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Residuos Solidos - Câmara Municipal de Vila do Bispo

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MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO<br />

REGULAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS<br />

PREÂMBULO<br />

Atentas as disposições da Lei nº. 11/87 <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> Abril ( Lei Bases <strong>do</strong><br />

Ambiente ) que responsabiliza o respectivo produtor, pelo <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s<br />

diversos tipos <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s e efluentes e estabelece a sua forma <strong>de</strong><br />

recolha, armazenamento, transporte, eliminação e neutralização, bem como<br />

<strong>do</strong> Decreto-Lei nº. 239/97 <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> Setembro que atribui aos municípios ou<br />

suas associações a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>stino final a dar aos resíduos<br />

sóli<strong>do</strong>s urbanos, foi para efeitos <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no nº. 7 <strong>do</strong> artigo 115º. da<br />

Constituição da República Portuguesa e no uso das competências previstas<br />

na alínea a), nº. 3 <strong>do</strong> artigo 51º. <strong>do</strong> Decreto-Lei nº. 100/84 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Março,<br />

na redacção dada pela Lei nº. 18/91 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Junho elabora<strong>do</strong> este<br />

<strong>do</strong>cumento que após submissão, à discussão pública, nos termos <strong>do</strong><br />

disposto nos artigos números 117º. e 118º. <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Procedimento<br />

Administrativo, com a publicação no Boletim <strong>Municipal</strong> da Autarquia foi<br />

aprova<strong>do</strong> na Assembleia <strong>Municipal</strong>, em obediência à alínea a), nº. 2, artigo<br />

39º. <strong>do</strong> Decreto-Lei nº. 100/84 supra cita<strong>do</strong>.<br />

1


CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1º.<br />

Lei Habitante<br />

Este Regulamento é aprova<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> como legislação habitante a Lei<br />

nº. 11/87 <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> Abril, o Decreto-Lei nº. 322/95 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Novembro, o<br />

Decreto-Lei nº. 239/97 <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> Setembro, artigo 242º. da Constituição da<br />

República Portuguesa e o Decreto-Lei nº. 100/84 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Março, na<br />

redacção dada pela Lei nº. 18/91 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Junho.<br />

Artigo 2º.<br />

Âmbito<br />

Pelo presente Regulamento são estabelecidas as regras e condições a<br />

que fica sujeita a gestão <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos e equipara<strong>do</strong>s,<br />

produzi<strong>do</strong>s e recolhi<strong>do</strong>s no Concelho <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>, assim como a<br />

limpeza pública.<br />

Artigo 3º.<br />

Competência<br />

1 - A gestão <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos produzi<strong>do</strong>s na área <strong>do</strong><br />

Município <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong> é da competência da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>, conforme o estabeleci<strong>do</strong> na alínea a), nº. 2, artigo 6º. <strong>do</strong><br />

Decreto-Lei nº. 239/97 <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> Setembro.<br />

2 - É da responsabilida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s produtoras a <strong>de</strong>posição,<br />

remoção, tratamento e <strong>de</strong>stino final <strong>do</strong>s resíduos comerciais, industriais e<br />

2


especiais, salvo a existência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, que<br />

po<strong>de</strong>rá assumir os respectivos serviços <strong>de</strong> gestão, mediante o pagamento <strong>de</strong><br />

uma tarifa.<br />

3 - De conformida<strong>de</strong> com o Decreto-Lei nº. 379/93 <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong><br />

Novembro, po<strong>de</strong>rá a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>legar a gestão <strong>do</strong>s resíduos<br />

sóli<strong>do</strong>s urbanos ou ainda exercer a sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão através <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. No que respeita nomeadamente ao<br />

tratamento e <strong>de</strong>stino final, a responsabilida<strong>de</strong> da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> é<br />

exercida através da Algar - Valorização e Tratamento <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s,<br />

S.A., nos termos <strong>do</strong>s seus estatutos.<br />

4 - De harmonia com o nº. 6 <strong>do</strong> artigo 6º. <strong>do</strong> Decreto-Lei nº.239/97<br />

<strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> Setembro, a responsabilida<strong>de</strong> atribuída ao município <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Bispo</strong>, não isenta os respectivos munícipes <strong>do</strong> pagamento das<br />

correspon<strong>de</strong>ntes taxas ou tarifas, pelo serviço presta<strong>do</strong>.<br />

5 - Consi<strong>de</strong>ra-se gestão <strong>de</strong> resíduos, as operações <strong>de</strong> recolha,<br />

transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação <strong>do</strong>s<br />

resíduos, incluin<strong>do</strong> a monitorização <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga após o<br />

encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento <strong>de</strong>stas<br />

operações.<br />

CAPÍTULO II<br />

TIPOS DE RESÍDUOS<br />

Artigo 4º.<br />

Definição Genérica<br />

Definem-se genericamente por resíduos sóli<strong>do</strong>s as substancias,<br />

materiais ou objectos, com consistência pre<strong>do</strong>minante sólida, <strong>de</strong> que o seu<br />

possui<strong>do</strong>r preten<strong>de</strong> ou tenha necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sembaraçar, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

3


englobar o que resta <strong>de</strong> matérias-primas após a sua realização que não<br />

possam ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s subprodutos, nomeadamente os previstos em<br />

Portaria <strong>do</strong>s Ministros da Economia, da Saú<strong>de</strong>, da Agricultura, <strong>do</strong><br />

Desenvolvimento Rural e das Pescas e <strong>do</strong> Ambiente, em conformida<strong>de</strong> com<br />

o código Europeu <strong>de</strong> Resíduos, aprova<strong>do</strong> por <strong>de</strong>cisão da Comissão<br />

Europeia (Portaria 818/97 <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> Setembro).<br />

Artigo 5º.<br />

Classificação<br />

1 - Para efeitos <strong>de</strong>ste Regulamento os resíduos produzi<strong>do</strong>s na área <strong>do</strong><br />

município <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>, são classifica<strong>do</strong>s em quatro grupos:<br />

Resíduos Urbanos;<br />

Resíduos Comerciais;<br />

Resíduos Industriais;<br />

Resíduos Especiais.<br />

Artigo 6º.<br />

Resíduos Urbanos<br />

São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s resíduos urbanos:<br />

a) Domésticos - Produzi<strong>do</strong>s nas habitações ou que embora<br />

produzi<strong>do</strong>s em locais não <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a habitação a eles se assemelham;<br />

b) De Limpeza Pública - Provenientes da limpeza pública,<br />

enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se esta como o conjunto <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s que se <strong>de</strong>stina a<br />

recolher os resíduos sóli<strong>do</strong>s existentes nas vias e outros espaços públicos;<br />

c) Comerciais - Produzi<strong>do</strong>s em estabelecimentos comerciais,<br />

escritórios e similares, estan<strong>do</strong> incluí<strong>do</strong> nesta categoria os resíduos sóli<strong>do</strong>s<br />

produzi<strong>do</strong>s por uma única entida<strong>de</strong> comercial, até uma produção diária <strong>de</strong><br />

