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juiz(a) de direito comarca de caraúbas/rn. o ministér - ministério ...

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preventiva (art. 312, CPP), estão presentes as mesmas<br />

exigências, quanto ao juízo <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> da restrição ao<br />

<strong>direito</strong> (garantir a aplicação da lei penal e a eficácia da<br />

investigação e da instrução criminal).<br />

E não é só isso: a referência feita à a<strong>de</strong>quação da providência<br />

(art.282, II, CPP), tendo em vista a gravida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mais<br />

circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do<br />

indiciado (na investigação), ou, do acusado (no processo), vem a<br />

ser, na realida<strong>de</strong>, a verda<strong>de</strong>ira pedra <strong>de</strong> toque do novo sistema <strong>de</strong><br />

cautelares.<br />

É que, agora, a regra <strong>de</strong>verá ser a imposição preferencial das<br />

medidas cautelares, <strong>de</strong>ixando a prisão preventiva para casos <strong>de</strong><br />

maior gravida<strong>de</strong>, cujas circunstâncias sejam indicativas <strong>de</strong> maior<br />

risco à efetivida<strong>de</strong> do processo ou <strong>de</strong> reiteração criminosa. Esta,<br />

que, em princípio, <strong>de</strong>ve ser evitada, passa a ocupar o último<br />

<strong>de</strong>grau das preocupações com o processo, somente, tendo<br />

cabimento quando ina<strong>de</strong>quadas ou <strong>de</strong>scumpridas aquelas ( as<br />

outras medidas cautelares). Essa é, sem dúvida, a nova<br />

orientação da legislação processual penal brasileira, que, no<br />

ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana,<br />

conforme ainda teremos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> referir.<br />

O que não impedirá, contudo, repita-se, que quando ina<strong>de</strong>quadas<br />

e insuficientes as cautelares diversas <strong>de</strong> prisão, se <strong>de</strong>crete a<br />

preventiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo e autonomamente.<br />

Necessida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação, portanto, são os referenciais<br />

fundamentais na aplicação das novas medidas cautelares<br />

pessoais no processo penal.”<br />

Diante do que já foi relatado na <strong>de</strong>núncia, mostra-se imprescindível resguardar<br />

a Administração Pública Municipal <strong>de</strong> Caraúbas/RN contra a atuação antiética dos acusados<br />

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