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Novo código Tributário - Lauro de Freitas

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data <strong>de</strong> concessão do Habite-se.<br />

Art. 78. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio<br />

útil ou o seu possuidor a qualquer título, o qual será notificado do lançamento na forma<br />

regulamentada pelo Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

§ 1° Quando do lançamento, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado responsável pelo imposto<br />

qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> solidária<br />

dos <strong>de</strong>mais.<br />

§ 2° O espólio é responsável pelo pagamento do imposto inci<strong>de</strong>nte sobre os<br />

imóveis que pertenciam ao <strong>de</strong> cujus.<br />

§ 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto inci<strong>de</strong>nte sobre<br />

os imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do falido.<br />

Seção III<br />

Da Base <strong>de</strong> Cálculo e das Alíquotas<br />

Art. 79. A base <strong>de</strong> cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado<br />

anualmente, por um dos seguintes critérios:<br />

I - avaliação cadastral, com base na <strong>de</strong>claração do contribuinte, ou <strong>de</strong> ofício, no<br />

caso <strong>de</strong> impugnação da <strong>de</strong>claração pela Fazenda Municipal;<br />

II - arbitramento, nos casos previstos no art.82;<br />

III - avaliação especial, nos casos do art.83.<br />

§ 1° A avaliação do imóvel, com base no Cadastro Imobiliário Municipal, será<br />

atualizada anualmente pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, segundo critérios técnicos usuais previstos<br />

em lei municipal, a fim <strong>de</strong> que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o<br />

valor <strong>de</strong> transação ou venda no mercado.<br />

§ 2° A avaliação cadastral, efetuada na forma do parágrafo anterior, será aprovada<br />

mediante <strong>de</strong>creto do Po<strong>de</strong>r Executivo, cujos efeitos só terão vigência no exercício seguinte<br />

ao da sua publicação, e constituirá a Planta Genérica <strong>de</strong> Valores Imobiliários do Município.<br />

NOTA:<br />

Plantas genéricas <strong>de</strong> valores, ver tabelas anexas aos seguintes diplomas legais:<br />

Exercício <strong>de</strong> 1991 - Lei n° 651/90.<br />

Exercício <strong>de</strong> 1992 - Lei n° 698/91.<br />

Exercício <strong>de</strong> 1993 - Lei n° 765/92.<br />

Exercício <strong>de</strong> 1994 - Decreto n° 940/93.<br />

Exercício <strong>de</strong> 1995 - Lei n° 829/94.<br />

Exercício <strong>de</strong> 1996 - Valores da tabela vigente em 1995 atualizados pela UFIR, conforme Decreto n° 1.128/<br />

95, Art. 1°.<br />

Exercício <strong>de</strong> 1997 - Valores da tabela vigente em 1996 atualizados pela UFIR, conforme Decreto n° 1.233/<br />

97, Art. 1°.<br />

Exercício <strong>de</strong> 1998 - Valores vigentes atualizados em 3,5%, ver Decreto n° 1.339/97, Art. 1 °.<br />

Art. 80. Para a fixação da base <strong>de</strong> cálculo do imposto o valor venal é representado<br />

pelo valor unitário do metro quadrado do imóvel, consi<strong>de</strong>rando:<br />

42 Código <strong>Tributário</strong> e <strong>de</strong> Rendas – Decreto

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