Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)
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DOS DOS MOTIVOS MOTIVOS DA DA IMPUGNAÇÃO<br />
IMPUGNAÇÃO<br />
19 Para o dia 16 de outubro de 2012 está marcada abertura da licitação,<br />
modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço.<br />
20 Ocorre que a presente licitação estabelece como critério de habilitação o<br />
preenchimento dos critérios de capacitação econômico-financeira, os termos<br />
que a seguir se destaca:<br />
22. Depreende-se dos excertos que o Instrumento Convocatório estabelece<br />
como critério de qualificação econômico-financeira que as empresas licitantes<br />
apresentem comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro<br />
de no mínimo 16,66% do valor estimado para a contratação, bem como<br />
patrimônio líquido de 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados<br />
com a Administração Pública e com a iniciativa privada, incluídas suas<br />
prestações vencidas e vincendas.<br />
9 Com a devida vênia, a ora impugnante entende que a inserção de tais<br />
critérios dentre as exigências do certame restringem e e frustram frustram o o caráter<br />
caráter<br />
competitivo competitivo competitivo da da licitação. licitação. licitação. Isso porque empresas com plena capacidade de<br />
execução do serviço ora licitado estarão impedidas de participar, por não<br />
atender a condição estabelecida, sendo que esta não é essencial na<br />
comprovação da capacidade da empresa de executar o objeto licitado, tudo nos<br />
termos do que a seguir se expõe, e se questiona de forma apartada.<br />
10 Então, entende a ora impugnante que os critérios supracitados<br />
merecerem ser revistos, isto porque ofendem frontalmente princípios e diretrizes<br />
legais trazidas pela Lei de Licitações e Contratos administrativos, tudo nos<br />
termos do que a seguir passa a expor.<br />
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