codigo de obras - Prefeitura Municipal de São Leopoldo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />
Art. 157º - Quando for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, a ocupação <strong>de</strong><br />
maior área do passeio, a Diretoria <strong>de</strong> Obras e Viação po<strong>de</strong>rá, a seu critério, permitir a construção <strong>de</strong><br />
tapumes avançando, no máximo até 2/3 (dois terços) do passeio, não <strong>de</strong>vendo, a faixa livre ser inferior a<br />
1,00 m (um metro).<br />
Parágrafo Único - Quando a via pública for arborizada, a distância <strong>de</strong> 1,00 m (um metro) será<br />
contada da face interna do tronco das árvores.<br />
Art. 158º - Nas construções ou reformas <strong>de</strong> prédios na zona central da cida<strong>de</strong> ou das ruas <strong>de</strong><br />
muito movimento, a parte inferior do tapume <strong>de</strong>verá ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do<br />
passeio, logo que a obra tenha atingido o segundo pavimento, construindo-se uma cobertura para<br />
proteção dos pe<strong>de</strong>stres, em forma <strong>de</strong> galeria, com o pé-direito mínimo <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) e<br />
mantendo-se o passeio em boas condições.<br />
Art. 159º - No que se refere ao artigo anterior, os pontaletes <strong>de</strong> sustentação do tapume, quando<br />
formar em galeria, po<strong>de</strong>m ser colocados <strong>de</strong> modo rígido sobre o passeio, e afastados no mínimo <strong>de</strong> 0,30<br />
m (trinta centímetros) do cordão, a fim <strong>de</strong> permitir o estacionamento <strong>de</strong> veículos.<br />
Art. 160º - As aberturas necessárias nos tapumes para a entrada e saída <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong><br />
materiais, <strong>de</strong> operários, etc., <strong>de</strong>verão ser construídas <strong>de</strong> modo a manterem a mesma segurança aos<br />
pe<strong>de</strong>stres que a propiciada pelo restante do tapume.<br />
Art. 161º - Em passeios com largura igual ou inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta<br />
centímetros) os tapumes po<strong>de</strong>rão avançar a prumo do meio-fio, a partir do 2º (segundo) pavimento.<br />
Art. 162º - Os tapumes <strong>de</strong>verão ser construídos com material resistente e executado <strong>de</strong> tal modo<br />
que não haja queda <strong>de</strong> material sobre a via pública.<br />
Art. 163º - Se a construção for recuada, o tapume terá altura mínima <strong>de</strong> 3,00 m (três metros), e<br />
se for no alinhamento do passeio, o tapume <strong>de</strong>verá acompanhá-lo em toda sua altura.<br />
Art. 164º - O Proprietário da obra, bem como seu Responsável Técnico são obrigados a<br />
conservar o passeio entre o cordão e o tapume sempre em bom estado, não permitindo a formação <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>pósitos nem a execução <strong>de</strong> serviços no mesmo.<br />
Art. 165º - Po<strong>de</strong>rá ser usado o tapume <strong>de</strong> tela ou <strong>de</strong> tábua com espaçamento máximo <strong>de</strong> 0,10 m<br />
(<strong>de</strong>z centímetros), tomando-se, no entanto, providências para evitar queda <strong>de</strong> materiais na via pública.<br />
Art. 166º - Os tapumes serão fiscalizados pelo Departamento competente, a fim <strong>de</strong> verificar sua<br />
eficiência e segurança.<br />
Art. 167º - Após o término da obra, os tapumes <strong>de</strong>verão ser retirados no prazo máximo <strong>de</strong> 30<br />
(trinta) dias.<br />
Parágrafo Único - Após este prazo, se esta providência não for tomada, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />
fará este serviço, correndo as <strong>de</strong>spesas por conta do Proprietário ou Responsável da obra, sem prejuízo<br />
da multa aplicada na oportunida<strong>de</strong>.<br />
Art. 168º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa que variará<br />
<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as<br />
multas já impostas em outros capítulos.<br />
Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />
Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />
multa.<br />
CAPITULO XVI - NIVELAMENTO E CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS<br />
Art. 169º - Qualquer construção no alinhamento da via pública somente po<strong>de</strong>rá ser iniciada <strong>de</strong>pois<br />
<strong>de</strong> fornecida a altura da soleira e do respectivo passeio, pela Repartição competente.<br />
Art. 170º - A construção <strong>de</strong> passeio é obrigatória sempre que a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> houver<br />
colocado meio-fio, e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> licença.