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INTEGRA DO ARTIGO.pdf - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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8punidas, por isso o or<strong>de</strong>namento jurídico prevê o uso da analogia, caso contrário a omissãotanto da lei quanto <strong>do</strong> judiciário estaria dan<strong>do</strong> ensejo à vedação à inafastabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>rjurisdicional.Isso se dá em razão <strong>de</strong> não haver lei que preveja, bem como não há vedação, portantoé possível ser feito um contrato entre o casal, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> direitos, impon<strong>do</strong> <strong>de</strong>veres, até os<strong>de</strong>veres <strong>do</strong> art. 1.566, <strong>do</strong> CC 3 . Pois se não for assim, o casal não teria direitos e nem po<strong>de</strong>riasocorrer-se ao judiciário, ferin<strong>do</strong> a vedação constitucional da inafastabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>rjurisdicional.A Professora Maria Berenice Dias 4 fala, ainda, em enriquecimento sem causa, afirmaque “ter como juridicamente impossíveis pretensões <strong>de</strong> caráter patrimonial é chancelar oenriquecimento sem causa <strong>do</strong>s parentes, em prejuízo <strong>de</strong> quem, muitas vezes, <strong>de</strong>dicou a vida aoutrem e participou <strong>do</strong> acervo <strong>de</strong> bens”.Alguns juízes <strong>de</strong>ixavam <strong>de</strong> conhecer a União entre esses casais sob o fundamento <strong>de</strong>que inexiste regulamentação legal, então extinguiam o processo sem resolução <strong>de</strong> mérito porcarência <strong>de</strong> ação, não havia possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> Pedi<strong>do</strong>, com o passar <strong>do</strong> tempo asjurisprudências foram alteran<strong>do</strong> esses entendimentos.Agora com a citada <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF ficou claro que a União Estável entre casais <strong>do</strong>mesmo sexo é possível, não há dúvidas quanto a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> famíliacasais homoafetivos. Portanto, não se po<strong>de</strong> mais <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> julgar sob a alegação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong>carência da ação.Tal <strong>de</strong>cisão foi um avanço jurispru<strong>de</strong>ncial, mas, ainda há questões que não contêmregulamentação, por isso a omissão legislativa gera essa imensa insegurança jurídica.3 Código Civil Brasileiro. Art. 1.566. São <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> ambos os cônjuges: I – fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> recíproca; II – vida emcomum, no <strong>do</strong>micílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação <strong>do</strong>s filhos; V – respeitoe consi<strong>de</strong>ração mútuos.4 DIAS, Maria Berenice. Manual <strong>de</strong> Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2011, p. 204.

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