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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. E tal entendimentoencontra respal<strong>do</strong> em inúmeros precedentes da Suprema Corte: “Comose sabe, a teoria <strong>do</strong> risco administravo, consagrada em sucessivos <strong>do</strong>cumentosconstucionais brasileiros, desde a Carta Políca de 1946, revela-sefundamento de ordem <strong>do</strong>utrinária subjacente à norma de direitoposivo que instuiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civilobjeva <strong>do</strong> Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §6º). Essa concepçãoteórica – que informa o princípio constucional da responsabilidadecivil objeva <strong>do</strong> Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto noque concerne à omissão <strong>do</strong> agente público – faz emergir, da mera ocorrênciade lesão causada à víma pelo Esta<strong>do</strong>, o dever de indenizá-la..., nãoimportan<strong>do</strong> que se trate de comportamento posivo (ação) ou que secuide de conduta negava (omissão) daqueles inves<strong>do</strong>s da representação<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”... (AI 299125/SP, Relator Ministro Celso de Mello). Por issotemos sustenta<strong>do</strong> que, no caso de omissão estatal, é preciso disnguir aomissão específica da genérica, disnção essa hodiernamente reconhecidapela melhor e mais atualizada <strong>do</strong>utrina. A responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>será subjeva no caso de omissão genérica e objeva, no caso de omissãoespecífica, pois aí há dever individualiza<strong>do</strong> de agir.Haverá omissão específica quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> esver na condição degarante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para aocorrência <strong>do</strong> evento em situação em que nha o dever de agir para impedi-lo;a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar odano. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebeliãoem presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); suicídio come<strong>do</strong> por pacienteinterna<strong>do</strong> em hospital público, ten<strong>do</strong> o médico responsável ciência daintenção suicida <strong>do</strong> paciente e nada fez para evitar (REsp. 494206/MG);paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde ficainternada, não sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s os exames determina<strong>do</strong>s pelo médico,vin<strong>do</strong> a falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ); acidente comaluno nas dependências de escola pública – a pequena víma veio a morrerafogada no horário escolar, em razão de queda em bueiro existente nopáo da escola municipal (Ap. Civ. 3611/1999, TJRJ). Em suma, a omissãoespecífica, que faz emergir a responsabilidade objeva da AdministraçãoPública, pressupõe um dever específico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que o obrigue a agirpara impedir o resulta<strong>do</strong> danoso.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙ 17

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