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Embargos de Terceiro - Emerj

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Série Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistrados 10Curso: Processo Civil - Procedimentos Especiais287mesmo assim, sofre esbulho ou turbação na posse <strong>de</strong> seus bens por ato <strong>de</strong>apreensão judicial nele <strong>de</strong>terminada.No entanto, HUMBERTO THEORODO JÚNIOR, em sua cátedra,nos dá alguns exemplos <strong>de</strong> pessoas que conservam a legitimida<strong>de</strong> paraos embargos, mesmo tendo participado do processo primitivo, quais sejam:a) o substituto processual, ou seja, aquele que litiga em nome próprio, masna <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito alheio, uma vez que a eficácia do julgado há <strong>de</strong> recairsobre a parte em sentido material, que é o titular do direito <strong>de</strong>fendido peloterceiro; b) o assistente, que está presente no feito, mas se limita a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rdireito apenas do assistido.Ainda sobre a legitimida<strong>de</strong> ativa é comum a oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>terceiros pelo promissário comprador <strong>de</strong> imóvel. Se este dispõe <strong>de</strong> título inscritono Registro Imobiliário, goza da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um direito real e, <strong>de</strong>ssemodo, po<strong>de</strong> opor essa posição jurídica ao exequente que penhora o bem pordívida do promitente ven<strong>de</strong>dor, visto que é característica <strong>de</strong> todo direito reala oponibilida<strong>de</strong> erga omnes. 4A tese que vigora quanto à questão é a constante da Súmula nº 84 doSTJ, segundo a qual “é admissível a oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro fundadosem alegação <strong>de</strong> posse advinda do compromisso <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong>imóvel, ainda que <strong>de</strong>sprovido do registro.”Quanto ao tema, elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIORque o fundamento <strong>de</strong>sta exegese está em que:“o confronto entre a penhora e a posse não atinge o nível do direitoreal, já que tanto o credor como o promissário compradoragem em juízo com base em relações obrigacionais apenas. Porisso, não há razão para prevalecer a constrição judicial diante daposse do terceiro embargante, se esta for anterior à penhora.” 5Não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista, entretanto, que a posse do promissáriocomprador, do adquirente e <strong>de</strong> qualquer outro titular sem título inscrito4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit., p. 331.5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit., p. 332.


Série Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistrados 10Curso: Processo Civil - Procedimentos Especiais291CONCLUSÃOInegavelmente, o curso <strong>de</strong> Processo Civil focado nos procedimentosespeciais coor<strong>de</strong>nado pelo ilustre Desembargador Professor Alexandre <strong>de</strong>Freitas Câmara aten<strong>de</strong>u ao seu propósito <strong>de</strong> reciclagem jurídica e aperfeiçoamentodos magistrados, com a apresentação <strong>de</strong> casos concretos que nospermitiu refletir sobre os novos paradigmas dos temas discutidos, cabendoregistrar, por fim, que os palestrantes cumpriram sua missão <strong>de</strong> discorrersobre a matéria proposta, com sensibilida<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong>, didática, dinamismo,clareza e objetivida<strong>de</strong>. ◆REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASNERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andra<strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> ProcessoCivil e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1999.GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 3. ed.Saraiva, 1987, v. 3.THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> Direito Processual Civil.18a ed. Forense, 1999, v. 3.

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