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juiz(a) de direito comarca de caraúbas/rn. o ministér - ministério ...

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comprometeu a dar pneu, só combustível; nada mais foi<br />

perguntado.<br />

Por todo o exposto Excelência, resta cabalmente comprovado que os Secretários<br />

acionados atestaram fraudulentamente o recebimento <strong>de</strong> mercadorias que nunca foram<br />

entregues à administração, emulando atos apenas para eventual controle que se fizesse no<br />

procedimento administrativo, com o <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato <strong>de</strong> concorrer para que os sócios Genibaldo e<br />

Danillo subtraíssem o dinheiro público, totalizado em R$ 79.858,00 (setenta e nove mil<br />

oitocentos e cinquenta e oito reais). A empresa contratada igualmente nunca entregou os<br />

produtos, tendo com o apoio dos servidores e particulares mencionados se sagrado vencedora<br />

com o único intuito <strong>de</strong> locupletar-se in<strong>de</strong>vidamente.<br />

Com a continuida<strong>de</strong> das investigações e a farta prova existente, não resta ao<br />

Parquet outro caminho a não ser se socorrer ao Judiciário para, pugnar pela con<strong>de</strong>nação dos<br />

envolvidos.<br />

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DAS IMPUTAÇÕES<br />

Juliana Carlos Fe<strong>rn</strong>an<strong>de</strong>s Gurgel, coautora <strong>de</strong>litiva, inseriu na<br />

solicitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa supra mencionada, documento público,<br />

valendo-se <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> funcionária pública, com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar a verda<strong>de</strong> sobre fato juridicamente<br />

relevante, <strong>de</strong>claração falsa, incidindo, por conseguinte, nas<br />

penas do art. 299 do CP; a<strong>de</strong>mais, em concurso formal (CP, art.<br />

70), concorreu à frau<strong>de</strong> no caráter competitivo do procedimento<br />

licitatório, propiciando que a empresa dos <strong>de</strong>nunciados Danillo e<br />

Genibaldo obtivesse vantagem <strong>de</strong>corrente da adjudicação do<br />

objeto da licitação (Lei 8.666/93, art. 90). Como se não fosse o<br />

bastante, exarou vinte e três certidões <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong><br />

mercadorias supra referidas, inserindo <strong>de</strong>clarações falsas com o<br />

fim <strong>de</strong> criar obrigação em favor <strong>de</strong> particular, concorrendo assim<br />

para que dinheiro público fosse subtraído ilicitamente em favor<br />

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