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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Cuidava-se de um policial militar, em perío<strong>do</strong> de folga, que, viven<strong>do</strong>momento de desacerto senmental com a mulher com a qual mannharelacionamento amoroso e senn<strong>do</strong>-se despreza<strong>do</strong> por ela, ulizou-se daarma da corporação e contra ela desferiu ros. Os Ministros que integrama Primeira Turma <strong>do</strong> STF, após judiciosas considerações sobre o caso, decidiramunanimemente: “<strong>Responsabilidade</strong> <strong>Civil</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Lesão Corporal.Disparo de Arma de Fogo Pertencente à Corporação. Policial Militar emPerío<strong>do</strong> de Folga. Nessa contextura, não há falar em responsabilidadecivil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Recurso extraordinário conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>”. Da movação<strong>do</strong> voto <strong>do</strong> eminente Relator, Ministro Carlos Brito, colhem-se osseguintes fundamentos: “Não vislumbro, na espécie, o indispensável nexode causalidade entre a conduta <strong>do</strong> policial e o dano sofri<strong>do</strong> pela mulher:ele não estava no exercício de sua avidade funcional, nem dessa condiçãose arvorou para agredir a mulher; não estava em missão policial, nemagia, em perío<strong>do</strong> de folga, em defesa da sociedade. Sua conduta estavaimpregnada de senmento pessoal: o senmento que nutria pela mulher.Moveu-o exclusivamente a sua singularidade pessoal. Não pracouqualquer ato administravo e, por estar a conduzir bem ou mal sua vidapessoal, seus interesses priva<strong>do</strong>s, seu deslize emocional, o desequilíbriode sua conduta não autorizam impor-se ao Esta<strong>do</strong> o dever de indenizara víma, sob o fundamento de estar patenteada a sua responsabilidadeobjeva, e tão-só porque sua profissão é de servi<strong>do</strong>r público policial militar,ten<strong>do</strong> ele se uliza<strong>do</strong> de arma da corporação para agredir aquela comquem mannha relacionamento amoroso".“Os fatos incontroversos constantes <strong>do</strong>s autos não demonstramqualquer nexo de causalidade entre o dano sofri<strong>do</strong> e o serviço público<strong>do</strong> qual é agente, fora de sua vida privada, o policial. O Esta<strong>do</strong> não poderesponder por dano causa<strong>do</strong> por alguém que não é seu agente ou que,embora o seja, não esteja, quan<strong>do</strong> da práca <strong>do</strong> ato que deu causa aodano, no desempenho das atribuições <strong>do</strong> seu cargo, função ou empregopúblico. Francisco Campos, referira já hipótese em que um agente postal,defrontan<strong>do</strong> com um seu desafeto, no guichê <strong>do</strong> correio, desfecha-lhe umro. O ato não pode ser atribuí<strong>do</strong> ao mau funcionamento <strong>do</strong> serviço e,muito menos, ao seu funcionamento normal. Trata-se de ato inteiramentepessoal, inimputável ao serviço. Assim, não atuan<strong>do</strong> o agente públiconessa qualidade, o dano que causar a terceiro decorre de sua vida privadae sua responsabilidade é pessoal, regida pelo direito civil.”❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙ 13

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