponta<strong>da</strong> pela d<strong>ou</strong>trina 3 é que, na hipótese do incisoV, do art. 585 do CPC não há ação ajuiza<strong>da</strong>, enquanto na situação previstano inciso III, do art. 585 do CPC já há uma ação em curso.3 PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA EXECUÇÃO DO ACORDOHOMOLOGADO JUDICIALMENTEIn<strong>da</strong>ga-se sobre a forma <strong>de</strong> execução <strong>da</strong> sentença homologatóriado acordo que contemple obrigação pecuniária não cumpri<strong>da</strong> pelo <strong>de</strong>vedor.In casu, aplica-se o rito do art. 652 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, com aconcessão do prazo <strong>de</strong> três dias para realização do pagamento, sob pena<strong>de</strong> penhora? Ou, então, o rito do art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> ProcessoCivil, com a concessão do prazo <strong>de</strong> quinze dias para pagamento, sob pena<strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento do valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação?Na d<strong>ou</strong>trina há quem sustente que o rito do art. 475-J, caput, doCPC, bem como a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por centodo valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação somente seria aplicável nos casos <strong>de</strong> sentençacon<strong>de</strong>natória 4 . Com efeito, o art. 475-J, caput, do CPC faz referência ao <strong>de</strong>vedor“con<strong>de</strong>nado ao pagamento <strong>de</strong> quana certa”. De acordo com essaimpugnação do acordo homologado judicialmente. No sendo do exposto: “AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO JUDICIALDEVIDAMENTE HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO AO ATO NEGOCIAL FORMALIZADO PELAS PARTES. INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA. A impugnação do acordo judicial formalizado entre as partes <strong>de</strong>ve ser feita pela ação anulatória previstano argo 486, do CPC, sendo ina<strong>de</strong>quado o manejo <strong>de</strong> ação rescisória para esse fim. - Preliminar acolhi<strong>da</strong>. - Processoexnto sem resolução do mérito” (TJMG; ARES 1.0000.06.439817-5/0001; Belo Horizonte; Séma Câmara Cível;Relª Desª Heloísa Combat; Julg. 09/10/2008; DJEMG 21/11/2008). No mesmo sendo: “AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDOHOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCABIMENTO. A sentença meramente homologatória <strong>de</strong> transação judicial nãopo<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> ação rescisória. Interpretação do argo 486 do CPC. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Ação julga<strong>da</strong>exnta, sem resolução do mérito, em <strong>de</strong>cisão monocráca (TJRS; AR 70024859134; Itaqui; Décima Sexta CâmaraCível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 07/08/2008; DOERS 15/08/2008; p.60)”.3 No sendo do exposto: “Esse disposivo possibilita que negócios jurídicos <strong>de</strong> transação sejam celebrados extrajudicialmentee, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ação judicial, isto é, mesmo que não haja ação pen<strong>de</strong>nte entre as partescelebrantes, seja homologado em juízo mediante peção simples dirigi<strong>da</strong> ao juiz” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, RosaMaria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> processo civil comentado. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais,2006. p. 565).4 Sobre o mencionado, po<strong>de</strong>-se citar o seguinte escólio: “Outra observação importante diz respeito ao fato <strong>de</strong> queà sentença meramente <strong>de</strong>claratória que tenha eficácia execuva não se aplica a regra do art. 475-J, caput, no qualexpressamente se lê que se o <strong>de</strong>vedor não cumprir o comando con<strong>de</strong>natório condo na sentenç,a, incidirá a multa<strong>de</strong> 10% do valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação. Assim, como a sentença <strong>de</strong>claratória não impõe a realização do adimplemento,mas apenas cerfica a existência <strong>da</strong> obrigação, então não po<strong>de</strong>ria ser aplica<strong>da</strong> a regra do art. 475-J, caput, do CPC”(JORGE, Flávio Cheim; DIDIER JR, Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Terceira Etapa <strong>da</strong> Reforma Processual Civil.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 174).18❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙


