desmoronamentos), desde que, por sua omissão ou atuação deficiente,deixan<strong>do</strong> de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis (ouas realizan<strong>do</strong> de maneira insasfatória), poderia ter evita<strong>do</strong> a causação<strong>do</strong> prejuízo, ou atenua<strong>do</strong> as suas consequências” (<strong>Responsabilidade</strong><strong>Civil</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Malheiros Editores, 2ª ed. P. 58).Cahali arremata dizen<strong>do</strong> que, embora a razoabilidade dependa deprudente arbítrio <strong>do</strong> Poder Judiciário, a ser aplica<strong>do</strong> caso a caso, nesseconceito precípuo reside o núcleo da perquirição da responsabilidadepública, de mo<strong>do</strong> a concluir se a omissão ou atuação deficiente figuroucomo causa exclusiva ou concorrente <strong>do</strong> dano.4 CONCLUSÃOEm conclusão, quan<strong>do</strong> não se pode exigir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> uma atuaçãoespecífica, ten<strong>do</strong> este, entretanto, um dever genérico de agir, e o serviçonão funciona, funciona mal ou funciona tardiamente, haverá omissãogenérica, pela qual responde a Administração subjevamente com basena culpa anônima; quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> tem dever específico de agir e a suaomissão cria a situação propícia para a ocorrência <strong>do</strong> evento danoso, emsituação que nha o dever de agir para impedi-lo, haverá omissão específicae o Esta<strong>do</strong> responde objevamente.O corolário dessa <strong>do</strong>utrina é o acórdão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal,verdadeiro leading case no tema, em que se decidiu que o Município<strong>do</strong> Rio de Janeiro omiu-se especificamente no seu dever de garanr aincolumidade sica de alunos de sua rede pública de ensino, a parr dequan<strong>do</strong> os mesmos ingressam no recinto escolar. Na ocasião, condenou amunicipalidade a ressarcir danos decorrentes de ferimento que cegou umaluno, provoca<strong>do</strong> por seu colega, durante o horário escolar e dentro <strong>do</strong>estabelecimento de ensino público.Vale, pela importância, reproduzir algumas passagens <strong>do</strong> voto <strong>do</strong>eminente relator, o Ministro Celso de Mello: “As circunstâncias <strong>do</strong> presentecaso – apoiadas em pressupostos fácos soberanamente reconheci<strong>do</strong>spelo Tribunal a quo – evidenciam que o nexo de causalidade materialrestou plenamente configura<strong>do</strong> em face <strong>do</strong> comportamento omissivoem que incidiu o agente <strong>do</strong> Poder Público (funcionário escolar), que seabsteve de a<strong>do</strong>tar as providências reparatórias que a situação estava aexigir. Na realidade consta <strong>do</strong>s autos que, por incompreensível omissãoadministrava, não só deixou de ser solicita<strong>do</strong> e presta<strong>do</strong> imediato❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙ 19
socorro médico à víma, mas, também, absteve-se a própria administraçãoescolar de noficar os pais da aluna angida, com a urgência queo caso requeria. É preciso enfazar que o Poder Público, ao receber omenor estudante em qualquer <strong>do</strong>s estabelecimentos da rede oficialde ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação desua integridade sica, deven<strong>do</strong> empregar to<strong>do</strong>s os meios necessáriosao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir emresponsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasiona<strong>do</strong>s ao aluno, osquais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou indiferença <strong>do</strong>sservi<strong>do</strong>res estatais. A obrigação de preservar a intangibilidade sica <strong>do</strong>salunos, enquanto estes se encontram no recinto <strong>do</strong> estabelecimento escolar,constui encargo indissociável <strong>do</strong> dever que incumbe ao Esta<strong>do</strong> dedispensar proteção efeva a to<strong>do</strong>s os estudantes que se acharem sob aguarda imediata <strong>do</strong> Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal <strong>do</strong>aluno – tal como no caso ocorreu – emerge a responsabilidade civil <strong>do</strong> PoderPúblico pelos danos causa<strong>do</strong>s a quem, no momento <strong>do</strong> fato lesivo, seachava sob guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e <strong>do</strong>sfuncionários escolares” (RE 109615-RJ – RTJ nº 163/1107-1114).Como se vê, o Pretório Excelso concluiu pela responsabilidadeobjeva da municipalidade fulcra<strong>do</strong> na obrigação que os agentes públicosnham de proteger a incolumidade sica <strong>do</strong>s estudantes. O descumprimentodesse dever constui a omissão específica, que dá ensejo à obrigaçãode indenizar pelo critério objevo. Só no caso de omissão genéricaemerge a responsabilidade subjeva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.❖20❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