Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)
Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)
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prejudicando o interesse maior da Administração Pública, razão pela qual<br />
requer pela sua revisão.<br />
38. Observa-se aqui, que a Lei 8.666/93 em artigo 31, §4º aparentemente<br />
legitima a exigência estabelecida no item editalício 9.7.2, ao passo que o artigo<br />
supracitado determina que “”Comprovação, por meio de declaração, da relação<br />
de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo IV, de que<br />
1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração<br />
Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de<br />
abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante,<br />
podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital;<br />
39. Refere-se aqui que o artigo sobredito dá uma conotação aparentemente<br />
legal, pois, muito embora haja efetivamente previsão quanto à relação dos<br />
compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade<br />
operativa ou absorção de disponibilidade financeira”, não há na letra da Lei<br />
nada que legitime a exigência de PATRIMÔNIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LÍQUIDO superior a 1/12 (UM<br />
DOZE DOZE AVOS) AVOS) AVOS) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública<br />
e com a iniciativa privada, restando o respectivo critério órfão de justificativa<br />
legal.<br />
40. Pelo dito, a Comissão de Licitações estabelece critério estanho a Lei de<br />
Licitações, devendo ser alvo de justificativa em processo administrativo por<br />
intermédio de parecer técnico, pesquisa de mercado ou estudo, nos termos do<br />
que determina a Lei 8.666/93, em seu artigo 31, §5º.<br />
41. Contudo, ainda que por si só sirva como argumento para deslegitimar a<br />
exigência, a discussão não se limita tão somente à validade ou não do critério<br />
1/12 (um doze avos), mas sim, sobre o que incidirá este 1/12 (um doze avos).<br />
42. 42. Do Do que que se se extrai extrai do item editalício editalício há há a a previsão previsão expressa expressa expressa de de que que a<br />
a<br />
comprovação, comprovação, por por meio meio de de declaração, declaração, da da relação relação de de compromissos compromissos assumidos, assumi<br />
dos,<br />
de de que que 1/12 1/12 (um (um doze doze avos) avos) não não poderá poderá ser ser superior superior ao ao Patrimônio Patrimônio Líquido Líquido do<br />
do<br />
licitante.<br />
licitante.<br />
43. Todavia, há de se ressaltar que se a Lei legitima a exigência de<br />
comprovação de compromissos assumidos, (muito embora não traga a previsão<br />
de 1/12 avos) a mesma Lei também determina que a relação dos compromissos<br />
assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou<br />
absorção de disponibilidade financeira, será calculada “em função do<br />
patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.”<br />
44. 44. Assim, o §4º do artigo 31 da Lei 8.666/93 não limita a exigência TÃO<br />
TÃO<br />
SOMENTE SOMENTE ao Patrimônio líquido, mas sim, ao “PATRIMÔNIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LÍQUIDO<br />
Liderança Limpeza e Conservação Ltda<br />
Rua Antonio Mariano de Souza, 775 – Bairro Ipiranga – São José / SC<br />
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