Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)
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absoluta capacidade e capacitação para tanto.<br />
16 Isto porque, o processo licitatório, visando espraiar a concorrência, deve<br />
ser singelo em suas exigências habilitatórias, conforme defende Celso Antonio<br />
Bandeira de Mello:<br />
Descabimento de rigorismos inúteis na habilitação<br />
119. Na fase de habilitação a promotora do certame deve se abster de exigências ou<br />
rigorismos inúteis. Isto bem se entende à vista das considerações enunciadas em<br />
acórdão que, no dizer do eminente Adílson Dallari, já se tornou clássico: “Visa a<br />
concorrência pública fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o<br />
objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção das coisas e serviços mais<br />
convenientes a seus interesses. Em razão deste escopo, exigências demasiadas e<br />
rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei deve ser arredados. Não deve<br />
haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de<br />
absoluta singeleza o processo licitatório. 1<br />
17 A exigência de qualificação econômico-financeira, de acordo com a<br />
previsão estatuída pelo edital é prevista pelo art. 31, §§2º e 3º da Lei 8.666/93.<br />
Neste, há indicação de que tanto a exigência de capital mínimo ou de<br />
patrimônio líquido mínimo estará restrita a até 10% do valor licitado. No caso<br />
presente, houve exigência de valor equivalente a 10% (cinco por cento) do<br />
montante previsto.<br />
18 Contudo, a referida Lei não traz em seu corpo previsão de exigência de<br />
qualificação econômico-financeira a comprovação de Capital Circulante Líquido<br />
(CCL) ou Capital de Giro, nos moldes do estatuído no presente edital, ferindo<br />
desta forma o disposto no instrumento legal de regramento das licitações e<br />
contratos administrativos.<br />
19 Ora, há que se considerar que a previsão legal já se mostra<br />
suficientemente severa ao passo que não se vislumbra necessidade desta<br />
administração majorar as exigências de demonstração de capacidade<br />
econômico-financeira das empresas licitantes, pois uma vez que as mesmas já<br />
são obrigadas a comprovar os índices nos patamares exigidos bem como o<br />
Patrimônio Liquido no montante especificado.<br />
20 Outrossim, Outrossim, em em recente recente decisão decisão exarada exarada pelo pelo juízo juízo da da 2ª 2ª Vara Vara Federal Federal de<br />
de<br />
Chapecó/SC, Chapecó/SC, em em Mandado Mandado Mandado de de de Segurança Segurança inte interposto inte interposto<br />
rposto em face de de de exigências exigências de<br />
de<br />
igual igual igual caráter, caráter, o o nobre nobre julgador julgador concedeu concedeu a a segurança, segurança, segurança, no no sentido sentido de de<br />
de<br />
determinar a a administração administração que que se se abstivesse abstivesse de de de exigir exigir da da impetrante impetrante os<br />
os<br />
requisitos requisitos de de habilitação habilitação de de apresentação apresentação da da comprovação comprovação de de capital capital circulante<br />
circulante<br />
líqui líquido líqui líquido<br />
do (CCL) (CCL) ou ou capital capital de de giro giro equivalente equivalente a a 16,66% 16,66% do do valor valor orçado orçado pela<br />
pela<br />
1<br />
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso Curso Curso de de de direito direito direito administrativo<br />
administrativo. administrativo 27. ed. São Paulo:<br />
Malheiros, 2010. p. 595.<br />
Liderança Limpeza e Conservação Ltda<br />
Rua Antonio Mariano de Souza, 775 – Bairro Ipiranga – São José / SC<br />
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