1.100 litros;<br />

4


d) Industriais - Aqueles cuja produção diária por uma única<br />

entida<strong>de</strong> não exceda 1.100 litros e que se encontram abrangi<strong>do</strong>s pelo artigo<br />

7º. <strong>do</strong> Regulamento sobre resíduos origina<strong>do</strong>s na industria transforma<strong>do</strong>ra,<br />

aprova<strong>do</strong> pela Portaria nº. 374/87 <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> Maio.<br />

Artigo 7º.<br />

Resíduos Comerciais<br />

São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s resíduos comerciais, os <strong>de</strong>tritos provenientes <strong>de</strong><br />

estabelecimentos comerciais, que embora apresentam características<br />

semelhantes aos resíduos indica<strong>do</strong>s na alínea c) <strong>do</strong> nº. 1 <strong>do</strong> artigo anterior,<br />

atinjam uma produção diária superior a 1.100 litros.<br />

Artigo 8º.<br />

Resíduos Industriais<br />

São resíduos industriais, os resíduos gera<strong>do</strong>s em activida<strong>de</strong>s<br />

industriais, bem como os que resultam das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção e<br />

distribuição <strong>de</strong> electricida<strong>de</strong>, gás e água e ainda os <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no artigo 2º.<br />

<strong>do</strong> Regulamento sobre resíduos origina<strong>do</strong>s na industria transforma<strong>do</strong>ra,<br />

aprova<strong>do</strong> pela Portaria nº. 347/87 <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> Maio e aqueles que apresentam<br />

características semelhantes aos indica<strong>do</strong>s na alínea d), nº. 1 <strong>do</strong> artigo 6º.,<br />

atinjam uma produção diária superior a 1.100 litros.<br />

Artigo 9º.<br />

Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Especiais<br />

São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s resíduos especiais:<br />

a) Perigosos - Os que apresentam características <strong>de</strong><br />

perigosida<strong>de</strong> para a saú<strong>de</strong> ou para o ambiente.<br />

5


) Hospitalares - Os produzi<strong>do</strong>s em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

cuida<strong>do</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, incluin<strong>do</strong> as activida<strong>de</strong>s médicas <strong>de</strong> diagnóstico,<br />

prevenção da <strong>do</strong>ença em seres humanos ou em animais e ainda as<br />

activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação relacionadas.<br />

c) Mata<strong>do</strong>uros - Provenientes <strong>de</strong> mata<strong>do</strong>uros ou outros<br />

estabelecimentos similares com características industriais.<br />

d) Radioactivos - Contamina<strong>do</strong>s por substancias radioactivas.<br />

e) Entulhos - Restos <strong>de</strong> construções ou <strong>de</strong>molições, caliças,<br />

pedras, escombros, terras e similares resultantes <strong>de</strong> obras públicas ou<br />

particulares.<br />

f) Monstros - Objectos <strong>do</strong>mésticos volumosos fora <strong>de</strong> uso ou<br />

provenientes das habitações que pelo seu volume, forma, dimensões ou<br />

peso, não po<strong>de</strong>m ser recolhi<strong>do</strong>s pelos meios normais <strong>de</strong> remoção.<br />

g) Restos <strong>de</strong> Jardins - Resultantes <strong>de</strong> cortes efectua<strong>do</strong>s nos<br />

jardins públicos ou particulares, engloban<strong>do</strong> aparas, ramos e troncos <strong>de</strong><br />

pequenas dimensões.<br />

disponível.<br />

h) Detritos - Resíduos não utilizáveis em função da tecnologia<br />

i) Os Desperdícios - Resíduos não utiliza<strong>do</strong>s, susceptíveis <strong>de</strong><br />

utilização em função da tecnologia disponível.<br />

j) Húmi<strong>do</strong>s ou Pastosos - Que fazem parte <strong>do</strong>s efluentes<br />

líqui<strong>do</strong>s, lamas biológicas ou inorgânicas provenientes <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong><br />

tratamento <strong>de</strong> águas residuais ou gases.<br />

k) Com Legislação Especial - Para os quais exista legislação<br />

especial que os exclua expressamente da categoria <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s<br />

urbanos.<br />

l) Dejectos e Excrementos - Provenientes da <strong>de</strong>fecação <strong>de</strong><br />

animais nos espaços públicos.<br />

6


CAPÍTULO III<br />

SISTEMAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS<br />

Artigo 10º.<br />

Noção <strong>de</strong> Sistemas <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos<br />

1 - Define-se como sistema <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s o conjunto <strong>de</strong> obras<br />

<strong>de</strong> construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas,<br />

recipientes e acessórios, <strong>de</strong> recursos humanos institucionais e financeiros e<br />

<strong>de</strong> estruturas <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a assegurar em condições <strong>de</strong> eficiência,<br />

conforto, segurança e inocuída<strong>de</strong> a eliminação <strong>do</strong>s resíduos.<br />

2 - Define-se como sistema <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos, o sistema<br />

que opera com resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos.<br />

Artigo 11º.<br />

Componentes <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos<br />

O sistema <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos engloba, no to<strong>do</strong> ou em parte<br />

as seguintes componentes técnicas:<br />

a) Produção;<br />

b) Remoção;<br />

c) Transferência;<br />

d) Tratamento;<br />

e) Destino Final;<br />

f) Exploração.<br />

7


Artigo 12º.<br />

Noção <strong>de</strong> Produção <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se produção a geração <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos<br />

(R.S.U.) na origem.<br />

Artigo 13º.<br />

Noção <strong>de</strong> Remoção <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos<br />

1 - A remoção consiste no afastamento <strong>do</strong>s R.S.U. <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong><br />

produção, mediante as operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição, recolha e transporte e<br />

transferência, que a seguir se <strong>de</strong>finem:<br />

a) Deposição - Acondicionamento <strong>do</strong>s R.S.U. na origem a fim<br />

