Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)
Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)
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Na data de 18/05/2012, por volta das 14h30 horas, eu, Sebastiana Marculino da Silva,<br />
pregoeira do pregão eletrônico nº 12/2012, recebi pelo e-mail cpl@florestal.gov.br,<br />
impugnação ao edital do certame já citado; razão pela qual, com fundamento no inciso<br />
II do Artigo 11 do Decreto Nº 5.450/2005, passo a decidir sobre os argumentos<br />
expostos naquela peça impugnatória.<br />
A peça impugnatória foi apresentada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação<br />
LTDA, CNPJ 00.482.840/0001-38, com sede em São José/SC, na Rua Antonio Mariano<br />
de Souza, 775, Bairro Ipiranga.<br />
Preliminarmente, observo que o edital ora impugnado segue, “ao pé da letra”, modelo<br />
proposto pela Advocacia Geral da União-AGU que se encontra disponível à consulta de<br />
todos no seu sítio na internet (WWW.agu.gov.br).<br />
Ainda que assim o seja, desde já esclareça-se, para que não paire qualquer dúvida, que<br />
ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, no cumprimento de sua missão institucional, adstrito<br />
aos termos da legislação pátria, à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, da<br />
Justiça Federal e da melhor doutrina, interessa a busca da melhor e mais vantajosa<br />
proposta à Administração, com a mais ampla possibilidade de participação dentre as<br />
empresas interessadas em prestar os serviços ora licitados e que entendam possuir<br />
capacidade para tal.<br />
2. Da Tempestividade<br />
A data de abertura do pregão 12/2012 do Serviço Florestal Brasileiro - SFB está<br />
agendada para 25/05/2012.<br />
Sobre o prazo de apresentação de impugnação ao edital, assim nos ensina o Decreto Nº<br />
5.450/2005, in verbis:<br />
“Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,<br />
qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.”<br />
Nos termos do parágrafo único do artigo 5º do decreto regulamentador do pregão na<br />
sua forma eletrônica, a melhor interpretação para a contagem do prazo de<br />
apresentação de impugnação ao edital nos leva a concordar com o impugnante; ou<br />
seja, de que o termo final para que qualquer interessado possa impugnar o edital do<br />
certame em tela é a data de 22/05/2012.<br />
Logo, tempestiva a apresentação da impugnação por parte da empresa Liderança<br />
Limpeza e Conservação LTDA.<br />
3. Breve Relatório<br />
Resumidamente, a impugnante ataca exigências de habilitação: “Das exigências de<br />
habilitação, pugna pela exclusão dos itens 9.7.1 e 9.7.2 do edital.”<br />
Ao final, pede:<br />
a) O recebimento da presente impugnação, eis que tempestiva, sendo autuada,<br />
processada e considerada na forma da lei;<br />
b) Sejam analisados e ponderados os fatos e fundamentos indicados, procedendo-se<br />
na alteração do edital da licitação e sua conseqüente adequação às exigências legais e<br />
fundamentos de razoabilidade vislumbrando pela aplicação das mormativos vigentes;<br />
c) Seja a ora impugnante devidamente informada sobre a decisão desta<br />
Administração, conforme determina a legislação vigente, no termo legal.<br />
Após breve relatório, passemos à análise dos argumentos expostos na peça<br />
impugnatória para, ao final, decidir sobre o mérito.<br />
4. Da Análise<br />
Liderança Limpeza e Conservação Ltda<br />
Rua Antonio Mariano de Souza, 775 – Bairro Ipiranga – São José / SC<br />
Fone: (48) 3733-3100 – www.lideranca.com.br