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codigo de obras - Prefeitura Municipal de São Leopoldo

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forro.<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

7 - Ter dispositivos que permitam fácil limpeza e <strong>de</strong>scarga no fundo;<br />

8 - Ter afastamento <strong>de</strong> 0,10 m (<strong>de</strong>z centímetros) no mínimo das pare<strong>de</strong>s e parte superior do<br />

Art. 254º - É vedada a ligação direta para o cano da bacia sanitária e mitório sem a intercalação<br />

<strong>de</strong> válvula ou caixa <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga.<br />

Art. 255º - Edificações até 2 (dois) pavimentos po<strong>de</strong>rão ser abastecidos diretamente pela re<strong>de</strong><br />

pública, sem reservatório. Com mais <strong>de</strong> 2 (dois) pavimentos somente com o uso <strong>de</strong> reservatórios.<br />

Art. 256º - No caso <strong>de</strong> não ser perfeita a impermeabilização <strong>de</strong> um reservatório, havendo<br />

vazamento, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> exigirá os reparos que se fizerem necessário, por conta do proprietário.<br />

Art. 257º - Os prédios localizados em vias públicas que ainda não tenham re<strong>de</strong> hidráulica<br />

po<strong>de</strong>rão ser abastecidos <strong>de</strong> água potável através <strong>de</strong> poços simples ou artesianos.<br />

Art. 258º - Os poços po<strong>de</strong>rão ser localizados em qualquer parte do terreno, observando, porém,<br />

as seguintes condições:<br />

1 - Estarem 20,00 m (vinte metros) no mínimo das fossas comuns;<br />

2 - Serem impermeabilizados internamente até 1,00 m (um metro) abaixo do nível do terreno;<br />

3 - Terem os bordos salientes não inferiores a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do solo e<br />

impermeabilizados interna e externamente;<br />

4 - Serem completamente fechados a fim <strong>de</strong> evitar a queda <strong>de</strong> substâncias estranhas.<br />

Art. 259º - On<strong>de</strong> não existir re<strong>de</strong> cloacal será obrigatória a instalação <strong>de</strong> fossas sépticas para o<br />

tratamento dos <strong>de</strong>spejos cloacais, quando o sanitário for interno à edificação.<br />

Art. 260º - A ligação entre a fossa séptica e o esgoto pluvial só será permitida mediante a<br />

intercalação <strong>de</strong> sumidouro.<br />

Art. 261º - É proibida a instalação <strong>de</strong> fossa séptica ou sumidouro em área pertencente a passeio<br />

ou leito <strong>de</strong> via pública.<br />

Art. 262º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXIV - MUROS DIVISÓRIOS EXTERNOS<br />

Art. 263º – Os terrenos construídos serão fechados, no alinhamento da via pública, por meio <strong>de</strong><br />

muro artístico, com altura mínima <strong>de</strong> 0,20 m (vinte centímetros) e sobre os quais po<strong>de</strong>rão ser construídos<br />

gra<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ferro ou cano galvanizado, ou outro motivo ornamental a juízo da Repartição competente,<br />

Parágrafo Único - Será admitida cerca viva com a altura mínima <strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte<br />

centímetros) e assim mantida, plantada por trás do muro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong> espécie perene, aprovada<br />

pela Repartição competente e podadas convenientemente.<br />

Art. 264º - O fechamento dos terrenos baldios, situados no perímetro central, será obrigatório<br />

mediante a construção <strong>de</strong> muro simples <strong>de</strong> alvenaria com altura mínima <strong>de</strong> 1,60 m (um metro e sessenta<br />

centímetros).<br />

Art. 265º - Somente serão admitidas cercas <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong>vidamente pintadas e conservadas;<br />

no alinhamento dos terrenos baldios, situados fora do perímetro central e nas zonas do Município.<br />

Art. 266º - É expressamente proibida a construção <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> arame farpado, assim como<br />

plantio <strong>de</strong> sebes espinhosas no alinhamento dos terrenos.<br />

Parágrafo Único - Esta proibição é extensiva à divisão interna entre terrenos.

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