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Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)

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<strong>Ofício</strong> <strong>Ofício</strong> nº. nº. 542 542/2012 542 542/2012<br />

/2012-<strong>AJ</strong> /2012 <strong>AJ</strong><br />

São José/SC, 10 de outubro de 2012.<br />

À À COMISSÃO COMISSÃO DE DE LICITAÇÕES LICITAÇÕES INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E<br />

TECNOLOGIA TECNOLOGIA DO DO SUDESTE SUDESTE DE DE MINAS MINAS GERAIS GERAIS CAMPUS RIO POMBA<br />

RESPONSÁVEL RESPONSÁVEL PELO PELO EDITAL EDITAL DE DE PREGÃO PREGÃO ELETRÔNICO ELETRÔNICO 069/2012, 069/2012,<br />

cujo cujo objeto objeto<br />

objeto<br />

consiste consiste na na contratação contratação de de empresa empresa para para prestação prestação de de de serviços serviços de de de motorista.<br />

motorista.<br />

LIDERANÇA LIDERANÇA LIDERANÇA LIMPEZA LIMPEZA LIMPEZA E E E CONSERVAÇÃO<br />

CONSERVAÇÃO CONSERVAÇÃO LTDA. LTDA., LTDA. pessoa jurídica de direito<br />

privado, inscrita no CNPJ sob o número 00.482.840/0001-38, situada na<br />

Rua Antônio Mariano de Souza, 775, CEP 88.111-510, neste ato,<br />

representada pelos abaixo assinados, vêm IMPUGNAR<br />

IMPUGNAR IMPUGNAR o edital de Pregão<br />

Eletrônico em epígrafe, pelos motivos que a seguir expõe:<br />

DA DA IMPUGNAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO AO EDITAL<br />

EDITAL<br />

1. A presente impugnação ao edital tem fundamento no art. 41, §2º da Lei<br />

8.666/93:<br />

Art. 41 – A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao<br />

qual se acha estritamente vinculada.<br />

[...]<br />

§2º - Decairá o direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a<br />

Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a<br />

abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com<br />

as propostas em convite, tomada de preços ou concursos, ou a realização de leilão, as<br />

falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação<br />

não terá efeito de recurso.<br />

2. O instrumento convocatório dispõe sobre o prazo para impugnação:<br />

Liderança Limpeza e Conservação Ltda<br />

Rua Antonio Mariano de Souza, 775 – Bairro Ipiranga – São José / SC<br />

Fone: (48) 3733-3100 – www.lideranca.com.br


DOS DOS MOTIVOS MOTIVOS DA DA IMPUGNAÇÃO<br />

IMPUGNAÇÃO<br />

19 Para o dia 16 de outubro de 2012 está marcada abertura da licitação,<br />

modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço.<br />

20 Ocorre que a presente licitação estabelece como critério de habilitação o<br />

preenchimento dos critérios de capacitação econômico-financeira, os termos<br />

que a seguir se destaca:<br />

22. Depreende-se dos excertos que o Instrumento Convocatório estabelece<br />

como critério de qualificação econômico-financeira que as empresas licitantes<br />

apresentem comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro<br />

de no mínimo 16,66% do valor estimado para a contratação, bem como<br />

patrimônio líquido de 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados<br />

com a Administração Pública e com a iniciativa privada, incluídas suas<br />

prestações vencidas e vincendas.<br />

9 Com a devida vênia, a ora impugnante entende que a inserção de tais<br />

critérios dentre as exigências do certame restringem e e frustram frustram o o caráter<br />

caráter<br />

competitivo competitivo competitivo da da licitação. licitação. licitação. Isso porque empresas com plena capacidade de<br />

execução do serviço ora licitado estarão impedidas de participar, por não<br />

atender a condição estabelecida, sendo que esta não é essencial na<br />

comprovação da capacidade da empresa de executar o objeto licitado, tudo nos<br />

termos do que a seguir se expõe, e se questiona de forma apartada.<br />

10 Então, entende a ora impugnante que os critérios supracitados<br />

merecerem ser revistos, isto porque ofendem frontalmente princípios e diretrizes<br />

legais trazidas pela Lei de Licitações e Contratos administrativos, tudo nos<br />

termos do que a seguir passa a expor.<br />

Liderança Limpeza e Conservação Ltda<br />

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DO DO CAPITAL CAPITAL CIRCULANTE CIRCULANTE LIQU LIQUIDO LIQU IDO / / CAPITAL CAPITAL DE DE GIRO GIRO DE DE NO MÍNIMO<br />

16,66%<br />

16,66%<br />

11 A Lei nº. 8.666/93 disciplina que toda licitação deverá resguardar o<br />

interesse público, utilizando-se, para tanto, a garantia da participação total,<br />

ampla e irrestrita das pessoas que se fizerem interessadas.<br />

12 Is Isso Is so quer dizer ressalvado interesse na preservação do do erário erário público, público, a<br />

a<br />

licitação licitação deve deve ser ser conduzida conduzida de de modo modo a a ampliar ampliar a a participação participação do do particular,<br />

particular,<br />

oportunizando oportunizando de de de forma forma igualitária igualitária que que aqueles aqueles detentores detentores detentores de de capacitação<br />

capacitação<br />

elementar elementar à à execução execução do do objeto objeto lici licitado, lici tado, possam concorrer concorrer para a satisfação<br />

daquele daquele interesse interesse público.<br />

público.<br />

Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da<br />

isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do<br />

desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita<br />

conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da<br />

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação<br />

ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são<br />

correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)<br />

§ 1 o É vedado aos agentes públicos:<br />

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que<br />

comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de<br />

sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da<br />

naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância<br />

impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto<br />

nos §§ 5 o a 12 deste artigo e no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991;<br />

(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)<br />

13 Observa-se aqui, que ao estabelecer comprovação de Capital Circulante<br />

Líquido (CCL) ou Capital de Giro de no mínimo 16,66% do valor estimado para a<br />

contratação o Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro exigido, o<br />

edital deixa de ampliar sua disputa para privilegiar privilegiar empresas empresas de grande porte porte, porte<br />

impedindo concorrência com empresas em desenvolvimento.<br />

14 Por conseqüência, há há efetivo efetivo prejuízo prejuízo ao ao interesse interesse público público, público na medida em<br />

que, impedindo a franca participação de fornecedoras, estar-se-á minorando a<br />

possibilidade de se chegar à intenção da disputa, que seria a contratação de<br />

empresa capaz de realizar o objeto licitado conciliado com menor preço.<br />

15 Não se questiona, portanto, exigência de capacitação técnica, ou mesmo,<br />

índices de saúde financeira, também exigidos. Busca Busca-se Busca se sim, sim, equalizar equalizar o o edital edital a<br />

a<br />

realidade realidade de de mercado mercado, mercado onde empresas de menor “estrutura” têm tolhida<br />

possibilidade de fornecer à Administração o que esta ora licita, mesmo detendo<br />

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absoluta capacidade e capacitação para tanto.<br />

16 Isto porque, o processo licitatório, visando espraiar a concorrência, deve<br />

ser singelo em suas exigências habilitatórias, conforme defende Celso Antonio<br />

