vertente, como na sentença que homologa o acordo não há efevamentecon<strong>de</strong>nação, mas tão somente <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do que foi entabuladopelas partes, não seria aplicável o rito <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentençado art. 475-J do Código <strong>de</strong> Processo Civil.Não vislumbro, parcularmente, qualquer impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> na ulizaçãodo rito do art. 475-J, caput do Código <strong>de</strong> Processo Civil para se obtera execução do acordo que foi homologado. O fato <strong>de</strong> o art. 475-J, caput,do CPC fazer referência à con<strong>de</strong>nação em na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong> a execução doacordo homologado pelo rito nele previsto. Realmente, seria <strong>de</strong>masiadoformalismo não se admir a execução do acordo homologado pelo rito<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença tão somente pela menção no disposivo a<strong>de</strong>vedor “con<strong>de</strong>nado”.Ora, o acordo homologado judicialmente constui-se em tulo execuvojudicial. E, como tal, <strong>de</strong>verá ser executado <strong>da</strong> mesma forma que os<strong>de</strong>mais tulos execuvos judiciais, isto é, pelo rito previsto no art. 475-J,caput, do CPC. Não me parece razoável, pelo mero fato <strong>de</strong> o preceito acimamencionado fazer referência à con<strong>de</strong>nação, não se admir a execuçãodo acordo homologado pelo procedimento do art. 475-J, caput, do Código<strong>de</strong> Processo Civil.A<strong>de</strong>mais, em nenhum momento, o art. 475-J, caput do Código <strong>de</strong>Processo Civil proíbe a execução pelo rito nele previsto do acordo homologadojudicialmente! Não havendo proibição expressa no texto legal, nãome parece razoável <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar o rito mais mo<strong>de</strong>rno e mais célere docitado preceito para a execução <strong>da</strong> sentença que homologa acordo.A perspecva instrumental do direito processual também conduza essa conclusão. Não se po<strong>de</strong> mesmo admir que a execução <strong>de</strong> umasentença con<strong>de</strong>natória, oriun<strong>da</strong> <strong>da</strong> resolução <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong>, seja diversa <strong>da</strong>execução <strong>de</strong> uma sentença que homolog<strong>ou</strong> um acordo celebrado entre aspartes! Ambos os provimentos são ontologicamente idêncos; na essência,ambos são provimentos que resolvem o mérito <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>. É o quese po<strong>de</strong> intrujir do disposto nos incs. I e III, do art. 269, do CPC.4 TERMO A QUO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 475J,CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILO acordo homologado judicialmente, caso não seja cumprido, <strong>de</strong>veráser executado. Como registrado alhures, o procedimento a ser adotadopara essa situação é o previsto no art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> Processo❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙ 19
Civil. In<strong>da</strong>ga-se, contudo, sobre o termo inicial <strong>de</strong> fluência do prazo <strong>de</strong>quinze dias, previsto no citado precepvo, para realização do pagamento.Insta esclarecer que o <strong>de</strong>vedor terá, em princípio, o prazo entabuladoentre as partes para que possa efetuar o pagamento. Caso não sejarealizado o cumprimento <strong>da</strong> obrigação no prazo acor<strong>da</strong>do, o credor <strong>de</strong>verárequerer a execução <strong>da</strong> sentença homologatória do acordo na forma doart. 475-J do Código <strong>de</strong> Processo Civil. Esse requerimento é uma simplexpeta e não uma ação <strong>de</strong> execução.O <strong>de</strong>vedor, então, será inmado 5 para realizar o pagamento <strong>da</strong> importânciaespula<strong>da</strong> no acordo, no prazo <strong>de</strong> quinze dias, sob pena <strong>de</strong>, nãoo fazendo, incidir multa no importe <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento do valor pactuado.Note-se que a inmação é para que o executado cumpra o acordo emquinze dias, sob pena <strong>de</strong> incidência <strong>da</strong> multa legal. Nem se argumenteque a inmação é <strong>de</strong>snecessária 6 , porquanto o executado já nha conhecimento<strong>da</strong> obrigação. É que a inmação <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>da</strong> não paraciência <strong>da</strong> obrigação, mas sim para que haja a incidência <strong>da</strong> multa previstano art. 475-J, caput, do Código <strong>de</strong> Processo Civil.Caso o executado não cumpra a <strong>de</strong>terminação prevista no man<strong>da</strong>do<strong>de</strong> inmação, <strong>de</strong>verá o magistrado or<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo e a requerimento<strong>da</strong> parte, a realização <strong>da</strong> penhora on line. Tal penhora é realiza<strong>da</strong> por meiodo sistema BACENJUD e encontra espeque nos arts. 655, inc. I e 655-Ado Código <strong>de</strong> Processo Civil. Caso não se logre êxito na referi<strong>da</strong> penhora,po<strong>de</strong>rá ser ulizado o sistema RENAJUD, para o fim <strong>de</strong> ser penhoradoeventual veículo que seja <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do executado.De qualquer sorte, não havendo êxito na realização <strong>da</strong>s penhorasmenciona<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>verá ser expedido o man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> penhora e <strong>de</strong> avaliação.5 A referi<strong>da</strong> inmação <strong>de</strong>verá ser feita na pessoa do executado, consi<strong>de</strong>rando-se o disposto no art. 240 do Código <strong>de</strong>Processo Civil. Essa orientação prima pela segurança jurídica e estabelece, <strong>de</strong> forma objeva, um marco inauguralpara a fluência do prazo do art. 475-J do CPC. É importante registrar, <strong>de</strong> qualquer sorte, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimentodiverso na d<strong>ou</strong>trina – isto é, no sendo <strong>de</strong> ser necessária apenas a inmação do advogado do <strong>de</strong>vedor-,consi<strong>de</strong>rando-se os argos 475-R e 652, § 4º, do CPC.6 Na jurisprudência, há orientação no sendo <strong>da</strong> <strong>de</strong>snecessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> inmação do executado, porquanto já nha conhecimentoprévio <strong>da</strong> sua obrigação. No sendo do exposto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. COBRANÇA DE PARCELA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NOARTIGO 475 - J DO CPC. PENALIDADE DO ARTIGO 940, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. Não restando comprova<strong>da</strong>a previsão <strong>da</strong> parcela cobra<strong>da</strong> no acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, impõe-seo acolhimento <strong>da</strong> impugnação para excluir <strong>da</strong> execução o valor in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente cobrado, eis que não integrante doacordo entabulado. Ante o não cumprimento voluntário <strong>da</strong> obrigação resultante <strong>de</strong> acordo livremente celebradoentre as partes, cabível a incidência <strong>da</strong> sanção pecuniária prevista no argo 475. J, do CPC, sendo, na presentehipótese, <strong>de</strong>snecessária a inmação do <strong>de</strong>vedor, eis que o mesmo estava ciente <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>, tendo sidoefetuado o pagamento <strong>de</strong> algumas parcelas do acordo homologado judicialmente. Para aplicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong>prevista no art. 940, do CC, indispensável a comprovação <strong>da</strong> má-fé” (TJDF; Rec. 2009.00.2.005439-1; Ac. 363.982;Segun<strong>da</strong> Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 13/07/2009; p. 62.)20❙Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 14, n. 53, 2011❙