vertente, como na sentença que homologa o acordo não há efevamentecon<strong>de</strong>nação, mas tão somente <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do que foi entabuladopelas partes, não seria aplicável o rito <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentençado art. 475-J do Código <strong>de</strong> Processo Civil.Não vislumbro, parcularmente, qualquer impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> na ulizaçãodo rito do art. 475-J, caput do Código <strong>de</strong> Processo Civil para se obtera execução do acordo que foi homologado. O fato <strong>de</strong> o art. 475-J, caput,do CPC fazer referência à con<strong>de</strong>nação em na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong> a execução doacordo homologado pelo rito nele previsto. Realmente, seria <strong>de</strong>masiadoformalismo não se admir a execução do acordo homologado pelo rito<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença tão somente pela menção no disposivo a<strong>de</strong>vedor “con<strong>de</strong>nado”.Ora, o acordo homologado judicialmente constui-se em tulo execuvojudicial. E, como tal, <strong>de</strong>verá ser executado <strong>da</strong> mesma forma que os<strong>de</strong>mais tulos execuvos judiciais, isto é, pelo rito previsto no art. 475-J,caput, do CPC. Não me parece razoável, pelo mero fato <strong>de</strong> o preceito acimamencionado fazer referência à con<strong>de</strong>nação, não se admir a execuçãodo acordo homologado pelo procedimento do art. 475-J, caput, do Código<strong>de</strong> Processo Civil.A<strong>de</strong>mais, em nenhum momento, o art. 475-J, caput do Código <strong>de</strong>Processo Civil proíbe a execução pelo rito nele previsto do acordo homologadojudicialmente! Não havendo proibição expressa no texto legal, nãome parece razoável <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar o rito mais mo<strong>de</strong>rno e mais célere docitado preceito para a execução <strong>da</strong> sentença que homologa acordo.A perspecva instrumental do direito processual também conduza essa conclusão. Não se po<strong>de</strong> mesmo admir que a execução <strong>de</strong> umasentença con<strong>de</strong>natória, oriun<strong>da</strong> <strong>da</strong> resolução <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong>, seja diversa <strong>da</strong>execução <strong>de</strong> uma sentença que homolog<strong>ou</strong> um acordo celebrado entre aspartes! Ambos os provimentos são ontologicamente idêncos; na essência,ambos são provimentos que resolvem o mérito <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>. É o quese po<strong>de</strong> intrujir do disposto nos incs. I e III, do art. 269, do CPC.4 TERMO A QUO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 475J,CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILO acordo homologado judicialmente, caso não seja cumprido, <strong>de</strong>veráser executado. Como registrado alhures, o procedimento a ser adotadopara essa situação é o previsto no art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> Processo❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙ 19


Civil. In<strong>da</strong>ga-se, contudo, sobre o termo inicial <strong>de</strong> fluência do prazo <strong>de</strong>quinze dias, previsto no citado precepvo, para realização do pagamento.Insta esclarecer que o <strong>de</strong>vedor terá, em princípio, o prazo entabuladoentre as partes para que possa efetuar o pagamento. Caso não sejarealizado o cumprimento <strong>da</strong> obrigação no prazo acor<strong>da</strong>do, o credor <strong>de</strong>verárequerer a execução <strong>da</strong> sentença homologatória do acordo na forma doart. 475-J do Código <strong>de</strong> Processo Civil. Esse requerimento é uma simplexpeta e não uma ação <strong>de</strong> execução.O <strong>de</strong>vedor, então, será inmado 5 para realizar o pagamento <strong>da</strong> importânciaespula<strong>da</strong> no acordo, no prazo <strong>de</strong> quinze dias, sob pena <strong>de</strong>, nãoo fazendo, incidir multa no importe <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento do valor pactuado.Note-se que a inmação é para que o executado cumpra o acordo emquinze dias, sob pena <strong>de</strong> incidência <strong>da</strong> multa legal. Nem se argumenteque a inmação é <strong>de</strong>snecessária 6 , porquanto o executado já nha conhecimento<strong>da</strong> obrigação. É que a inmação <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>da</strong> não paraciência <strong>da</strong> obrigação, mas sim para que haja a incidência <strong>da</strong> multa previstano art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> Processo Civil.Caso o executado não cumpra a <strong>de</strong>terminação prevista no man<strong>da</strong>do<strong>de</strong> inmação, <strong>de</strong>verá o magistrado or<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo e a requerimento<strong>da</strong> parte, a realização <strong>da</strong> penhora on line. Tal penhora é realiza<strong>da</strong> por meiodo sistema BACENJUD e encontra espeque nos arts. 655, inc. I e 655-Ado Código <strong>de</strong> Processo Civil. Caso não se logre êxito na referi<strong>da</strong> penhora,po<strong>de</strong>rá ser ulizado o sistema RENAJUD, para o fim <strong>de</strong> ser penhoradoeventual veículo que seja <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do executado.De qualquer sorte, não havendo êxito na realização <strong>da</strong>s penhorasmenciona<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>verá ser expedido o man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> penhora e <strong>de</strong> avaliação.5 A referi<strong>da</strong> inmação <strong>de</strong>verá ser feita na pessoa do executado, consi<strong>de</strong>rando-se o disposto no art. 240 do Código <strong>de</strong>Processo Civil. Essa orientação prima pela segurança jurídica e estabelece, <strong>de</strong> forma objeva, um marco inauguralpara a fluência do prazo do art. 475-J do CPC. É importante registrar, <strong>de</strong> qualquer sorte, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimentodiverso na d<strong>ou</strong>trina – isto é, no sendo <strong>de</strong> ser necessária apenas a inmação do advogado do <strong>de</strong>vedor-,consi<strong>de</strong>rando-se os argos 475-R e 652, § 4º, do CPC.6 Na jurisprudência, há orientação no sendo <strong>da</strong> <strong>de</strong>snecessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> inmação do executado, porquanto já nha conhecimentoprévio <strong>da</strong> sua obrigação. No sendo do exposto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. COBRANÇA DE PARCELA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NOARTIGO 475 - J DO CPC. PENALIDADE DO ARTIGO 940, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. Não restando comprova<strong>da</strong>a previsão <strong>da</strong> parcela cobra<strong>da</strong> no acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, impõe-seo acolhimento <strong>da</strong> impugnação para excluir <strong>da</strong> execução o valor in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente cobrado, eis que não integrante doacordo entabulado. Ante o não cumprimento voluntário <strong>da</strong> obrigação resultante <strong>de</strong> acordo livremente celebradoentre as partes, cabível a incidência <strong>da</strong> sanção pecuniária prevista no argo 475. J, do CPC, sendo, na presentehipótese, <strong>de</strong>snecessária a inmação do <strong>de</strong>vedor, eis que o mesmo estava ciente <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>, tendo sidoefetuado o pagamento <strong>de</strong> algumas parcelas do acordo homologado judicialmente. Para aplicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong>prevista no art. 940, do CC, indispensável a comprovação <strong>da</strong> má-fé” (TJDF; Rec. 2009.00.2.005439-1; Ac. 363.982;Segun<strong>da</strong> Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 13/07/2009; p. 62.)20❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙


Note-se que não haverá nova inmação, sendo expedido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,man<strong>da</strong>do para o fim <strong>de</strong> serem constritos bens do <strong>de</strong>vedor. Em segui<strong>da</strong>, aexecução prosseguirá com a práca dos atos expropriatórios.5 A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA DE 10% PREVISTA NOART. 475J, CAPUT, DO CPC COM A MULTA ESTIPULADA NO ACORDOJUDICIALOutra questão oportuna a ser analisa<strong>da</strong> refere-se à incidência <strong>da</strong> multa<strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento, prevista no art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> Processo Civil,cumulavamente com a multa eventualmente fixa<strong>da</strong> no acordo entabuladoentre as partes. Por <strong>ou</strong>tras palavras: caso as partes tenham espulado noacordo uma multa pelo não cumprimento tempesvo <strong>da</strong> obrigação entabula<strong>da</strong>,haverá algum óbice na cobrança <strong>da</strong> multa do art. 475-J, caput, do CPC?Cite-se, como exemplo, situação na