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codigo de obras - Prefeitura Municipal de São Leopoldo

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 157º - Quando for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, a ocupação <strong>de</strong><br />

maior área do passeio, a Diretoria <strong>de</strong> Obras e Viação po<strong>de</strong>rá, a seu critério, permitir a construção <strong>de</strong><br />

tapumes avançando, no máximo até 2/3 (dois terços) do passeio, não <strong>de</strong>vendo, a faixa livre ser inferior a<br />

1,00 m (um metro).<br />

Parágrafo Único - Quando a via pública for arborizada, a distância <strong>de</strong> 1,00 m (um metro) será<br />

contada da face interna do tronco das árvores.<br />

Art. 158º - Nas construções ou reformas <strong>de</strong> prédios na zona central da cida<strong>de</strong> ou das ruas <strong>de</strong><br />

muito movimento, a parte inferior do tapume <strong>de</strong>verá ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do<br />

passeio, logo que a obra tenha atingido o segundo pavimento, construindo-se uma cobertura para<br />

proteção dos pe<strong>de</strong>stres, em forma <strong>de</strong> galeria, com o pé-direito mínimo <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) e<br />

mantendo-se o passeio em boas condições.<br />

Art. 159º - No que se refere ao artigo anterior, os pontaletes <strong>de</strong> sustentação do tapume, quando<br />

formar em galeria, po<strong>de</strong>m ser colocados <strong>de</strong> modo rígido sobre o passeio, e afastados no mínimo <strong>de</strong> 0,30<br />

m (trinta centímetros) do cordão, a fim <strong>de</strong> permitir o estacionamento <strong>de</strong> veículos.<br />

Art. 160º - As aberturas necessárias nos tapumes para a entrada e saída <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong><br />

materiais, <strong>de</strong> operários, etc., <strong>de</strong>verão ser construídas <strong>de</strong> modo a manterem a mesma segurança aos<br />

pe<strong>de</strong>stres que a propiciada pelo restante do tapume.<br />

Art. 161º - Em passeios com largura igual ou inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta<br />

centímetros) os tapumes po<strong>de</strong>rão avançar a prumo do meio-fio, a partir do 2º (segundo) pavimento.<br />

Art. 162º - Os tapumes <strong>de</strong>verão ser construídos com material resistente e executado <strong>de</strong> tal modo<br />

que não haja queda <strong>de</strong> material sobre a via pública.<br />

Art. 163º - Se a construção for recuada, o tapume terá altura mínima <strong>de</strong> 3,00 m (três metros), e<br />

se for no alinhamento do passeio, o tapume <strong>de</strong>verá acompanhá-lo em toda sua altura.<br />

Art. 164º - O Proprietário da obra, bem como seu Responsável Técnico são obrigados a<br />

conservar o passeio entre o cordão e o tapume sempre em bom estado, não permitindo a formação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósitos nem a execução <strong>de</strong> serviços no mesmo.<br />

Art. 165º - Po<strong>de</strong>rá ser usado o tapume <strong>de</strong> tela ou <strong>de</strong> tábua com espaçamento máximo <strong>de</strong> 0,10 m<br />

(<strong>de</strong>z centímetros), tomando-se, no entanto, providências para evitar queda <strong>de</strong> materiais na via pública.<br />

Art. 166º - Os tapumes serão fiscalizados pelo Departamento competente, a fim <strong>de</strong> verificar sua<br />

eficiência e segurança.<br />

Art. 167º - Após o término da obra, os tapumes <strong>de</strong>verão ser retirados no prazo máximo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias.<br />

Parágrafo Único - Após este prazo, se esta providência não for tomada, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />

fará este serviço, correndo as <strong>de</strong>spesas por conta do Proprietário ou Responsável da obra, sem prejuízo<br />

da multa aplicada na oportunida<strong>de</strong>.<br />

Art. 168º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as<br />

multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO XVI - NIVELAMENTO E CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS<br />

Art. 169º - Qualquer construção no alinhamento da via pública somente po<strong>de</strong>rá ser iniciada <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> fornecida a altura da soleira e do respectivo passeio, pela Repartição competente.<br />

Art. 170º - A construção <strong>de</strong> passeio é obrigatória sempre que a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> houver<br />

colocado meio-fio, e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> licença.

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