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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Cuidava-se de um policial militar, em perío<strong>do</strong> de folga, que, viven<strong>do</strong>momento de desacerto senmental com a mulher com a qual mannharelacionamento amoroso e senn<strong>do</strong>-se despreza<strong>do</strong> por ela, ulizou-se daarma da corporação e contra ela desferiu ros. Os Ministros que integrama Primeira Turma <strong>do</strong> STF, após judiciosas considerações sobre o caso, decidiramunanimemente: “<strong>Responsabilidade</strong> <strong>Civil</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Lesão Corporal.Disparo de Arma de Fogo Pertencente à Corporação. Policial Militar emPerío<strong>do</strong> de Folga. Nessa contextura, não há falar em responsabilidadecivil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Recurso extraordinário conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>”. Da movação<strong>do</strong> voto <strong>do</strong> eminente Relator, Ministro Carlos Brito, colhem-se osseguintes fundamentos: “Não vislumbro, na espécie, o indispensável nexode causalidade entre a conduta <strong>do</strong> policial e o dano sofri<strong>do</strong> pela mulher:ele não estava no exercício de sua avidade funcional, nem dessa condiçãose arvorou para agredir a mulher; não estava em missão policial, nemagia, em perío<strong>do</strong> de folga, em defesa da sociedade. Sua conduta estavaimpregnada de senmento pessoal: o senmento que nutria pela mulher.Moveu-o exclusivamente a sua singularidade pessoal. Não pracouqualquer ato administravo e, por estar a conduzir bem ou mal sua vidapessoal, seus interesses priva<strong>do</strong>s, seu deslize emocional, o desequilíbriode sua conduta não autorizam impor-se ao Esta<strong>do</strong> o dever de indenizara víma, sob o fundamento de estar patenteada a sua responsabilidadeobjeva, e tão-só porque sua profissão é de servi<strong>do</strong>r público policial militar,ten<strong>do</strong> ele se uliza<strong>do</strong> de arma da corporação para agredir aquela comquem mannha relacionamento amoroso".“Os fatos incontroversos constantes <strong>do</strong>s autos não demonstramqualquer nexo de causalidade entre o dano sofri<strong>do</strong> e o serviço público<strong>do</strong> qual é agente, fora de sua vida privada, o policial. O Esta<strong>do</strong> não poderesponder por dano causa<strong>do</strong> por alguém que não é seu agente ou que,embora o seja, não esteja, quan<strong>do</strong> da práca <strong>do</strong> ato que deu causa aodano, no desempenho das atribuições <strong>do</strong> seu cargo, função ou empregopúblico. Francisco Campos, referira já hipótese em que um agente postal,defrontan<strong>do</strong> com um seu desafeto, no guichê <strong>do</strong> correio, desfecha-lhe umro. O ato não pode ser atribuí<strong>do</strong> ao mau funcionamento <strong>do</strong> serviço e,muito menos, ao seu funcionamento normal. Trata-se de ato inteiramentepessoal, inimputável ao serviço. Assim, não atuan<strong>do</strong> o agente públiconessa qualidade, o dano que causar a terceiro decorre de sua vida privadae sua responsabilidade é pessoal, regida pelo direito civil.”❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙ 13


