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Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)

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absoluta capacidade e capacitação para tanto.<br />

16 Isto porque, o processo licitatório, visando espraiar a concorrência, deve<br />

ser singelo em suas exigências habilitatórias, conforme defende Celso Antonio<br />

Bandeira de Mello:<br />

Descabimento de rigorismos inúteis na habilitação<br />

119. Na fase de habilitação a promotora do certame deve se abster de exigências ou<br />

rigorismos inúteis. Isto bem se entende à vista das considerações enunciadas em<br />

acórdão que, no dizer do eminente Adílson Dallari, já se tornou clássico: “Visa a<br />

concorrência pública fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o<br />

objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção das coisas e serviços mais<br />

convenientes a seus interesses. Em razão deste escopo, exigências demasiadas e<br />

rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei deve ser arredados. Não deve<br />

haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de<br />

absoluta singeleza o processo licitatório. 1<br />

17 A exigência de qualificação econômico-financeira, de acordo com a<br />

previsão estatuída pelo edital é prevista pelo art. 31, §§2º e 3º da Lei 8.666/93.<br />

Neste, há indicação de que tanto a exigência de capital mínimo ou de<br />

patrimônio líquido mínimo estará restrita a até 10% do valor licitado. No caso<br />

presente, houve exigência de valor equivalente a 10% (cinco por cento) do<br />

montante previsto.<br />

18 Contudo, a referida Lei não traz em seu corpo previsão de exigência de<br />

qualificação econômico-financeira a comprovação de Capital Circulante Líquido<br />

(CCL) ou Capital de Giro, nos moldes do estatuído no presente edital, ferindo<br />

desta forma o disposto no instrumento legal de regramento das licitações e<br />

contratos administrativos.<br />

19 Ora, há que se considerar que a previsão legal já se mostra<br />

suficientemente severa ao passo que não se vislumbra necessidade desta<br />

administração majorar as exigências de demonstração de capacidade<br />

econômico-financeira das empresas licitantes, pois uma vez que as mesmas já<br />

são obrigadas a comprovar os índices nos patamares exigidos bem como o<br />

Patrimônio Liquido no montante especificado.<br />

20 Outrossim, Outrossim, em em recente recente decisão decisão exarada exarada pelo pelo juízo juízo da da 2ª 2ª Vara Vara Federal Federal de<br />

de<br />

Chapecó/SC, Chapecó/SC, em em Mandado Mandado Mandado de de de Segurança Segurança inte interposto inte interposto<br />

rposto em face de de de exigências exigências de<br />

de<br />

igual igual igual caráter, caráter, o o nobre nobre julgador julgador concedeu concedeu a a segurança, segurança, segurança, no no sentido sentido de de<br />

de<br />

determinar a a administração administração que que se se abstivesse abstivesse de de de exigir exigir da da impetrante impetrante os<br />

os<br />

requisitos requisitos de de habilitação habilitação de de apresentação apresentação da da comprovação comprovação de de capital capital circulante<br />

circulante<br />

líqui líquido líqui líquido<br />

do (CCL) (CCL) ou ou capital capital de de giro giro equivalente equivalente a a 16,66% 16,66% do do valor valor orçado orçado pela<br />

pela<br />

1<br />

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso Curso Curso de de de direito direito direito administrativo<br />

administrativo. administrativo 27. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2010. p. 595.<br />

Liderança Limpeza e Conservação Ltda<br />

Rua Antonio Mariano de Souza, 775 – Bairro Ipiranga – São José / SC<br />

Fone: (48) 3733-3100 – www.lideranca.com.br

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