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juiz(a) de direito comarca de caraúbas/rn. o ministér - ministério ...

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do, por circunstâncias relacionadas ao fato, <strong>de</strong>va o indiciado ou<br />

acusado <strong>de</strong>la permanecer distante;<br />

IV - proibição <strong>de</strong> ausentar-se da Comarca quando a permanência<br />

seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br />

V - recolhimento domiciliar no período notu<strong>rn</strong>o e nos dias <strong>de</strong><br />

folga quando o investigado ou acusado tenha residência e traba-<br />

lho fixos;<br />

VI - suspensão do exercício <strong>de</strong> função pública ou <strong>de</strong> ativida-<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza econômica ou financeira quando houver jus-<br />

to receio <strong>de</strong> sua utilização para a prática <strong>de</strong> infrações penais;<br />

VII - inte<strong>rn</strong>ação provisória do acusado nas hipóteses <strong>de</strong> crimes<br />

praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos<br />

concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Códi-<br />

go Penal) e houver risco <strong>de</strong> reiteração;<br />

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o<br />

comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu<br />

andamento ou em caso <strong>de</strong> resistência injustificada à or<strong>de</strong>m judi-<br />

cial;<br />

IX - monitoração eletrônica. (grifamos)<br />

Noutro pórtico, acerca dos requisitos para aplicabilida<strong>de</strong> das referidas medidas,<br />

dispõe o artigo 282 do CPP, ipsis litteris:<br />

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título <strong>de</strong>verão<br />

ser aplicadas observando-se a:<br />

I - necessida<strong>de</strong> para aplicação da lei penal, para a investiga-<br />

ção ou a instrução criminal e, nos casos expressamente pre-<br />

vistos, para evitar a prática <strong>de</strong> infrações penais;<br />

II - a<strong>de</strong>quação da medida à gravida<strong>de</strong> do crime, circunstân-<br />

cias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br />

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