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Novo código Tributário - Lauro de Freitas

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XVII – do Município on<strong>de</strong> está sendo executado o transporte, no caso dos serviços<br />

<strong>de</strong>scritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (AC)<br />

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-<strong>de</strong>-obra ou, na falta <strong>de</strong><br />

estabelecimento, on<strong>de</strong> ele estiver domiciliado, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo<br />

subitem 17.05 da lista anexa; (AC)<br />

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o<br />

planejamento, organização e administração, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem<br />

17.09 da lista anexa; (AC)<br />

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,<br />

no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo item 20 da lista anexa. (AC)<br />

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, consi<strong>de</strong>rase<br />

ocorrido o fato gerador e <strong>de</strong>vido o imposto neste Município, em relação às rodovias,<br />

ferrovias, postes, cabos, dutos e condutos <strong>de</strong> qualquer natureza, objetos <strong>de</strong> locação,<br />

sublocação, arrendamento, direito <strong>de</strong> passagem ou permissão <strong>de</strong> uso, compartilhado<br />

ou não, aqui existentes. (AC)<br />

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,<br />

consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador e <strong>de</strong>vido o imposto neste Município, nas extensões<br />

<strong>de</strong> rodovia aqui existentes e exploradas. (AC)<br />

§ 3º Consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento<br />

prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços <strong>de</strong>scritos<br />

no subitem 20.01. (AC)<br />

Art. 124-A. Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento prestador o local on<strong>de</strong> o contribuinte<br />

<strong>de</strong>senvolva a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar serviços, <strong>de</strong> modo permanente ou temporário, e que<br />

configure unida<strong>de</strong> econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as<br />

<strong>de</strong>nominações <strong>de</strong> se<strong>de</strong>, filial, agência, posto <strong>de</strong> atendimento, sucursal, escritório <strong>de</strong><br />

representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AC)<br />

...........................................................................................................................................<br />

Art. 126. Contribuinte é o prestador do serviço. (NR)<br />

Art. 127. A base <strong>de</strong> cálculo do imposto é o preço do serviço. (SA)<br />

§ 1º Quando os serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem<br />

prestados no território <strong>de</strong>ste Município a base <strong>de</strong> cálculo será proporcional, conforme o<br />

caso, à extensão da rodovia, ferrovias, dutos e condutos <strong>de</strong> qualquer natureza, cabos<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza, ou ao número <strong>de</strong> postes, existentes no Município. (NR)<br />

§ 2º Não se incluem na base <strong>de</strong> cálculo do Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer<br />

Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos<br />

itens 7.02 e 7.05 da lista <strong>de</strong> serviços anexa a esta Lei. (NR)<br />

...........................................................................................................................................<br />

Art. 129. A concessão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto, abatimento ou redução não será levada<br />

em consi<strong>de</strong>ração no cálculo do preço do serviço, ressalvados os casos especificados<br />

Código <strong>Tributário</strong> e <strong>de</strong> Rendas – Decreto<br />

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