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Nota sobre o Conceito de Atividade Jurídica - Emerj

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advocacia, um <strong>de</strong>partamento jurídico ou um pool <strong>de</strong> advogados, é atoprivavo <strong>de</strong> advogado inscrito na OAB, ou seja, é uma avida<strong>de</strong> jurídica.E, por isso, quem foi sócio-administrador <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogadospor três anos, ou presidiu a direção <strong>de</strong> um <strong>de</strong>partamento jurídico ou mesmogeriu um pool <strong>de</strong> advogados, enquadra-se na exigência constucional,sendo <strong>de</strong>snecessário <strong>de</strong>monstrar em quantos atos interveio, bastandoapenas prova obda junto à Seccional da OAB do contrato societário emque figure como administrador da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados, ou, ainda,como diretor jurídico <strong>de</strong> algum <strong>de</strong>partamento, ou <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminadaempresa, associação ou fundação.No que diz respeito às avida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria e <strong>de</strong> assessoriajurídicas, outras fontes <strong>de</strong>vem ser buscadas. O Provimento da CFOAB n.116/2007 traz, nesse caso, uma importante contribuição, <strong>de</strong>ixando claroque são avida<strong>de</strong>s voltadas para a orientação, o aconselhamento e o auxíliojurídicos, promovendo estudos e elaborando propostas jurídicas. Nessesendo, tanto a consultoria quanto a assessoria jurídicas são avida<strong>de</strong>sjurídicas auxiliares, acessórias a uma avida<strong>de</strong> jurídica principal, estabelecidasmediante contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços específicos (serviços <strong>de</strong>assessoria ou serviços <strong>de</strong> consultoria).Surge, então, uma possível analogia a parr do Provimento do CFO-AB n. 139/2010, art. 6º, b, que estabelece requisitos a serem preenchidospelo advogado que queira se inscrever nas listas sêxtuplas para integraros Tribunais judiciários e administravos, sendo um <strong>de</strong>sses requisitos o<strong>de</strong> que a prova do exercício <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da apresentação <strong>de</strong> fotocópia <strong>de</strong>contrato <strong>de</strong> trabalho on<strong>de</strong> conste tal função, <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação paradireção jurídica ou <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assessoria ou<strong>de</strong> consultoria, com a comprovação <strong>de</strong> que o candidato, em cada um dos10 anos <strong>de</strong> exercício profissional (art. 5º), promoveu, no mínimo, cincoatos <strong>de</strong> consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, cinco pareceresou respostas a consultas, com fundamentação jurídica. A analogia aí épossivelmente viável para os casos <strong>de</strong> consultoria e assessoria jurídicas,mas não para a hipótese <strong>de</strong> direção jurídica, <strong>de</strong> maneira que: para os doisprimeiros casos seria possível falar na exigência <strong>de</strong> um número proporcional<strong>de</strong> atos <strong>de</strong> consultoria ou similares, <strong>de</strong>ntro do triênio constucional;para a hipótese <strong>de</strong> direção jurídica não seria possível uma exigência <strong>de</strong>ssepo em virtu<strong>de</strong> da própria previsão conda no RG-EAOAB.❙R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 16, n. 61, p. 183-188, jan.-fev.-mar. 2013❙ 187

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