Bandeira de Mello:<br />

Descabimento de rigorismos inúteis na habilitação<br />

119. Na fase de habilitação a promotora do certame deve se abster de exigências ou<br />

rigorismos inúteis. Isto bem se entende à vista das considerações enunciadas em<br />

acórdão que, no dizer do eminente Adílson Dallari, já se tornou clássico: “Visa a<br />

concorrência pública fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o<br />

objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção das coisas e serviços mais<br />

convenientes a seus interesses. Em razão deste escopo, exigências demasiadas e<br />

rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei deve ser arredados. Não deve<br />

haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de<br />

absoluta singeleza o processo licitatório. 1<br />

17 A exigência de qualificação econômico-financeira, de acordo com a<br />

previsão estatuída pelo edital é prevista pelo art. 31, §§2º e 3º da Lei 8.666/93.<br />

Neste, há indicação de que tanto a exigência de capital mínimo ou de<br />

patrimônio líquido mínimo estará restrita a até 10% do valor licitado. No caso<br />

presente, houve exigência de valor equivalente a 10% (cinco por cento) do<br />

montante previsto.<br />

18 Contudo, a referida Lei não traz em seu corpo previsão de exigência de<br />

qualificação econômico-financeira a comprovação de Capital Circulante Líquido<br />

(CCL) ou Capital de Giro, nos moldes do estatuído no presente edital, ferindo<br />

desta forma o disposto no instrumento legal de regramento das licitações e<br />

contratos administrativos.<br />

19 Ora, há que se considerar que a previsão legal já se mostra<br />

suficientemente severa ao passo que não se vislumbra necessidade desta<br />

administração majorar as exigências de demonstração de capacidade<br />

econômico-financeira das empresas licitantes, pois uma vez que as mesmas já<br />

são obrigadas a comprovar os índices nos patamares exigidos bem como o<br />

Patrimônio Liquido no montante especificado.<br />

20 Outrossim, Outrossim, em em recente recente decisão decisão exarada exarada pelo pelo juízo juízo da da 2ª 2ª Vara Vara Federal Federal de<br />

de<br />

Chapecó/SC, Chapecó/SC, em em Mandado Mandado Mandado de de de Segurança Segurança inte interposto inte interposto<br />

rposto em face de de de exigências exigências de<br />

de<br />

igual igual igual caráter, caráter, o o nobre nobre julgador julgador concedeu concedeu a a segurança, segurança, segurança, no no sentido sentido de de<br />

de<br />

determinar a a administração administração que que se se abstivesse abstivesse de de de exigir exigir da da impetrante impetrante os<br />

os<br />

requisitos requisitos de de habilitação habilitação de de apresentação apresentação da da comprovação comprovação de de capital capital circulante<br />

circulante<br />

líqui líquido líqui líquido<br />

do (CCL) (CCL) ou ou capital capital de de giro giro equivalente equivalente a a 16,66% 16,66% do do valor valor orçado orçado pela<br />

pela<br />

1<br />

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso Curso Curso de de de direito direito direito administrativo<br />

administrativo. administrativo 27. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2010. p. 595.<br />

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Administração<br />

Administração, Administração conforme segue:<br />

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004290-63.2011.404.7202/SC - Despacho/Decisão<br />

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Lince<br />

Seguranç Segurança Seguranç a Patrimonial em face de ato do Pregoeiro Pregoeiro designado designado para para o o o Pregão Pregão Pregão Eletrônico Eletrônico<br />

Eletrônico<br />

n.º n.º 57/2011 57/2011 57/2011 da da Universidade Universidade Federal Federal da da Fronteira Fronteira Sul Sul - UFFS.<br />

UFFS.<br />

A impetrante ataca o ato administrativo da autoridade impetrada editado no âmbito do<br />

certame administrativo n. 23305.005817/2011-98 - Processo Licitatório Pregão<br />

Eletrônico (SRP) n.º 57/2011, o qual tem por objeto 'o Registro e Preços para eventual<br />

contratação, sob a forma de Execução Indireta, no regime de empreitada por preço<br />

unitário, de empresa especializada na prestação do serviço de segurança e vigilância<br />

patrimonial, através de segurança e vigilância desarmada, a serem executados nos<br />

Campi da Universidade Federal da Fronteira Sul sediados na Cidade de Erechim/RS,<br />

Cerro Largo/RS, Chapecó/SC, Realeza/PR e Laranjeiras do Sul/PR, conforme condições,<br />

quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.'<br />

Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que o instrumento convocatório<br />

determinava como critério de qualificação econômico-financeira a apresentação de<br />

índice de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente superior a 2,0 pelas empresas<br />

licitantes, bem como a apresentação da comprovação de capital circulante líquido (CCL)<br />

ou capital de giro equivalente a 16,66% do valor orçado pela Administração (itens<br />

8.2.3.3, 8.2.3.4 e 8.2.3.5.1, do Edital). A impetrante apresentou impugnação ao Edital,<br />

sendo que a Comissão de Licitação do Pregão Eletrônico exarou decisão reduzindo o<br />

índice mínimo de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente para 1,0, mantendo<br />

a exigência de comprovação de capital circulante líquido ou capital de giro. Entende a<br />

impetrante que a exigência é desproporcional, o que limita as empresas capazes e<br />

solventes de participar do processo licitatório, ultrapassando os limites traçados pela Lei<br />

8.666/93.<br />

Pleiteia o deferimento de medida liminar inaudita autera parte no sentido de se<br />

determinar que a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS no decorrer do processo<br />

de Pregão Eletrônico n.º 57/2011 se abstenha de inabilitar empresas que não<br />

comprovem capital circulante líquido (CCL) ou capital de giro de no mínimo 16,66% do<br />

valor da contratação, ou, alternativamente, determinar a suspensão da sessão que<br />

ocorrerá às 09h35min do dia 03/10/2011 para readequação dos termos.<br />

É É o o relatório.<br />

relatório.<br />

As licitações, por força de imperativo constitucional (art. 37, XXI, da CF), devem ter seu<br />

regime pautado pela máxima abertura à participação de particulares interessados,<br />

ressalvadas 'exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do<br />

cumprimento das obrigações'.<br />

Tais exigências são regradas pela Lei 8.666/93, que o faz, em relação à qualificação<br />

econômico-financeira, no seu art. 31:<br />

[...]<br />

Verifica-se pois que a exigência de capital circulante líquido ou capital de giro de, no<br />

mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação ou item pertinente, visa a<br />

garantir que a empresa contratada tenha capacidade financeira, pela disponibilidade<br />

imediata de recursos, para fazer face a no mínimo dois meses (2/12 = 16,66%) de<br />

prestação do serviço contratado, sem para isto depender do pagamento por parte do<br />

ente público contratante.<br />

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Apesar da interessante justificação técnica para a exigência, quer-me parecer, nesta<br />

análise liminar, que para a garantia do escopo visado, a imposição autorizada pela lei é<br />

é<br />

outra outra, outra qual a dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 31 da Lei 8.666:<br />

§ 2o A Administração, (...) na na na na execução execução execução execução de de de de (...) serviços serviços, serviços serviços poderá estabelecer, no<br />

instrumento convocatório da licitação, a exigência exigência exigência exigência de de de de capital capital capital capital mínimo mínimo mínimo mínimo ou ou ou ou de de de de patrimônio patrimônio patrimônio patrimônio<br />

líquido líquido líquido líquido mínimo mínimo, mínimo mínimo ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como como como como dado dado dado dado<br />

objetivo objetivo objetivo objetivo de de de de comprovação comprovação comprovação comprovação da da da da qualificação qualificação qualificação qualificação econômico econômico----financeira econômico econômico financeira financeira financeira dos dos dos dos licitantes licitantes licitantes licitantes e e e e para para para para<br />

efeito efeito efeito efeito de de de de garantia garantia garantia garantia ao ao ao ao adimplemento adimplemento adimplemento adimplemento do do do do contrato contrato contrato contrato a a a a ser ser ser ser ulteriormente ulteriormente ulteriormente ulteriormente celebrado. celebrado celebrado celebrado<br />

