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O Papel da Criminologia na Definição do Delito - Emerj

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total <strong>do</strong> sistema pe<strong>na</strong>l. Pois bem. A <strong>do</strong>gmáca pe<strong>na</strong>l é tambémparte desse sistema, é um elemento <strong>do</strong> mesmo. (...) No caso <strong>da</strong><strong>do</strong>gmáca, a legislação pe<strong>na</strong>l é seu objeto fun<strong>da</strong>mental.” 40Existe, portanto, um nível disnto de abstração e de autonomia de ambasas discipli<strong>na</strong>s com relação ao seu objeto. As semelhanças, porém, permitemque tais objetos se auxiliem e se complementem, enriquecen<strong>do</strong> os resulta<strong>do</strong>sob<strong>do</strong>s por uma <strong>da</strong>s discipli<strong>na</strong>s por meio <strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s pela outra.Importante ressaltar que tanto a <strong>do</strong>gmáca, quanto a criminologia,também são alicerces para o eficaz funcio<strong>na</strong>mento <strong>da</strong> políca crimi<strong>na</strong>l. Écerto que ain<strong>da</strong> não se pode contar com um conceito claro e defini<strong>do</strong> <strong>do</strong>que seja políca crimi<strong>na</strong>l, ou mesmo <strong>do</strong> que possa ser inseri<strong>do</strong> em seuconteú<strong>do</strong> de estu<strong>do</strong>. 41Entretanto, é possível apreciar como as concepções mais amplasacerca <strong>da</strong> políca crimi<strong>na</strong>l tratam-<strong>na</strong> de forma mais além <strong>da</strong>quilo quemeramente consta nos códigos pe<strong>na</strong>is. Entende-se que a políca crimi<strong>na</strong>ldeve alcançar até mesmo uma análise <strong>do</strong> que trata o processo pe<strong>na</strong>l e aexecução <strong>da</strong>s pe<strong>na</strong>s.Resta clara a existência e inegável importância <strong>da</strong> integração mútuaentre <strong>do</strong>gmáca jurídico-pe<strong>na</strong>l e a ciência <strong>da</strong> criminologia. Conservan<strong>do</strong>sea autonomia cienfica de ca<strong>da</strong> uma, tal integração deve ser incenva<strong>da</strong>,de forma a que ambas as discipli<strong>na</strong>s colaborem para a formação deum entendimento global acerca <strong>da</strong> delinquência e <strong>do</strong>s demais problemas<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de atual, acompanhan<strong>do</strong> suas constantes transformações. 42O PROBLEMA DA DEFINIÇÃO DE DELITOO orde<strong>na</strong>mento jurídico brasileiro a<strong>do</strong>ta o sistema bipar<strong>do</strong> paradefinição de infração pe<strong>na</strong>l. A parr <strong>do</strong> Código Crimi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Império, asterminologias crime e delito são trata<strong>da</strong>s como sinônimos. 43 Tais expressõesse diferenciam <strong>da</strong> outra espécie de infração pe<strong>na</strong>l existente no orde<strong>na</strong>mentopátrio – as contravenções – uma vez que estas úlmas sãoinfrações de menor gravi<strong>da</strong>de.40 BARATTA, Alessandro. <strong>Criminologia</strong> e <strong>do</strong>gmáca... op. cit., p. 13-14.41 SERRANO GOMES, Alfonso, op. cit. p. 619.42 SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduar<strong>do</strong> Adriano, op. cit. p. 18.43 SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduar<strong>do</strong> Adriano, op. cit. p. 5.166❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙

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