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Novo código Tributário - Lauro de Freitas

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II - quando pro-indiviso, em nome <strong>de</strong> um, <strong>de</strong> alguns ou <strong>de</strong> todos os condôminos,<br />

sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilida<strong>de</strong> solidária dos <strong>de</strong>mais.<br />

§ 4° O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate <strong>de</strong> imóvel cujo<br />

proprietário seja <strong>de</strong>sconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, <strong>de</strong>vendo<br />

o Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentar tais situações.<br />

Art. 88. O pagamento do imposto é efetuado até do dia 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada<br />

ano, <strong>de</strong> uma só vez, na re<strong>de</strong> bancária indicada no aviso <strong>de</strong> lançamento.<br />

NOTA:<br />

1a- Os pagamentos efetuados até o dia 31 <strong>de</strong> janeiro gozarão <strong>de</strong> redu-ção:<br />

No exercício <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong> 10% (cinquenta por cento) para os imóveis resi<strong>de</strong>nciais, ver Lei n° 651/90.<br />

No exercício <strong>de</strong> 1992, <strong>de</strong> 20% (vinte por cento), conforme Lei n° 698/01.<br />

No exercício <strong>de</strong> 1993:<br />

a) <strong>de</strong> 30% (trinta por cento), conforme Lei n° 765/92.<br />

b) <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) para terrenos que venham a ser murados a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1993, conforme<br />

Decreto n° 850/93, Art. 2°.<br />

No exercício <strong>de</strong> 1994, <strong>de</strong> 30% (trinta por cento), conforme Lei n° 798/93.<br />

No exercício <strong>de</strong> 1995, <strong>de</strong> 20% (vinte por cento), conforme Lei n° 829/94.<br />

No exercício <strong>de</strong> 1996, <strong>de</strong> 20% (vinte por cento), conforme Decreto n° 1.128/95, Art. 3°.<br />

No exercício <strong>de</strong> 1997, <strong>de</strong> 20% (vinte por cento), conforme Decreto n° 1.233/97, Art. 3°.<br />

No exercício <strong>de</strong> 1998, <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento), conforme Decreto n° 1.339/97, Art. 3°.<br />

2a- O prazo para pagamento do imposto em quota única, no exercício <strong>de</strong> 1993, foi prorrogado para o dia 19<br />

<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993, conforme Decreto n0850/93, Art. 6°.<br />

§ 1° O imposto po<strong>de</strong> ser pago em parcelas, no máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z), corrigidas<br />

monetariamente, segundo índices oficiais, na forma <strong>de</strong> regulamento baixado pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo.<br />

NOTA:<br />

1 - Exercício <strong>de</strong> 1996/1998 - pagamento do imposto em <strong>de</strong>z (10) parce-las mensais e sucessivas, vencendose<br />

a primeira no último dia útil <strong>de</strong> janeiro e as <strong>de</strong>mais no último dia útil dos meses subseqüentes, conforme<br />

Decreto N° 1128/95, Art. 4°, Decreto n° 1.233/97, Art. 4°, e Decreto n° 1.339/97, Art. 3°, § único.<br />

§ 2° A falta <strong>de</strong> pagamento do imposto nas datas estabelecidas, implica em<br />

acréscimos legais, previstos no art. 20 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 89. Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data <strong>de</strong> concessão do Habitese,<br />

o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, <strong>de</strong> uma só vez.<br />

Art. 90. Não será apreciado pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, nenhum pedido <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong><br />

construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo <strong>de</strong> área construída, sem<br />

que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos.<br />

Seção V<br />

Das Infrações e das Penalida<strong>de</strong>s<br />

Art. 91. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis <strong>de</strong> aplicação<br />

das seguintes penalida<strong>de</strong>s básicas:<br />

I - no valor <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) do tributo corrigido;<br />

a) falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<br />

46 Código <strong>Tributário</strong> e <strong>de</strong> Rendas – Decreto

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