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Ofício 543.2012-AJ IFMG \(Impugnação\).\(10.10.2012\)

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Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro equivalendo a 16,66%, contraria os<br />

termos legais, mais precisamente o que reza o artigo 31 da Lei 8.666/93:<br />

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:<br />

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis<br />

e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,<br />

vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser<br />

atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de<br />

apresentação da proposta;<br />

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da<br />

pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;<br />

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 o do art. 56<br />

desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.<br />

§ 1 o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do<br />

licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o<br />

contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de<br />

rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)<br />

§ 2 o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e<br />

serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de<br />

capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no<br />

§ 1 o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação<br />

econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do<br />

contrato a ser ulteriormente celebrado.<br />

§ 3 o<br />

O O capital capital mínimo mínimo ou ou o o valor valor do do patrimônio patrimônio líquido líquido a a que que que se se refere refere o o parágrafo<br />

parágrafo<br />

anterior anterior não não poderá poderá poderá exceder exceder a a 110%<br />

1 0% (dez por cento) do do valor valor estimado estimado estimado da da contratação,<br />

contratação,<br />

contratação,<br />

devendo devendo devendo a a comprovação comprovação comprovação ser ser feita feita relativamente relativamente à à data data da da apresentação apresentação da da proposta, proposta, na<br />

na<br />

forma forma da da lei, lei, admitida admitida admitida a a atualização atualização para para esta esta data data através através de de índices índices oficiais.<br />

oficiais.<br />

§ 4 o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que<br />

importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade<br />

financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade<br />

de rotação.<br />

20. 20. Nota-se que o procedimento de exigir comprovação de limite mínimo de<br />

10% (dez por cento) do patrimônio líquido concomitante a exigência de índices<br />

superiores a 1,0 (um inteiro) é legal. Entretanto, o que pretende o Pregoeiro, é<br />

ultrapassar os limites dados pela Lei, estabelecendo exigência que foge os<br />

requisitos pré-determinados pela norma legal.<br />

21. 21. Não obstante, ao estabelecer exigência de comprovação de Capital<br />

Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro equivalendo a 16,66% do valor<br />

orçado pela Administração, o edital impõe requisitos desproporcionais e pouco<br />

Liderança Limpeza e Conservação Ltda<br />

Rua Antonio Mariano de Souza, 775 – Bairro Ipiranga – São José / SC<br />

Fone: (48) 3733-3100 – www.lideranca.com.br

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