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Nota sobre o Conceito de Atividade Jurídica - Emerj

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gado, em causas ou questões disntas; (c) exercício <strong>de</strong> cargos, funções ouempregos, inclusive <strong>de</strong> magistério superior, que exija a ulização prepon<strong>de</strong>rante<strong>de</strong> conhecimento jurídico; (d) exercício da função <strong>de</strong> conciliadorjunto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos<strong>de</strong> juizados especiais ou <strong>de</strong> varas judiciais, por, no mínimo, 16 horasmensais e durante um ano; (e) exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mediação ou<strong>de</strong> arbitragem na composição <strong>de</strong> litígios. Além <strong>de</strong>ssas cinco possibilida<strong>de</strong>s,o art. 3º da R-11 traz mais duas hipóteses: (f) cursos <strong>de</strong> pósgraduaçãona área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais <strong>de</strong>Aperfeiçoamento e Formação <strong>de</strong> Magistrados (art. 105, parágrafo único,I, e art. 111-A, § 2º, I, ambos da Constituição <strong>de</strong> 1988), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queintegralmente concluídos com aprovação; (g) cursos <strong>de</strong> pós-graduaçãoreconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queintegralmente concluídos com aprovação.Em relação a essas duas úlmas possibilida<strong>de</strong>s, cumpre observarque o Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil (CF-OAB) ajuizou,em 10/03/2009, a ADI 4.219, em que requer que o STF julgue a inconstucionalida<strong>de</strong><strong>de</strong> uma regra estabelecida tanto pelo CNJ quanto peloConselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permite a contagemdo tempo <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> pós-graduação como tempo <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica,o que violaria os arts. 93, I, e 129, § 5º, da CF/88, já que a frequência a taiscursos consiste em avida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino e aprendizado, não configurando,então, tempo <strong>de</strong> experiência em avida<strong>de</strong> jurídica 5 . Essa ação ainda estáem fase <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong> maneira que o STF não se pronunciou <strong>sobre</strong> opleito, estando, até então, em vigor esses pos <strong>de</strong> avida<strong>de</strong> jurídica.<strong>Nota</strong>-se que não fica muito claro o que seja a avida<strong>de</strong> jurídica. Entretanto,as Resoluções do CNJ acima referidas já permitem disnguir quenem toda avida<strong>de</strong> exercida com exclusivida<strong>de</strong> por bacharel em Direitose confun<strong>de</strong> com o efevo exercício da advocacia, isto é, avida<strong>de</strong> jurídicae efevo exercício da advocacia são casos diferentes. Nesse sendo,o STF já <strong>de</strong>cidiu que a exigência <strong>de</strong> avida<strong>de</strong>s jurídicas para a inscriçãono concurso para a carreira ministerial não são necessariamente aquelasprivavas da advocacia 6 , o que se aplica, por analogia, ao caso da carreirada magistratura. O STJ tem o mesmo entendimento: “para provimento <strong>de</strong>cargos públicos mediante concurso, o conceito <strong>de</strong> ‘práca forense’ <strong>de</strong>ve5 ADI 4.219/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia (em fase <strong>de</strong> julgamento).6 MS 26.682-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, julgamento em 15/05/2008, DJe 27/06/2008.❙R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 16, n. 61, p. 183-188, jan.-fev.-mar. 2013❙ 185

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