<strong>de</strong> se preparar para a recolha;<br />

b) Recolha - Passagem <strong>do</strong>s R.S.U. <strong>do</strong>s recipientes <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>posição, com ou sem inclusão <strong>de</strong>stas, para as viaturas <strong>de</strong> transporte;<br />

c) Transporte - Consiste na condução <strong>do</strong>s R.S.U., em viaturas<br />

próprias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição até aos <strong>de</strong> tratamento e ou <strong>de</strong>stino<br />

final;<br />

Artigo 14º.<br />

Noção <strong>de</strong> Transferência<br />

1 - Consiste no transbor<strong>do</strong> <strong>do</strong>s R.S.U. recolhi<strong>do</strong>s pelas viaturas <strong>de</strong><br />

pequena ou média capacida<strong>de</strong>, para viaturas ou equipamento especial <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>, com ou sem compactação, efectua<strong>do</strong> em locais<br />

próprios, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s estações <strong>de</strong> transferência, situa<strong>do</strong>s entre a produção<br />

e o tratamento.<br />

2 - Define-se como remoção porta-a-porta, o sistema <strong>de</strong> remoção por<br />

edifício ou por unida<strong>de</strong> ou unida<strong>de</strong>s produtoras <strong>de</strong> R.S.U., baseada na<br />

8


ecolha <strong>de</strong> sacos, com características próprias a <strong>de</strong>finir pela <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong> ou por contentores normaliza<strong>do</strong>s.<br />

3 - A limpeza pública consi<strong>de</strong>ra-se uma componente da remoção e<br />

caracteriza-se por um conjunto <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s com o objectivo <strong>de</strong> retirar os<br />

resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos, através <strong>de</strong> varredura<br />

e lavagem <strong>do</strong>s pavimentos e os conti<strong>do</strong>s em papeleiras e outros recipientes<br />

<strong>de</strong> idênticas finalida<strong>de</strong>s, coloca<strong>do</strong>s em espaços públicos.<br />

4 - Consi<strong>de</strong>ra-se remoção selectiva o conjunto <strong>de</strong> operações que<br />

abrangem a <strong>de</strong>posição, recolha e transporte <strong>de</strong> um ou mais componentes<br />

específicos <strong>de</strong> resíduos (vidro, papel, plástico, metal e outros).<br />

Artigo 15º.<br />

Noção <strong>de</strong> Valorização<br />

Valorização é o conjunto <strong>de</strong> operações e processos que visam o<br />

reaproveitamento <strong>do</strong>s resíduos e que se encontram i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s na Portaria<br />

nº. 15/96 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Janeiro, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Ambiente.<br />

Artigo 16º.<br />

Noção <strong>de</strong> Tratamento<br />

Define-se como tratamento, quaisquer processos manuais,<br />

mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características <strong>de</strong><br />

resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosida<strong>de</strong>, bem como a<br />

facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.<br />

9


Artigo 17º.<br />

Noção <strong>de</strong> Destino Final<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>stino final a fase última <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> eliminação<br />

<strong>do</strong>s R.S.U., materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras<br />

on<strong>de</strong> se termine a sequência produção, remoção, tratamento, <strong>de</strong>stino final e<br />

na qual os R.S.U. sujeitos a tratamento atinjam um grau <strong>de</strong> nocivida<strong>de</strong> o<br />

mais reduzi<strong>do</strong> possível ou mesmo nulo.<br />

Artigo 18º.<br />

Noção <strong>de</strong> Exploração<br />

Exploração é o conjunto <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>do</strong> sistema, as<br />

quais po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> carácter técnico, administrativo e financeiro.<br />

CAPÍTULO IV<br />

REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS<br />

SECÇÃO I<br />

Deposição <strong>do</strong>s Resíduos Urbanos<br />

Artigo 19º.<br />

Acondicionamento e Deposição <strong>do</strong>s Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos<br />

1 - Os resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos <strong>de</strong>vem ser convenientemente<br />

acondiciona<strong>do</strong>s, para que a <strong>de</strong>posição em recipientes aprova<strong>do</strong>s pela<br />

<strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>, se faça garantin<strong>do</strong> higiene e<br />

estanquecida<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma a não ocorrer espalhamento ou <strong>de</strong>rrames <strong>do</strong>s<br />

resíduos no seu interior ou na via pública.<br />

10


2 - No Concelho <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>, para a <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s resíduos<br />

<strong>do</strong>mésticos são utiliza<strong>do</strong>s recipientes ou contentores normaliza<strong>do</strong>s ou<br />

especiais coloca<strong>do</strong>s na via pública.<br />

3 - Quan<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> conveniente, po<strong>de</strong>rá ser implementa<strong>do</strong> o<br />

sistema <strong>de</strong> recolha porta-a-porta ou em zonas especiais (área <strong>de</strong> recolha)<br />

serem os resíduos urbanos <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vidamente embala<strong>do</strong>s em sacos<br />

<strong>de</strong> plástico, nos locais previamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> comunica<strong>do</strong>s.<br />

4 - Na recolha em contentores é obrigatória a <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s resíduos<br />

no interior <strong>do</strong>s mesmos acondiciona<strong>do</strong>s em sacos <strong>de</strong> material plástico,<br />

herméticos, <strong>de</strong>vidamente fecha<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser ainda respeita<strong>do</strong><br />

integralmente o fim a que se <strong>de</strong>stina cada contentor.<br />

5 - Na recolha porta-a-porta, os resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos serão<br />

obrigatoriamente coloca<strong>do</strong>s em sacos <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo próprio, herméticos e<br />

<strong>de</strong>vidamente fecha<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 20º.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> pela Deposição<br />

1 - São responsáveis pela <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s R.S.U. to<strong>do</strong>s os resi<strong>de</strong>ntes<br />

ou presentes no Concelho <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam produtores ou<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> resíduos.<br />

2 - Na área abrangida pela remoção são responsáveis pela <strong>de</strong>posição<br />

<strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos:<br />

a) Os proprietários ou gerentes <strong>do</strong>s estabelecimentos<br />

comerciais ou industriais.<br />

ocupação familiar.<br />

b) Os proprietários ou utentes <strong>de</strong> moradias ou edifícios <strong>de</strong><br />

c) Os porteiros <strong>do</strong>s edifícios e na sua falta a administração, nos<br />

edifícios em regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> horizontal.<br />

11


d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entida<strong>de</strong>s para o efeito<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s, ou na sua falta, to<strong>do</strong>s os resi<strong>de</strong>ntes.<br />

3 - Os responsáveis pela <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s R.S.U. <strong>de</strong>vem reté-los nos<br />

locais <strong>de</strong> produção sempre que os recipientes se encontrem com a<br />

capacida<strong>de</strong> esgotada.<br />

Artigo 21º.<br />

Recipientes A<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s<br />

1 - A <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos, exceptuan<strong>do</strong>-se os <strong>de</strong><br />

limpeza pública, industriais e especiais, será efectuada através <strong>do</strong>s<br />

seguintes recipientes:<br />

a) Contentores normaliza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 50 a 1.200 litros;<br />

b) Papeleiras normalizadas <strong>de</strong>stinadas à <strong>de</strong>posição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sperdícios produzi<strong>do</strong>s na via pública.<br />

c) Vidrões, Papelões e outros <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à recolha selectiva <strong>do</strong><br />

vidro e <strong>de</strong> papel e cartão, embalagens e outros.<br />

<strong>Bispo</strong> venha a a<strong>do</strong>ptar.<br />

d) Outros recipientes que a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong><br />