qual as partes tenham chegadoa uma composição do ligio, estabelecendo a obrigação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las emadimplir a importância <strong>de</strong> cinco mil reais, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias. E, para asituação <strong>de</strong> não cumprimento <strong>da</strong> obrigação, tenham as partes espulad<strong>ou</strong>ma cláusula penal <strong>de</strong> vinte por cento do valor <strong>da</strong> obrigação principal.Diante <strong>de</strong>ssa situação, não havendo cumprimento <strong>da</strong> obrigação,po<strong>de</strong>rá o credor cobrar o valor do principal mais a multa <strong>de</strong> vinte porcento, sem prejuízo <strong>da</strong> cobrança <strong>da</strong> multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento, prevista noart. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> Processo Civil? Por <strong>ou</strong>tras palavras: é possívelcumular a cobrança <strong>da</strong> cláusula penal entabula<strong>da</strong> no acordo que foijudicialmente homologado com a multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento do art. 475-J doCódigo <strong>de</strong> Processo Civil?Não há qualquer óbice na cobrança <strong>da</strong>s duas multas: a relava àcláusula penal e a relava ao art. 475-J do CPC. Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, uma multanão exclui a <strong>ou</strong>tra. De fato, as origens <strong>da</strong>s multas são diversas: uma temorigem no encontro <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong>s partes e a <strong>ou</strong>tra <strong>de</strong>corre ex lege, <strong>ou</strong>seja, tem origem no texto legal. A primeira tem natureza in<strong>de</strong>nizatória,enquanto a segun<strong>da</strong>, tem natureza puniva. Desse modo, consi<strong>de</strong>randosea diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> origem <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s multas, na<strong>da</strong> obsta que ambassejam cobra<strong>da</strong>s.É importante registrar, <strong>de</strong> qualquer sorte, que há orientação nad<strong>ou</strong>trina 7 no sendo <strong>da</strong> não aplicação <strong>da</strong> multa do art. 475-J, caput do7 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro <strong>da</strong>. BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso <strong>de</strong> DireitoProcessual Civil. Salvador: Juspodvim, 2009, v. 5, p. 525.❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙ 21


Código <strong>de</strong> Processo Civil nos casos em que já há previsão <strong>de</strong> cláusula penalno acordo entabulado pelas partes e homologado pelo magistrado.A jurisprudência, contudo, é no sendo <strong>da</strong> inexistência <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m nacobrança <strong>da</strong> multa pactua<strong>da</strong> pelas partes, a tulo <strong>de</strong> cláusula penal, coma multa do art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> Processo Civil 8 .6 CONSIDERAÇÕES FINAISComo visto alhures, a sentença que homologa a transação <strong>ou</strong> aconciliação, ain<strong>da</strong> que verse sobre matéria não posta em juízo pelo autor<strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>, constuirá tulo execuvo judicial. Não cumprido o acordohomologado pelo magistrado, o prejudicado <strong>de</strong>verá provocar o Judiciáriopara que seja inaugura<strong>da</strong> a fase execuva.A sentença que homolog<strong>ou</strong> a conciliação <strong>ou</strong> a transação e que vier aestabelecer alguma obrigação pecuniária será executa<strong>da</strong> pelo rito previstono art. 475-J do Código <strong>de</strong> Processo Civil. Desse modo, caso não seja cumpridoo acordo na <strong>da</strong>ta apraza<strong>da</strong>, po<strong>de</strong>rá o credor requerer a inmação do<strong>de</strong>vedor para cumprir a obrigação no prazo <strong>de</strong> quinze dias, sob pena <strong>de</strong>,não o fazendo, incidir multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento do valor pactuado.Reitere-se que a multa do art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> ProcessoCivil não afasta a incidência <strong>de</strong> eventual multa contratual estabeleci<strong>da</strong> noinstrumento <strong>de</strong> transação <strong>ou</strong> <strong>de</strong> conciliação. É que as referi<strong>da</strong>s multas8 A propósito, é oportuno citar o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO RESPONSABILIDADE CIVIL.FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE.VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. É juridicamente possível a incidência <strong>da</strong> multa a que alu<strong>de</strong> o art. 475-J sobre omontante <strong>de</strong>vido, não havendo que se falar em duplici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança, na medi<strong>da</strong> em que as partes entabularamacordo, homologado judicialmente, on<strong>de</strong> convencionaram a aplicação <strong>da</strong> cláusula penal <strong>de</strong> 10% sobre o débito, emcaso <strong>de</strong> inadimplemento. 