2 A QUESTÃO DA BALA PERDIDAÉ por esse enfoque que deve ser examinada e resolvida a questãoda bala perdida que, no Rio de Janeiro, tem sacrifica<strong>do</strong> centenas depessoas. No confronto entre policiais e bandi<strong>do</strong>s, pessoas inocentes sãoangidas. Deve o Esta<strong>do</strong> responder nesses casos? A resposta é indiscuvelmenteposiva porque o dano (morte ou ferimento de um transeunte)teve por causa a avidade administrava. Em que pese o entendimentoem contrário, é desnecessário saber se a bala paru da arma <strong>do</strong> policialou <strong>do</strong> bandi<strong>do</strong>; relevante é o fato de ter o dano decorri<strong>do</strong> da ação desastrosa<strong>do</strong> Poder Público.A responsabilidade civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, repita-se, é objeva pelo riscoda avidade. Terá o Poder Público que exercê-la, portanto, com a absolutasegurança, mormente quan<strong>do</strong> extremamente perigosa, como é a avidadepolicial, de mo<strong>do</strong> a garanr a incolumidade <strong>do</strong>s cidadãos. Destarte,sempre que o dano resultar da avidade estatal, haverá o dever de indenizarobjevamente. Se a víma foi angida na troca de ros entre policiaise bandi<strong>do</strong>s, não há dúvida de que a ação <strong>do</strong>s agentes contribuiu deforma decisiva para o evento, pelo que indiscuvel o dever de indenizar<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Só não haverá esse dever de indenizar nos casos de bala perdidamesmo, isso é, aquela que não se sabe de onde veio, de onde paru, quenão guarda nenhuma relação com a avidade policial.A jurisprudência, por sua vez, já tem entendimento firma<strong>do</strong> nessesen<strong>do</strong>: “<strong>Responsabilidade</strong> <strong>Civil</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Danos Materiais e Morais.Ação Policial. Perseguição em Via Pública. Víma Angida por Projélde Arma de Fogo. Bala perdida. Indenização por Danos Morais e Materiais.Configuração (....) O ponto central de controvérsia nos autosse concentra na existência ou não de responsabilidade civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>quan<strong>do</strong> agentes públicos (policiais militares), empreenden<strong>do</strong> perseguiçãoa bandi<strong>do</strong>s, com estes trocam ros em via pública de alto tráfego deveículos e pedestres, resultan<strong>do</strong>, desse roteio, lesões de natureza graveem terceiro, víma inocente (...) A responsabilidade civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,pelos danos causa<strong>do</strong>s a terceiros, decorrentes da atuação <strong>do</strong>s agentespúblicos, nessa qualidade, é objeva” (REsp 1056605–RJ, Relator MinistroLuiz Fux, Primeira Turma <strong>do</strong> STJ).14❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙


3 - A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADOA responsabilidade civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é sempre objeva? Subsiste noDireito brasileiro alguma hipótese de responsabilidade subjeva das pessoasjurídicas de direito público? Acerca desta questão temos hoje trêscorrentes disntas.Sustenta a primeira que, após o advento <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong> de 2002,não há mais espaço para a responsabilidade subjeva das pessoas jurídicasde direito público porque o argo 43 <strong>do</strong> novo Código <strong>Civil</strong>, que pracamenterepete o teor <strong>do</strong> argo 37, § 6º da Constuição, trouxe à legislaçãocivil infraconstucional a teoria <strong>do</strong> risco administravo para embasar aresponsabilidade civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, revogan<strong>do</strong> o argo 15 <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong>de 1916 que servia de suporte legal para a responsabilidade subjeva.Assim, quer pela ausência de norma legal neste sen<strong>do</strong>, quer em razãode regras explícitas e específicas em sen<strong>do</strong> contrário, que determinam aincidência da responsabilidade civil objeva, baseada na teoria <strong>do</strong> risco,não haveria mais espaço para sustentar a responsabilidade subjeva daspessoas jurídicas de direito público. Nesse sen<strong>do</strong>, por to<strong>do</strong>s, a <strong>do</strong>utrinade Flávio Willeman – <strong>Responsabilidade</strong> das Agências Regula<strong>do</strong>ras, LumenJuris, 2005, p. 2 e sg.A segunda corrente, capitaneada pelo festeja<strong>do</strong> jurista Celso AntônioBandeira de Mello (Curso de Direito Administravo, 15ª ed., MalheirosEditores, ps. 871-872), sustenta ser subjeva a responsabilidade daAdministração sempre que o dano decorrer de uma omissão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Pondera que nos casos de omissão, o Esta<strong>do</strong> não agiu, não sen<strong>do</strong>, portanto,o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano, pelo que só estaria obriga<strong>do</strong> a indenizar osprejuízos resultantes de eventos que teria o dever de impedir. Aduz que“a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidadepor ato ilícito. E, sen<strong>do</strong> responsabilidade por ilícito, é necessariamenteresponsabilidade subjeva, pois não há conduta ilícita <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (embora<strong>do</strong> parcular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudênciaou imperícia (culpa) ou, então, delibera<strong>do</strong> propósito de violar anorma que constuía em dada obrigação”.Integramos a corrente intermediária, para a qual a responsabilidadesubjeva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, embora não tenha si<strong>do</strong> de to<strong>do</strong> banida da nossaordem jurídica, só tem lugar nos casos de omissão genérica da Administração,como haveremos de expor, e não em qualquer caso de omissão,conforme sustenta a segunda corrente.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙ 15


