17.04.2013 Views

Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)

Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)

Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Na data de 18/05/2012, por volta das 14h30 horas, eu, Sebastiana Marculino da Silva,<br />

pregoeira do pregão eletrônico nº 12/2012, recebi pelo e-mail cpl@florestal.gov.br,<br />

impugnação ao edital do certame já citado; razão pela qual, com fundamento no inciso<br />

II do Artigo 11 do Decreto Nº 5.450/2005, passo a decidir sobre os argumentos<br />

expostos naquela peça impugnatória.<br />

A peça impugnatória foi apresentada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação<br />

LTDA, CNPJ 00.482.840/0001-38, com sede em São José/SC, na Rua Antonio Mariano<br />

de Souza, 775, Bairro Ipiranga.<br />

Preliminarmente, observo que o edital ora impugnado segue, “ao pé da letra”, modelo<br />

proposto pela Advocacia Geral da União-AGU que se encontra disponível à consulta de<br />

todos no seu sítio na internet (WWW.agu.gov.br).<br />

Ainda que assim o seja, desde já esclareça-se, para que não paire qualquer dúvida, que<br />

ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, no cumprimento de sua missão institucional, adstrito<br />

aos termos da legislação pátria, à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, da<br />

Justiça Federal e da melhor doutrina, interessa a busca da melhor e mais vantajosa<br />

proposta à Administração, com a mais ampla possibilidade de participação dentre as<br />

empresas interessadas em prestar os serviços ora licitados e que entendam possuir<br />

capacidade para tal.<br />

2. Da Tempestividade<br />

A data de abertura do pregão 12/2012 do Serviço Florestal Brasileiro - SFB está<br />

agendada para 25/05/2012.<br />

Sobre o prazo de apresentação de impugnação ao edital, assim nos ensina o Decreto Nº<br />

5.450/2005, in verbis:<br />

“Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,<br />

qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.”<br />

Nos termos do parágrafo único do artigo 5º do decreto regulamentador do pregão na<br />

sua forma eletrônica, a melhor interpretação para a contagem do prazo de<br />

apresentação de impugnação ao edital nos leva a concordar com o impugnante; ou<br />

seja, de que o termo final para que qualquer interessado possa impugnar o edital do<br />

certame em tela é a data de 22/05/2012.<br />

Logo, tempestiva a apresentação da impugnação por parte da empresa Liderança<br />

Limpeza e Conservação LTDA.<br />

3. Breve Relatório<br />

Resumidamente, a impugnante ataca exigências de habilitação: “Das exigências de<br />

habilitação, pugna pela exclusão dos itens 9.7.1 e 9.7.2 do edital.”<br />

Ao final, pede:<br />

a) O recebimento da presente impugnação, eis que tempestiva, sendo autuada,<br />

processada e considerada na forma da lei;<br />

b) Sejam analisados e ponderados os fatos e fundamentos indicados, procedendo-se<br />

na alteração do edital da licitação e sua conseqüente adequação às exigências legais e<br />

fundamentos de razoabilidade vislumbrando pela aplicação das mormativos vigentes;<br />

c) Seja a ora impugnante devidamente informada sobre a decisão desta<br />

Administração, conforme determina a legislação vigente, no termo legal.<br />

Após breve relatório, passemos à análise dos argumentos expostos na peça<br />

impugnatória para, ao final, decidir sobre o mérito.<br />

4. Da Análise<br />

Liderança Limpeza e Conservação Ltda<br />

Rua Antonio Mariano de Souza, 775 – Bairro Ipiranga – São José / SC<br />

Fone: (48) 3733-3100 – www.lideranca.com.br

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!