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Novo código Tributário - Lauro de Freitas

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Parágrafo único. A <strong>de</strong>claração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido<br />

fato gerador do imposto. (NR)<br />

NOTA:<br />

A redação atual <strong>de</strong>ste artigo foi dada pela lei municipal nº 1044/2003.<br />

Código <strong>Tributário</strong> e <strong>de</strong> Rendas – Decreto<br />

Seção V<br />

Do Pagamento<br />

Art. 138. O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo.<br />

NOTA:<br />

Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto n° 684/90, artigos 7 a 14.<br />

Sobre a compensação <strong>de</strong> créditos tributários do ISS pelos estabelecimentos <strong>de</strong> ensino, ver Decreto n°<br />

2.866/2007.<br />

Art. 139. Consi<strong>de</strong>ram-se contribuintes distintos, para efeito <strong>de</strong> pagamento do<br />

imposto, os que embora no mesmo local, com idêntico ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou não,<br />

pertençam a diferentes empresas.<br />

Art. 140. Ficam responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço <strong>de</strong><br />

Qualquer Natureza, qualificados como substitutos tributários, os tomadores <strong>de</strong> serviços<br />

vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, dos serviços constantes nos incisos<br />

I a XX do art. 124, <strong>de</strong>vendo efetuar a retenção e recolhimento do total da referida obrigação,<br />

inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (NR)<br />

§ 1º Os responsáveis referidos neste artigo estão obrigados ao recolhimento<br />

integral do imposto <strong>de</strong>vido, multa e acréscimos legais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido<br />

efetuada sua retenção na fonte. (AC)<br />

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o <strong>de</strong>ste artigo, são<br />

responsáveis: (AC)<br />

I – o tomador ou intermediário <strong>de</strong> serviço proveniente do exterior do País ou cuja<br />

prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC)<br />

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos<br />

serviços <strong>de</strong>scritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,<br />

11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa; (AC)<br />

III – a pessoa física, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem<br />

comprovação <strong>de</strong> inscrição no Cadastro Fiscal; (AC)<br />

IV – a pessoa jurídica, <strong>de</strong> qualquer natureza, em relação aos serviços que lhes<br />

forem prestados sem comprovação <strong>de</strong> inscrição no cadastro fiscal ou emissão <strong>de</strong><br />

nota fiscal; (AC)<br />

V – os órgãos da administração direta ou indireta do po<strong>de</strong>r público fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual ou municipal. (AC)<br />

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