§ 3o O O O O capital capital capital capital mínimo mínimo mínimo mínimo ou ou ou ou oo<br />

oo<br />

valor valor valor valor do do do do patrimônio patrimônio patrimônio patrimônio líquido líquido líquido líquido a a a a que que que que se se se se refere refere refere refere o o o o parágrafo parágrafo parágrafo parágrafo<br />

anterior anterior anterior anterior não não não não poderá poderá poderá poderá exceder exceder exceder exceder a a a a 10% 10% 10% 10% (dez (dez (dez (dez por por por por cento) cento) cento) cento) do do do do valor valor valor valor estimado estimado estimado estimado da da da da contratação<br />

contratação<br />

contratação<br />

contratação<br />

(...).<br />

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante<br />

que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade<br />

financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade<br />

de rotação. (destaquei)<br />

O que se verifica, portanto, é que a lei, em ordem a assegurar a capacidade econômica<br />

do contratado frente ao vulto da obrigação assumida, estabelece como parâmetro a ser<br />

fixado no edital a exigência de capital capital capital capital mínimo mínimo mínimo mínimo ou patrimônio patrimônio patrimônio patrimônio líquido líquido líquido líquido de até 10% do<br />

valor estimado da contratação.<br />

Assim, tomada a mesma espécie de preocupação que ocorre à autoridade impetrada, a<br />

solução legislativa foi diversa da estabelecida no Edital: exige a lei capital mínimo ou<br />

patrimônio líquido de 10%, e não não capital circulante ou de giro de 16,66% do valor do<br />

objeto - prestação de serviços - licitado.<br />

Deste modo, aparentemente, a disposição editalícia positiva exigência que diverge e<br />

exorbita da lei, o que torna fundada a alegação da impetrante.<br />

Observo, conforme o arrazoado da autoridade impetrada acima transcrito, que se a<br />

exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido de 10% tem sido imposta com<br />

caráter apenas subsidiário (na hipótese de se constatar liquidez geral, solvência geral ou<br />

liquidez corrente igual ou inferior ao índice 1 - como é inclusive o caso do Edital em tela:<br />

sub-item '8.2.3.4'), tal tal circunstância circunstância nnão<br />

n não<br />

ão autoriza autoriza a a criação criação de de requisito requisito outro exorbitante<br />

da da lei lei. lei<br />

O problema, na verdade, parece estar na Instrução Normativa 5/95, do então Ministério<br />

da Administração Federal e Reforma do Estado, diploma este que estabelece, sem que a<br />

lei lei o o imponha imponha, imponha a subsidiariedade da exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido<br />

de 10% do valor estimado da contratação (item 7.2 da IN 5).<br />

Ocorre que se há possível falha técnica na instrução normativa, que faz subsidiário um<br />

requisito que a lei autoriza ser principal/cumulativo (§ 2º do art. 31 da Lei de Licitações),<br />

isto não justifica, como dito, a criação de outro requisito de habilitação, exorbitante do<br />

legal, para ocupar o lugar daquele que por ato infralegal se fez secundário. Aliás, a<br />

própria IN 5 estabelece que 'Os editais não poderão conter cláusulas que excedam às<br />

exigências contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, salvo quando os assuntos<br />

estiverem previstos em leis específicas' (item 7.4).<br />

Analisada sumariamente a plausibilidade do fundamento jurídico, verifico, por outro<br />

lado, que a satisfação do requisito de urgência é evidente, uma vez designada para a<br />

data de amanhã a sessão de pregão eletrônico (item '1.1.' do Edital).<br />

Desta forma, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para tanto, deve<br />

ser concedida a liminar pleiteada.<br />

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Ante Ante o o exposto, exposto, concedo a medida liminar liminar, liminar<br />

, determinando determinando à à autoridade autoridade impetrada que<br />

se se abstenha abstenha de de impor impor impor à à impetrante, impetrante, impetrante, como como requisito requisito de de habilitação, habilitação, habilitação, a a a exigência exigência contida<br />

contida<br />

no no sub sub-item sub item '8.2.3.5.1' '8.2.3.5.1' do do Edital Edital de de Pregão Pregão Eletrôni Eletrônico Eletrôni co (SRP) (SRP) nº 57/2011.<br />

Concórdia, 02 de outubro de 2011. Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho Juiz Federal<br />

Substituto – 2ª Vara Federal de Chapecó/SC<br />

21 No mesmo sentido, a Superintendência Federal de Agricultura no<br />

Paraná, em pedido de semelhante, decidiu acatar a impugnação pleiteada pela<br />

ora impugnante, no sentido de suprimir as exigências de comprovação de<br />

Capital Circulante Liquido (CCL) ou Capital de Giro (CG) de no mínimo 16,66%<br />

(dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado<br />

para contratação, bem como a exigência de apresentação de declaração de<br />

comprovação de compromissos assumidos, conforme segue:<br />

ATA ATA DE DE JULGAMENTO JULGAMENTO DE DE IMPUGNAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO AO EDITAL EDITAL EDITAL DO<br />

DO<br />

PREGÃO PREGÃO ELETRÔNICO ELETRÔNICO Nº Nº 005/2011<br />

005/2011<br />

Processo n.º 21034.002409/2011-12<br />

Abertura da sessão pública: 29/09/2011 às 14:30 h.<br />

Ao vigésimo sétimo dia do mês de setembro de 2011, reuniram-se o Pregoeiro<br />

Oficial e sua Equipe de Apoio, designados pelas Portarias n.º 999 e 1.000 de 08 de<br />

outubro de 2010 – SFA/PR, para análise e julgamento da impugnação ao Edital do<br />

Pregão Eletrônico supramencionado, datada de 26/09/2011 e recebida em<br />

27/09/2011, impetrado pela empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA,<br />

doravante denominada Impugnante.<br />

I. HISTÓRICO<br />

Trata-se de um processo licitatório cujo objeto é o a Contratação de Empresa<br />

Especializada, Asseio, e Conservação Diária, Auxiliar de Serviços Gerais e Jardineiro, com<br />

fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos na forma contínua para<br />

atender a unidade da Seção do Café – SECAF - da Superintendência Federal de<br />

Agricultura no Paraná – SFA/PR, na cidade de Londrina/PR.<br />

Após os trâmites legais e aprovado pela Consultoria Jurídica da União –<br />

CJU/PR/CGU/AGU, o Edital de Licitação, na modalidade Pregão, de forma Eletrônica, foi<br />

divulgado pelos meios de praxe e agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia<br />

29/09/2011, às 14:30 h, no portal Comprasnet.<br />

II. RAZÕES DO IMPUGNANTE<br />

Inicialmente, a impugnante dirige-se ao Pregoeiro da SECRETARIA DA<br />

FAZENDA E AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ manifestando-se contrária a<br />

solicitação descrita no item 9.7.1 do Edital no que diz respeito à exigência de<br />

comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) de no mínimo 16,66%<br />

(dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para<br />

contratação ou item pertinente e no item 9.7.2 que exige comprovação por meio de<br />

declaração, da relação de compromissos assumidos.<br />

[...]<br />

Liderança Limpeza e Conservação Ltda<br />

Rua Antonio Mariano de Souza, 775 – Bairro Ipiranga – São José / SC<br />

Fone: (48) 3733-3100 – www.lideranca.com.br


Alega também que a solicitação de tal comprovação restringe e frustra o caráter<br />

competitivo da licitação e ainda, que tal exigência privilegia empresas de grande porte.<br />

Alega ainda, que a exigência impugnada não tem relação com o objeto<br />

licitado, reafirmando que empresas de menor estrutura terão tolhida a possibilidade de<br />

fornecer à Administração o que esta, ora licita.<br />

Finalmente, solicita que sejam retirados do instrumento convocatório, os citados<br />

itens.<br />

III. ANÁLISE DAS RAZÕES DO IMPUGNANTE<br />

Primeiramente, queremos destacar que deve sempre haver, por parte da licitante, uma<br />

preocupação não somente à qualidade dos serviços que está por contratar, como<br />

também o cumprimento do contrato a ser realizado em sua integralidade, com o<br />

escopo de evitarem-se problemas e principalmente dispêndios futuros, desnecessários.<br />

A Impugnação foi apresentada tempestivamente e analisada sob a ótica da legislação<br />

vigente.<br />

No que diz respeito ao Edital, cabe ressaltar que a SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL FEDERAL DE<br />

DE<br />

AGRICULTURA AGRICULTURA NO NO PARANÁ PARANÁ PARANÁ – SFA/PR SFA/PR (que é o nome correto do órgão licitante),<br />

através de sua Comissão Permanente de Licitação elaborou Edital para contratação de<br />

empresa(s) prestadoras de serviços incluindo o item 9.7.1 e 9.7.2 visando<br />

exclusivamente prevenir-se de que, empresas aventureiras e sem quaisquer<br />

responsabilidades ou respaldo financeiro, pudessem vir a participar e vencer o certame,<br />

e que em curto espaço de tempo não conseguissem cumprir com a integralidade do<br />

contrato.<br />

No que diz respeito ao valor que a impugnante fez referência, este caberia somente se<br />

uma única empresa fosse vencedora de todos os itens, uma vez que não se está<br />

licitando por lote.<br />

Observa-se ainda que, em momento algum se teve a intenção de privilegiar empresas<br />

de grande porte, conforme afirma a impugnante, mesmo porque pelo valor da<br />

contratação, o certame é dirigido exclusivamente a microempresas e empresas de<br />

pequeno porte – item 5.1.1.<br />

Mesmo assim, diante dos argumentos apresentados, entendemos que a impugnação ao<br />

Edital encontra respaldo no ordenamento jurídico e constitui medida adequada, em<br />

sentido estrito para que a SFA/PR alcance a efetivação de suas necessidades, sem ferir a<br />

legislação vigente.<br />

IV. CONCLUSÃO<br />

Pelas razões acima expostas, decide-se então, que a impugnação apresentada pela<br />

empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, seja conhecida, uma vez que<br />

tempestiva, e, no mérito acolhida, devendo-se dessa forma, suprimir-se o item 9.7 do<br />

Edital, em sua totalidade.<br />

Em virtude das alterações, deverá ser republicado o Edital com a devida alteração acima<br />

mencionada, mantendo-se a abertura da Sessão Pública para o dia e horário previsto.<br />

Jorge Luiz Comparim<br />

Pregoeiro Oficial – SFA/PR<br />

19. 19. É evidente, a exigência de apresentação de comprovação de Capital<br />

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Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro equivalendo a 16,66%, contraria os<br />

termos legais, mais precisamente o que reza o artigo 31 da Lei 8.666/93:<br />

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:<br />

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis<br />

e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,<br />

vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser<br />

atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de<br />

apresentação da proposta;<br />

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da<br />

pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;<br />

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 o do art. 56<br />

desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.<br />

§ 1 o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do<br />

licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o<br />

contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de<br />

rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)<br />

§ 2 o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e<br />

serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de<br />

capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no<br />

§ 1 o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação<br />

econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do<br />

contrato a ser ulteriormente celebrado.<br />

§ 3 o<br />

O O capital capital mínimo mínimo ou ou o o valor valor do do patrimônio patrimônio líquido líquido a a que que que se se refere refere o o parágrafo<br />

parágrafo<br />

anterior anterior não não poderá poderá poderá exceder exceder a a 110%<br />

1 0% (dez por cento) do do valor valor estimado estimado estimado da da contratação,<br />

contratação,<br />

contratação,<br />

devendo devendo devendo a a comprovação comprovação comprovação ser ser feita feita relativamente relativamente à à data data da da apresentação apresentação da da proposta, proposta, na<br />

na<br />

forma forma da da lei, lei, admitida admitida admitida a a atualização atualização para para esta esta data data através através de de índices índices oficiais.<br />

oficiais.<br />

§ 4 o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que<br />

importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade<br />

financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade<br />

de rotação.<br />

20. 20. Nota-se que o procedimento de exigir comprovação de limite mínimo de<br />

10% (dez por cento) do patrimônio líquido concomitante a exigência de índices<br />

superiores a 1,0 (um inteiro) é legal. Entretanto, o que pretende o Pregoeiro, é<br />

ultrapassar os limites dados pela Lei, estabelecendo exigência que foge os<br />

requisitos pré-determinados pela norma legal.<br />

21. 21. Não obstante, ao estabelecer exigência de comprovação de Capital<br />

Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro equivalendo a 16,66% do valor<br />

orçado pela Administração, o edital impõe requisitos desproporcionais e pouco<br />

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azoáveis, na medida em que se estabelece uma premissa de que apenas<br />

empresas de grande porte poderão participar do processo, eis que microempresas,<br />

empresas de pequeno porte e até mesmo médias empresas em<br />

desenvolvimento terão tolhida sua prerrogativa de disputa para contratação<br />

junto a Administração.<br />

22. A exigência, portanto, espelha afronta ao princípio da razoabilidade, uma<br />

vez que se utiliza índice e porcentagem fora do padrão dos índices<br />

apresentados pelas empresas do ramo e exigidos pela Administração Pública<br />

em outras licitações; violação ao princípio da isonomia, uma vez que a presente<br />

exigência frustra o caráter competitivo do certame, assim como o princípio do<br />

julgamento objetivo e da impessoalidade, ao passo que se aplica índices que<br />

não se justificam frente a complexidade dos serviços licitados, e por fim, o<br />

princípio da legalidade, uma vez que não aplica o índice e porcentagem usual<br />

conforme determina o §5º do artigo 31 da Lei 8.666/93, não havendo qualquer<br />

justificativa plausível para sua adoção.<br />

23. Do sobredito, vale transcrever o que reza o parágrafo mencionado:<br />

§ 5 A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,<br />

através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados<br />

no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,<br />

vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta<br />

avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes<br />

da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)<br />

24. A exigência legal é clara, os índices e porcentagens adotados devem<br />

estar justificados em processo administrativo, restando demonstrado quais os<br />

critérios que levaram a Administração a utilizar os valores acima dos limites<br />

usuais, devendo a justificativa demonstrar plausividade para que, diante os<br />

serviços licitados e sua complexidade não esteja o processo licitatório eivado de<br />

subjetivismo.<br />

25. Não deve do modo, restringir a participação de licitantes perfeitamente<br />

capazes, não devendo a exigência se demonstrar descabida no sentido de se<br />

tornar injustificável pelo veto de licitantes em potencial.<br />

26. Observa-se, aliás, que o Tribunal de Contas se manifestou quanto ao<br />

tema em momento oportuno:<br />

Observe a exigência contida no art. 31, §5º da Lei nº. 8.666/93, quanto à<br />

obrigatoriedade de justificar, no processo licitatório, os índices contábeis e seus valores<br />

previstos no edital de licitação para a qualificação econômico-financeira das<br />

proponentes, evitando a ocorrência de falhas, a exemplo do detectado na<br />

Concorrência GSU.A/CO nº. 03/10. (TCU Decisão nº. 1.526/2002, Plenário, Rel. Min.<br />

