codigo de obras - Prefeitura Municipal de São Leopoldo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />
CAPITULO XI - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇAO<br />
Art. 97º - Salvo indicação contrária, todo compartimento <strong>de</strong>ve ter abertura para o exterior,<br />
satisfazendo as condições expressas neste Código <strong>de</strong> Obras.<br />
Parágrafo Único - Estas aberturas <strong>de</strong>verão ser providas <strong>de</strong> dispositivos que permitam renovação<br />
<strong>de</strong> ar.<br />
Art. 98º - A superfície total das aberturas para o exterior em cada compartimento, não po<strong>de</strong>rá<br />
ser inferior a:<br />
a) 1/5 (um quinto) da superfície do piso, tratando-se <strong>de</strong> dormitórios;<br />
b) 1/7 (um sétimo) da superfície do piso, tratando-se <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> permanência<br />
prolongada e diurna;<br />
c) 1/12 (um doze avos) da superfície do piso, tratando-se <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> utilização<br />
transitória.<br />
Art. 99º - Essas relações serão aumentadas para 1\4 (um quarto), 1/6 (um sexto) e 1/10 (um<br />
décimo), respectivamente, quando os vãos abrirem para a área coberta, como marquises, alpendres, com<br />
largura máxima <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros).<br />
Art. 100º - Serão consi<strong>de</strong>radas como inexistentes, para os fins <strong>de</strong> iluminação e ventilação, as<br />
aberturas que estiverem sob marquises, pórticos, alpendres, etc., <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros) <strong>de</strong><br />
largura.<br />
Art. 101º - A abertura <strong>de</strong>stinada a ventilar e iluminar qualquer compartimento não po<strong>de</strong>rá ser<br />
inferior a 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados), sendo que todo o vão <strong>de</strong>stinado à iluminação e<br />
ventilação <strong>de</strong>verá ter no mínimo 50% <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong>stinada a ventilação efetiva.<br />
§ 1º - Em cada compartimento uma das vergas das aberturas pelo menos distará do teto no<br />
máximo 1/5 (um quinto) do pé-direito <strong>de</strong>sse compartimento.<br />
§ 2º - A profundida<strong>de</strong> das peças <strong>de</strong> permanência prolongada noturna e diurna não exce<strong>de</strong>rá do<br />
triplo da altura útil do vão <strong>de</strong> iluminação e ventilação, sendo esta profundida<strong>de</strong> contada segundo a normal<br />
ao plano referido.<br />
Art. 102º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />
<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as<br />
multas já impostas em outros capítulos.<br />
CAPITULO XII - POÇOS DE VENTILAÇÃO, AREAS E REENTRANCIAS<br />
Art. 103º - A ventilação dos compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória e <strong>de</strong> utilização especial<br />
po<strong>de</strong>rá, em casos expressos, a critério do Departamento Competente, ser feita através <strong>de</strong> poços <strong>de</strong><br />
ventilação.<br />
Art. 104º - Os poços <strong>de</strong> ventilação <strong>de</strong> que trata o artigo 103, <strong>de</strong>verão:<br />
a) Ter largura mínima <strong>de</strong> 1,00 m (um metro) e área mínima <strong>de</strong> 1,50 m² (um metro e cinqüenta<br />
centímetros quadrados). Os vãos opostos e pertencentes a economia distintas <strong>de</strong>verão ficar afastados<br />
<strong>de</strong> no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).<br />
b) Serem visitáveis na base;<br />
c) Serem revestidos internamente.<br />
Art. 105º - As áreas para os efeitos <strong>de</strong>ste Código, serão divididas em duas categorias, áreas<br />
principais fechadas e abertas; e áreas secundárias.<br />
§ 1º - Serão consi<strong>de</strong>radas áreas principais aquelas que ventilarem e iluminarem compartimentos<br />
<strong>de</strong> permanência prolongada.<br />
§ 2º - Serão consi<strong>de</strong>radas áreas secundárias aquelas que iluminarem e ventilarem<br />
compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória, e ainda copas e cozinhas.