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Cumprimento da Sentença Homologatória de Transação ou ... - Emerj

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Código <strong>de</strong> Processo Civil nos casos em que já há previsão <strong>de</strong> cláusula penalno acordo entabulado pelas partes e homologado pelo magistrado.A jurisprudência, contudo, é no sendo <strong>da</strong> inexistência <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m nacobrança <strong>da</strong> multa pactua<strong>da</strong> pelas partes, a tulo <strong>de</strong> cláusula penal, coma multa do art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> Processo Civil 8 .6 CONSIDERAÇÕES FINAISComo visto alhures, a sentença que homologa a transação <strong>ou</strong> aconciliação, ain<strong>da</strong> que verse sobre matéria não posta em juízo pelo autor<strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>, constuirá tulo execuvo judicial. Não cumprido o acordohomologado pelo magistrado, o prejudicado <strong>de</strong>verá provocar o Judiciáriopara que seja inaugura<strong>da</strong> a fase execuva.A sentença que homolog<strong>ou</strong> a conciliação <strong>ou</strong> a transação e que vier aestabelecer alguma obrigação pecuniária será executa<strong>da</strong> pelo rito previstono art. 475-J do Código <strong>de</strong> Processo Civil. Desse modo, caso não seja cumpridoo acordo na <strong>da</strong>ta apraza<strong>da</strong>, po<strong>de</strong>rá o credor requerer a inmação do<strong>de</strong>vedor para cumprir a obrigação no prazo <strong>de</strong> quinze dias, sob pena <strong>de</strong>,não o fazendo, incidir multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento do valor pactuado.Reitere-se que a multa do art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> ProcessoCivil não afasta a incidência <strong>de</strong> eventual multa contratual estabeleci<strong>da</strong> noinstrumento <strong>de</strong> transação <strong>ou</strong> <strong>de</strong> conciliação. É que as referi<strong>da</strong>s multas8 A propósito, é oportuno citar o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO RESPONSABILIDADE CIVIL.FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE.VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. É juridicamente possível a incidência <strong>da</strong> multa a que alu<strong>de</strong> o art. 475-J sobre omontante <strong>de</strong>vido, não havendo que se falar em duplici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança, na medi<strong>da</strong> em que as partes entabularamacordo, homologado judicialmente, on<strong>de</strong> convencionaram a aplicação <strong>da</strong> cláusula penal <strong>de</strong> 10% sobre o débito, emcaso <strong>de</strong> inadimplemento. 2. Note-se que a cláusula penal estabeleci<strong>da</strong> naquele pacto possui natureza diversa <strong>da</strong>multa a que alu<strong>de</strong> o art. 475-J do CPC, na medi<strong>da</strong> em que a primeira tem caráter in<strong>de</strong>nizatório, enquanto a segun<strong>da</strong>se refere à cominação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> Lei. 3. Em se tratando <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença, a instauração <strong>de</strong>ste procedimentoinduz à práca <strong>de</strong> <strong>ou</strong>tros atos processuais, os quais exigem atuação dos patronos <strong>de</strong> ambas as partes, ensejandoo arbitramento <strong>da</strong> verba honorária em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ste novo trabalho levado a efeito, nos termos do art. 20,§ 4º, do CPC, a qual merece ser man<strong>da</strong>, pois fixa<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com os parâmetros estabelecidos no disposivo legalprecitado. 4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a <strong>de</strong>cisão monocráca.Negado provimento ao agravo interno” (TJRS; AG 70031986490; Coronel Bicaco; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. JorgeLuiz Lopes do Canto; Julg. 30/09/2009; DJERS 08/10/2009; p.30). No mesmo sendo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.FAMÍLIA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. BALIZAMENTO JU-DICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. TERMO INICIAL. O não adimplemento <strong>da</strong> obrigaçãopelo <strong>de</strong>vedor no prazo fixado enseja a incidência <strong>da</strong> cláusula penal moratória espula<strong>da</strong> no acordo homologadopor sentença, sendo possível o balizamento judicial <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> pena convencional no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sarrazoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>do montante estabelecido, sem que haja nisso ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, <strong>da</strong> CF. -a multa do art. 475-J do CPCtem jusficava na falta <strong>de</strong> cumprimento espontâneo do débito no prazo fixado, não se confundindo com a penaconvencional espula<strong>da</strong>, <strong>de</strong> forma que não ocorre qualquer bis in i<strong>de</strong>m na incidência <strong>de</strong> uma sobre a <strong>ou</strong>tra. - Acorreção monetária representa mera recomposição do valor <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>, <strong>de</strong> forma a assegurar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra docapital correspon<strong>de</strong>nte, corroído pela espiral inflacionária” (TJMG; AGIN 1.0701.06.160227-5/0021; Uberaba; OitavaCâmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 20/08/2009; DJEMG 29/09/2009).22❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙

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