Ubiratan Aguiar, DOU de 19/11/2002, veiculada na Revista Zênite de Licitações e<br />

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Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, nº. 108m p. 185, fev. 2003, seção Tribunais de Contas).<br />

27. 27. Nesse sentido, Jessé Torres Pereira Júnior leciona o seguinte:<br />

Não se haverá de exigir índices de árdua consecução quando a simplicidade do objeto<br />

não for daquelas de demandar desempenho do adjudicatário que exorbite da escala<br />

do que é rotineiro e inerente ao ramo de suas atividades empresariais. A Lei nº<br />

8.884/94 aduziu, ao final do § 5º, vedação congruente com a orientação que se<br />

estabeleceu no § 1º e pelo mesmo fundamento: haverá índices irrelevantes para o<br />

efeito de certificar a capacidade do adjudicatário para executar o contrato, logo<br />

excedentes dos limites fixados no art. 37, XXI, parte final, da Constituição de 1988. Tais<br />

índices, se exigidos em ato convocatório, comprometeriam os princípios da isonomia e<br />

da competitividade sem qualquer proveito para o interesse público, que se satisfaz não<br />

com garantias impertinentes, mas com aquelas que bastem à adequada entrega da<br />

prestação pactuada. (Comentários à Lei das Licitações e Contratações da<br />

Administração Pública. 5ª ed. São Paulo: Renovar, 2002 p. 375).<br />

28. 28. Ensina Marçal Justen Filho:<br />

Com a alteração trazida pela Lei n. 8.883, ficou clara a inviabilidade de adoção de<br />

índices vinculados a finalidades distintas da mera comprovação da disponibilidade de<br />

recursos para satisfatória execução do objeto contratado. A lei não determina nem<br />

especifica os índices a serem adotados, remetendo aos fornecidos pela ciência da<br />

contabilidade e pelas regras usuais no campo de auditoria. Em qualquer caso, porém, o<br />

índice deverá ser apto a avaliar apenas a capacitação financeira do interessa para a<br />

execução do contrato. Não se admitem exigências referidas à rentabilidade ou à<br />

lucratividade nem ao faturamento do sujeito. (Comentários à Lei de Licitações e<br />

Contratos Administrativos, 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2001 p. 352).<br />

29. Assim, a discricionariedade da Administração fica limitada a razoabilidade<br />

e ao atendimento do interesse maior da Administração Pública, qual seja, o de<br />

contratar o menor preço.<br />

30. Neste mesmo sentido o posicionamento da jurisprudência, nos termos do<br />

julgado que segue:<br />

Mandado de Segurança – Licitação – Limites da discricionariedade. A Administração<br />

dispõe de discricionariedade como instrumento de satisfação adequada a um certo<br />

interesse, mas deve utiliza-la dentro de certos parâmetros, fora dos quais se<br />

transformarão em ilegitimidade (BANDEIRA DE MELLO. Licitação). (Apelação Mandado<br />

de Segurança 101.692 –PE (3498344), DJ de 28/6/84).<br />

31. E ainda, decisão da impugnação ao Pregão Eletrônico 12/2012 do<br />

Ministério do Meio Ambiente, em Brasília onde os mesmos critérios foram<br />

impugnados, conforme abaixo:<br />

1. Introdução<br />

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Na data de 18/05/2012, por volta das 14h30 horas, eu, Sebastiana Marculino da Silva,<br />

pregoeira do pregão eletrônico nº 12/2012, recebi pelo e-mail cpl@florestal.gov.br,<br />

impugnação ao edital do certame já citado; razão pela qual, com fundamento no inciso<br />

II do Artigo 11 do Decreto Nº 5.450/2005, passo a decidir sobre os argumentos<br />

expostos naquela peça impugnatória.<br />

A peça impugnatória foi apresentada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação<br />

LTDA, CNPJ 00.482.840/0001-38, com sede em São José/SC, na Rua Antonio Mariano<br />

de Souza, 775, Bairro Ipiranga.<br />

Preliminarmente, observo que o edital ora impugnado segue, “ao pé da letra”, modelo<br />

proposto pela Advocacia Geral da União-AGU que se encontra disponível à consulta de<br />

todos no seu sítio na internet (WWW.agu.gov.br).<br />

Ainda que assim o seja, desde já esclareça-se, para que não paire qualquer dúvida, que<br />

ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, no cumprimento de sua missão institucional, adstrito<br />

aos termos da legislação pátria, à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, da<br />

Justiça Federal e da melhor doutrina, interessa a busca da melhor e mais vantajosa<br />

proposta à Administração, com a mais ampla possibilidade de participação dentre as<br />

empresas interessadas em prestar os serviços ora licitados e que entendam possuir<br />

capacidade para tal.<br />

2. Da Tempestividade<br />

A data de abertura do pregão 12/2012 do Serviço Florestal Brasileiro - SFB está<br />

agendada para 25/05/2012.<br />

Sobre o prazo de apresentação de impugnação ao edital, assim nos ensina o Decreto Nº<br />

5.450/2005, in verbis:<br />

“Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,<br />

qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.”<br />

Nos termos do parágrafo único do artigo 5º do decreto regulamentador do pregão na<br />

sua forma eletrônica, a melhor interpretação para a contagem do prazo de<br />

apresentação de impugnação ao edital nos leva a concordar com o impugnante; ou<br />

seja, de que o termo final para que qualquer interessado possa impugnar o edital do<br />

certame em tela é a data de 22/05/2012.<br />

Logo, tempestiva a apresentação da impugnação por parte da empresa Liderança<br />

Limpeza e Conservação LTDA.<br />

3. Breve Relatório<br />

Resumidamente, a impugnante ataca exigências de habilitação: “Das exigências de<br />

habilitação, pugna pela exclusão dos itens 9.7.1 e 9.7.2 do edital.”<br />

Ao final, pede:<br />

a) O recebimento da presente impugnação, eis que tempestiva, sendo autuada,<br />

processada e considerada na forma da lei;<br />

b) Sejam analisados e ponderados os fatos e fundamentos indicados, procedendo-se<br />

na alteração do edital da licitação e sua conseqüente adequação às exigências legais e<br />

fundamentos de razoabilidade vislumbrando pela aplicação das mormativos vigentes;<br />

c) Seja a ora impugnante devidamente informada sobre a decisão desta<br />

Administração, conforme determina a legislação vigente, no termo legal.<br />

Após breve relatório, passemos à análise dos argumentos expostos na peça<br />

impugnatória para, ao final, decidir sobre o mérito.<br />

4. Da Análise<br />

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Conforme já dito, a impugnante pede a exclusão dos itens 9.7.1, 9.7.2, 9.7.2.1, 9.7.2.2,<br />

