juiz(a) de direito comarca de caraúbas/rn. o ministér - ministério ...
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modalida<strong>de</strong> CONVITE que versa sobre a Contratação <strong>de</strong> empresa especializada (...)”<br />
<strong>de</strong>notando a mais não po<strong>de</strong>r o direcionamento e a maquiagem <strong>de</strong> todos os atos<br />
administrativos, por já <strong>de</strong>terminar a modalida<strong>de</strong> licitatória.<br />
Inexistindo pesquisa <strong>de</strong> preço e diante <strong>de</strong> elevado número <strong>de</strong> pneus e acessórios,<br />
incabível a Presi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>de</strong> Licitação já antecipar que a modalida<strong>de</strong> licitatória seria<br />
o convite! Destaque-se a elucidativa passagem da Presi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>de</strong> Licitação que,<br />
ao ser inquirida sobre as modalida<strong>de</strong>s licitatórias, bem <strong>de</strong>monstrou seu não conhecimento<br />
sobre a matéria:<br />
que sobre os tipos (modalida<strong>de</strong>s), tem o convite, pregão (...) tem<br />
mais, não me recordo bem (...)<br />
À fl. 19, no mesmo dia 04 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, o então Prefeito <strong>de</strong>clarou a a<strong>de</strong>quação<br />
orçamentária e financeira, autorizou a abertura <strong>de</strong> procedimento licitatório, passando os autos<br />
pela Secretaria <strong>de</strong> Finanças e sendo novamente recebido pela Comissão Permanente <strong>de</strong><br />
Licitação (fl.23).<br />
Igualmente, fl. 24, no dia 04 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, a Presi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>de</strong><br />
Licitação autuou o processo licitatório (fl. 24); <strong>de</strong>spachou-o (fl. 25); encaminhou-o para<br />
exame da minuta <strong>de</strong> instrumento convocatório e anexos (fl. 25), fazendo constar no<br />
procedimento a citada minuta (minuta esta, diga-se <strong>de</strong> passagem, que já revelava a<br />
modalida<strong>de</strong> licitatória escolhida – a saber: convite, fl. 26). Anexo à minuta, a Comissão já<br />
acostou o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> proposta, bem como todos os formulários que as empresas <strong>de</strong>veriam<br />
supostamente apresentar.<br />
No mesmo e longo dia 04 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, a assessoria jurídica analisou o Edital<br />
e a minuta do contrato, fl. 48, sopesando todos os instrumentos e afirmando que os mesmos<br />
“guarda(m) conformida<strong>de</strong> com as exigências legais preconizadas para os instrumentos da<br />
espécie, em especial a Lei nº 8.666/93”<br />
Igualmente, na mesma data, conseguiu-se preencher todo o instrumento<br />
convocatório, fl. 49 e ss., expedindo-se aviso <strong>de</strong> licitação informando à população que “O<br />
Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da Comissão <strong>de</strong><br />
Licitação” (fl. 71)...<br />
Curioso dizer e <strong>de</strong> plena força probatória, que o “Comprovante <strong>de</strong> Envio do Edital<br />
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