2 - Qualquer outro recipiente utiliza<strong>do</strong> pelos munícipes para além<br />

<strong>do</strong>s normaliza<strong>do</strong>s, aprova<strong>do</strong>s pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>, é<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> tara perdida e po<strong>de</strong>rá ser removi<strong>do</strong> conjuntamente com os<br />

resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos.<br />

Artigo 22º.<br />

Capacida<strong>de</strong> e Localização <strong>do</strong>s Recipientes<br />

1 - É da exclusiva competência da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Bispo</strong> <strong>de</strong>cidir sobre a capacida<strong>de</strong> e localização <strong>do</strong>s recipientes para<br />

resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos a que se refere o artigo anterior. No caso da gestão<br />

12


<strong>de</strong>legada a capacida<strong>de</strong> e localização <strong>do</strong>s contentores é <strong>de</strong>finida e proposta<br />

pela entida<strong>de</strong> responsável pela gestão e é aprovada pela <strong>Câmara</strong>.<br />

2 - Os recipientes existentes na via pública, não po<strong>de</strong>m ser<br />

removi<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>sloca<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s ou aprova<strong>do</strong>s pela <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>.<br />

Artigo 23º.<br />

Horário <strong>de</strong> Deposição <strong>do</strong>s Resíduos Sóli<strong>do</strong>s<br />

1 - Os horários <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s são <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pela<br />

<strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong> e divulga<strong>do</strong>s pelas formas normais <strong>de</strong><br />

divulgação utilizadas pelo município.<br />

2 - É expressamente proibida a <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s fora<br />

<strong>do</strong>s horários estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 24º.<br />

Sistemas <strong>de</strong> Deposição em Novas Urbanizações<br />

1 - Os projectos <strong>de</strong> novas urbanizações <strong>de</strong>vem prever o sistema <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>posição <strong>de</strong> R.S.U. que vier a ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>.<br />

2 - O dimensionamento e localização <strong>do</strong> sistema, <strong>de</strong>verá ser<br />

efectua<strong>do</strong> em função da ocupação prevista na urbanização e os respectivos<br />

parâmetros obti<strong>do</strong>s junto da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>.<br />

3 - A implantação <strong>do</strong>s contentores <strong>de</strong>verá ser objecto <strong>de</strong> um estu<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> integração urbana e será um <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arranjo <strong>do</strong>s<br />

espaços exteriores da urbanização.<br />

4 - Constitui obrigação <strong>do</strong>s promotores das urbanizações <strong>do</strong>tar as<br />

mesmas com os sistemas <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição previstos, e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />

aprovação <strong>do</strong>s mesmos pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

13


Secção II<br />

Recolha e Transporte <strong>do</strong>s Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos<br />

Artigo 25º.<br />

Remoção <strong>do</strong>s Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos<br />

1 - A remoção <strong>do</strong>s resíduos produzi<strong>do</strong>s na área <strong>do</strong> Concelho <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Bispo</strong>, po<strong>de</strong>rá ser normal ou especial.<br />

a) Consi<strong>de</strong>ra-se remoção normal o <strong>de</strong>spejo e transporte regular<br />

<strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s contentores existentes na via pública, em horário que os<br />

serviços consi<strong>de</strong>rem mais ajusta<strong>do</strong> para o fim em vista.<br />

b) Consi<strong>de</strong>ra-se remoção especial o <strong>de</strong>spejo e transporte <strong>do</strong>s<br />

resíduos resultantes da recolha selectiva e <strong>de</strong> outros resíduos <strong>do</strong>mésticos<br />

<strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s nos locais e pela forma previamente <strong>de</strong>finida através <strong>de</strong><br />

comunica<strong>do</strong>s, em horário que os serviços consi<strong>de</strong>ram mais ajusta<strong>do</strong> para o<br />

fim em vista.<br />

2 - Os munícipes são obriga<strong>do</strong>s a aceitar o serviço <strong>de</strong> remoção e a<br />

cumprir as instruções <strong>de</strong> operação e manutenção <strong>de</strong>ste, emana<strong>do</strong>s da<br />

<strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>.<br />

3 - É proibida a execução <strong>de</strong> quaisquer activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> remoção não<br />

levadas a cabo pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong> ou outra entida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>vidamente autorizada para o efeito.<br />

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CAPÍTULO V<br />

RECOLHA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E TRATAMENTO DOS RESÍDUOS<br />

SÓLIDOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E ESPECIAIS VALORIZÁVEIS<br />

Secção I<br />

Dos Comerciais<br />

Artigo 26º.<br />

Resíduos <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong>s Produtores Comerciais<br />

Os produtores <strong>de</strong> resíduos comerciais, on<strong>de</strong> a produção diária exce<strong>de</strong><br />

os 1.100 litros, são responsáveis pelo <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong>s mesmos,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estabelecer acor<strong>do</strong> com a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong> ou<br />

empresa <strong>de</strong>vidamente autorizada, para sua recolha, transporte,<br />

armazenagem, eliminação ou valorização.<br />

Secção II<br />

Dos Industriais<br />

Artigo 27º.<br />

Resíduos <strong>de</strong> Empresas Industriais<br />

1 - As empresas são responsáveis, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação em<br />

vigor, por dar <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> aos seus resíduos industriais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização<br />

com empresas a tal <strong>de</strong>vidamente autorizadas.<br />

2 - Constitui obrigação das empresas industriais produtoras <strong>de</strong><br />

resíduos fornecer todas as informações exigidas pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong><br />

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elativamente à natureza, tipo e características <strong>do</strong>s resíduos a admitir no<br />

sistema <strong>de</strong> resíduos urbanos.<br />

3 - Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos<br />

resultantes da laboração <strong>do</strong> próprio estabelecimento, <strong>de</strong>vem dar<br />

cumprimento ao estabeleci<strong>do</strong> na legislação em vigor sobre resíduos<br />

origina<strong>do</strong>s na indústria transforma<strong>do</strong>ra.<br />

Secção III<br />

Dos Resíduos Especiais<br />

Artigo 28º.<br />

Resíduos Perigosos<br />

1 - Os produtores <strong>de</strong> resíduos perigosos são responsáveis, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com a legislação em vigor, a dar <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> aos seus resíduos,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou<br />

utilização com a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> ou empresas a tal <strong>de</strong>vidamente<br />

autorizadas.<br />

2 - Os resíduos tóxicos ou perigosos não po<strong>de</strong>rão em caso algum ser<br />

coloca<strong>do</strong>s na via pública.<br />

Artigo 29º.<br />

Resíduos Hospitalares<br />

1 - Os produtores <strong>de</strong> resíduos hospitalares ou equipara<strong>do</strong>s são<br />

responsáveis, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação em vigor, por dar <strong>de</strong>stino<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> aos seus resíduos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acordar a sua recolha, transporte,<br />

armazenagem, eliminação ou utilização nos termos <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