tudo do edital.<br />

No edital, lê-se:<br />

9.7.1 Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro<br />

(Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e<br />

sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação ou item<br />

pertinente;<br />

9.7.2 9.7.2 9.7.2 9.7.2 Comprovação, Comprovação, Comprovação, Comprovação, por por por por meio meio meio meio de de de de declaração, declaração, declaração, declaração, da da da da relação relação relação relação de de de de compromiss<br />

compromissos compromiss<br />

compromissos<br />

os os assumidos, assumidos, assumidos, assumidos,<br />

conforme conforme conforme conforme modelo modelo modelo modelo constante constante constante constante do do do do Anexo Anexo Anexo Anexo III, III, III, III, de de de de que que que que 1/12 1/12 1/12 1/12 (um (um (um (um doze doze doze doze avos) avos) avos) avos) do do do do valor valor valor valor total total total total dos dos dos dos<br />

contratos contratos contratos contratos firmados firmados firmados firmados com com com com a a a a Administração Administração Administração Administração Pública Pública Pública Pública e/ou e/ou e/ou e/ou com com com com a a a a iniciativa iniciativa iniciativa iniciativa privada, privada, privada, privada, vigentes vigentes vigentes vigentes<br />

na na na na data data data data da da da da sessão sessão sessão sessão pública pública pública pública de de de de abertura abertura abertura abertura deste deste deste deste Pregão, Pregão, Pregão, Pregão, não não não não é é é é superior superior superior superior ao ao ao ao Patrimônio Patrimônio Patrimônio Patrimônio<br />

Líquido Líquido Líquido Líquido do do do do licitante, licitante, licitante, licitante, podendo podendo podendo podendo este este este este ser ser ser ser atualizado atualizado atualizado atualizado na na na na forma forma forma forma já já já já disciplinada disciplinada disciplinada disciplinada neste neste neste neste Edital; Edital; Edital; Edital;<br />

9.7.2.1 a declaração de que trata a subcondição acima deverá estar acompanhada da<br />

Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social,<br />

9.7.2.2 quando houver divergência percentual superior ou inferior a 10% (dez por<br />

cento) entre a declaração aqui tratada e a receita bruta discriminada na Demonstração<br />

do Resultado do Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concomitantemente, as<br />

devidas justificativas.<br />

Ainda que saibamos que o edital proposto segue modelo proposto pela Advocacia<br />

Geral da União-AGU, após deliberação de grupo de trabalho multidisciplinar<br />

especificamente designado para tal, e que as exigências acima atacadas visam garantir à<br />

Administração o cumprimento da execução do futuro contrato nos estritos parâmetros<br />

técnicos do termo de referência, , , e com a segurança jurídica que que que a a União União exige,<br />

exige,<br />

sobretudo sobretudo em em face face de de possível possível condenação condenação subsidiária subsidiária subsidiária decorrente decorrente da da inadimplência inadimplência da<br />

da<br />

contratada contratada ju junto ju nto a a a seus seus empregados, empregados, tudo tudo no no esteio esteio da da nova nova redação redação da da Súmula Súmula Súmula Nº Nº<br />

Nº<br />

331 do Tribunal Superior do do Trabalho Trabalho e e e da da nova nova redação redação redação dada dada dada à à Instrução Instrução Instrução Normativa Normativa<br />

Normativa<br />

Nº Nº 02/2008 02/2008 do do Ministério Ministério do do Planejamento, Planejamento, o o pregoeiro pregoeiro entende entende que que a a supressão supressão in<br />

in<br />

totum totum daqueles daqueles dispositivo dispositivos dispositivo s em em em nada nada nada comprometerá comprometerá a a a boa boa decisão decisão decisão no no certame, certame, uma<br />

uma<br />

vez vez que, que, se se necessário, necessário, necessário, poderá poderá poderá usar usar o o recurso recurso da da diligência, diligência, inclusive inclusive in in loco, loco, sempre sempre que<br />

que<br />

entender pertinente. Desta forma, forma, para para que que as as regras regras dos dos itens itens 9.7.1, 9.7.1, 9.7.2, 9.7.2, 9.7.2.1,<br />

9.7.2.1,<br />

9.7.2.2 9.7.2.2 não não sirvam sirvam sirvam de de cerc cerceamento cerc eamento a a qualquer qualquer empresa empresa que que entenda entenda pronta pronta à<br />

à<br />

prestação prestação dos dos serviços serviços ora ora licitados, licitados, é é pertinente pertinente acatar acatar o o pleito pleito da da impugnante.<br />

impugnante.<br />

impugnante.<br />

5. Da Da Decisão<br />

Decisão<br />

Ante Ante todo todo o o exposto, exposto, a a pregoeira pregoeira do do pregão pregão eletrônico eletrônico nº 12/2012 decide decide decide conhecer a<br />

a<br />

impugnação impugnação para, para, para, no no mérito, mérito, da dar-lhe da lhe provimento, provimento, nos nos seguintes seguintes termos:<br />

termos:<br />

- Suprimir da redação redação do edital os itens 9.7.1, 9.7.2, 9.7.2.1, 9.7.2.2;<br />

Considerando Considerando que que o o acatamento acatamento da da impugnação impugnação em em nada nada altera altera a a formulação formulação da<br />

da<br />

proposta, proposta, fica fica mantida mantida a a abertura abertura das das propostas propostas propostas do do pregão pregão eletrônico eletrôni<br />

co co nº 12/2012 12/2012 para para<br />

as as 9 9 9 horas horas do do do dia dia 25/05/2012.<br />

25/05/2012.<br />

É É a a decisão! decisão!<br />

decisão!<br />

Dê Dê-se Dê<br />

se conhecimento conhecimento a a todas todas as as licitantes licitantes que, que, até até esta esta data, data, conheceram conheceram conheceram o o edital edital edital no<br />

no<br />

comprasnet, comprasnet, registrando registrando naquele naquele sítio sítio resumo resumo desta desta decisão decisão e e franqueando franqueando a a quem<br />

quem<br />

possa possa possa interessar interessar o o mais mais amplo amplo amplo acesso aos autos do processo processo processo administrativo administrativo nº<br />

nº<br />

02209.017702/2011<br />

02209.017702/2011-82.<br />

02209.017702/2011 82.<br />

Brasília, Brasília, 21 21 21 de de maio maio de de 2012<br />

2012<br />

___________________________<br />

SEBASTIANA MARCULINO DA SILVA<br />

Pregoeira<br />

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32. Verifica-se, no caso em tela, a desconsideração do princípio da<br />

razoabilidade, da legalidade e da isonomia, uma vez que não há fundamento<br />

explícito que justifique a adoção do índice questionado. Ademais, o objeto<br />

licitado não guarda complexidade que justifique tal exigência. Manter o<br />

presente reduzirá drasticamente a participação de outras licitantes em virtude<br />

do critério restritivo adotado.<br />

33. 33. Sabemos que não é intenção desta Superintendência impedir a<br />

concorrência ampla para o caso em tela. Portanto, Portanto, acredita acredita-se acredita se que que vale vale a a a pena pena a<br />

a<br />

alteração alteração do do edital edital para para que que este este não não considere considere como como critério critério<br />

de de qualificação<br />

qualificação<br />

econômico econômico-financeira, econômico financeira, a a exigência exigência de de Capital Capital Circulante Circulante Líquido Líquido (CCL) (CCL) ou ou Capital<br />

