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Cumprimento da Sentença Homologatória de Transação ou ... - Emerj

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vertente, como na sentença que homologa o acordo não há efevamentecon<strong>de</strong>nação, mas tão somente <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do que foi entabuladopelas partes, não seria aplicável o rito <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentençado art. 475-J do Código <strong>de</strong> Processo Civil.Não vislumbro, parcularmente, qualquer impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> na ulizaçãodo rito do art. 475-J, caput do Código <strong>de</strong> Processo Civil para se obtera execução do acordo que foi homologado. O fato <strong>de</strong> o art. 475-J, caput,do CPC fazer referência à con<strong>de</strong>nação em na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong> a execução doacordo homologado pelo rito nele previsto. Realmente, seria <strong>de</strong>masiadoformalismo não se admir a execução do acordo homologado pelo rito<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença tão somente pela menção no disposivo a<strong>de</strong>vedor “con<strong>de</strong>nado”.Ora, o acordo homologado judicialmente constui-se em tulo execuvojudicial. E, como tal, <strong>de</strong>verá ser executado <strong>da</strong> mesma forma que os<strong>de</strong>mais tulos execuvos judiciais, isto é, pelo rito previsto no art. 475-J,caput, do CPC. Não me parece razoável, pelo mero fato <strong>de</strong> o preceito acimamencionado fazer referência à con<strong>de</strong>nação, não se admir a execuçãodo acordo homologado pelo procedimento do art. 475-J, caput, do Código<strong>de</strong> Processo Civil.A<strong>de</strong>mais, em nenhum momento, o art. 475-J, caput do Código <strong>de</strong>Processo Civil proíbe a execução pelo rito nele previsto do acordo homologadojudicialmente! Não havendo proibição expressa no texto legal, nãome parece razoável <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar o rito mais mo<strong>de</strong>rno e mais célere docitado preceito para a execução <strong>da</strong> sentença que homologa acordo.A perspecva instrumental do direito processual também conduza essa conclusão. Não se po<strong>de</strong> mesmo admir que a execução <strong>de</strong> umasentença con<strong>de</strong>natória, oriun<strong>da</strong> <strong>da</strong> resolução <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong>, seja diversa <strong>da</strong>execução <strong>de</strong> uma sentença que homolog<strong>ou</strong> um acordo celebrado entre aspartes! Ambos os provimentos são ontologicamente idêncos; na essência,ambos são provimentos que resolvem o mérito <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>. É o quese po<strong>de</strong> intrujir do disposto nos incs. I e III, do art. 269, do CPC.4 TERMO A QUO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 475J,CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILO acordo homologado judicialmente, caso não seja cumprido, <strong>de</strong>veráser executado. Como registrado alhures, o procedimento a ser adotadopara essa situação é o previsto no art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> Processo❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙ 19

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