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Novo código Tributário - Lauro de Freitas

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praças, pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao<br />

público no território do Município.<br />

Art. 163. A taxa será calculada com base na Unida<strong>de</strong> Fiscal Padrão, em<br />

conformida<strong>de</strong> com a Tabela V, anexa a esta Lei.<br />

Seção II<br />

Do Lançamento e do Pagamento<br />

Art. 164. O lançamento da taxa será procedido com base na <strong>de</strong>claração do<br />

contribuinte ou <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong> acordo com critérios e normas previstos em ato do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo.<br />

Art. 165. Far-se-á o pagamento da taxa:<br />

I - para o início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, 30 (trinta) dias após a concessão da licença;<br />

II - nos casos <strong>de</strong> renovação <strong>de</strong> licença, nos prazos fixados no calendário fiscal.<br />

NOTA:<br />

Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº 684/90, artigos 22 a 24.<br />

Seção III<br />

Das Infrações e Penalida<strong>de</strong>s<br />

Art. 166. As infrações e as penalida<strong>de</strong>s previstas no artigo 188 são aplicáveis,<br />

no que couber, a taxa.<br />

Capítulo V<br />

DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE<br />

ÁREAS PARTICULARES<br />

Seção I<br />

Do Fato Gerador e do Cálculo<br />

Art. 167. A taxa <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obras e urbanização <strong>de</strong> áreas<br />

particulares, fundada no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia do Município, quanto ao estabelecimento <strong>de</strong><br />

normas <strong>de</strong> edificação e <strong>de</strong> abertura e ligação <strong>de</strong> novos logradouros ao sistema viário<br />

urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização,<br />

quanto às normas administrativas constantes do Código <strong>de</strong> Polícia Administrativa do<br />

Município e do Código <strong>de</strong> Urbanismo e Obras relativas à estética urbana e ao aspecto<br />

paisagístico e histórico da cida<strong>de</strong>, bem assim à higiene e segurança pública.<br />

Art. 168. A taxa será calculada <strong>de</strong> acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei.<br />

68 Código <strong>Tributário</strong> e <strong>de</strong> Rendas – Decreto

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