Capital<br />

de de Giro<br />

Giro<br />

34. Nota-se que o TCU já decidiu, em caso semelhante, entendendo a a<br />

a<br />

desnecessidade de exigências mais complexas, complexas, quando preenchidos preenchidos preenchidos outros outros<br />

outros<br />

requisitos requisitos requisitos prev previstos prev previstos<br />

istos pelo pelo edital, edital, no no caso, caso, índices índices de de saúde saúde financeira. financeira. financeira. Cita-se, para<br />

tanto, o julgado em referência:<br />

São a Liquidez Geral (LG) e a Liquidez Corrente (LC) os índices utilizados pelo subitem<br />

6.3 do edital (fl.22) para comprovação da boa situação financeira da proponente.<br />

Quanto maiores esses índices, melhor. Um índice de LG menor do que 1 demonstra que<br />

a empresa não tem recursos suficientes para pagar as suas dívidas, devendo gerá-los. Já<br />

um índice de LC menor do que 1 demonstra que a empresa não possui folga financeira<br />

a curto prazo. Se os dois índices forem maiores que 1, a empresa estará financeiramente<br />

saudável [...]. Nesse sentido, qualquer empresa de pequeno ou grande porte poderia<br />

participar da concorrência, independentemente independentemente independentemente de de capital capital ou ou de patrim patrimônio patrim<br />

ônio líquido<br />

líquido<br />

mínimo, mínimo, desde desde que que tivesse tivesse os os seus seus índices índices contábeis contábeis nos nos valores valores normalmente normalmente adotados<br />

adotados<br />

para para comprovar comprovar comprovar sua sua boa boa situação situação financeira. financeira. (Acórdão nº 247/2003, Plenário, Rel. Min.<br />

Marcos Marcos Vilaça) Vilaça). Vilaça)<br />

35. Depreende-se, portanto, dispensável a exigência de de Capi Capital Capi Capital<br />

tal Circulante<br />

Circulante<br />

Líquido Líquido (CCL) (CCL) ou ou ou Capital Capital de de Giro Giro para a licitação em comento, eis que o edital<br />

da da licitação licitação já já contempla contempla exigência exigência de de índices índices que que demonstram demonstram a a saúde<br />

saúde<br />

financeira financeira das das das empresas empresas licitantes.<br />

licitantes.<br />

36. Neste mesmo diapasão determinou o Tribunal de Contas da União:<br />

De acordo com o art. 31 § 1º da Lei nº. 8.666/1993, a exigência de índices limitar-se-à a<br />

demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que<br />

terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato. Assim, os índices exigidos devem<br />

ser razoáveis e guardar conformidade com o vulto da obra ou serviço licitado. (TCU,<br />

Acórdão nº. 1.917/2003, Plenário, Rel. Min. Adylson Motta, DOU de 23.12.2003).<br />

37. Pelo dito, portanto, resta devidamente fundamentado e demonstrado<br />

que a exigência ora contestada fere de morte os princípios constitucionais,<br />

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prejudicando o interesse maior da Administração Pública, razão pela qual<br />

requer pela sua revisão.<br />

38. Observa-se aqui, que a Lei 8.666/93 em artigo 31, §4º aparentemente<br />

legitima a exigência estabelecida no item editalício 9.7.2, ao passo que o artigo<br />

supracitado determina que “”Comprovação, por meio de declaração, da relação<br />

de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo IV, de que<br />

1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração<br />

Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de<br />

abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante,<br />

podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital;<br />

39. Refere-se aqui que o artigo sobredito dá uma conotação aparentemente<br />

legal, pois, muito embora haja efetivamente previsão quanto à relação dos<br />

compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade<br />

operativa ou absorção de disponibilidade financeira”, não há na letra da Lei<br />

nada que legitime a exigência de PATRIMÔNIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LÍQUIDO superior a 1/12 (UM<br />

DOZE DOZE AVOS) AVOS) AVOS) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública<br />

e com a iniciativa privada, restando o respectivo critério órfão de justificativa<br />

legal.<br />

40. Pelo dito, a Comissão de Licitações estabelece critério estanho a Lei de<br />

Licitações, devendo ser alvo de justificativa em processo administrativo por<br />

intermédio de parecer técnico, pesquisa de mercado ou estudo, nos termos do<br />

que determina a Lei 8.666/93, em seu artigo 31, §5º.<br />

41. Contudo, ainda que por si só sirva como argumento para deslegitimar a<br />

exigência, a discussão não se limita tão somente à validade ou não do critério<br />

1/12 (um doze avos), mas sim, sobre o que incidirá este 1/12 (um doze avos).<br />

42. 42. Do Do que que se se extrai extrai do item editalício editalício há há a a previsão previsão expressa expressa expressa de de que que a<br />

a<br />

comprovação, comprovação, por por meio meio de de declaração, declaração, da da relação relação de de compromissos compromissos assumidos, assumi<br />

dos,<br />

de de que que 1/12 1/12 (um (um doze doze avos) avos) não não poderá poderá ser ser superior superior ao ao Patrimônio Patrimônio Líquido Líquido do<br />

do<br />

licitante.<br />

licitante.<br />

43. Todavia, há de se ressaltar que se a Lei legitima a exigência de<br />

comprovação de compromissos assumidos, (muito embora não traga a previsão<br />

de 1/12 avos) a mesma Lei também determina que a relação dos compromissos<br />

assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou<br />

absorção de disponibilidade financeira, será calculada “em função do<br />

patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.”<br />

44. 44. Assim, o §4º do artigo 31 da Lei 8.666/93 não limita a exigência TÃO<br />

TÃO<br />

SOMENTE SOMENTE ao Patrimônio líquido, mas sim, ao “PATRIMÔNIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LÍQUIDO<br />

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ATUALIZADO<br />

ATUALIZADO ATUALIZADO E SUA CAPACIDADE DE ROTAÇÃO”.<br />

ROTAÇÃO”.<br />

45. 45. Não obstante, ao se comparar a previsão legal frente à previsão editalícia,<br />

percebe-se que o edital suprimiu a “capacidade de rotação” da base de cálculo<br />

dos compromissos assumidos, limitando a exigência única e exclusivamente ao<br />

patrimônio líquido, atrelando-se, portanto, apenas a parte do que determina o<br />

texto legal, o que evidentemente representa uma afronta ao princípio da<br />

legalidade, um dos sustentáculos do Estado de Direito, consagrado no inciso II<br />

do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será obrigado a<br />

fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.<br />

46. Então, NÃO NÃO NÃO PODE PODE PODE A A A ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO AO AO AO SE SE SE UTILIZAR UTILIZAR UTILIZAR DA DA DA LETRA LETRA LETRA DA DA<br />

LEI CONSIDERAR CONSIDERAR TÃO TÃO SOMENTE SOMENTE UMA UMA PARTE PARTE DA DA DETERMINAÇÃO DETERMINAÇÃO LEGAL,<br />

LEGAL,<br />

DEVENDO DEVENDO DEVENDO RESPEITAR, RESPEITAR, RESPEITAR, PORTANTO, PORTANTO, PORTANTO, O O O QUE QUE QUE O O O LEGISLADOR LEGISLADOR LEGISLADOR PRETENDEU,<br />

PRETENDEU,<br />

PRETENDEU,<br />

determinar que a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que<br />

importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade<br />

financeira, seja calculada “EM FUNÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO<br />

