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codigo de obras - Prefeitura Municipal de São Leopoldo

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 298º - O material usado para sua construção <strong>de</strong>verá ser incombustível, não sendo permitido,<br />

mesmo a título precário construções <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, inclusive entrepisos.<br />

Art. 299º - O pé-direito mínimo será <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) em todas as <strong>de</strong>pendências, salvo a<br />

exigência <strong>de</strong> maior pé-direito.<br />

Art. 300º - Só será permitida a construção <strong>de</strong> Hospitais e estabelecimentos congêneres em<br />

zonas indicadas pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 301º - Se houver dois ou mais pavimentos, a ligação entre eles será feita pelo menos com<br />

duas escadas <strong>de</strong> tal maneira que nenhum doente necessite percorrer mais <strong>de</strong> 40,00 m (quarenta metros)<br />

para alcançá-la e será construída <strong>de</strong> material resistente e incombustível, obe<strong>de</strong>cendo-se ainda o que<br />

prescreve o capítulo “Escadas”.<br />

Art. 302º - Os corredores terão largura mínima <strong>de</strong> 1,75 m (um metro e setenta e cinco<br />

centímetros) e no caso <strong>de</strong> rampa sua largura será <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com<br />

<strong>de</strong>clive máximo <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento).<br />

Art. 303º - No caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um pavimento, é obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevadores para o<br />

transporte <strong>de</strong> macas.<br />

Art. 304º - Os Hospitais e estabelecimentos congêneres <strong>de</strong>verão ter, no mínimo, as seguintes<br />

<strong>de</strong>pendências e instalações:<br />

1 - Quartos para um ou mais leitos;<br />

2 - Enfermarias;<br />

3 - Centro Cirúrgico;<br />

4 - Copa;<br />

5 - Cozinha;<br />

6 - Lavan<strong>de</strong>ria;<br />

7 - Câmara Frigorífica;<br />

8 - Instalações <strong>de</strong> energia elétrica <strong>de</strong> emergência;<br />

9 - Depósitos d’água subterrâneo e elevado;<br />

10 - Sistema <strong>de</strong> proteção contra incêndio;<br />

11 - Sistema <strong>de</strong> incineração <strong>de</strong> lixo;<br />

12 - Instalações sanitárias por pavimento, com separação <strong>de</strong> sexos;<br />

13 - Necrotérios.<br />

§ 1 º - Os quartos e enfermarias <strong>de</strong>verão satisfazer as condições <strong>de</strong> área mínima <strong>de</strong> 8,00 m² (oito<br />

metros quadrados) para quartos <strong>de</strong> um leito, <strong>de</strong> 14,00 m² (quatorze metros quadrados) para quartos <strong>de</strong><br />

dois leitos e 6,00 m² (seis metros quadrados) no mínimo, por leito, para enfermarias <strong>de</strong> adultos e 3,00 m²<br />

(três metros quadrados) por leito para enfermarias <strong>de</strong> crianças.<br />

§ 2 º - Os centros cirúrgicos <strong>de</strong>verão satisfazer as seguintes condições:<br />

a) Terem área mínima <strong>de</strong> 18,00 m² (<strong>de</strong>zoito metros quadrados) e pé-direito <strong>de</strong> 3,50 m (três<br />

metros e cinqüenta centímetros);<br />

b) Terem forro liso, fosco, antiacústico e incombustível;<br />

c) Terem pare<strong>de</strong>s revestidas em toda a altura com material liso, resistente, impermeável e<br />

preferentemente antiacústico.<br />

Art. 305º - Para os Hospitais com o máximo <strong>de</strong> 100 (cem) leitos, as salas <strong>de</strong> parto po<strong>de</strong>rão ser<br />

localizadas no centro cirúrgico.<br />

Art. 306º - Os necrotérios, quando em pavilhões isolados, <strong>de</strong>verão distar no mínimo <strong>de</strong> 20,00 m<br />

(vinte metros) das habitações vizinhas situadas <strong>de</strong> maneira que o seu interior não seja <strong>de</strong>vassado ou<br />

<strong>de</strong>scortinado pelas mesmas, satisfazendo ainda, as seguintes condições:<br />

a) Terem piso revestido <strong>de</strong> ladrilhos <strong>de</strong> cerâmica ou material equivalente <strong>de</strong> idênticas<br />

proprieda<strong>de</strong>s, com inclinação a<strong>de</strong>quada para ralos <strong>de</strong> escoamento das águas <strong>de</strong> limpeza;<br />

b) Terem pare<strong>de</strong>s revestidas até uma altura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta<br />

centímetros) com azulejos claros ou material equivalente <strong>de</strong> idênticas proprieda<strong>de</strong>s;

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