Com efeito, o fato de não ter si<strong>do</strong> reproduzi<strong>do</strong> no Código <strong>Civil</strong> de2002 o argo 15 <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong> de 1916 não permite concluir que a responsabilidadesubjeva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> foi banida de nossa ordem jurídica. Aresponsabilidade subjeva é a regra básica, que persiste independentementede exisr ou não norma legal a respeito. To<strong>do</strong>s respondem subjevamentepelos danos causa<strong>do</strong>s a outrem, por um imperavo éco-jurídicouniversal de jusça. Destarte, não haven<strong>do</strong> previsão legal de responsabilidadeobjeva, ou não estan<strong>do</strong> esta configurada, será sempre aplicável acláusula geral da responsabilidade subjeva se configurada a culpa, nostermos <strong>do</strong> argo 186 <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong>.A regra, com relação ao Esta<strong>do</strong>, é a responsabilidade objeva fundadano risco administravo sempre que o dano for causa<strong>do</strong> por agentepúblico nessa qualidade, sempre que houver relação de causa e efeitoentre a atuação administrava e o dano. Resta, todavia, espaço para aresponsabilidade subjeva nos casos em que o dano não é causa<strong>do</strong> pelaavidade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza– chuvas torrenciais, tempestades, inundações – ou por fato da própriavíma ou de terceiros, tais como assaltos, furtos acidentes na via públicaetc. Não responde o Esta<strong>do</strong> objevamente por tais fatos, repita-se, porquenão foram causa<strong>do</strong>s por sua avidade; poderá, entretanto, respondersubjevamente com base na culpa anônima ou falta <strong>do</strong> serviço, se poromissão (genérica) concorreu para não evitar o resulta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> nha odever legal de impedi-lo.3.1 - Omissão específica e genéricaComo vimos, para uma presgiada corrente a responsabilidade<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é sempre subjeva no caso de omissão. “Quan<strong>do</strong> o dano foipossível em decorrência de uma omissão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (o serviço não funcionou,funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria daresponsabilidade subjeva. Com efeito, se o Esta<strong>do</strong> não agiu, não pode,logicamente, ser ele o autor <strong>do</strong> dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-locaso esteja obriga<strong>do</strong> a impedir o dano. Isto é: só faz sen<strong>do</strong>responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar oevento lesivo” (Celso Antônio Bandeira de Mello - Elementos de DireitoAdministravo, 2ª ed., RT, p. 344).Em nosso entender, o argo 37, § 6º da Constuição não se refereapenas à avidade comissiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; pelo contrário, a ação a que alude16❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙


engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. E tal entendimentoencontra respal<strong>do</strong> em inúmeros precedentes da Suprema Corte: “Comose sabe, a teoria <strong>do</strong> risco administravo, consagrada em sucessivos <strong>do</strong>cumentosconstucionais brasileiros, desde a Carta Políca de 1946, revela-sefundamento de ordem <strong>do</strong>utrinária subjacente à norma de direitoposivo que instuiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civilobjeva <strong>do</strong> Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §6º). Essa concepçãoteórica – que informa o princípio constucional da responsabilidadecivil objeva <strong>do</strong> Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto noque concerne à omissão <strong>do</strong> agente público – faz emergir, da mera ocorrênciade lesão causada à víma pelo Esta<strong>do</strong>, o dever de indenizá-la..., nãoimportan<strong>do</strong> que se trate de comportamento posivo (ação) ou que secuide de conduta negava (omissão) daqueles inves<strong>do</strong>s da representação<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”... (AI 299125/SP, Relator Ministro Celso de Mello). Por issotemos sustenta<strong>do</strong> que, no caso de omissão estatal, é preciso disnguir aomissão específica da genérica, disnção essa hodiernamente reconhecidapela melhor e mais atualizada <strong>do</strong>utrina. A responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>será subjeva no caso de omissão genérica e objeva, no caso de omissãoespecífica, pois aí há dever individualiza<strong>do</strong> de agir.Haverá omissão específica quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> esver na condição degarante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para aocorrência <strong>do</strong> evento em situação em que nha o dever de agir para impedi-lo;a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar odano. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebeliãoem presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); suicídio come<strong>do</strong> por pacienteinterna<strong>do</strong> em hospital público, ten<strong>do</strong> o médico responsável ciência daintenção suicida <strong>do</strong> paciente e nada fez para evitar (REsp. 494206/MG);paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde ficainternada, não sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s os exames determina<strong>do</strong>s pelo médico,vin<strong>do</strong> a falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ); acidente comaluno nas dependências de escola pública – a pequena víma veio a morrerafogada no horário escolar, em razão de queda em bueiro existente nopáo da escola municipal (Ap. Civ. 3611/1999, TJRJ). Em suma, a omissãoespecífica, que faz emergir a responsabilidade objeva da AdministraçãoPública, pressupõe um dever específico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que o obrigue a agirpara impedir o resulta<strong>do</strong> danoso.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙ 17