ATUALIZADO E SUA CAPACIDADE DE ROTAÇÃO.”<br />

47. A capacidade de rotação nada mais é do que o capital de giro da<br />

empresa, e é o que deve ser somando ao Patrimônio Líquido quando da<br />

comprovação de que o resultado da soma seja superior a 1/12 (um doze avos)<br />

do valor total dos contratos firmados.<br />

48. Nota-se que a Lei não determina a aferição da capacidade de rotação do<br />

patrimônio líquido, e sim, o patrimônio líquido E a capacidade de rotação como<br />

critérios de julgamento.<br />

49. Assim, deve a Administração aplicar como critério não somente o<br />

patrimônio líquido, mas também a capacidade de rotação, ao passo que a Lei<br />

assim determina, do contrário, a comissão comissão de de licitações licitações estará pactuando com<br />

um um entendimento entendimento errôneo errôneo e e ilegal, ilegal, proliferando proliferando uma uma interpretação interpretação equivocada<br />

equivocada<br />

da da lei lei e e que que representa representa uma uma reserva reserva de de mercado, mercado, algo algo que que durante durante anos anos a<br />

a<br />

própria própria corte corte do do Tribunal Tribunal Tribunal de de Contas Contas da da União União pretendeu pretendeu inibir. inibir.<br />

50. Ademais, Ademais, outra outra questão questão de de uma uma relevância relevância primaz primaz e e talvez talvez a a de de maior<br />

maior<br />

importância importância para para que que se se esclareçam esclareçam todas todas as as questões questões até até então então discutidas,<br />

discutidas,<br />

refere refere-se refere se se ao ao fato fato de de que que quando quando a a Administração Administração pretende pretende a a comprovação comprovação de<br />

de<br />

que que o o Patrimônio Patrimônio Líquido Líquido dever deverá dever á ser superior a 1/12 (um (um doze doze avos) avos) dos<br />

dos<br />

compromissos compromissos assumidos, assumidos, deveria deveria limitar limitar os os valores valores as as responsabilidades<br />

responsabilidades<br />

adquiridas adquiridas por por cada cada contrato contrato excluindo excluindo assim assim a a lucro lucro de de cada cada qual, qual, ao ao passo<br />

passo<br />

que que a a Lei Lei 8.666/93 8.666/93 proib proibe proib de de forma forma categórica categórica a a utilização utilização de de renta rentabilidade renta bilidade ou<br />

ou<br />

lucratividade lucratividade para para aferição aferição de de capacidade capacidade econômico econômico-financeira, econômico financeira, é é o o que que se<br />

se<br />

extrai extrai do do artigo artigo 31, 31, em em seu seu seu parágrafo parágrafo 1º:<br />

1º:<br />

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§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do<br />

licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o<br />

contrato, vedada vedada a a exigência exigência de de valores valores mínimos mínimos de de faturamento faturamento anterior, índices de<br />

rentabilidade rentabilidade ou ou lucratividade.<br />

lucratividade. lucratividade. (Grifo (Grifo (Grifo nosso).<br />

nosso).<br />

51. 51. Neste mesmo sentido, aliás, Marçal Justen Filho:<br />

Com a alteração trazida pela Lei n. 8.883, ficou clara a inviabilidade de adoção de<br />

índices vinculados a finalidades distintas da mera comprovação da disponibilidade de<br />

recursos para satisfatória execução do objeto contratado. A lei não determina nem<br />

especifica os índices a serem adotados, remetendo aos fornecidos pela ciência da<br />

contabilidade e pelas regras usuais no campo de auditoria. Em qualquer caso, porém,<br />

o índice deverá ser apto a avaliar apenas a capacitação financeira do interessa para a<br />

execução do contrato. Não se admitem exigências referidas à rentabilidade ou à<br />

lucratividade nem ao faturamento do sujeito. (Comentários à Lei de Licitações e<br />

Contratos Administrativos, 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2001 p. 352).<br />

52. 52. Outrossim, na esteira dessas disposições legais, a jurisprudência uniforme<br />

desta Corte de Contas é no sentido de que é vedado o uso de índice cuja<br />

fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade da empresa, razão pela qual o<br />

presente questionamento merece no mínimo uma reflexão e análise superior,<br />

não ficando restrita ao entendimento desta Comissão, ainda que perfeitamente<br />

capaz de estabelecer seu juízo de valor, pois ao exigir que a empresa comprove<br />

tão somente o Patrimônio Líquido, esta se estabelecendo que a empresa possua<br />

um Ativo Total, desconsiderando assim sua capacidade de rotação, levando em<br />

consideração tão somente a lucratividade e rentabilidade da licitante, o que<br />

conforme já abordado é expressamente vetado pela Lei.<br />

53. Desta feita, pelos poderes de autotutela e autodeterminação da<br />

Administração, pleiteia-se pela modificação das exigências editalícias.<br />

54. É possível ao administrador proceder à alteração do instrumento<br />

convocatório resguardando o interesse maior da Administração. O princípio de<br />

autotutela da Administração Pública estabelece que a mesma possa rever seus<br />

atos, dispensando análise judicial. Esse é o entendimento extraído das Súmulas<br />

346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:<br />

Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.<br />

Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios<br />

que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo<br />

de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em<br />

todos os casos, a apreciação judicial.<br />

55. Destarte, Destarte, torna torna-se torna torna se se imperioso imperioso para para resgatar resgatar a a regularidade regularidade do do processo<br />

processo<br />

administrativo, administrativo, a a revisão revisão dos dos itens itens ora ora impugnados,mais impugnados,mais precisamente precisamente no no que que se<br />

se<br />

refere refere refere a a a exigência exigência de de Capital Circulante Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro e e<br />

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comprovação comprovação dos dos compromisso<br />

compromissos compromisso s assumidos assumidos. assumidos<br />

FRENTE FRENTE AO AO EXPOSTO, EXPOSTO, REQUER REQUER-SE:<br />

REQUER SE:<br />

a) o recebimento da presente impugnação, eis que tempestiva, sendo<br />

autuada, processada e considerada na forma da lei;<br />

b) sejam analisados e ponderados os fatos e fundamentos indicados,<br />

procedendo-se na alteração do edital da licitação e sua conseqüente adequação<br />

às exigências legais e fundamentos de razoabilidade vislumbrados pela<br />

aplicação das normativas vigentes, mais precisamente no que se refere a<br />

exclusão dos índices impugnados (9.7.1 e item 9.7.2) ou salvo melhor juízo<br />

manter-se a exigência que se inclua na base se cálculo a capacidade de rotação<br />

da empresa além do patrimônio líquido, nos termos do art. 31, § 4º da Li<br />

8.666/93:<br />

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos<br />

pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou<br />

absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do<br />

patrimônio líquido atualizado e SUA SUA CAPACIDADE CAPACIDADE CAPACIDADE DE DE RO ROTAÇÃO RO TAÇÃO<br />

c) seja a ora Impugnante devidamente informada sobre a decisão desta<br />

Administração, conforme determina a legislação vigente, no termo legal;<br />

d) em caso de negativa, que seja fornecida cópia integral dos autos, mais<br />

precisamente no que se refere ao Processo Administrativo que deu origem ao<br />

Edital;<br />

Termos em que,<br />

Pede deferimento.<br />

Alexandre Alexandre do do Vale Vale Pereira Pereira Pereira de de de Oliveira Oliveira<br />

Oliveira<br />

OAB/SC OAB/SC 30.208<br />

30.208<br />

Bruno Bruno Ribeiro<br />

Ribeiro<br />

OAB/SC OAB/SC 29.286<br />

29.286<br />

Sabrina Sabrina Faraco Faraco Batista<br />

Batista<br />

OAB/SC OAB/SC 27.739 27.739<br />

27.739<br />

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