Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)
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32. Verifica-se, no caso em tela, a desconsideração do princípio da<br />
razoabilidade, da legalidade e da isonomia, uma vez que não há fundamento<br />
explícito que justifique a adoção do índice questionado. Ademais, o objeto<br />
licitado não guarda complexidade que justifique tal exigência. Manter o<br />
presente reduzirá drasticamente a participação de outras licitantes em virtude<br />
do critério restritivo adotado.<br />
33. 33. Sabemos que não é intenção desta Superintendência impedir a<br />
concorrência ampla para o caso em tela. Portanto, Portanto, acredita acredita-se acredita se que que vale vale a a a pena pena a<br />
a<br />
alteração alteração do do edital edital para para que que este este não não considere considere como como critério critério<br />
de de qualificação<br />
qualificação<br />
econômico econômico-financeira, econômico financeira, a a exigência exigência de de Capital Capital Circulante Circulante Líquido Líquido (CCL) (CCL) ou ou Capital<br />
Capital<br />
de de Giro<br />
Giro<br />
34. Nota-se que o TCU já decidiu, em caso semelhante, entendendo a a<br />
a<br />
desnecessidade de exigências mais complexas, complexas, quando preenchidos preenchidos preenchidos outros outros<br />
outros<br />
requisitos requisitos requisitos prev previstos prev previstos<br />
istos pelo pelo edital, edital, no no caso, caso, índices índices de de saúde saúde financeira. financeira. financeira. Cita-se, para<br />
tanto, o julgado em referência:<br />
São a Liquidez Geral (LG) e a Liquidez Corrente (LC) os índices utilizados pelo subitem<br />
6.3 do edital (fl.22) para comprovação da boa situação financeira da proponente.<br />
Quanto maiores esses índices, melhor. Um índice de LG menor do que 1 demonstra que<br />
a empresa não tem recursos suficientes para pagar as suas dívidas, devendo gerá-los. Já<br />
um índice de LC menor do que 1 demonstra que a empresa não possui folga financeira<br />
a curto prazo. Se os dois índices forem maiores que 1, a empresa estará financeiramente<br />
saudável [...]. Nesse sentido, qualquer empresa de pequeno ou grande porte poderia<br />
participar da concorrência, independentemente independentemente independentemente de de capital capital ou ou de patrim patrimônio patrim<br />
ônio líquido<br />
líquido<br />
mínimo, mínimo, desde desde que que tivesse tivesse os os seus seus índices índices contábeis contábeis nos nos valores valores normalmente normalmente adotados<br />
adotados<br />
para para comprovar comprovar comprovar sua sua boa boa situação situação financeira. financeira. (Acórdão nº 247/2003, Plenário, Rel. Min.<br />
Marcos Marcos Vilaça) Vilaça). Vilaça)<br />
35. Depreende-se, portanto, dispensável a exigência de de Capi Capital Capi Capital<br />
tal Circulante<br />
Circulante<br />
Líquido Líquido (CCL) (CCL) ou ou ou Capital Capital de de Giro Giro para a licitação em comento, eis que o edital<br />
da da licitação licitação já já contempla contempla exigência exigência de de índices índices que que demonstram demonstram a a saúde<br />
saúde<br />
financeira financeira das das das empresas empresas licitantes.<br />
licitantes.<br />
36. Neste mesmo diapasão determinou o Tribunal de Contas da União:<br />
De acordo com o art. 31 § 1º da Lei nº. 8.666/1993, a exigência de índices limitar-se-à a<br />
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que<br />
terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato. Assim, os índices exigidos devem<br />
ser razoáveis e guardar conformidade com o vulto da obra ou serviço licitado. (TCU,<br />
Acórdão nº. 1.917/2003, Plenário, Rel. Min. Adylson Motta, DOU de 23.12.2003).<br />
37. Pelo dito, portanto, resta devidamente fundamentado e demonstrado<br />
que a exigência ora contestada fere de morte os princípios constitucionais,<br />
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