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Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)

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32. Verifica-se, no caso em tela, a desconsideração do princípio da<br />

razoabilidade, da legalidade e da isonomia, uma vez que não há fundamento<br />

explícito que justifique a adoção do índice questionado. Ademais, o objeto<br />

licitado não guarda complexidade que justifique tal exigência. Manter o<br />

presente reduzirá drasticamente a participação de outras licitantes em virtude<br />

do critério restritivo adotado.<br />

33. 33. Sabemos que não é intenção desta Superintendência impedir a<br />

concorrência ampla para o caso em tela. Portanto, Portanto, acredita acredita-se acredita se que que vale vale a a a pena pena a<br />

a<br />

alteração alteração do do edital edital para para que que este este não não considere considere como como critério critério<br />

de de qualificação<br />

qualificação<br />

econômico econômico-financeira, econômico financeira, a a exigência exigência de de Capital Capital Circulante Circulante Líquido Líquido (CCL) (CCL) ou ou Capital<br />

Capital<br />

de de Giro<br />

Giro<br />

34. Nota-se que o TCU já decidiu, em caso semelhante, entendendo a a<br />

a<br />

desnecessidade de exigências mais complexas, complexas, quando preenchidos preenchidos preenchidos outros outros<br />

outros<br />

requisitos requisitos requisitos prev previstos prev previstos<br />

istos pelo pelo edital, edital, no no caso, caso, índices índices de de saúde saúde financeira. financeira. financeira. Cita-se, para<br />

tanto, o julgado em referência:<br />

São a Liquidez Geral (LG) e a Liquidez Corrente (LC) os índices utilizados pelo subitem<br />

6.3 do edital (fl.22) para comprovação da boa situação financeira da proponente.<br />

Quanto maiores esses índices, melhor. Um índice de LG menor do que 1 demonstra que<br />

a empresa não tem recursos suficientes para pagar as suas dívidas, devendo gerá-los. Já<br />

um índice de LC menor do que 1 demonstra que a empresa não possui folga financeira<br />

a curto prazo. Se os dois índices forem maiores que 1, a empresa estará financeiramente<br />

saudável [...]. Nesse sentido, qualquer empresa de pequeno ou grande porte poderia<br />

participar da concorrência, independentemente independentemente independentemente de de capital capital ou ou de patrim patrimônio patrim<br />

ônio líquido<br />

líquido<br />

mínimo, mínimo, desde desde que que tivesse tivesse os os seus seus índices índices contábeis contábeis nos nos valores valores normalmente normalmente adotados<br />

adotados<br />

para para comprovar comprovar comprovar sua sua boa boa situação situação financeira. financeira. (Acórdão nº 247/2003, Plenário, Rel. Min.<br />

Marcos Marcos Vilaça) Vilaça). Vilaça)<br />

35. Depreende-se, portanto, dispensável a exigência de de Capi Capital Capi Capital<br />

tal Circulante<br />

Circulante<br />

Líquido Líquido (CCL) (CCL) ou ou ou Capital Capital de de Giro Giro para a licitação em comento, eis que o edital<br />

da da licitação licitação já já contempla contempla exigência exigência de de índices índices que que demonstram demonstram a a saúde<br />

saúde<br />

financeira financeira das das das empresas empresas licitantes.<br />

licitantes.<br />

36. Neste mesmo diapasão determinou o Tribunal de Contas da União:<br />

De acordo com o art. 31 § 1º da Lei nº. 8.666/1993, a exigência de índices limitar-se-à a<br />

demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que<br />

terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato. Assim, os índices exigidos devem<br />

ser razoáveis e guardar conformidade com o vulto da obra ou serviço licitado. (TCU,<br />

Acórdão nº. 1.917/2003, Plenário, Rel. Min. Adylson Motta, DOU de 23.12.2003).<br />

37. Pelo dito, portanto, resta devidamente fundamentado e demonstrado<br />

que a exigência ora contestada fere de morte os princípios constitucionais,<br />

Liderança Limpeza e Conservação Ltda<br />

Rua Antonio Mariano de Souza, 775 – Bairro Ipiranga – São José / SC<br />

Fone: (48) 3733-3100 – www.lideranca.com.br

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