desmoronamentos), desde que, por sua omissão ou atuação deficiente,deixan<strong>do</strong> de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis (ouas realizan<strong>do</strong> de maneira insasfatória), poderia ter evita<strong>do</strong> a causação<strong>do</strong> prejuízo, ou atenua<strong>do</strong> as suas consequências” (<strong>Responsabilidade</strong><strong>Civil</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Malheiros Editores, 2ª ed. P. 58).Cahali arremata dizen<strong>do</strong> que, embora a razoabilidade dependa deprudente arbítrio <strong>do</strong> Poder Judiciário, a ser aplica<strong>do</strong> caso a caso, nesseconceito precípuo reside o núcleo da perquirição da responsabilidadepública, de mo<strong>do</strong> a concluir se a omissão ou atuação deficiente figuroucomo causa exclusiva ou concorrente <strong>do</strong> dano.4 CONCLUSÃOEm conclusão, quan<strong>do</strong> não se pode exigir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> uma atuaçãoespecífica, ten<strong>do</strong> este, entretanto, um dever genérico de agir, e o serviçonão funciona, funciona mal ou funciona tardiamente, haverá omissãogenérica, pela qual responde a Administração subjevamente com basena culpa anônima; quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> tem dever específico de agir e a suaomissão cria a situação propícia para a ocorrência <strong>do</strong> evento danoso, emsituação que nha o dever de agir para impedi-lo, haverá omissão específicae o Esta<strong>do</strong> responde objevamente.O corolário dessa <strong>do</strong>utrina é o acórdão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal,verdadeiro leading case no tema, em que se decidiu que o Município<strong>do</strong> Rio de Janeiro omiu-se especificamente no seu dever de garanr aincolumidade sica de alunos de sua rede pública de ensino, a parr dequan<strong>do</strong> os mesmos ingressam no recinto escolar. Na ocasião, condenou amunicipalidade a ressarcir danos decorrentes de ferimento que cegou umaluno, provoca<strong>do</strong> por seu colega, durante o horário escolar e dentro <strong>do</strong>estabelecimento de ensino público.Vale, pela importância, reproduzir algumas passagens <strong>do</strong> voto <strong>do</strong>eminente relator, o Ministro Celso de Mello: “As circunstâncias <strong>do</strong> presentecaso – apoiadas em pressupostos fácos soberanamente reconheci<strong>do</strong>spelo Tribunal a quo – evidenciam que o nexo de causalidade materialrestou plenamente configura<strong>do</strong> em face <strong>do</strong> comportamento omissivoem que incidiu o agente <strong>do</strong> Poder Público (funcionário escolar), que seabsteve de a<strong>do</strong>tar as providências reparatórias que a situação estava aexigir. Na realidade consta <strong>do</strong>s autos que, por incompreensível omissãoadministrava, não só deixou de ser solicita<strong>do</strong> e presta<strong>do</strong> imediato❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙ 19


socorro médico à víma, mas, também, absteve-se a própria administraçãoescolar de noficar os pais da aluna angida, com a urgência queo caso requeria. É preciso enfazar que o Poder Público, ao receber omenor estudante em qualquer <strong>do</strong>s estabelecimentos da rede oficialde ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação desua integridade sica, deven<strong>do</strong> empregar to<strong>do</strong>s os meios necessáriosao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir emresponsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasiona<strong>do</strong>s ao aluno, osquais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou indiferença <strong>do</strong>sservi<strong>do</strong>res estatais. A obrigação de preservar a intangibilidade sica <strong>do</strong>salunos, enquanto estes se encontram no recinto <strong>do</strong> estabelecimento escolar,constui encargo indissociável <strong>do</strong> dever que incumbe ao Esta<strong>do</strong> dedispensar proteção efeva a to<strong>do</strong>s os estudantes que se acharem sob aguarda imediata <strong>do</strong> Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal <strong>do</strong>aluno – tal como no caso ocorreu – emerge a responsabilidade civil <strong>do</strong> PoderPúblico pelos danos causa<strong>do</strong>s a quem, no momento <strong>do</strong> fato lesivo, seachava sob guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e <strong>do</strong>sfuncionários escolares” (RE 109615-RJ – RTJ nº 163/1107-1114).Como se vê, o Pretório Excelso concluiu pela responsabilidadeobjeva da municipalidade fulcra<strong>do</strong> na obrigação que os agentes públicosnham de proteger a incolumidade sica <strong>do</strong>s estudantes. O descumprimentodesse dever constui a omissão específica, que dá ensejo à obrigaçãode indenizar pelo critério objevo. Só no caso de omissão genéricaemerge a responsabilidade subjeva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.❖20❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙

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