codigo de obras - Prefeitura Municipal de São Leopoldo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />
Art. 298º - O material usado para sua construção <strong>de</strong>verá ser incombustível, não sendo permitido,<br />
mesmo a título precário construções <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, inclusive entrepisos.<br />
Art. 299º - O pé-direito mínimo será <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) em todas as <strong>de</strong>pendências, salvo a<br />
exigência <strong>de</strong> maior pé-direito.<br />
Art. 300º - Só será permitida a construção <strong>de</strong> Hospitais e estabelecimentos congêneres em<br />
zonas indicadas pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 301º - Se houver dois ou mais pavimentos, a ligação entre eles será feita pelo menos com<br />
duas escadas <strong>de</strong> tal maneira que nenhum doente necessite percorrer mais <strong>de</strong> 40,00 m (quarenta metros)<br />
para alcançá-la e será construída <strong>de</strong> material resistente e incombustível, obe<strong>de</strong>cendo-se ainda o que<br />
prescreve o capítulo “Escadas”.<br />
Art. 302º - Os corredores terão largura mínima <strong>de</strong> 1,75 m (um metro e setenta e cinco<br />
centímetros) e no caso <strong>de</strong> rampa sua largura será <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com<br />
<strong>de</strong>clive máximo <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento).<br />
Art. 303º - No caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um pavimento, é obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevadores para o<br />
transporte <strong>de</strong> macas.<br />
Art. 304º - Os Hospitais e estabelecimentos congêneres <strong>de</strong>verão ter, no mínimo, as seguintes<br />
<strong>de</strong>pendências e instalações:<br />
1 - Quartos para um ou mais leitos;<br />
2 - Enfermarias;<br />
3 - Centro Cirúrgico;<br />
4 - Copa;<br />
5 - Cozinha;<br />
6 - Lavan<strong>de</strong>ria;<br />
7 - Câmara Frigorífica;<br />
8 - Instalações <strong>de</strong> energia elétrica <strong>de</strong> emergência;<br />
9 - Depósitos d’água subterrâneo e elevado;<br />
10 - Sistema <strong>de</strong> proteção contra incêndio;<br />
11 - Sistema <strong>de</strong> incineração <strong>de</strong> lixo;<br />
12 - Instalações sanitárias por pavimento, com separação <strong>de</strong> sexos;<br />
13 - Necrotérios.<br />
§ 1 º - Os quartos e enfermarias <strong>de</strong>verão satisfazer as condições <strong>de</strong> área mínima <strong>de</strong> 8,00 m² (oito<br />
metros quadrados) para quartos <strong>de</strong> um leito, <strong>de</strong> 14,00 m² (quatorze metros quadrados) para quartos <strong>de</strong><br />
dois leitos e 6,00 m² (seis metros quadrados) no mínimo, por leito, para enfermarias <strong>de</strong> adultos e 3,00 m²<br />
(três metros quadrados) por leito para enfermarias <strong>de</strong> crianças.<br />
§ 2 º - Os centros cirúrgicos <strong>de</strong>verão satisfazer as seguintes condições:<br />
a) Terem área mínima <strong>de</strong> 18,00 m² (<strong>de</strong>zoito metros quadrados) e pé-direito <strong>de</strong> 3,50 m (três<br />
metros e cinqüenta centímetros);<br />
b) Terem forro liso, fosco, antiacústico e incombustível;<br />
c) Terem pare<strong>de</strong>s revestidas em toda a altura com material liso, resistente, impermeável e<br />
preferentemente antiacústico.<br />
Art. 305º - Para os Hospitais com o máximo <strong>de</strong> 100 (cem) leitos, as salas <strong>de</strong> parto po<strong>de</strong>rão ser<br />
localizadas no centro cirúrgico.<br />
Art. 306º - Os necrotérios, quando em pavilhões isolados, <strong>de</strong>verão distar no mínimo <strong>de</strong> 20,00 m<br />
(vinte metros) das habitações vizinhas situadas <strong>de</strong> maneira que o seu interior não seja <strong>de</strong>vassado ou<br />
<strong>de</strong>scortinado pelas mesmas, satisfazendo ainda, as seguintes condições:<br />
a) Terem piso revestido <strong>de</strong> ladrilhos <strong>de</strong> cerâmica ou material equivalente <strong>de</strong> idênticas<br />
proprieda<strong>de</strong>s, com inclinação a<strong>de</strong>quada para ralos <strong>de</strong> escoamento das águas <strong>de</strong> limpeza;<br />
b) Terem pare<strong>de</strong>s revestidas até uma altura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta<br />
centímetros) com azulejos claros ou material equivalente <strong>de</strong> idênticas proprieda<strong>de</strong>s;