2 - Se, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o número anterior, os resíduos hospitalares<br />

forem admiti<strong>do</strong>s em qualquer das fases <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Resíduos Urbanos<br />

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(S.R.U.), constituem então um sistema separa<strong>do</strong>, cujo estu<strong>do</strong> e execução<br />

<strong>de</strong>vem ser acorda<strong>do</strong>s em conjunto pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> e pelas unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>tentoras, ouvida a autorida<strong>de</strong> sanitária Concelhia.<br />

3 - Aos produtores <strong>de</strong> resíduos hospitalares é vedada a <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s<br />

mesmos nos contentores coloca<strong>do</strong>s na via pública pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

4 - Os resíduos hospitalares apenas po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s em<br />

contentores das próprias unida<strong>de</strong>s produtoras, não mistura<strong>do</strong>s com<br />

quaisquer outros tipos <strong>de</strong> resíduos e <strong>de</strong>vidamente acondiciona<strong>do</strong>s por forma<br />

a não causar prejuízos à saú<strong>de</strong> pública.<br />

5 - Os contentores referi<strong>do</strong>s no número anterior são coloca<strong>do</strong>s em<br />

locais previamente acorda<strong>do</strong>s com a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Artigo 30º.<br />

Resíduos <strong>do</strong>s Mata<strong>do</strong>uros<br />

Aplica-se aos resíduos sóli<strong>do</strong>s provenientes <strong>do</strong>s mata<strong>do</strong>uros e<br />

unida<strong>de</strong>s similares, com as necessárias adaptações o disposto no artigo<br />

anterior.<br />

Artigo 31º.<br />

Entulhos<br />

1 - Os empreiteiros ou promotores <strong>de</strong> obras que produzam ou causem<br />

entulhos são responsáveis pela sua remoção e <strong>de</strong>stino final, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e <strong>de</strong>stino<br />

final, <strong>de</strong> tal forma que não ponham em perigo a saú<strong>de</strong> pública nem causem<br />

prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene <strong>do</strong>s lugares públicos.<br />

2 - A <strong>de</strong>posição e transporte <strong>do</strong>s entulhos, incluin<strong>do</strong> terra, <strong>de</strong>verão<br />

efectuar-se <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.<br />

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3 - Os empreiteiros ou promotores <strong>de</strong> quaisquer obras, <strong>de</strong>vem<br />

proce<strong>de</strong>r à limpeza <strong>do</strong>s pneumáticos das viaturas que os transportam à<br />

saida <strong>do</strong>s locais on<strong>de</strong> se esteja a efectuar quaisquer trabalhos, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />

evitar o espalhamento e a acumulação <strong>de</strong> terras nas ruas, estradas e<br />

caminhos municipais.<br />

4 - Na área <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong> não é permiti<strong>do</strong>:<br />

a) Despejar entulhos em quaisquer locais públicos;<br />

b) Despejar entulhos em terrenos priva<strong>do</strong>s sem prévio<br />

licenciamento municipal.<br />

Artigo 32º.<br />

Monstros<br />

1 - Os Serviços Municipais proce<strong>de</strong>rão à recolha <strong>de</strong> “monstros” em<br />

locais, dias e horas a estabelecer pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, dan<strong>do</strong> <strong>de</strong> tal a<br />

a<strong>de</strong>quada publicida<strong>de</strong>.<br />

2 - Compete aos munícipes interessa<strong>do</strong>s colocar os objectos nos<br />

locais em datas e horas fixadas.<br />

3 - A remoção referida no número anterior po<strong>de</strong>rá ser feita<br />

pontualmente, mediante pedi<strong>do</strong> verbal ou escrito <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> entregue<br />

nos Serviços Administrativos da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>. Pela<br />

prestação <strong>de</strong>ste serviço, po<strong>de</strong>rá ser cobrada importância correspon<strong>de</strong>nte aos<br />

serviços presta<strong>do</strong>s.<br />

4 - Des<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>s pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />

po<strong>de</strong>m os interessa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>positar directamente na estação <strong>de</strong> transferência<br />

os objectos a que este artigo se refere.<br />

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Artigo 33º.<br />

Restos <strong>de</strong> Jardins<br />

1 - Mediante solicitação escrita ou verbal apresentada pelos<br />

proprietários ou utentes <strong>de</strong> moradias ou edifícios <strong>de</strong> ocupação familiar a<br />

<strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> proce<strong>de</strong>rá à recolha <strong>do</strong>s resíduos vegetais provenientes<br />

<strong>de</strong> jardins, cuja produção não exceda 2 metros cúbicos. Este serviço será<br />

presta<strong>do</strong> no máximo 2 vezes em cada mês.<br />

2 - Nos casos não contempla<strong>do</strong>s no número anterior, a <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá a solicitação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s efectuar a remoção,<br />

mediante o pagamento <strong>do</strong>s respectivos serviços.<br />

3 - Os munícipes <strong>de</strong>vem colocar os mesmos no local e condições que<br />

lhes forem indica<strong>do</strong>s por aquela entida<strong>de</strong> e respeitar os horários e dias<br />

estabeleci<strong>do</strong>s pela mesma.<br />

4 - Des<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>s pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />

po<strong>de</strong>m os interessa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>positar directamente na estação <strong>de</strong> transferência<br />

os resíduos a que este artigo se refere.<br />

Artigo 34º.<br />

Outros Resíduos Especiais<br />

1 - Os resíduos radioactivos, <strong>de</strong>tritos, <strong>de</strong>sperdícios húmi<strong>do</strong>s ou<br />

pastosos, com legislação especial, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nas alíneas d), f), h), i), j) e k)<br />

<strong>do</strong> artigo 9º., não po<strong>de</strong>rão em caso algum ser <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s nos contentores<br />

coloca<strong>do</strong>s na via pública.<br />

2 - A <strong>de</strong>posição, recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou<br />

valorização <strong>do</strong>s resíduos referi<strong>do</strong>s no número anterior são da exclusiva<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus produtores, cumpridas as formalida<strong>de</strong>s legais.<br />