2. Note-se que a cláusula penal estabeleci<strong>da</strong> naquele pacto possui natureza diversa <strong>da</strong>multa a que alu<strong>de</strong> o art. 475-J do CPC, na medi<strong>da</strong> em que a primeira tem caráter in<strong>de</strong>nizatório, enquanto a segun<strong>da</strong>se refere à cominação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> Lei. 3. Em se tratando <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença, a instauração <strong>de</strong>ste procedimentoinduz à práca <strong>de</strong> <strong>ou</strong>tros atos processuais, os quais exigem atuação dos patronos <strong>de</strong> ambas as partes, ensejandoo arbitramento <strong>da</strong> verba honorária em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ste novo trabalho levado a efeito, nos termos do art. 20,§ 4º, do CPC, a qual merece ser man<strong>da</strong>, pois fixa<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com os parâmetros estabelecidos no disposivo legalprecitado. 4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a <strong>de</strong>cisão monocráca.Negado provimento ao agravo interno” (TJRS; AG 70031986490; Coronel Bicaco; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. JorgeLuiz Lopes do Canto; Julg. 30/09/2009; DJERS 08/10/2009; p.30). No mesmo sendo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.FAMÍLIA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. BALIZAMENTO JU-DICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. TERMO INICIAL. O não adimplemento <strong>da</strong> obrigaçãopelo <strong>de</strong>vedor no prazo fixado enseja a incidência <strong>da</strong> cláusula penal moratória espula<strong>da</strong> no acordo homologadopor sentença, sendo possível o balizamento judicial <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> pena convencional no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sarrazoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>do montante estabelecido, sem que haja nisso ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, <strong>da</strong> CF. -a multa do art. 475-J do CPCtem jusficava na falta <strong>de</strong> cumprimento espontâneo do débito no prazo fixado, não se confundindo com a penaconvencional espula<strong>da</strong>, <strong>de</strong> forma que não ocorre qualquer bis in i<strong>de</strong>m na incidência <strong>de</strong> uma sobre a <strong>ou</strong>tra. - Acorreção monetária representa mera recomposição do valor <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>, <strong>de</strong> forma a assegurar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra docapital correspon<strong>de</strong>nte, corroído pela espiral inflacionária” (TJMG; AGIN 1.0701.06.160227-5/0021; Uberaba; OitavaCâmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 20/08/2009; DJEMG 29/09/2009).22❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙


têm origens disntas: a primeira <strong>de</strong>corre ex lege, enquanto a segun<strong>da</strong> temorigem no encontro <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s dos ligantes. Não há, pois, bis in i<strong>de</strong>m.O magistrado <strong>de</strong>ve facilitar ao máximo o processamento <strong>da</strong> execução<strong>de</strong> sentença que homolog<strong>ou</strong> a transação <strong>ou</strong> a conciliação. De fato,neste caso, não se po<strong>de</strong> olvi<strong>da</strong>r que o direito do credor foi reconhecidopelo próprio <strong>de</strong>vedor, e <strong>de</strong> modo voluntário! O princípio constucional doacesso à jusça, nesse parcular, <strong>de</strong>man<strong>da</strong> do magistrado uma posturaque se afaste do formalismo, <strong>de</strong> sorte a conduzir o processo pautandosena máxima efevi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> jurisdição, rechaçando, assim, os eventuaisinci<strong>de</strong>ntes procrasnatórios causados pelo executado.❖❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙ 23

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