juiz(a) de direito comarca de caraúbas/rn. o ministér - ministério ...
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Com efeito, revela-se necessária e a<strong>de</strong>quada a imposição em <strong>de</strong>sfavor dos<br />
<strong>de</strong>nunciados que eventualmente ainda estejam ocupando os cargos <strong>de</strong> Secretários e as<br />
funções na Comissão <strong>de</strong> Licitação da medida cautelar prevista no inciso VI do artigo 319<br />
do Código <strong>de</strong> Processo Penal, qual seja:<br />
Bonfim:<br />
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:<br />
VI - suspensão do exercício <strong>de</strong> função pública ou <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> natureza econômica ou financeira quando houver justo<br />
receio <strong>de</strong> sua utilização para a prática <strong>de</strong> infrações penais”<br />
Comentando a medida cautelar em referência, esclarece Edilson Mougenot<br />
“Suspensão do exercício <strong>de</strong> função pública ou <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
natureza econômica ou financeira quando houve justo receio <strong>de</strong><br />
sua utilização para a prática <strong>de</strong> infrações penais (inciso VI) De<br />
todas a medidas previstas pelo legislador, essa é uma daquelas<br />
que, bem aplicadas, po<strong>de</strong>m trazer os melhores resultados<br />
práticos.<br />
De início, a nota-se que a lei exige que a função pública e a<br />
ativida<strong>de</strong> econômica/financeira <strong>de</strong>vem ser utilizadas para a<br />
prática <strong>de</strong> infrações penais.<br />
Assim, não há que se impor a referida medida quando, por<br />
exemplo, o acusado pratica um crime <strong>de</strong> lesão corporal ou<br />
furto, sem se valer das ativida<strong>de</strong>s em questão.<br />
Tal medida restringe-se, em verda<strong>de</strong>, aos crimes <strong>de</strong> natureza<br />
econômica, bem como àqueles contra a Administração Pública<br />
(v. g., peculato, concussão, corrupção etc.). A suspensão da<br />
medida, anteriormente medida <strong>de</strong> cunho meramente<br />
administrativo, po<strong>de</strong> ser aplicada pelo próprio <strong>juiz</strong> penal,<br />
evitando-se a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva e a utilização da ativida<strong>de</strong> e<br />
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