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Artigo 35º.<br />

Dejectos e Excrementos Provenientes <strong>de</strong> Defecação <strong>de</strong> Animais<br />

1 - Os proprietários ou acompanhantes <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r à<br />

limpeza e remoção imediata <strong>do</strong>s <strong>de</strong>jectos produzi<strong>do</strong>s por estes animais na<br />

via pública.<br />

2 - Na limpeza e remoção <strong>do</strong>s <strong>de</strong>jectos <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>vem os mesmos<br />

ser <strong>de</strong>vidamente acondiciona<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma hermética, para evitar qualquer<br />

insalubrida<strong>de</strong>.<br />

3 - A <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s <strong>de</strong>jectos <strong>de</strong> animais acondiciona<strong>do</strong> nos termos<br />

<strong>do</strong> número anterior <strong>de</strong>ve ser efectuada nos equipamentos <strong>de</strong> recolha<br />

existentes na via pública, instala<strong>do</strong>s para o efeito.<br />

CAPÍTULO VI<br />

RESÍDUOS SÓLIDOS VALORIZÁVEIS<br />

Artigo 36º.<br />

Dos recipientes A<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s<br />

Para <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s valorizáveis, a <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong> coloca à disposição <strong>do</strong>s utentes os seguintes<br />

tipos <strong>de</strong> recipientes:<br />

plástico.<br />

a) Vidrões - Destina<strong>do</strong>s à recolha selectiva <strong>de</strong> vidro.<br />

b) Papelões - Destina<strong>do</strong>s à recolha selectiva <strong>de</strong> papel e cartão.<br />

c) Embalagens - Destina<strong>do</strong>s à recolha <strong>de</strong> embalagens <strong>de</strong><br />

d) Outros recipientes que venham a ser a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s.<br />

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Artigo 37º.<br />

Deposição, Recolha, Transporte e Tratamento<br />

1 - Os resíduos sóli<strong>do</strong>s valorizáveis têm <strong>de</strong>posição, recolha,<br />

transporte e tratamento diferencia<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s restantes resíduos sóli<strong>do</strong>s<br />

urbanos.<br />

2 - Para efeitos <strong>do</strong> número anterior, a <strong>de</strong>posição <strong>do</strong> vidro, <strong>do</strong> papel,<br />

<strong>do</strong> cartão e <strong>do</strong>s plásticos, <strong>de</strong>ve ser efectuada nos recipientes próprios,<br />

coloca<strong>do</strong>s na via pública.<br />

3 - As embalagens <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>positadas apenas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

previamente espalmadas <strong>de</strong> forma a reduzir o seu volume.<br />

4 - Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios, o<br />

cartão <strong>de</strong>ve ser coloca<strong>do</strong> junto aos mesmos, empilha<strong>do</strong> e ata<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

previamente espalma<strong>do</strong>, nos dias e horas indicadas para a recolha.<br />

5 - Os vidrões, papelões e embalagens, dispõem <strong>de</strong> bocas comerciais<br />

a utilizar pelos comerciantes, cujas chaves serão cedidas pela <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>, mediante pedi<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO VII<br />

PNEUS USADOS E SUCATA<br />

Artigo 38º.<br />

Da Responsabilida<strong>de</strong><br />

1 - Os possui<strong>do</strong>res <strong>de</strong> pneus usa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>les se <strong>de</strong>sfazerem nos<br />

termos da legislação aplicável.<br />

2 - Os proprietários <strong>de</strong> veículos que estejam aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s<br />

abusivamente na via pública, <strong>de</strong>vem solicitar à <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Bispo</strong> a remoção das referidas viaturas para local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, sempre que<br />

estas estejam impossibilitadas <strong>de</strong> se <strong>de</strong>slocar pelos seus próprios meios, ou,<br />

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no caso contrário, removê-las para o local indica<strong>do</strong> pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />

fazen<strong>do</strong> a entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos relativos à viatura, nomeadamente, o<br />

título <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

3 - Nas ruas, praças, estradas municipais e <strong>de</strong>mais lugares públicos é<br />

proibi<strong>do</strong> aban<strong>do</strong>nar viaturas automóveis, em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação,<br />

impossibilitadas <strong>de</strong> circular com segurança pelos próprios meios e que, <strong>de</strong><br />

algum mo<strong>do</strong>, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio <strong>de</strong>sses locais.<br />

4 - As viaturas consi<strong>de</strong>radas aban<strong>do</strong>nadas serão retiradas pelos<br />

serviços municipais, para locais apropria<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>signadamente nos termos<br />

<strong>do</strong>s artigos 170º. a 177º. <strong>do</strong> Código da Estrada, sem prejuízo <strong>de</strong> aplicação<br />

da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento<br />

das taxas <strong>de</strong> reboque e recolha <strong>de</strong>vidas.<br />

5 - A <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> sucata <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />

a legislação em vigor.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DE ESPAÇOS DO DOMÍNIO<br />

PÚBLICO DE USO PRIVATIVO<br />

Artigo 39º.<br />

Da responsabilida<strong>de</strong> das Entida<strong>de</strong>s Produtoras<br />

1 - É da exclusiva responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s titulares das respectivas<br />

licenças, a limpeza <strong>do</strong>s espaços <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público afectos a uso privativo.<br />

2 - A obrigação <strong>de</strong> limpeza <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s espaços compreen<strong>de</strong> a<br />

totalida<strong>de</strong> da área usada, acrescida <strong>de</strong> uma faixa com 2 metros <strong>de</strong> largura<br />

em toda a sua zona envolvente.<br />

3 - A <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s resíduos resultantes da limpeza referida neste<br />

artigo <strong>de</strong>ve ser feita nos termos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s para os R.S.U.<br />

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CAPÍTULO IX<br />

TARIFAS<br />

Artigo 40º.<br />

Tarifa <strong>de</strong> Recolha <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s<br />

1 - São criadas as tarifas <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s, cujos<br />

quantitativos serão fixa<strong>do</strong>s, ao abrigo da Lei das Finanças Locais, por<br />

<strong>de</strong>liberação da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, que estabelecerá também a data da sua<br />

entrada em vigor. Destes factos será feita a <strong>de</strong>vida publicitação.<br />

2 - Pela recolha <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s será cobrada uma tarifa, que nos<br />

consumos <strong>do</strong>mésticos estará in<strong>de</strong>xada aos escalões <strong>de</strong> facturação <strong>do</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> água.<br />

3 - A tarifa <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s será diferente para usos<br />

<strong>do</strong>mésticos e para os não <strong>do</strong>mésticos.<br />

4 - A tarifa <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s será incluída na facturação<br />

referente ao consumo <strong>de</strong> água e os prazos, forma e local <strong>de</strong> pagamento, são<br />

estabeleci<strong>do</strong>s no Regulamento <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água ao Concelho <strong>de</strong><br />

<strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>.<br />

5 - As Instituições sem fins lucrativos, <strong>de</strong> carácter recreativo,<br />

<strong>de</strong>sportivo, religioso, cultural e <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, ficam isentas <strong>do</strong><br />

pagamento da tarifa <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s.<br />

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Constituem infracções:<br />

CAPÍTULO X<br />

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES<br />

Secção I<br />

Infracções e Coimas<br />

Artigo 41º.<br />

Infracções<br />

1 - À higiene e limpeza <strong>do</strong>s lugares públicos:<br />

a) Colocar na via pública e <strong>de</strong>mais lugares públicos quaisquer<br />

resíduos fora <strong>do</strong>s recipientes <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à sua <strong>de</strong>posição;<br />

b) Não proce<strong>de</strong>r à limpeza <strong>do</strong>s resíduos provenientes da carga<br />

ou <strong>de</strong>scarga <strong>de</strong> veículos na via pública;<br />

c) Derramar na via pública, quaisquer materiais que sejam<br />

transporta<strong>do</strong>s em viaturas;<br />

d) Despejar cargas <strong>de</strong> veículos total ou parcialmente na via<br />

pública, com prejuízo da limpeza urbana;<br />

e) Permitir que caní<strong>de</strong>os ou outros animais <strong>de</strong>fequem nos<br />

espaços públicos, a menos que o seu <strong>do</strong>no ou acompanhante promova <strong>de</strong><br />

imediato à remoção <strong>do</strong>s <strong>de</strong>jectos;<br />

f) Lançar alimentos ou <strong>de</strong>tritos alimentares para alimentação<br />

<strong>de</strong> animais na via pública, excepto nos casos expressamente permiti<strong>do</strong>s<br />

pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>;<br />

ou estagnação;<br />

g) Lançar na via pública águas correntes <strong>de</strong> que resulte lameiro<br />

h) Lançar nas sarjetas ou sumi<strong>do</strong>uros quaisquer <strong>de</strong>tritos,<br />

objectos, produtos ou substâncias;<br />

pública;<br />

i) Lançar ou aban<strong>do</strong>nar animais mortos ou parte <strong>de</strong>les na via<br />

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j) Lançar ou aban<strong>do</strong>nar objectos cortantes ou contun<strong>de</strong>ntes,<br />

como frascos, vidros, latas, etc. que possam constituir perigo para o trânsito<br />

<strong>de</strong> pessoas, animais e veículos, na via pública;<br />

k) Lavar viaturas na via pública;<br />

l) Regar flores em varandas ou quaisquer outros locais <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> a que a água caia na via pública entre as 08 e as 22 horas;<br />

m) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes,<br />

alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos, das janelas e das portas para a<br />

rua ou nesta, entre as 08 e as 22 horas;<br />

óleos para a via pública;<br />

as 20 horas.<br />

n) Cuspir, urinar ou <strong>de</strong>fecar na via pública;<br />

o) Vazar ou <strong>de</strong>ixar correr águas poluídas, imundices, tintas e<br />

p) Lavar passeios e montras com água corrente, entre as 08 e<br />

2 - À utilização <strong>do</strong>s recipientes:<br />

a) Lançar nos recipientes que a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> coloca à<br />

disposição <strong>do</strong>s utentes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se<br />

<strong>de</strong>stinam;<br />

possuam.<br />

b) Não fechar <strong>de</strong>vidamente a tampa <strong>do</strong>s recipientes que a<br />

3 - À <strong>de</strong>posição <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos:<br />

a) Acondicionar os resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos em contravenção<br />

ao disposto no artigo 24º.;<br />

b) A <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos urbanos em violação <strong>do</strong> artigo 19º.<br />

(acondicionamento e <strong>de</strong>posição);<br />

c) A <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s nos recipientes coloca<strong>do</strong>s<br />

na via pública, para uso geral, fora <strong>do</strong>s horários estabeleci<strong>do</strong>s (artigo 23º.);<br />

d) A <strong>de</strong>posição em qualquer local <strong>do</strong> Concelho <strong>de</strong> restos <strong>de</strong><br />

jardins, com violação <strong>do</strong> artigo 33º.;<br />

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e) A <strong>de</strong>posição em qualquer local <strong>do</strong> Concelho <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Bispo</strong>, <strong>de</strong> monstros, com violação <strong>do</strong> artigo 32º.;<br />

f) Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir a<br />

<strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, sen<strong>do</strong> conhece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> que a sua proprieda<strong>de</strong> está a ser<br />

utilizada para <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s em vaza<strong>do</strong>uro a céu aberto ou<br />

sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;<br />

contentores.<br />

g) Remover, remexer ou escolher resíduos conti<strong>do</strong>s em<br />

4 - À <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos provenientes <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s produtores<br />

comerciais e industriais, hospitalares, <strong>de</strong> mata<strong>do</strong>uros, perigosos,<br />

radioactivos, <strong>de</strong>tritos, <strong>de</strong>sperdícios, húmi<strong>do</strong>s ou pastosos e com legislação<br />

especial:<br />

a) Despejar, lançar ou aban<strong>do</strong>nar este tipo <strong>de</strong> resíduos em<br />

qualquer local situa<strong>do</strong> na área <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong> e o<br />

incumprimento <strong>do</strong> disposto nos artigos números 26, 27, 28, 29, 30 e 34.<br />

5 - A <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> entulhos, pneus usa<strong>do</strong>s e sucata:<br />

a) O incumprimento <strong>do</strong> disposto nos artigos 31 e 38,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s infractores proce<strong>de</strong>rem à<br />

remoção <strong>do</strong>s entulhos e <strong>de</strong> outros materiais no prazo que for fixa<strong>do</strong> pela<br />

<strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

6 - À <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos valorizáveis:<br />

a) A <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s valorizáveis, a que se refere<br />

o capítulo VI, com violação <strong>do</strong> artigo 37º.<br />

7 - Aos sistemas <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s:<br />

à <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos;<br />

a) A <strong>de</strong>struição e danificação <strong>de</strong> qualquer recipiente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

b) Desviar <strong>do</strong>s seus lugares os contentores que se encontrem<br />

na via pública, que sirvam a população em geral que se <strong>de</strong>stinem a apoio<br />

<strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> limpeza;<br />

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c) Impedir por qualquer meio aos munícipes ou aos serviços<br />

municipais <strong>de</strong> limpeza, o acesso aos recipientes coloca<strong>do</strong>s na via pública<br />

para <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s;<br />

<strong>de</strong>vidamente autorizada;<br />

d) A remoção <strong>de</strong> resíduos por entida<strong>de</strong> que para tal não esteja<br />

e) Utilização <strong>de</strong> outros recipientes <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à <strong>de</strong>posição <strong>de</strong><br />

resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos, para além <strong>do</strong>s previstos neste Regulamento ou<br />

aprova<strong>do</strong>s pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>;<br />

f) Instalar sistemas <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição e compactação <strong>de</strong> resíduos<br />

sóli<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o disposto neste Regulamento e nas normas<br />

técnicas sobre sistemas <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s.<br />

8 - A queima a céu aberto é regulada pelo <strong>do</strong> Decreto-Lei nº. 352/90<br />

<strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> Novembro, sen<strong>do</strong> expressamente proibi<strong>do</strong> em to<strong>do</strong> o território<br />

nacional a queima a céu aberto <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> resíduos urbanos,<br />

industriais e tóxicos ou perigosos, bem como <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o tipo <strong>de</strong> material<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> correntemente sucata.<br />

Artigo 42º.<br />

Montante das Coimas<br />

1 - As infracções previstas no artigo 41º. <strong>do</strong> presente Regulamento<br />

constituem contra-or<strong>de</strong>nação passível <strong>de</strong> coima a fixar em processo<br />

competente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as finalida<strong>de</strong>s seguintes:<br />

a) Coima <strong>de</strong> 0,2 a 2 vezes o salário mínimo nacional (S.M.N.)<br />

estabeleci<strong>do</strong> para Industria e Serviços:<br />

- nº. 1, alíneas a) a p); nº. 2, alíneas a) e b); nº. 3, alíneas a), c)<br />

e g) e nº. 7, alíneas a), b) e c);<br />

e Serviços:<br />

b) Coima <strong>de</strong> 1 a 4 vezes o S.M.N. estabeleci<strong>do</strong> para a Industria<br />

27


e);<br />

Industria e Serviços:<br />

Industria e Serviços:<br />

- nº. 3, alíneas b), d), e), f); nº. 6, alínea a); nº. 7, alíneas d) e<br />

c) Coima <strong>de</strong> 3 a 10 vezes o S.M.N. estabeleci<strong>do</strong> para a<br />

- nº. 4, alínea a); nº. 5, alínea a);<br />

d) Coima <strong>de</strong> 8 a 15 vezes o S.M.N. estabeleci<strong>do</strong> para a<br />

- nº. 7, alínea f).<br />

2 - Sempre que a contra-or<strong>de</strong>nação tenha si<strong>do</strong> praticada por uma<br />

pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento po<strong>de</strong>rão elevar-se<br />

até aos montantes máximos previstos no artigo 17º., nº. 3. <strong>do</strong> Decreto-Lei<br />

nº. 433/82, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo<br />

Decreto-Lei nº. 244/95, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Setembro.<br />

3 - A reincidência implicará a aplicação <strong>de</strong> coima em que o mínimo<br />

será igual ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> que correspon<strong>de</strong> a infracção.<br />

Secção II<br />

Disposições Gerais<br />

Artigo 43º.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> Civil e Criminal<br />

1 - O pagamento da coima não isenta o transgressor da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil por perdas e danos, nem qualquer procedimento<br />

criminal a que <strong>de</strong>r origem.<br />

2 - A negligência é sempre punível.<br />

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Artigo 44º.<br />

Aplicação e Produtos das Coimas<br />

A aplicação das coimas pertence à <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Bispo</strong> ou ao membro da mesma com competência <strong>de</strong>legada, caben<strong>do</strong><br />

àquela entida<strong>de</strong> o produto das mesmas.<br />

Artigo 45º.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Menor ou Incapaz<br />

Quan<strong>do</strong> o infractor <strong>de</strong>ste Regulamento for menor ou incapaz,<br />

respon<strong>de</strong> pelas coimas aplicadas o seu representante legal.<br />

Artigo 46º.<br />

Obras na Via Pública<br />

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam<br />

inicia<strong>do</strong>s por particulares ou pessoas colectivas, que obstem ao normal<br />

funcionamento <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> remoção, po<strong>de</strong> a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> embargá-<br />

los, e proce<strong>de</strong>r, ou mandar proce<strong>de</strong>r à sua <strong>de</strong>molição.<br />

Artigo 47º.<br />

Da Fiscalização<br />

1 - Compete à fiscalização municipal e às autorida<strong>de</strong>s policiais a<br />

investigação e participação <strong>de</strong> quaisquer factos susceptíveis <strong>de</strong> constituírem<br />

contra-or<strong>de</strong>nação.<br />

2 - Nas situações em que exista <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />

resíduos sóli<strong>do</strong>s, as entida<strong>de</strong>s responsáveis pela sua execução po<strong>de</strong>m<br />

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efectuar a participação à <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> quaisquer factos<br />

susceptíveis <strong>de</strong> constituírem contra-or<strong>de</strong>nação.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 48º.<br />

Interrupções<br />

Quan<strong>do</strong> houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interromper o funcionamento <strong>do</strong><br />

sistema municipal <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos, por motivos programa<strong>do</strong>s<br />

com antecedência ou por outras causas sem caracter <strong>de</strong> urgência, a <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong> avisará prévia e publicamente os munícipes<br />

afecta<strong>do</strong>s pela interrupção.<br />

Artigo 49º.<br />

Omissões<br />

A legislação vigente e as <strong>de</strong>liberações da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong><br />

regularão o que for omisso neste Regulamento.<br />

Artigo 50º.<br />

Âmbito <strong>de</strong> Aplicação<br />

A partir da entrada em vigor <strong>de</strong>ste Regulamento consi<strong>de</strong>ram-se<br />

revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta<br />

matéria.<br />

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Artigo 51º.<br />

Entrada em Vigor<br />

Este Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil <strong>do</strong> mês<br />

seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia <strong>Municipal</strong>, mas nunca antes<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>corridas 15 dias sobre a sua publicação em edital a afixar nos locais<br />

públicos <strong>do</strong> costume.<br />

<strong>Vila</strong> <strong>do</strong> <strong>Bispo</strong>, 28 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1998.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da <strong>Câmara</strong><br />

Engº. Gilberto Repolho <strong>do</strong>s Reis Viegas<br />

Apresenta<strong>do</strong> o projecto <strong>de</strong> Regulamento, em Reunião <strong>de</strong>sta <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong><br />

<strong>de</strong> 98/10/06.<br />

Aprova<strong>do</strong> o Regulamento em Reunião <strong>do</strong> Orgão Executivo <strong>de</strong> 99/03/23.<br />

Aprova<strong>do</strong> o Regulamento em Reunião <strong>do</strong> Orgão Deliberativo <strong>de</strong> 99/04/30.<br />

O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1999.<br />

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