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codigo de obras - Prefeitura Municipal de São Leopoldo

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

CAPITULO XI - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇAO<br />

Art. 97º - Salvo indicação contrária, todo compartimento <strong>de</strong>ve ter abertura para o exterior,<br />

satisfazendo as condições expressas neste Código <strong>de</strong> Obras.<br />

Parágrafo Único - Estas aberturas <strong>de</strong>verão ser providas <strong>de</strong> dispositivos que permitam renovação<br />

<strong>de</strong> ar.<br />

Art. 98º - A superfície total das aberturas para o exterior em cada compartimento, não po<strong>de</strong>rá<br />

ser inferior a:<br />

a) 1/5 (um quinto) da superfície do piso, tratando-se <strong>de</strong> dormitórios;<br />

b) 1/7 (um sétimo) da superfície do piso, tratando-se <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> permanência<br />

prolongada e diurna;<br />

c) 1/12 (um doze avos) da superfície do piso, tratando-se <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> utilização<br />

transitória.<br />

Art. 99º - Essas relações serão aumentadas para 1\4 (um quarto), 1/6 (um sexto) e 1/10 (um<br />

décimo), respectivamente, quando os vãos abrirem para a área coberta, como marquises, alpendres, com<br />

largura máxima <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros).<br />

Art. 100º - Serão consi<strong>de</strong>radas como inexistentes, para os fins <strong>de</strong> iluminação e ventilação, as<br />

aberturas que estiverem sob marquises, pórticos, alpendres, etc., <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros) <strong>de</strong><br />

largura.<br />

Art. 101º - A abertura <strong>de</strong>stinada a ventilar e iluminar qualquer compartimento não po<strong>de</strong>rá ser<br />

inferior a 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados), sendo que todo o vão <strong>de</strong>stinado à iluminação e<br />

ventilação <strong>de</strong>verá ter no mínimo 50% <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong>stinada a ventilação efetiva.<br />

§ 1º - Em cada compartimento uma das vergas das aberturas pelo menos distará do teto no<br />

máximo 1/5 (um quinto) do pé-direito <strong>de</strong>sse compartimento.<br />

§ 2º - A profundida<strong>de</strong> das peças <strong>de</strong> permanência prolongada noturna e diurna não exce<strong>de</strong>rá do<br />

triplo da altura útil do vão <strong>de</strong> iluminação e ventilação, sendo esta profundida<strong>de</strong> contada segundo a normal<br />

ao plano referido.<br />

Art. 102º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as<br />

multas já impostas em outros capítulos.<br />

CAPITULO XII - POÇOS DE VENTILAÇÃO, AREAS E REENTRANCIAS<br />

Art. 103º - A ventilação dos compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória e <strong>de</strong> utilização especial<br />

po<strong>de</strong>rá, em casos expressos, a critério do Departamento Competente, ser feita através <strong>de</strong> poços <strong>de</strong><br />

ventilação.<br />

Art. 104º - Os poços <strong>de</strong> ventilação <strong>de</strong> que trata o artigo 103, <strong>de</strong>verão:<br />

a) Ter largura mínima <strong>de</strong> 1,00 m (um metro) e área mínima <strong>de</strong> 1,50 m² (um metro e cinqüenta<br />

centímetros quadrados). Os vãos opostos e pertencentes a economia distintas <strong>de</strong>verão ficar afastados<br />

<strong>de</strong> no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).<br />

b) Serem visitáveis na base;<br />

c) Serem revestidos internamente.<br />

Art. 105º - As áreas para os efeitos <strong>de</strong>ste Código, serão divididas em duas categorias, áreas<br />

principais fechadas e abertas; e áreas secundárias.<br />

§ 1º - Serão consi<strong>de</strong>radas áreas principais aquelas que ventilarem e iluminarem compartimentos<br />

<strong>de</strong> permanência prolongada.<br />

§ 2º - Serão consi<strong>de</strong>radas áreas secundárias aquelas que iluminarem e ventilarem<br />

compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória, e ainda copas e cozinhas.

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