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O Papel da Criminologia na Definição do Delito - Emerj

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Ain<strong>da</strong> de acor<strong>do</strong> com a atual legislação pe<strong>na</strong>l brasileira, a Lei deIntrodução ao Código Pe<strong>na</strong>l 44 traz a definição legal <strong>do</strong> que seja crime oudelito, diferencian<strong>do</strong>-o <strong>da</strong> contravenção pe<strong>na</strong>l. Em seu argo 1º, lê-se:Considera-se crime a infração pe<strong>na</strong>l que a lei comi<strong>na</strong> pe<strong>na</strong> de reclusãoou de detenção, quer isola<strong>da</strong>mente, quer alter<strong>na</strong>va oucumulavamente com a pe<strong>na</strong> de multa; contravenção, a infraçãope<strong>na</strong>l a que a lei comi<strong>na</strong>, isola<strong>da</strong>mente, pe<strong>na</strong> de prisão simplesou de multa, ou ambas, alter<strong>na</strong>va ou cumulavamente.Em outras palavras, no que tange à definição legal de delito, o Brasilhistoricamente optou pela a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> critério dicotômico. Noentanto, uma análise mais aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> acerca <strong>do</strong> fenômeno delivo nãodeve se contentar ape<strong>na</strong>s com o que ensi<strong>na</strong> a lei posiva. Dota<strong>da</strong> de talconhecimento, a criminologia deve parr para a construção de um conceitocienfico <strong>do</strong> que seja crime.A socie<strong>da</strong>de atual é caracteriza<strong>da</strong> por ser uma socie<strong>da</strong>de de riscos.Em outras palavras, uma socie<strong>da</strong>de que já não se orienta por ideais posi-vos e solidários, e sim por senmentos negavos e por me<strong>do</strong>s compar-lha<strong>do</strong>s. Diante disso, tor<strong>na</strong>-se imprescindível uma busca pela jusça pormeio de ações estatais, 45 o que propicie a propagação de uma sensação desegurança entre os indivíduos.Em uma socie<strong>da</strong>de de riscos, é ca<strong>da</strong> vez mais visível a admissão<strong>do</strong>s problemas por parte <strong>da</strong> população. A produção de to<strong>da</strong> forma de sofrimentoe opressão pode ser observa<strong>da</strong> e confirma<strong>da</strong> até mesmo poraqueles que negavam tais fatos. 46 Com isso, o Direito deve ajustar-se àsnecessi<strong>da</strong>des de seu povo, se forma a angir a fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de a que se propõea avi<strong>da</strong>de estatal, qual seja, atender às deman<strong>da</strong>s sociais.A forma mais eficaz para que sejam implementa<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s comeste cunho assecuratório <strong>da</strong> população é a construção de uma premissaque deverá servir de ponto de par<strong>da</strong> em tal empreita<strong>da</strong>: a completacompreensão de tu<strong>do</strong> que envolva a crimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de. Por meio de uma definição<strong>do</strong> que seja o crime, será possível tratá-lo como fato social e, a parrde então, realizar um estu<strong>do</strong> sobre suas causas e as possíveis respostasque lhes deverão ser aplica<strong>da</strong>s.44 Decreto-lei nº 3.914/1941. hp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/126682/lei-de-introducao-ao-codigo-pe<strong>na</strong>ldecreto-lei-3914-41.Acesso em 25/01/2012.45 SWAANINGEN, René van, op. cit. p. 276.46 BECK, Ulrich.BECK, Ulrich. Socie<strong>da</strong>de de risco: rumo a uma outra moderni<strong>da</strong>de (tradução de Sebasão Nascimento). 1. ed.São Paulo: Editora 34, 2010, p. 62.❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 153-173, jan.-fev.-mar. 2013❙ 167

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